Maurilio Pires Quaresma

Maurilio Pires Quaresma

Número da OAB: OAB/PI 009642

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurilio Pires Quaresma possui 81 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TJGO, TJMA, TJPR, TRT22, TRT15
Nome: MAURILIO PIRES QUARESMA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802149-02.2023.8.18.0050 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA RODRIGUES EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR CONTRATADO. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Comprovada a regularidade da contratação mediante assinatura digital com reconhecimento eletrônico e a efetiva transferência do valor pactuado, inexiste nulidade contratual ou ilicitude dos descontos realizados. Inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar elementos mínimos de prova do alegado. Aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Reforma da decisão agravada e manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 932, IV, "a", do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802149-02.2023.8.18.0050, em face de MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA RODRIGUES, ora agravada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, em sede de apelação cível interposta pela parte autora, foi proferida decisão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o contrato celebrado é válido e regular, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais e que houve transferência dos valores contratados à parte autora. Sustenta, ainda, a inexistência de má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores, pleiteando que, caso mantida a condenação, que esta se dê de forma simples. Argumenta pela desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua redução. Por fim, pugna pela compensação dos valores recebidos pela autora com aqueles a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório, passo à decisão. Alega o agravante no presente Agravo Interno que o contrato celebrado entre as partes é válido. Conforme se extrai dos autos, a Instituição financeira demandada apresentou junto à Contestação a as suas vias do contrato de crédito consignado (ID 20106122), através dos quais é possível constatar que a parte autora contratou o serviço de empréstimo bancário em consignação com o benefício previdenciário, conforme extrai-se da devida assinatura dos contratos, de forma digital com reconhecimento facial, assinatura eletrônica, geolocalização e demais instrumentos eletrônicos de identificação, demonstrando o total conhecimento da autora sobre o empréstimo. além do ID do aparelho na qual efetuou a contratação digital. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência no valor de R$ 7.113,572 (ID 20106124), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados. Em senso contrário ao disposto na Súmula 18 deste E.Tribunal: Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No que tange à alegação de desconhecimento da natureza da contratação e da existência de vício de consentimento, não prospera a tese recursal. Isso porque consta nos autos o documento contratual de ID 20106124 devidamente assinado pela apelante, no qual se informa com clareza a natureza do produto contratado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total da operação. A documentação acostada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, com efetiva disponibilização do valor contratado à apelante, sendo incontroverso o depósito dos recursos e a utilização do cartão. A autora, embora beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova apta a infirmar a presunção de legalidade do pacto, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a conclusão da sentença. Trata-se de matéria amplamente discutida por esta Egrégia Câmara, a qual, inclusive, já consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, coação, dolo ou erro substancial, não há que se falar em nulidade ou inexistência do contrato, tampouco em ilicitude que justifique a repetição de valores ou compensação por danos morais. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Por derradeiro, é relevante frisar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, atribui ao relator competência para decidir monocraticamente sobre o mérito recursal, inclusive para deixar de conhecer ou negar provimento ao recurso nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como exemplificado no inciso IV, alínea “a”: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU PROVIMENTO reformando inteiramente a decisão agravada e mantenho a Sentença (ID 20106135) proferida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme tema nº 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004865-32.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMENTINO ANTONIO DE ALBUQUERQUE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEMENTINO ANTONIO DE ALBUQUERQUE NETO MAURILIO PIRES QUARESMA - (OAB: PI9642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027159-84.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE HONORATO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE HONORATO DE SOUSA MAURILIO PIRES QUARESMA - (OAB: PI9642) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000149-95.2024.5.22.0105 RECORRENTE: GENIVALDO DE CASTRO MEDEIROS RECORRIDO: NATALIA CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 5533e43. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060911112846100000008810149?instancia=2.   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO DE CASTRO MEDEIROS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000149-95.2024.5.22.0105 RECORRENTE: GENIVALDO DE CASTRO MEDEIROS RECORRIDO: NATALIA CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 5533e43. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060911112846100000008810149?instancia=2.   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA CARVALHO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000552-30.2025.5.22.0105 AUTOR: EXPEDITO GONCALVES FILHO RÉU: ANTONIO ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada que a notificação enviada à reclamada retornou com o motivo "carteiro não atendido" (#id:3d81723). Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, fornecer o correto endereço da parte reclamada, sob pena de indeferir-se a inicial e proceder-se ao arquivamento do processo, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EXPEDITO GONCALVES FILHO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/08/2025 13:30 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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