Thiago Leao E Silva

Thiago Leao E Silva

Número da OAB: OAB/PI 009630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Leao E Silva possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPI, TJPA, TJRJ, TJPE, TJMA, TRF1
Nome: THIAGO LEAO E SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0000773-41.2018.8.17.3340 APELANTE: CARMEN RINALDA FERREIRA APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, constato a existência de óbice ao regular prosseguimento do presente recurso, consistente na ausência de comprovação, pela parte recorrente, do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previamente determinado no despacho exarado sob o ID 44816968. Vejamos. No caso em apreço, procedendo-se à análise detida da documentação acostada aos autos, e considerando-se, ainda, o transcurso temporal e a consequente necessidade de atualização da situação econômico-financeira da parte postulante, reputou-se necessária a reapreciação contemporânea das condições que justificariam a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. Todavia, não obstante tenha sido regularmente intimada para esse fim, a parte recorrente permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar a persistência de sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, conquanto a recorrente tenha alegado dificuldade financeira, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo que comprove a manutenção de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que não se presume, de forma automática, que a exigência do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária possa comprometer sua subsistência ou ensejar sua ruína financeira. Diante desse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Consequentemente, com fundamento no disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, compreendendo as custas processuais e a taxa judiciária, sob pena de ser declarada a deserção do recurso interposto. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18
  3. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004217-58.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: TARCIANA MARIA DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação declaratória de inexistência de CONTRATAÇÃO c/c indenização por danos materiais e morais . A autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 349117563-8, no valor total de R$ 2.421,72, com parcelas mensais de R$ 28,83. Afirma que não realizou a contratação, não possui conta junto ao banco réu e não recebeu os valores relacionados ao referido contrato. O banco demandado juntou contestação na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação. Alega que os valores foram liberados em favor da autora e que esta teria usufruído do empréstimo, não havendo ato ilícito ou dano moral. O interesse de agir da autora encontra-se evidente, considerando que faz pedido em face do demandado, que contesta o referido, havendo conflito de interesse. No mérito, cabia ao banco demandado demonstrar a efetiva contratação e consentimento da autora para a contratação do empréstimo consignado ora vergastado nestes autos, todavia juntou contestação desprovida de documentos comprobatórios, não juntou o contrato com a assinatura da autora, nem gravação ou qualquer outro meio de prova, de forma que é imperiosa a conclusão de que o contrato não contou com os requisitos necessários para a sua existência e validade. Houve, portanto, falha na prestação de serviço do banco réu, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, tal como prevista no art. 14 do Código do Consumidor, haja vista a existência de conduta ilícita, nexo causal, prejuízo à parte autora e ausência de excludentes da responsabilidade civil. Noutro giro, a autora poderia ter trazido extrato de sua conta para demonstrar o não recebimento do valor, conforme alegou em sua exordial, porém não o fez. Apenas anexou extrato do INSS, no qual consta os empréstimos ativos, mas não juntou extrato de sua conta em que recebe seu benefício da época da contratação, levando à conclusão de que foi beneficiária dos valores. Assim, houve violação ao direito de liberdade contratual da autora, com repercussão em sua renda, cabendo a devolução em dobro dos valores descontados, haja vista que se configuraram em cobranças indevidas, aplicando-se o art, 42, parágrafo único do CDC. Além disso, restaram configurados danos morais indenizáveis, os quais, considerando as circunstâncias do caso, as condições das partes, o principio da razoabilidade e a intuito de desestimular a reincidência de práticas semelhantes, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência do contrato bancário nº 349117563-8, vinculado ao benefício previdenciário da autora; Determinar a suspensão de qualquer desconto relacionado ao referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, mediante comprovação; Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação. Condenar o banco réu a devolver, em dobro, à autora os valores dos descontos referentes às parcelas do referido empréstimo realizados em seu benefício. Por fim, Considerando que o valor do empréstimo foi revertido em favor da autora, tal valor deve ser compensado com o valor da condenação. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P.R.I Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, na forma do art. 256 do CPC, após expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquivem-se os autos Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Priscila Maria de Sá Torres Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de São José do Egito Processo nº 0000888-62.2018.8.17.3340 EXEQUENTE: SEVERINO RAMOS DE SOUSA EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200903542, conforme segue transcrito abaixo: [...] Para dirimir dúvidas quanto ao valor do débito, remetam-se os autos a contadoria judicial para efetuar o cálculo. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias. [...] Localidade e data registradas no sistema. Diretoria Regional do Sertão (Assinado eletronicamente) Assina de acordo com a Recomendação 03/2016-CM/TJPE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000481-56.2018.8.17.3340 EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EXECUTADO(A): LUCINETE GOMES FEITOSA DECISÃO Vistos, etc. 1-Verifica-se que até o momento não houve constrição de bens do devedor, além disso ao ser intimado para requerer as medidas judiciais que entender pertinente, o exequente se manteve inerte. 2-Assim, não havendo constrição alguma de bens e nem indicação pelas partes, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, ficando a parte exequente ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, retornará o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3-Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, retornará o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, o qual tem termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º e §4º). 4-Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 5- Encaminhe os autos ao arquivo DEFINITIVO, conforme determina a Portaria Conjunta nº. 29 de 24/10/2019 da CGJ, art.1°, b. 6-A qualquer momento o processo poderá ser reativado, após a indicação de bens pelo exequente ou com a ocorrência da prescrição, devendo a Secretaria promover o cumprimento e diligências necessárias. 6- Intimem-se as partes da presente decisão. 7-Cumpra-se. São José do Egito-PE, datado e assinado eletronicamente TAYNÁ LIMA PRADO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000012-73.2019.8.17.3340 INTERESSADO (PGM): MARIA DO SOCORRO LEITE MARCOLINO ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LEITE MARCOLINO, qualificado nos autos em epígrafe, através de advogado constituído, impetrou Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito contra a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Alega a parte autora, em suma, que é aposentada do INSS, e, para sua surpresa, constatou a existência de descontos nos seus proventos, referente a um empréstimo consignado em folha, apesar de não ter celebrado a operação de crédito de empréstimo com o Bradesco, contrato número 747297894. A parte requerente juntou documentos. A ré apresentou sua contestação, id 41587565, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, afirma que o contrato foi celebrado com a apresentação dos documentos pessoais da parte autora, requerendo a improcedência do pedido. Anexou cópia do contrato no id 41587573 . Devidamente intimada para apresentar manifestação à contestação, a parte autora requereu a desistência da ação (certidão de id 56992901 - ). Na sequência, este Juízo proferiu sentença, analisando a prescrição e o mérito da demanda. Houve recurso e, grau recursal, foi anulada a sentença proferida e determinou-se a produção de novas provas. Decisão deferindo a realização de perícia grafotécnica. ( id nº 127175933) Pagamento do valor da perícia. ( ID nº 185524869) Laudo pericial anexado ao id nº 200935392. Intimadas para apresentarem manifestação acerca do laudo, apenas o requerido se manifestou, postulando pela improcedência dos pedidos. (id nº 202771323 ) Vieram-me os autos conclusos. Relatados no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA HIGIDEZ DO FEITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, verifica-se que no presente feito não há nulidades a sanar, tampouco vícios que interfiram no julgamento do mérito da causa. Registro que o presente feito obedeceu fielmente aos princípios e regras processuais, estando, pois, apto a julgamento. Finda a fase postulatória e sopesadas as alegações bilaterais, este Juízo convenceu-se que a questão assume contornos preponderantemente de direito e que podem ser avaliados com a prova documental reunida. Portanto, impõe-se anunciar prontamente o julgamento. III – DO MÉRITO Não há preliminares pendentes de julgamento. Pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade de débito e a reparação por danos morais, além da repetição em dobro do indevido, por alegar desconhecer a obrigação em virtude da qual foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário. Impõe-se, preliminarmente, registrar que a pretensão situa-se no plano da existência do ato jurídico. A parte autora aduz nunca ter celebrado contrato registrado sobre o nº 747297894 com o demandado. Contudo, da análise do arcabouço probatório acarreado aos autos, resta patente a regularidade da constituição do débito que a ensejou. Isso porque, apresentado o instrumento contratual, este foi submetido a perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura constante no contrato corresponde a assinatura da requerente, não havendo qualquer controvérsia neste aspecto. Vejamos a conclusão obtida pelo Expert, laudo em id nº 200935392: “QUE as assinaturas questionadas apostas no objeto questionado – cédula de crédito bancário de número 747297894, acostado sob ID nº 195826332 e identificada no documento questionado apresentado no capítulo 3 deste laudo pericial apresentaram convergência entre elementos gráficos frente aos padrões da autora, garantindo que FORAM produzidas pelo punho escritor de MARIA DO SOCORRO LEITE MARCOLINO” Assim, não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade do contrato discutido nos autos. Saliento que o contrato foi celebrado em 04.04.2013 no valor de R$480,00 a ser quitado em 60 parcelas de R$ 14,43, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja a liberação do valor foi realizada mediante ordem de pagamento, onde o crédito é disponibilizado em agência bancária e o autor poderá sacar no caixa mediante apresentação de documento. Junto ao instrumento contratual encontra-se os documentos pessoais da autora, além de cópia do cartão bancário e comprovante de residência à época, o que evidencia, ainda mais a legalidade do negócio jurídico celebrado pelas partes. (ID nº 41587573) Quanto ao recebimento do valor contraído em empréstimo bancário, importa salientar que as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil na Circular nº 3.2901 de 2005, determinam que o saque da ordem de pagamento deve ser feito exclusivamente pelo beneficiário, mediante a apresentação de documento de identidade com foto e CPF. Assim, a afirmação declarada pelo autor na inicial, de que os valores discutidos nos autos jamais adentraram em conta bancária de sua titularidade, compreendo que o Banco comprovou a existência do contrato e do depósito, nada existindo no processo capaz de vulnerar a autenticidade dos documentos. Diante disso, uma vez comprovada a regularidade do empréstimo consignado há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. Logo, conclui-se pela total improcedência dos pedidos autorais, assim o fazendo pelo exame do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente caso, comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, a negativação caracteriza-se como exercício regular do direito. Assim, evidenciada a má-fé do autor, que alterou a verdade dos fatos ao alegar em sua inicial que desconhecia os débitos, formulando pretensão destituída de fundamento. Cabe frisar que acompanhando o acervo processual desta Vara, constatou-se um aumento substancial de demandas propostas pelo mesmo grupo de advogados, cujo polo passivo é formado por Instituições Financeiras. Inclusive quanto a esta autora, verifico que possui mais de vinte demandas desta mesma natureza, conforme registro anexo a esta sentença, o que evidencia, ainda mais, a má-fé. A temática das ações é idêntica, asseveram a inexistência de débito e clamam pela cessação dos descontos realizados nos benefícios previdenciários dos autores. Nota-se, contudo, que as próprias Instituições Financeiras, até mesmo antes da citação, têm apresentado suas peças defensivas, acompanhadas de contrato firmado pelos autores. Em processos cuja marcha processual encontra-se mais avançada, constata-se não apenas a apresentação dos instrumentos de contrato, mas, por diversas vezes, o próprio reconhecimento, da legalidade do negócio jurídico através de perícia grafotécnica. Essa atuação, ante a repetição e constância com que têm ocorrido, revelam uma atuação sistemática reprovável, que afronta a ideia de boa-fé e lealdade processual, além de desviar a atuação judicial para demandas que, verdadeiramente, necessitam da apreciação pelo Poder Judiciário. O direito fundamental de ação e defesa, por certo, não pode ser invocado e utilizado para justificar o seu exercício de maneira descomprometida e desrespeitosa. Utilizar o direito de ação como forma de tentar a sorte para obter um proveito indevido demonstra abusivo uso de direito e constitui verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça. Fechar os olhos para tal conduta é prestigiar o presunçoso insolente, preterindo aquele que age de maneira proba e escorreita. Justamente para não incorrer em atuação desta espécie e visando a coibir a repetição de atuações desta natureza, reconheço a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de prática de litigância de má-fé. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o STJ em recente julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) – grito nosso. Esse posicionamento não foi construído pelo direito pátrio. A jurisprudência americana, atenta a atuações desta natureza, já concluiu que se a parte ingressa com inúmeros processos infundados e repetitivos, isso é um forte indício de abuso de direito, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. Desta feita, evidenciando-se que a parte autora deduziu pretensão faltando com a verdade, visando a se eximir de obrigação sabidamente devida, deverá responder pela litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, arrimado no art. 487, I, do CPC, tendo em vista a licitude dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte requerente em virtude da anterior celebração de pacto contratual entre as partes. Outrossim, com fulcro no art. 77, I e VI, art. 79, art. 80, II e V e art. 81, todos do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como A INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS, os quais, caso tenham ocorrido, deverão ser demonstrados em via processual própria pelo requerido para que, em seguida, seja dado início a cumprimento de sentença. Condeno a requerente em custas judiciais, e por sua vez em honorários em 20% do valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial, conforme dispõe o art.98, §3º, do CPC Desse modo, em relação aos Honorários Sucumbenciais, arbitro-os, com espeque no Art. 85, § 2º do CPC, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo A PARTE REQUERENTE adimplir consoante o referido importe. Ocorre que, neste caso, deve ser observado o Art. 98, § 3º, do CPC, segundo o qual vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, houver demonstração de que a situação econômica do vencido se modificou. Com efeito, somente após passado este prazo, e tendo demonstrado o credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguem-se, portanto, tais obrigações do beneficiário. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito RODRIGO BORGES PAIXAO - CPF: 137.539.017-17 (Banco: Bradesco Agência: 2322-1 Conta: 720654-2), para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID185524869), em razão da perícia realizada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em Julgado da sentença, proceda com o ARQUIVAMENTO dos autos, independente de nova conclusão. São José do Egito/PE, datado e assinado eletronicamente. TAYNÁ LIMA PRADO - Juíza de Direito-
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813949-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: FELIPE CASTRO DE MOURA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar acerca da certidão retro no prazo de 5 dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0020533-14.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.A.S, L.R.Q Advogado do(a) APELANTE: T. L. E. S. -. P. Advogados do(a) APELANTE: E. P. P. D. S. L. -. P., L. N. D. R. M. V. L. -. P. APELADO: L.R.Q, L.A.S Advogados do(a) APELADO: L. N. D. R. M. V. L. -. P., E. P. P. D. S. L. -. P. Advogado do(a) APELADO: T. L. E. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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