Thiago Leao E Silva
Thiago Leao E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Leao E Silva possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJPE, TJPI, TJRJ
Nome:
THIAGO LEAO E SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802368-57.2020.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: RAIMUNDO VIDAL SILVA, SIMAO PONTES SILVA, SIALDO PONTES SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: THIAGO LEAO E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que manteve, por seus próprios fundamentos, sentença de reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que comprovou a transferência do valor contratado (TED) e, por isso, deveria ser reconhecida a existência do contrato, ou ao menos ser admitida a compensação do valor creditado. Questionou ainda a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao manter a sentença que reconheceu a inexistência de contrato e condenou o banco ao pagamento de indenização, não admitindo, portanto, a validade do negócio jurídico alegadamente firmado nem a compensação do valor transferido. Embargos de declaração se destinam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na decisão judicial, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, não apresentando os vícios apontados pela parte embargante, razão pela qual não se justifica a concessão de efeitos infringentes. A tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos ou reavaliar provas se revela inadequada em sede de embargos de declaração, cuja função é eminentemente integrativa ou aclaratória. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Pan contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Banco Pan alega omissão e contradição no acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de danos morais e materiais. Sustenta que apresentou comprovante de transferência do valor contratado (TED), o que, segundo a instituição, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Requer a reforma do julgado, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade do contrato e, subsidiariamente, a compensação do valor creditado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, contesta a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, defendendo que, por se tratar de relação contratual, os juros devem incidir a partir da citação ou da sentença que fixou o valor da indenização. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina, 15/07/2025
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Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0013288-39.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE JOAQUIM DE SANTANA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE JOAQUIM DE SANTANA em face de BANCO BMG. Alega a parte autora que que realizou um empréstimo consignado com o Banco BMG, mas foi surpreendida com a cobrança de um cartão de crédito consignado, cujos valores foram descontados diretamente do seu benefício previdenciário. Alega também que não foi devidamente informada sobre a natureza do contrato e acreditava tratar-se de um simples empréstimo consignado. Pede Declaração de nulidade do contrato RMC, conversão do contrato para empréstimo consignado comum, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação de Id. 174151864, o banco réu alega, em síntese, as seguintes preliminares: (i) inépcia da inicial, por ausência de delimitação dos pedidos e ausência de tratativas administrativas prévias; (ii) carência de ação, ante a inexistência de pretensão resistida e de tentativa de resolução administrativa; (iii) prescrição, sustentando que a contratação ocorreu em 2015 e a ação somente foi ajuizada em 2024, ultrapassando o prazo trienal do art. 206, §3º, do Código Civil; e (iv) decadência, com fundamento no art. 178 do CC, alegando que se operou o prazo de quatro anos para anulação por erro. No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, regular e realizada de forma consciente, sendo produto regulamentado pelo Banco Central, com características próprias que o distinguem do empréstimo consignado tradicional. Alega que o autor utilizou os valores disponibilizados, configurando o efetivo uso do crédito. Afirma não haver comprovação de dano material e que o dano moral é incabível, por inexistência de falha na prestação do serviço ou demonstração de sofrimento anormal. Em caso de eventual devolução, defende a observância do princípio da compensação, com restituição simultânea dos valores sacados. Por fim, sustenta que a repetição do indébito, se cabível, deve ser feita de forma simples, por não haver prova de má-fé ou erro grosseiro. O autor foi devidamente intimado para apresentar réplica, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o respectivo prazo. Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual produção de outras provas, a parte autora manteve-se inerte, ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Prima facie, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois não há provas para produção em audiência, eis que meramente documental, já colacionada aos autos, havendo elementos suficientes para emitir a sentença antecipadamente, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). A esse respeito, oportuna é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art.330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento. (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp423659). No mesmo sentido: “... Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide' e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento' (REspnº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99)” (STJ; Rel. Min. JOSÉDELGADO; j.13/09/05; AgRg nos EDcl no Ag 664359). Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE ITAPEVIFORO DE ITAPEVI1ª VARA CÍVELRUA BÉLGICA, 405, Itapevi - SP - CEP 06660-280Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min1003792-54.2013.8.26.0271 - lauda 3Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO.SÚMULAN. 284-STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MPn. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe14/8/2015). Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que também requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg., rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566). Isto posto, verifica-se a inexistência de omissão neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam abordados um a um nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, implicará na lógica e implícita rejeição daqueles. Das preliminares. Quanto à suposta carência da ação por inexistência de prévia reclamação administrativa, saliento que o sistema jurídico brasileiro é alicerçado no princípio do amplo acesso à justiça, que assegura às partes o direito de recorrer ao Judiciário para dirimir controvérsias, sendo a via administrativa facultativa e não uma condição prévia obrigatória. Assim, o direito da parte autora de buscar o Poder Judiciário não pode ser restringido sob o fundamento de ausência de tentativa de resolução administrativa. No tocante à inépcia da inicial pela ausência de discriminação da obrigação controvertida e quantificação do valor incontroverso, cabe esclarecer que o pedido principal consiste na anulação do contrato, com a restituição do total dos valores pagos, não havendo que se falar em valor incontroverso. No que se refere à prescrição ou decadência, tem-se que o termo inicial para contagem do prazo corresponde à data do último desconto efetuado. Conforme demonstrado no documento de Id. 171248979, verificam-se débitos ainda então sendo realizados, de modo que não há que se falar em prescrição ou decadência. Passo a análise do mérito. Controvertem as partes sobre a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. A autora alega não ter ciência do contrato firmado e que pretendia contratar um empréstimo consignado comum. Por outro lado, o réu alega que a contratação foi realizada regularmente, com anuência da autora e com pleno esclarecimento dos termos. Os contratos acostados aos autos indicam claramente que se trata de um cartão de crédito consignado com autorização para descontos automáticos da RMC no benefício previdenciário da parte autora. Observa-se, ainda, que o réu apresentou documentos que comprovam a disponibilização de valores à autora (Id. 174151881 e seguintes), bem como a utilização desses recursos, sem que a autora tenha contestado esses fatos. Em relação ao alegado vício de consentimento, a autora não trouxe aos autos provas de que foi induzida a erro ou que desconhecia a natureza do contrato. A documentação apresentada pelo réu demonstra que o contrato foi firmado de forma transparente, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Não há elementos nos autos que indiquem a nulidade do contrato ou a existência de prática abusiva por parte do réu. Diante disso, afasta-se a pretensão de declaração de nulidade do contrato, pois a contratação se deu de maneira válida e com consentimento da autora. Do mesmo modo, não se justifica a restituição dos valores descontados, já que estes decorreram de uma relação contratual legítima. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não restou comprovada conduta ilícita ou abusiva por parte do réu. Os descontos ocorreram conforme as disposições contratuais, com a anuência da autora, não havendo ato lesivo que justifique a reparação pretendida. Ao analisar os documentos apresentados na defesa, em especial o "Termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e a autorização para desconto em folha de pagamento" (Id. 174151865), que foi assinado pela parte autora, juntamente com cópias dos seus documentos pessoais, ficou claro que o autor solicitou a emissão de um cartão de crédito e autorizou a retenção de parte de seu benefício para o pagamento do cartão. As faturas enviadas discriminavam de forma clara as operações realizadas, o que demonstra que o autor tinha ciência dos termos da contratação e da origem e evolução do seu saldo devedor. Fica evidente, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito consignado e não um empréstimo pessoal. No que se refere ao prolongamento da dívida ao longo dos anos, apesar dos sucessivos descontos mensais em folha, isso não configura abusividade. Trata-se de uma característica própria do contrato de cartão de crédito consignado, onde, ao realizar o pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, a margem consignável é reduzida e os encargos remuneratórios incidem sobre o saldo devedor, o que inevitavelmente prolonga a dívida. Caso o autor deseje evitar a continuidade dos descontos ou a incidência de encargos, deverá pagar integralmente o saldo devedor. O prolongamento da dívida, por si só, não configura ilegalidade, mas sim uma consequência natural do tipo de contrato, onde o pagamento mínimo da fatura não é suficiente para a quitação do saldo total. Diante do exposto, não vislumbro qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo a autora aderido livremente a este e se beneficiado da utilização do mesmo. Nesse sentido, segue recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE REALIZADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA. DEMORA NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROLONGAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado, quando o termo de adesão contém informações suficientes sobre o tipo de contrato firmado, bem como restar comprovada a utilização efetiva do cartão com recebimento de faturas com informações sobre saques e/ou compras, pagamentos, desconto em folha, taxas, encargos, evolução do débito, além da comprovação do crédito do valor dos saques na conta do consumidor. 2. Comprovada a efetiva utilização do cartão de crédito consignado através de saque, mas ausente o regular pagamento integral do valor das faturas, é provável o prolongamento da dívida. A insuficiência da margem consignada para amortização significativa ou quitação do saldo devedor não é suficiente para anular o contrato ou transmudá-lo. 3. Verificada efetiva manifestação da vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em desconto indevido e, portanto, em falha na prestação do serviço. 4. Apelo provido. Julgamento unânime. (Apelação Cível 548730-70016552-41.2016.8.17.1130, Relator(a) Des. Ruy Trezena Patu Júnior, Data da Publicação 02/06/2023) (grifo nosso). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, arcando a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068142-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL GOIANA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _207618336 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré (Id. nº 196826749), nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, objetivando a integração da sentença de Id. nº 195877820, aduzindo, em suma, que a dita decisão conteria omissão, por não constar na parte dispositiva a autorização para compensação com os créditos devido pela parte embargada. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, decido. De antemão, recebo e conheço de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Demais disso, e desta feita quanto ao seu objeto, entendo que o recurso oposto pela parte demandada deve ser acolhido, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Analisando os autos, verifico que a parte autora opôs os aclaratórios, sob o argumento de que não restou consignado na parte dispositiva da sentença a compensação dos créditos. De logo, esclareço que no dispositivo da sentença não constou, de fato, a possibilidade de compensar os créditos devidos ao embargante. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para efeito de sanar a omissão apontada, alterando a parte final da sentença (Id. nº 195877820) nos termos abaixo, mantendo-se o que ademais foi determinado: “(ii)CONDENAR a ré a repetir em DOBRO os valores cobrados indevidamente, com a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela ENCOGE, e juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, autorizada, desde já, a compensação com os valores disponibilizados e devidos pela parte demandante; e”. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito RECIFE, 11 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801514-52.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A EXECUTADO: ROBERTO JOSE DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208, THIAGO LEAO E SILVA - PI9630 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID 132800668, a parte exequente requer o bloqueio on line das contas do executado. Considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido do exequente de penhora on line, através do SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC/2015, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, já inclusa a multa do art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de bloqueio eletrônico de valores. Timon/ MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo n. 1083664-59.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Pessoa com Deficiência] AUTOR: EUDES DA SILVA LEAO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sem prevenção. Para a antecipação total ou parcial, in limine litis, dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). No caso em exame, falta o requisito da verossimilhança da alegação, mostrando-se imprescindível a realização da angulação da relação processual, para que o INSS possa trazer elementos que permitam evidenciar ou afastar as alegações contidas na petição inicial. Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia. Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0014573-35.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: BANCO BMG EXECUTADO(A): ANTONIO GONCALO DA SILVA INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comprovar,no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%). RECIFE, 8 de julho de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANTONIO GONCALO DA SILVA Endereço: R REGÊNCIA, 82, SÃO JOSÉ, RECIFE - PE - CEP: 50090-630 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805183-71.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: E & L MENESES ALVES LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, com tutela de urgência, em que litigam as partes em epígrafe. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que celebrou cinco contratos na modalidade capital de giro com o banco requerido. Após, realizou uma repactuação de todos os saldos devedores - oriundos dos cinco contratos - os quais foram unificados num único contrato (sexto contrato). Sustenta que os seis contratos são abusivos e acarretam uma desvantagem exagerada para si. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças do seguro e, ao final, a revisão contratual, condenação da parte requerida em indenização por danos morais e restituição em dobro de valores pagos. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Justiça Gratuita Tendo em vista que os elementos constantes dos autos fundamentam o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, defiro-o. II.2. Tutela Provisória de Urgência Os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — não se encontram presentes. a) Probabilidade do direito No que se refere à probabilidade do direito, em cognição sumária, não se verifica a eventual nulidade dos contratos, havendo de se considerar que não se pode conceder, em regra, tutela provisória liminar com base em presunção. Ademais, no presente caso, a parte autora reconhece a celebração dos contratos, ocorrida entre os anos de 2023 e 2024, o que pressupõe que a autonomia da vontade foi, provavelmente, exercida legitimamente pelas partes. Não comprovada a probabilidade do direito, torna-se dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo. III – CONCLUSÃO/ DECISÃO III.1. Benefícios processuais Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. III.2. Tutela provisória de urgência Indefiro o pedido de tutela provisória, diante da ausência do requisito do perigo da demora, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem risco iminente à parte autora. III.3. Citação e prazos Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas semelhantes e o repetitivo insucesso de audiência inaugural, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 139, II, c/c art. 246, § 1º; art. 335, III; art. 344 do CPC). Se for decretada a revelia, os prazos fluirão da publicação da decisão no órgão oficial, caso não haja patrono constituído (art. 346 do CPC). Expeça-se a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Não havendo confirmação de recebimento da citação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se carta de citação (art. 246, § 1º-A, I). Apresentada contestação amparada nos artigos 350 ou 351 do CPC, ou com documentos, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias úteis. Faculto à parte ré manifestar, na contestação, interesse em audiência de conciliação. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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