Rafael Fonseca Lustosa

Rafael Fonseca Lustosa

Número da OAB: OAB/PI 009616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Fonseca Lustosa possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TJSP, TRT10
Nome: RAFAEL FONSECA LUSTOSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000270-51.2023.5.22.0108 RECORRENTE: MARCOS CUNHA DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS CUNHA DE FARIAS E OUTROS (1) CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 2º GRAU E-MAIL: cejusc2@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9525 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT  AUDIÊNCIA: 16/07/2025 09:10 Informamos a inclusão do presente processo na pauta de conciliação do CEJUSC-JT de 2º GRAU, conforme data e horário indicados. Partes residentes em Teresina/PI devem comparecer à sala de audiências do CEJUSC-JT de 2º GRAU, localizada no 6º andar do prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (endereço: Av. João XXIII, 1460, Bairro dos Noivos - Teresina-PI, CEP: 64045-000). Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, a participação na forma telepresencial deverá ocorrer de forma telepresencial, mediante justificativa prévia. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, acessível pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/84774576841?pwd=H8dWDEreB5JoqYuiBihRKisq4dGo79.1   - ID DA REUNIÃO: 847 7457 6841 - SENHA DE ACESSO: 232431. É recomendável ingressar na reunião com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, utilizando equipamentos com câmera e microfone, como notebook, smartphone ou desktop devidamente configurados. Ao acessar a sala principal, as partes devem dirigir-se à sala simultânea correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo, após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar, bem como habilitar áudio e vídeo. A participação do(a) Autor(a) é indispensável para a realização da audiência conciliatória. A ausência injustificada implica afronta aos princípios constitucionais da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88), além de prejudicar os esforços desta Justiça Especializada para uma solução consensual do litígio.  Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JULIANA COUTINHO CASTELO BRANCO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000270-51.2023.5.22.0108 RECORRENTE: MARCOS CUNHA DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS CUNHA DE FARIAS E OUTROS (1) CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 2º GRAU E-MAIL: cejusc2@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9525 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT  AUDIÊNCIA: 16/07/2025 09:10 Informamos a inclusão do presente processo na pauta de conciliação do CEJUSC-JT de 2º GRAU, conforme data e horário indicados. Partes residentes em Teresina/PI devem comparecer à sala de audiências do CEJUSC-JT de 2º GRAU, localizada no 6º andar do prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (endereço: Av. João XXIII, 1460, Bairro dos Noivos - Teresina-PI, CEP: 64045-000). Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, a participação na forma telepresencial deverá ocorrer de forma telepresencial, mediante justificativa prévia. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, acessível pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/84774576841?pwd=H8dWDEreB5JoqYuiBihRKisq4dGo79.1   - ID DA REUNIÃO: 847 7457 6841 - SENHA DE ACESSO: 232431. É recomendável ingressar na reunião com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, utilizando equipamentos com câmera e microfone, como notebook, smartphone ou desktop devidamente configurados. Ao acessar a sala principal, as partes devem dirigir-se à sala simultânea correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo, após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar, bem como habilitar áudio e vídeo. A participação do(a) Autor(a) é indispensável para a realização da audiência conciliatória. A ausência injustificada implica afronta aos princípios constitucionais da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88), além de prejudicar os esforços desta Justiça Especializada para uma solução consensual do litígio.  Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JULIANA COUTINHO CASTELO BRANCO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CUNHA DE FARIAS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0760712-97.2024.8.18.0000 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: D. L. S. R. F. D. Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26139237. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000270-51.2023.5.22.0108 RECORRENTE: MARCOS CUNHA DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS CUNHA DE FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda8d72 proferido nos autos. PROCESSO: 0000270-51.2023.5.22.0108 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE:  BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB/DF: 24340 RECORRIDO: MARCOS CUNHA DE FARIAS Advogado(s): RAFAEL FONSECA LUSTOSA, OAB: 0009616   DESPACHO Vistos, etc. Considerando a natureza conciliável da matéria em discussão, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para os fins almejado pela Resolução CSJT n. 174/2016. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CUNHA DE FARIAS - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000270-51.2023.5.22.0108 RECORRENTE: MARCOS CUNHA DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS CUNHA DE FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fda8d72 proferido nos autos. PROCESSO: 0000270-51.2023.5.22.0108 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE:  BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB/DF: 24340 RECORRIDO: MARCOS CUNHA DE FARIAS Advogado(s): RAFAEL FONSECA LUSTOSA, OAB: 0009616   DESPACHO Vistos, etc. Considerando a natureza conciliável da matéria em discussão, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para os fins almejado pela Resolução CSJT n. 174/2016. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CUNHA DE FARIAS - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO
Página 1 de 5 Próxima