Luciana Mendes Do Nascimento

Luciana Mendes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 009590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mendes Do Nascimento possui 250 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 250
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1, TST
Nome: LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
250
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (155) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) AGRAVO DE PETIçãO (23) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-28.2025.5.22.0006 AUTOR: VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44d709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 130.539,34. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 6.526,97, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.741,33, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 137.066.31), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000421-61.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO GILVAN SILVA LUSTOSA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0950403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO GILVAN SILVA LUSTOSA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 128.790,69. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 6.439,53, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.704,60, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 135.230,23), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GILVAN SILVA LUSTOSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-28.2025.5.22.0006 AUTOR: VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44d709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por VICENTE PEREIRA DA SILVA NETO em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 130.539,34. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 6.526,97, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.741,33, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 137.066.31), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000624-23.2025.5.22.0006 AUTOR: SOLANGE COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd94fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SOLANGE COSTA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 93.669,03. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 4.683,45, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 1.967,05, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 98.352,48), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000624-23.2025.5.22.0006 AUTOR: SOLANGE COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd94fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SOLANGE COSTA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 93.669,03. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 4.683,45, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 1.967,05, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 98.352,48), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE COSTA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0000604-22.2022.5.22.0108 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173be5f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000604-22.2022.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO (PI14318) RAFAEL FONSECA LUSTOSA (PI9616)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 75317be; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 1487ed1). Representação processual regular (Id 0153527). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o despacho de homologação dos cálculos, que fixou o valor de R$ 6.085,07, não foi fundamentado, apontando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (princípio da motivação das decisões judiciais), arts. 15 e 489 do CPC (obrigação de fundamentação clara) e art. 769 da CLT (aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho). O r. Acórdão (id. 384207d ) consta; "Do despacho de homologação da conta de liquidação. Desnecessidade de fundamentação. Nulidade não configurada. Quanto ao despacho de homologação dos cálculos, diga-se que a obrigatoriedade da fundamentação das decisões, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, respeita aos pronunciamentos judiciais dos quais se denote julgamento do mérito, como as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias de conteúdo decisório, na fase cognitiva ou de execução. Despachos de mero expediente, como o são aqueles homologatórios de conta liquidatória, prescindem de maior fundamentação, até porque resta implícita a anuência do Juízo quanto à conformidade dos cálculos para com a decisão de mérito. Sendo assim, não vislumbro violação constitucional. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Todavia, consoante o teor do acórdão recorrido (ID 384207d), restou expressamente consignado que o despacho homologatório de cálculos é ato de mero expediente, que não implica nova decisão de mérito, limitando-se a conferir anuência quanto à conformidade dos cálculos com a decisão transitada em julgado, prescindindo, assim, de fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST e do STF. Com efeito, a interpretação do art. 93, IX, da CF/88 restringe a exigência de fundamentação aos pronunciamentos judiciais que contenham julgamento de mérito ou resolvam controvérsias relevantes, não se aplicando a despachos de liquidação ou execução que se limitam a atestar a regularidade formal dos cálculos. Ademais, inexiste afronta direta e literal a dispositivo constitucional ou legal que autorize o processamento da Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, tampouco contrariedade a súmula vinculante ou jurisprudência uniforme do C. TST. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, devendo o apelo ser obstado. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALDIR COELHO DE FIGUEIREDO
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