Joselane Santos De Almeida

Joselane Santos De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 009574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joselane Santos De Almeida possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA
Nome: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801060-26.2024.8.10.0148 | PJE Exequente: DALVA LIMA DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A Executada: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) INTIMO a parte autora para apresentar novo endereço do requerido para fins de cumprimento de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Codó(MA), 15/07/2025 LUAN VICTOR ZAIDAN DE SOUSA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801515-88.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: LANDRINHO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A Promovido: FRANKLIN SUCATA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LANDRINHO DE SOUSA SANTOS em face de FRANKLIN SUCATA. Ocorre que, nos autos, o próprio autor noticiou o falecimento do requerido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando a resolução mais célere dos litígios. Contudo, com a morte do réu, revela-se inviável a continuidade do feito no rito dos Juizados, ante a inexistência de sucessão processual na forma da Lei 9.099/95, que não comporta a figura do espólio ou sucessores. No presente caso, embora não se trate de direito intransmissível, a morte do réu impede a regularidade da relação processual no rito dos Juizados, sendo vedada a sucessão por espólio ou herdeiros, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante da morte do réu e da consequente impossibilidade de sucessão processual no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Codó(MA),data do sistema Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, respondendo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0811674-78.2023.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Defensoria Requerido: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Dra. JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA OAB 9574-PI Assunto Intimação para audiência: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art.93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art.203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DESIGNO a audiência de CONCILIAÇÃO (despacho Id 154117028) para o dia 24 de julho de 2025 às 08:00, que será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs2 Juiz PABLO CARVALHO E MOURA Titular da 1ª Vara respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0811383-78.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: REU: ROSILIANA SANTANA SARDINHA, JOAO TEIXEIRA GOMES, DOMINGOS SILVA DE SOUSA Advogada: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9574-PI) FINALIDADE: Intimação da advogada do réu João Teixeira Gomes, Dra. JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9574-PI) OAB/MA 12180, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Rosiliana Santana Sardinha, João Teixeira Gomes, vulgo "Neto", e Domingos Silva de Sousa, vulgo "Coreano", devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo ainda imputado a João Teixeira Gomes a conduta prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Conforme o teor da denúncia (ID 120777377), os fatos delituosos teriam ocorrido ao longo do ano de 2023, no município de Codó/MA, culminando na prisão dos acusados em momentos distintos. A peça acusatória descreve que Rosiliana Santana Sardinha e João Teixeira Gomes, agindo com a consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, teriam, em diversas ocasiões no ano de 2023, vendido substâncias entorpecentes sem a devida autorização legal ou regulamentar. Adicionalmente, narra a denúncia que Domingos Silva de Sousa, no dia 18 de novembro de 2023, também em Codó/MA, teria adquirido materiais entorpecentes, os quais foram supostamente fornecidos por Rosiliana Santana e João Teixeira Gomes. A acusação formalizou, outrossim, a associação para o tráfico ilícito de drogas entre Rosiliana Santana Sardinha e João Teixeira Gomes, bem como entre João Teixeira Gomes e Domingos Silva de Sousa, com o propósito de praticarem, de forma reiterada, o comércio de entorpecentes. Por derradeiro, a denúncia imputa a João Teixeira Gomes o crime de manter em depósito munição de arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta esta flagrada no dia 29 de novembro de 2023. A instrução probatória revelou que, no dia 29 de novembro de 2023, foi cumprido um mandado de busca e apreensão, expedido no bojo do Processo nº 0809052-26.2023.8.10.0034, na residência situada na Travessa Fausto de Sousa, nº 1744, no Bairro Codó Novo, em Codó/MA, local onde os denunciados Rosiliana Santana Sardinha e João Teixeira Gomes conviviam. Durante a diligência policial, ao serem questionados sobre a existência de drogas no imóvel, a denunciada Rosiliana teria prontamente indicado uma cadeira em um dos quartos, onde foi encontrada uma pequena porção de crack. As buscas prosseguiram, e no guarda-roupas do mesmo quarto do casal, foram localizadas outras porções da mesma substância entorpecente, totalizando aproximadamente 67g de crack. Além da droga, foram apreendidos R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro, 02 (duas) munições de revólver calibre .38, cuja propriedade foi assumida por João Teixeira Gomes, duas balanças de precisão, e dois aparelhos celulares da marca Samsung. Um desses celulares, pertencente a João Teixeira, foi objeto de quebra de sigilo de dados, cujos relatórios revelaram uma complexa rede de tráfico envolvendo os três denunciados. O Relatório de Extração de Dados do Celular de João Teixeira Gomes (ID 119508073) descortinou uma série de diálogos que comprovaram a prática de tráfico de drogas. Evidenciou-se que o denunciado Domingos Silva de Sousa mantinha conversas constantes com João Teixeira Gomes, com o intuito de adquirir entorpecentes. Em um diálogo datado de 17 de novembro, Domingos enviou a João um vídeo de uma espingarda calibre .32, oferecendo-a para venda e expressando o desejo de receber parte do pagamento em dinheiro ("moeda") e outra parte em drogas ("mercadoria"), perguntando se João, referido como "Neto", ainda possuía "óleo" (crack). Em outra conversa, ocorrida em 18 de dezembro de 2023, Domingos, com nítido interesse em comprar crack, solicitou a João a aquisição de uma porção de droga conhecida como "doze e meia" por R$ 300,00 (trezentos reais). João, por sua vez, informou que a droga pertencia a Rosiliana Santana Sardinha, e que esta só a venderia por R$ 400,00 (quatrocentos reais). Apesar da resistência inicial, o denunciado Domingos confirmou que só disporia de R$ 300,00, e a negociação foi concluída, com o acordo de que a entrega ocorreria na casa de Rosiliana, confirmando, segundo a denúncia, a efetiva transferência dos entorpecentes. O relatório também evidenciou que João Teixeira Gomes ficava encarregado de adquirir drogas diretamente de fornecedores e de realizar a revenda. Em diálogo de 22 de novembro de 2023 com um usuário identificado como "Coyote", João cobra uma dívida, e "Coyote" justifica o atraso alegando estar internado com "Chikungunya". João, então, informa que "o pessoal" (seus fornecedores) não aceita desculpas, indicando sua posição na cadeia do tráfico. Outro diálogo, de 18 de novembro de 2023, entre João e um cliente apelidado de "Lilico", demonstra que João era responsável pela cobrança via aplicativo WhatsApp, enquanto Rosiliana ficou encarregada de receber o pagamento da venda das substâncias ilícitas diretamente na residência do cliente. O relatório ainda apontou que Rosiliana recebia em sua conta bancária valores referentes às vendas de drogas, e que ela determinava os valores das drogas vendidas, bem como a forma de pagamento, enquanto João Teixeira era responsável por realizar negociações, pagamentos de aquisições e cobranças, com ações complementares entre os dois, evidenciando uma associação para o tráfico. Ademais, a denúncia menciona que, durante o cumprimento do mandado de prisão de Domingos Silva de Sousa, ocorrido em 07 de maio de 2024, foram encontradas em sua posse 12 (doze) porções de maconha e 07 (sete) porções de crack, além de dinheiro em cédulas de pequeno valor, em fato apurado em processo próprio, servindo tal circunstância para reforçar a habitualidade do réu na prática delitiva. O processo seguiu seu curso regular, com o recebimento da denúncia em 03 de junho de 2024 (ID 120791483). Foram apresentadas defesas preliminares pelos réus Rosiliana Santana Sardinha e João Teixeira Gomes (ID 122330112) e por Domingos Silva de Sousa (ID 125151994). A preliminar de ilicitude da prova, suscitada pela defesa de Rosiliana e João, foi rejeitada por decisão proferida em 01 de agosto de 2024 (ID 125443117), que confirmou a expressa autorização judicial para o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 27 de agosto de 2024 (ID 128549396) e 24 de setembro de 2024 (ID 130178341), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e procedidos os interrogatórios dos réus. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público em 10 de dezembro de 2024 (ID 136830180), pugnando pela condenação de Rosiliana Santana Sardinha e João Teixeira Gomes pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, pela condenação de João Teixeira Gomes também pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/03, pela condenação de Domingos Silva de Sousa pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e pela absolvição de Domingos Silva de Sousa do delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal A defesa de Domingos Silva de Sousa em 20 de fevereiro de 2025 (ID 141872287), requerendo a absolvição dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) por ausência de provas de materialidade e de associação para o tráfico (art. 35) por insuficiência de provas, além de pleitear o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. A defesa de João Teixeira Gomes em 11 de março de 2025 (ID 142959375), postulando a total improcedência da denúncia e sua absolvição dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como a absolvição do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 pela aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal com a aplicação da atenuante do artigo 65, I do CP, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a detração penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, a defesa de Rosiliana Santana Sardinha em 03 de julho de 2025 (ID 152583620), requerendo sua absolvição dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) por insuficiência de provas de autoria e de associação para o tráfico (art. 35) por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da confissão extrajudicial e sua compensação com a reincidência, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Para a formação do convencimento judicial, procedeu-se à minuciosa análise do conjunto probatório coligido aos autos, com especial atenção à prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. 2.1. Das Preliminares Suscitadas Em sede de defesas preliminares e alegações finais, as defesas dos acusados Rosiliana Santana Sardinha e João Teixeira Gomes arguiram a nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sustentando a ilicitude da devassa de tais informações sem prévia autorização judicial. Contudo, conforme já restou decidido em ID 125443117, o mandado de busca e apreensão que autorizou a diligência na residência dos denunciados expressamente contemplava a permissão para o acesso aos dados armazenados em eventuais aparelhos celulares que fossem apreendidos. Assim, não há que se cogitar em ilicitude da prova neste ponto, porquanto a medida foi chancelada pela autoridade judicial competente, em estrita observância aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria. A decisão que rejeitou tal preliminar, proferida em fase anterior do processo, encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada que admite a validade de tais provas quando precedidas de ordem judicial específica. A defesa do acusado Domingos Silva de Sousa, por sua vez, postulou a absolvição de seu assistido por ausência de provas acerca da materialidade do delito de tráfico de drogas, alegando a inexistência de laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas em sua posse, e que o laudo de constatação provisório não seria suficiente para tal comprovação (ID 141872287). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se a presença do Laudo Pericial nº 1169/2023-PO (ID 119508073 - Pág. 46-49), referente ao exame do material amarelo sólido apreendido na residência de Rosiliana e João, que foi encontrado em posse de João Teixeira Gomes. Este laudo foi elaborado por Perito Oficial de Natureza Criminal, e concluiu, de forma categórica, pela "presença do alcaloide COCAINA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação 'pasta base', 'merla' e 'crack' e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações". Este laudo, por sua natureza definitiva e por ter sido produzido por perito oficial, é apto a comprovar a materialidade do tráfico de crack. Embora a droga apreendida com Domingos em outra ocasião não tenha tido laudo definitivo nestes autos, o crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06), em algumas de suas modalidades como a de "adquirir", se consuma independentemente da apreensão da droga na posse do agente, desde que comprovada a negociação e a natureza da substância. As conversas de celular entre João e Domingos, onde a natureza da "mercadoria" (droga) é claramente discutida como "óleo" (crack), são elementos probatórios suficientes para esta modalidade específica do tráfico, além do laudo do material encontrado com os corréus que era objeto da negociação. Portanto, a materialidade delitiva dos crimes de tráfico e posse de munição encontra-se robustamente demonstrada nos autos. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de tráfico de drogas imputado aos acusados Rosiliana Santana Sardinha, João Teixeira Gomes e Domingos Silva de Sousa encontra-se solidamente comprovada pelo Laudo Pericial nº 1169/2023-PO (ID 119508073 - Pág. 46-49). Este documento técnico, elaborado por perito oficial, atestou, de forma inquestionável, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida na residência de Rosiliana e João, confirmando tratar-se de aproximadamente 67g de crack, substância proscrita no Brasil. A presença de tal laudo definitivo afasta qualquer dúvida quanto à materialidade do delito de tráfico, sendo ele prova irrefutável da existência do crime. De igual modo, a materialidade do crime de posse ilegal de munição imputado a João Teixeira Gomes restou cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial nº 1376/2023 (ID 119508074 - Pág. 47-50). Este laudo pericial, também produzido por perito oficial, comprovou que as 02 (duas) munições de calibre .38 SPL, marca CBC, apreendidas na residência, estavam intactas e aptas para uso. A perícia técnica, portanto, ratifica a existência do material bélico e sua potencialidade lesiva, configurando o bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003. 2.3. Da Autoria Delitiva e do Contexto Probatório A autoria delitiva de Rosiliana Santana Sardinha, João Teixeira Gomes e Domingos Silva de Sousa foi amplamente demonstrada pela prova oral colhida em audiência, complementada e corroborada pelos elementos de prova material e documental constantes dos autos, em especial o Relatório de Extração de Dados do Celular de João Teixeira Gomes. Os depoimentos dos policiais envolvidos na operação, Delegado Francisco Fontenelle Jr., Policial Kleusson da Costa Silva, Investigador Mauro Ferreiro e Investigador Willonaled Alberto, revelaram-se coesos e harmônicos quanto aos fatos essenciais. Eles confirmaram a realização da operação de busca e apreensão na residência do casal Rosiliana e João em 29 de novembro de 2023, a localização das drogas, balanças de precisão, dinheiro e munições no interior do quarto do casal, e a indicação inicial de Rosiliana sobre a localização da pequena porção de crack. Adicionalmente, o Delegado Fontenelle e o Investigador Mauro Ferreiro destacaram que Rosiliana, na delegacia, havia assumido a propriedade da droga, enquanto João assumiu a propriedade das munições. Os agentes também atestaram o conhecimento prévio de Rosiliana e João pela prática de tráfico no local, sendo corriqueiras as denúncias e os relatos de usuários que adquiriam entorpecentes em sua residência. O Delegado Fontenelle mencionou, inclusive, uma prisão anterior de Rosiliana pelo mesmo crime, no mesmo endereço, fato que encontra respaldo em sua certidão de antecedentes criminais (ID 107622669 - Pág. 2), a qual indica uma condenação anterior por Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados apresentaram versões defensivas que, embora buscando eximir-se de responsabilidade ou minimizá-la, acabaram por corroborar parcialmente a narrativa acusatória em diversos pontos. Rosiliana Santana Sardinha, inicialmente, admitiu ter assumido a propriedade da droga no momento da prisão, mas alegou que o fez sob coação e pedido de João, que a teria manipulado por ser reincidente e ela não possuir, à época, "processo" (referindo-se a condenações que gerem reincidência). Contudo, a prova oral e documental demonstra que Rosiliana já possuía uma condenação por tráfico de drogas, o que descredibiliza sua alegação de desconhecimento do sistema penal ou de inocência prévia a justificar a suposta coação. Sua própria versão revela que João vendia crack na residência há meses e que utilizava seu celular para as negociações, o que demonstra, no mínimo, ciência da atividade ilícita e participação do João Teixeira Gomes. A evidência de que Rosiliana recebia pagamentos de vendas de drogas em sua conta, conforme o diálogo de João com "Lilico", desconstitui sua alegação de não envolvimento nas vendas, comprovando sua participação ativa e consciente na cadeia do tráfico. A alegação de não conhecer Domingos Silva de Sousa, embora feita em seu interrogatório, não afasta a comunicação e a transação mediada por seu companheiro João, com o qual mantinha união e atividades delitivas conjuntas. João Teixeira Gomes, por sua vez, confessou em juízo ter voltado à atividade de tráfico, justificando-se com a necessidade de saldar dívidas com um advogado. Sua admissão de "cometer o ato de voltar a traficar" é crucial, e se coaduna com os dados extraídos de seu celular e os depoimentos policiais. Embora tenha tentado desvincular-se da droga encontrada na residência de Rosiliana, atribuindo-a exclusivamente a ela, tal alegação se contrapõe às demais provas e à sua própria confissão sobre a prática do tráfico. Sua vasta folha de antecedentes criminais (ID 107622663 - Pág. 2), com múltiplas condenações por tráfico e posse ilegal de armas, evidencia uma conduta social desviada e uma personalidade voltada para o crime, descaracterizando qualquer tese de envolvimento pontual ou de amadorismo na traficância. As conversas de seu celular com "Domingos", "Coyote" e "Lilico" revelam uma atuação central e organizada no tráfico, confirmando que ele negociava, cobrava dívidas e utilizava a conta e residência de Rosiliana como parte da estrutura criminosa. A posse das munições, por ele confessada, também se alinha com seu histórico criminal. Sua versão de que a balança de precisão era para pesar farinha e de que as conversas de "colombiano" eram sobre empréstimos a juros sem relação com drogas é uma tentativa inverossímil de desvirtuar a prova documental robusta. Domingos Silva de Sousa, vulgo "Coreano", em seu interrogatório, alegou ser mero usuário de drogas e que a negociação com João para adquirir uma "pedra" não teria se concretizado. No entanto, os diálogos extraídos do celular de João Teixeira Gomes (ID 119508073 - Pág. 15-17) desmentem essa versão. A conversa de 17 de novembro de 2023, onde Domingos oferece uma espingarda em troca de dinheiro e "mercadoria" (droga), perguntando explicitamente se João tinha "óleo" (crack), demonstra sua intenção de adquirir drogas para revenda, ou pelo menos para fins que transcendem o mero consumo pessoal, caracterizando o delito de tráfico. A negociação de 18 de dezembro de 2023, embora com desavença de valores, culminou com o acordo para a entrega da droga na casa de Rosiliana, o que, segundo a própria denúncia, "findaram a negociação com a transferência dos entorpecentes". Além disso, o Delegado Francisco Fontenelle Jr. confirmou em seu depoimento judicial que Domingos já era conhecido pela prática de tráfico e que havia sido preso anteriormente por essa razão em 2021, o que reforça sua inserção na criminalidade. Sua folha de antecedentes (ID 123620340) corrobora esse fato, exibindo condenações anteriores por tráfico e furto qualificado, demonstrando sua dedicação à atividade criminosa. 2.4. Da Tipificação Penal 2.4.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) tipifica diversas condutas que caracterizam o tráfico ilícito de entorpecentes, estabelecendo que comete o crime quem "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Trata-se de um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, a prática de apenas uma das dezoito condutas ali descritas é suficiente para sua consumação, independentemente da efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. No caso dos autos, a conduta de Rosiliana Santana Sardinha de "guardar" e "ter em depósito" a expressiva quantidade de 67g de crack, juntamente com balanças de precisão e dinheiro em cédulas miúdas, além de sua participação no recebimento de pagamentos, configura, indubitavelmente, o crime de tráfico de drogas. As evidências de que ela tinha ciência da traficância em sua residência, onde seu companheiro realizava vendas e negociações utilizando inclusive sua conta bancária, somadas à sua condenação anterior pelo mesmo crime, reforçam o dolo de traficar e não de mero consumo pessoal. Para João Teixeira Gomes, as condutas de "ter em depósito", "vender", "oferecer" e "fornecer" drogas, conforme demonstrado pelos diálogos de seu celular e pelos depoimentos, são incontestes. Ele atuava como negociador, cobrador e intermediário, mantendo em sua posse as drogas e os apetrechos necessários à traficância. Sua confissão em juízo de que "voltou a traficar", embora com a ressalva de que teria parado, não o exime da responsabilidade pelos fatos apurados, que claramente se enquadram no tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas, desmentindo qualquer tentativa de desclassificação para usuário. Quanto a Domingos Silva de Sousa, a conduta de "adquirir" drogas de João e Rosiliana, com a intenção de revendê-las, conforme evidenciado pelos diálogos de troca por arma e a busca por "mercadoria" (crack), consuma o delito de tráfico de drogas. A sua alegação de que a negociação não se concretizou não se sustenta diante do conjunto probatório, que indica o contrário, inclusive com o acordo para a entrega na residência de Rosiliana. A natureza da substância (crack) e o volume da negociação apontam para a destinação comercial, afastando a tese de mero consumo próprio. Dessa forma, as provas coligidas aos autos são suficientes para demonstrar, de forma clara e insofismável, a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas em relação a Rosiliana Santana Sardinha, João Teixeira Gomes e Domingos Silva de Sousa. 2.4.2. Do Crime de Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige para sua configuração a comprovação do affectio societatis, ou seja, a vontade livre e consciente de se associar de forma estável e permanente com o propósito de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de drogas. Não se confunde com o mero concurso eventual de agentes, que se caracteriza pela convergência ocasional de vontades para a prática de um determinado delito. No que tange a Rosiliana Santana Sardinha e João Teixeira Gomes, as provas produzidas em juízo são robustas o suficiente para demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Ambos conviviam maritalmente na residência que servia de ponto para a comercialização de entorpecentes. O Relatório de Extração de Dados do Celular de João Teixeira Gomes (ID 119508073) demonstrou uma clara divisão de tarefas e complementaridade de ações entre o casal, com Rosiliana determinando valores, recebendo pagamentos e João realizando negociações, aquisições e cobranças. A utilização da conta bancária de Rosiliana para recebimento de valores do tráfico, por João, e o fato de a droga encontrada pertencer a Rosiliana, conforme as palavras de João nas interceptações, revelam um nítido vínculo associativo, com animus associandi para a prática reiterada do tráfico. A convivência conjugal, neste contexto, não pode ser utilizada como escusa para afastar a associação criminosa, pois as condutas extrapolam o mero vínculo afetivo, configurando uma verdadeira societas sceleris. A reiteração de condutas por ambos, comprovada pelos antecedentes criminais, especialmente de João, reforça a habitualidade e o caráter profissional da associação. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em exigir tal affectio societatis, como se extrai dos autos, em peça defensiva: "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. [...] Na falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes no cometimento do delito de associação para o tráfico, a absolvição dos pacientes é medida que se impõe." (Ementa parcial – HC 524.610/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). No presente caso, a prova demonstrou, para Rosiliana e João, não uma mera reunião ocasional, mas sim um liame estável, com clara divisão de tarefas, utilização de um local comum (a residência) e de meios comuns (celulares, contas bancárias) para a perpetração do tráfico de forma contínua, caracterizando plenamente o crime do Art. 35. Todavia, em relação a Domingos Silva de Sousa, apesar de sua participação no crime de tráfico como adquirente, a prova dos autos não demonstrou a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre ele e os demais denunciados (Rosiliana e João). Os diálogos revelam tratativas para aquisição de drogas em momentos específicos, o que pode configurar a coautoria ou participação no crime de tráfico, mas não um affectio societatis duradouro e com divisão de tarefas que caracterize a associação criminosa. A própria acusação, em suas alegações finais (ID 136830180 - Pág. 13), apesar de um erro material no pedido final, fundamentou expressamente que "não ficou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico em relação ao acusado Domingos, uma vez que os elementos apresentados nos autos não comprovam a existência de um vínculo permanente ou estável entre ele e os demais Denunciados." Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e à falta de elementos concretos que comprovem a estabilidade e permanência da associação, impõe-se a absolvição de Domingos Silva de Sousa quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 2.4.3. Do Crime de Posse Ilegal de Munição (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A defesa de João Teixeira Gomes postulou a absolvição do crime de posse ilegal de munição, com base na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de apenas duas munições calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo. Contudo, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais superiores brasileiros sobre a apreensão de munições, mesmo em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, é restritivo quanto à aplicação do princípio da insignificância. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de que a apreensão de ínfima quantidade de munição, por si só, não implica a atipicidade da conduta, pois o crime de posse ilegal de munição é de perigo abstrato, ou seja, a mera conduta de possuir ou portar munição sem autorização já é suficiente para configurar o delito, independentemente da ocorrência de um dano efetivo. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e exige a análise de requisitos cumulativos, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Este tem sido o entendimento do STJ: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2085215 - SP (2023/0242828-1) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE BORGES ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO HAMILTON NETO FUNCHAL - DEFENSOR PÚBLICO MARIO EDUARDO BERNARDES SPEXOTO - DEFENSOR PÚBLICO - SP248573 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis. Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido. No caso em tela, a conduta do acusado João Teixeira Gomes não se enquadra nos critérios que autorizariam a aplicação do princípio da insignificância. As duas munições calibre 38 foram apreendidas em sua residência no mesmo contexto fático da apreensão de uma quantidade de crack (67g), balanças de precisão e dinheiro, evidenciando um cenário de tráfico de drogas. A apreensão de munição em conjunto com drogas e apetrechos de tráfico demonstra um alto grau de reprovabilidade do comportamento e afasta a mínima ofensividade, pois indica a inserção do agente em um contexto de criminalidade organizada e perigosa. Ademais, o acusado João Teixeira Gomes possui uma vasta folha de antecedentes criminais, com múltiplas condenações anteriores por tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo. A reincidência e o histórico de condenações anteriores são fatores que impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram que o agente se dedica a atividades criminosas e que sua conduta não pode ser considerada de reduzido grau de reprovabilidade ou inexpressiva para a segurança pública. A tendência atual dos tribunais superiores é de maior rigor na aplicação do princípio da insignificância em crimes envolvendo armas e munições, priorizando a proteção da segurança pública, especialmente em um contexto de crescimento da violência urbana. A posse de munições, mesmo que em pequena quantidade, contribui para a manutenção de um ambiente de perigo e para a facilitação de outros crimes, especialmente quando o agente possui um histórico criminal relevante e a apreensão ocorre em um contexto de traficância. Portanto, a conduta de João Teixeira Gomes de possuir as duas munições calibre .38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é típica, antijurídica e culpável, configurando o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR a acusada ROSILIANA SANTANA SARDINHA, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) CONDENAR o acusado JOÃO TEIXEIRA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal; c) CONDENAR o acusado DOMINGOS SILVA DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; d) ABSOLVER o acusado DOMINGOS SILVA DE SOUSA da imputação da prática do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente. IV. DOSIMETRIA DA PENA A fixação da pena será realizada em estrita observância ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, as agravantes e atenuantes, e as causas de aumento e diminuição de pena, de forma individualizada para cada condenado e cada delito. 4.1. Da Rosiliana Santana Sardinha 4.1.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) A pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · Culpabilidade: A culpabilidade da agente mostra-se elevada. Rosiliana tinha plena e nítida consciência da ilicitude de sua conduta. Sua participação no esquema de tráfico não se resumiu a uma mera coabitação, mas abrangeu atos conscientes de auxílio e suporte à atividade criminosa, utilizando sua residência para a guarda da droga e permitindo o uso de sua conta bancária e celular para as negociações. Essa adesão a uma atividade ilícita de tamanha gravidade, que afeta diretamente a saúde pública e a segurança social, denota um alto grau de reprovabilidade em sua conduta. · Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais (ID 107622669 - Pág. 2) revela que a acusada possui uma condenação anterior por crime de tráfico de drogas (Processo n.º 0806554-88.2022.8.10.0034), com pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, já baixado. Tal condenação, configura reincidência para este novo crime, não devendo ser levado em consideração nessa circunstância judicial. · Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, de modo que este vetor não será considerado para fins de exasperação da pena-base. · Personalidade do Agente: Igualmente, não foram colhidos elementos na instrução processual que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu, não havendo indícios de desvios que justifiquem a elevação da pena por este vetor. · Motivos do crime: Os motivos são os inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, qual seja, o desejo de obtenção de lucro fácil e ilícito, desconsiderando os graves prejuízos sociais decorrentes da difusão de entorpecentes. · Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis. O tráfico era exercido em sua própria residência, local de convívio familiar e, presumivelmente, onde seus filhos residem, expondo-os a um ambiente de criminalidade. A apreensão de balança de precisão, dinheiro em cédulas diversas e a quantidade considerável de crack (67g) indicam um caráter profissional e habitual da atividade, denotando uma estrutura mais complexa do que uma venda ocasional. · Consequências do crime: As consequências do tráfico de drogas são amplamente conhecidas e inerentes ao tipo penal, desdobrando-se em graves problemas de saúde pública, segurança e desestruturação social. No caso concreto, não foram demonstradas consequências que extrapolem o que é ordinariamente esperado para o crime em questão. · Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima (sociedade) é irrelevante para a avaliação neste caso. Considerando os dois vetores negativos analisados, a pena-base merece ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, para fins de repressão e prevenção. Fixa-se a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do Código Penal) · Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do CP): A acusada Rosiliana Santana Sardinha é reincidente, conforme sua certidão de antecedentes criminais (ID 107622669 - Pág. 2), que demonstra condenação anterior por crime de tráfico de drogas (Processo n.º 0806554-88.2022.8.10.0034) já transitada em julgado. · Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", do CP): A ré, em seu interrogatório judicial, assumiu que disse à polícia que a droga era dela, embora tenha qualificado sua confissão ao alegar que o fez sob pressão de João Teixeira Gomes e que a droga, na verdade, pertencia a ele. A confissão, mesmo que qualificada ou parcial, deve ser reconhecida para fins de atenuação da pena. · Compensação entre Reincidência e Confissão Espontânea: A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes (art. 67 do CP), devendo ser compensadas entre si. Assim, na presente hipótese deve-se ter por igualmente preponderantes a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com a respectiva compensação das mesmas. Diante disso, procede-se à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. A pena intermediária permanece em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena · Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006): A ré Rosiliana Santana Sardinha não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Conforme os requisitos legais, o benefício é destinado ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, a acusada possui condenação anterior por tráfico de drogas, o que, configura maus antecedentes e, cumulado com a prova de sua participação na associação para o tráfico e a habitualidade da conduta, demonstra dedicação à atividade criminosa. A previsão da redução de pena contida no § 4º do artigo 33 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Não é o caso de Rosiliana, que se mostra inserida em uma estrutura de traficância. Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Assim, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas é fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.1.2. Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) A pena mínima cominada para o crime de associação para o tráfico é de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. · Culpabilidade: A culpabilidade de Rosiliana neste delito é considerável, dada a sua participação ativa e consciente na estruturação e manutenção da associação criminosa. A ré não apenas consentiu, mas colaborou para a formação de um vínculo estável e duradouro com seu companheiro João para a prática reiterada do tráfico. Sua capacidade de entendimento sobre a ilicitude da conduta é plena, e a exigibilidade de conduta diversa era flagrante. · Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais (ID 107622669 - Pág. 2) revela que a acusada possui uma condenação anterior por crime de tráfico de drogas (Processo n.º 0806554-88.2022.8.10.0034), com pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, já baixado. Tal condenação, configura reincidência para este novo crime, não devendo ser levado em consideração nessa circunstância judicial. · Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, de modo que este vetor não será considerado para fins de exasperação da pena-base. · Personalidade do Agente: Igualmente, não foram colhidos elementos na instrução processual que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu, não havendo indícios de desvios que justifiquem a elevação da pena por este vetor. · Motivos do crime: Os motivos são os inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, qual seja, o desejo de obtenção de lucro fácil e ilícito, desconsiderando os graves prejuízos sociais decorrentes da difusão de entorpecentes. · Circunstâncias do crime: As circunstâncias são gravosas. A associação criminosa era mantida em sua própria residência, configurando um "ponto de tráfico" e expondo a família e a vizinhança aos riscos e mazelas do crime. A divisão de tarefas e a complementaridade das ações com João Teixeira Gomes indicam um nível de organização que agrava o impacto da associação. · Consequências do crime: As consequências do tráfico de drogas são amplamente conhecidas e inerentes ao tipo penal, desdobrando-se em graves problemas de saúde pública, segurança e desestruturação social. No caso concreto, não foram demonstradas consequências que extrapolem o que é ordinariamente esperado para o crime em questão. · Comportamento da Vítima: Irrelevante. Em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis que revelam uma maior gravidade e profissionalismo na atuação da ré, a pena-base para o crime de associação para o tráfico deve ser fixada acima do mínimo legal. Fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do Código Penal) · Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do CP): A acusada é reincidente, conforme já verificado na dosimetria do crime de tráfico, o que impõe o aumento da pena. · Atenuantes: Não há atenuantes a serem aplicadas especificamente a este delito. A atenuante da confissão espontânea não é aplicável ao crime de associação para o tráfico, uma vez que a confissão se referiu à posse da droga para fins de tráfico, e não ao vínculo associativo com estabilidade e permanência. Em face da agravante da reincidência, a pena deve ser aumentada. Aumenta-se a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena intermediária é de 5 (cinco) anos de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico é fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa. 4.2. Do João Teixeira Gomes 4.2.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) A pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · Culpabilidade: A culpabilidade do agente é extremamente elevada. João Teixeira Gomes atuava como peça central na organização criminosa, realizando negociações, cobranças de dívidas e gerenciando a logística da distribuição de entorpecentes. Sua plena consciência da ilicitude de suas ações, aliada à sua vasta experiência na traficância e à tentativa de manipulação da companheira para que assumisse a droga, demonstra um alto grau de reprovabilidade em sua conduta. · Antecedentes: Os antecedentes criminais de João Teixeira Gomes (ID 107622663 - Pág. 2) são extremamente desfavoráveis. O réu possui múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes graves, incluindo duas por tráfico de drogas (Processo n.º 145-76.2015.8.10.0034, com pena de 8 anos e 6 meses; e Processo n.º 47-23.2017.8.10.0034, com pena de 10 anos e 6 meses), e duas por posse/porte ilegal de arma de fogo (Processo n.º 2251-16.2012.8.10.0034 e Processo n.º 1362-62.2012.8.10.0034), além de um TCO por uso de drogas. Este extenso histórico criminal demonstra uma vida pregressa dedicada à criminalidade. · Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, de modo que este vetor não será considerado para fins de exasperação da pena-base. · Personalidade do Agente: Igualmente, não foram colhidos elementos na instrução processual que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu, não havendo indícios de desvios que justifiquem a elevação da pena por este vetor. · Motivos do crime: Os motivos são os inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, qual seja, o desejo de obtenção de lucro fácil e ilícito, desconsiderando os graves prejuízos sociais decorrentes da difusão de entorpecentes. · Circunstâncias do crime: As circunstâncias são extremamente graves. O crime era praticado em sua residência, utilizada como ponto de distribuição, onde ele convivia com Rosiliana e crianças. A apreensão de 67g de crack, duas balanças de precisão, R$ 800,00 em dinheiro e as conversas de seu celular, que demonstram negociações com outros traficantes e usuários, além de um sofisticado esquema de cobranças, revelam o profissionalismo e a habitualidade de sua atuação, com um grau de organização que excede o ordinário. · Consequências do crime: As consequências do tráfico de drogas são amplamente conhecidas e inerentes ao tipo penal, desdobrando-se em graves problemas de saúde pública, segurança e desestruturação social. No caso concreto, não foram demonstradas consequências que extrapolem o que é ordinariamente esperado para o crime em questão. · Comportamento da Vítima: Irrelevante. Considerando os vetores negativos analisados, a pena-base merece ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, para fins de repressão e prevenção. Fixa-se a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do Código Penal) · Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do CP): João Teixeira Gomes é multirreincidente, possuindo diversas condenações anteriores por tráfico e posse de armas, o que impõe um aumento substancial da pena. · Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", do CP): O réu confessou em juízo que "voltou a traficar", embora tenha qualificado sua confissão ao tentar se desvincular da droga apreendida e alegar que o crime de tráfico era somente de maconha e não de crack. Ainda assim, a confissão parcial de ter se dedicado à traficância deve ser considerada como atenuante. · Compensação entre Agravante e Atenuante: A multirreincidência, pela sua natureza e pelo impacto na vida do agente e na sociedade, prepondera sobre a confissão parcial. Diante do exposto, aumenta-se a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela reincidência e atenuo em 6 (seis) meses pela confissão, resultando num aumento líquido de 1 (um) ano. A pena intermediária é de 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena · Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006): João Teixeira Gomes não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Sua vasta folha de antecedentes criminais, com múltiplas condenações por tráfico, posse de armas e até mesmo uso de drogas, é evidência irrefutável de sua dedicação a atividades criminosas e de sua inserção em uma organização criminosa, ou no mínimo, sua contumácia na prática do tráfico. Conforme a já mencionado, o benefício visa distinguir o traficante ocasional do contumaz e profissional; a conduta de João Teixeira Gomes o enquadra claramente no segundo grupo. Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Assim, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas é fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 4.2.2. Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) A pena mínima cominada para o crime de associação para o tráfico é de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. · Culpabilidade: A culpabilidade do réu é extremamente elevada, visto que João Teixeira Gomes atuava como o principal articulador e líder da associação para o tráfico. Sua capacidade de entendimento sobre a ilicitude da conduta era plena, e sua escolha de se associar de forma organizada e duradoura para fins criminosos demonstra um alto grau de reprovabilidade. · Antecedentes: Seus antecedentes criminais, conforme já detalhado, são gravíssimos e indicam uma vida inteiramente dedicada ao crime, incluindo condenações reiteradas por tráfico de drogas. · Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, de modo que este vetor não será considerado para fins de exasperação da pena-base. · Personalidade do Agente: Igualmente, não foram colhidos elementos na instrução processual que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu, não havendo indícios de desvios que justifiquem a elevação da pena por este vetor. · Motivos do crime: Os motivos são os inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, qual seja, o desejo de obtenção de lucro fácil e ilícito, desconsiderando os graves prejuízos sociais decorrentes da difusão de entorpecentes. · Circunstâncias do crime: As circunstâncias são extremamente desfavoráveis, uma vez que a associação criminosa operava a partir da residência familiar, com divisão de tarefas e um sistema de negociação e cobrança bem estabelecido, indicando um alto grau de organização e periculosidade da conduta. · Consequências do crime: As consequências do tráfico de drogas são amplamente conhecidas e inerentes ao tipo penal, desdobrando-se em graves problemas de saúde pública, segurança e desestruturação social. No caso concreto, não foram demonstradas consequências que extrapolem o que é ordinariamente esperado para o crime em questão. · Comportamento da Vítima: Irrelevante. Considerando os vetores negativos analisados, a pena-base merece ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, para fins de repressão e prevenção. Fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 1.100 (mil e cem) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do Código Penal) · Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do CP): O acusado é multirreincidente, com extenso histórico criminal, o que impõe um aumento considerável da pena. · Atenuantes: Não há atenuantes a serem aplicadas. A confissão parcial de ter voltado a traficar não se relaciona diretamente com o crime de associação, que exige o animus associandi. Em face da multirreincidência, a pena deve ser aumentada substancialmente. Aumenta-se a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena intermediária é de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.150 (mil cento e cinquenta) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico é fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.150 (mil cento e cinquenta) dias-multa. 3.2.3. Do Crime de Posse Ilegal de Munição (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) A pena mínima cominada para o crime de posse ilegal de munição é de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. · Culpabilidade: A culpabilidade do agente mostra-se normal ao tipo penal. João Teixeira Gomes tinha plena consciência da ilicitude de manter munições em depósito sem a devida autorização. · Antecedentes: Os antecedentes criminais do acusado são extremamente desfavoráveis, com múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo. Tal histórico justifica a exasperação da pena-base. · Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, de modo que este vetor não será considerado para fins de exasperação da pena-base. · Personalidade do Agente: Igualmente, não foram colhidos elementos na instrução processual que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu, não havendo indícios de desvios que justifiquem a elevação da pena por este vetor. · Motivos do crime: Os motivos não foram claramente especificados, mas a posse de munições no contexto de uma casa utilizada para o tráfico de drogas sugere uma finalidade de segurança pessoal ou uso em outras atividades ilícitas, o que não deve ser considerado. · Circunstâncias do crime: sem irrelevância. · Consequências do crime: As consequências são o perigo abstrato à segurança pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma, decorrente da circulação de munições em desacordo com a lei. · Comportamento da Vítima: Irrelevante. Considerando os vetores valorados negativamente, bem como as circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. Fixa-se a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do Código Penal) · Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do CP): O acusado é multirreincidente, o que impõe o aumento da pena. · Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", do CP): João Teixeira Gomes confessou a propriedade das munições em seu interrogatório judicial, o que justifica a aplicação desta atenuante. · Compensação entre Agravante e Atenuante: A multirreincidência prepondera sobre a confissão espontânea. Diante do exposto, aumenta-se a pena em 6 (seis) meses de detenção pela reincidência e atenuo em 2 (dois) meses pela confissão, resultando num aumento líquido de 4 (quatro) meses. A pena intermediária é de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, a pena definitiva para o crime de posse ilegal de munição é fixada em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 4.3. Do Domingos Silva de Sousa 4.3.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira Fase: Fixação da Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) A pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · Culpabilidade: A culpabilidade do réu é normal à espécie, não excedendo o tipo penal de modo a justificar um agravamento por este vetor. O réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e da capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. · Antecedentes: Os antecedentes criminais de Domingos Silva de Sousa (ID 123620340 - Pág. 2) são extremamente desfavoráveis. O réu possui condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas (Processo n.º 32-54.2017.8.10.0034, com pena de 7 anos de reclusão) e por furto qualificado (Processo n.º 246-11.2018.8.10.0034, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão). Este extenso e grave histórico criminal indica uma vida pregressa de contumácia na criminalidade. · Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, de modo que este vetor não será considerado para fins de exasperação da pena-base. · Personalidade do Agente: Igualmente, não foram colhidos elementos na instrução processual que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu, não havendo indícios de desvios que justifiquem a elevação da pena por este vetor. · Motivos do crime: Os motivos são os típicos do tráfico de drogas: obtenção de lucro fácil e ilícito, impulsionado pela dependência química que, por si só, não justifica a prática delitiva. · Circunstâncias do crime: As circunstâncias da negociação de drogas, incluindo a proposta de troca de uma arma de fogo por entorpecentes, demonstram uma maior gravidade e inserção em um contexto de criminalidade armada, extrapolando a mera transação de drogas. · Consequências do crime: As consequências do tráfico de drogas são amplamente conhecidas e inerentes ao tipo penal, desdobrando-se em graves problemas de saúde pública, segurança e desestruturação social. No caso concreto, não foram demonstradas consequências que extrapolem o que é ordinariamente esperado para o crime em questão. · Comportamento da Vítima: Irrelevante. Considerando os vetores negativos do artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada em patamar substancialmente superior ao mínimo legal. Fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seicentos) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do Código Penal) · Agravante da Reincidência (Art. 61, I, do CP): Domingos Silva de Sousa é multirreincidente, possuindo condenações anteriores por tráfico de drogas e furto qualificado, o que impõe um aumento significativo da pena. · Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", do CP): O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter tido contato com João para "negociar" e "comprar" drogas, embora tenha negado a concretização e alegado que era para consumo. Trata-se de uma confissão parcial, que, mesmo assim, contribuiu para a elucidação dos fatos e deve ser reconhecida. · Compensação entre Agravante e Atenuante: A multirreincidência, pela sua intensidade e pelo impacto na vida do agente e na sociedade, prepondera sobre a confissão parcial. Diante do exposto, aumenta-se a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela reincidência e atenuo em 6 (seis) meses pela confissão, resultando num aumento líquido de 1 (um) ano. A pena intermediária é de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena · Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006): Domingos Silva de Sousa não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Sua vasta folha de antecedentes criminais, com múltiplas condenações transitadas em julgado, posse de armas e até mesmo uso de drogas, é evidência irrefutável de sua dedicação a atividades criminosas e de sua inserção em uma organização criminosa, ou no mínimo, sua contumácia na prática do tráfico. Conforme a já mencionado, o benefício visa distinguir o traficante ocasional do contumaz e profissional; a conduta de João Teixeira Gomes o enquadra claramente no segundo grupo. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas é fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.4. Da Unificação das Penas e do Regime de Cumprimento 4.4.1. Rosiliana Santana Sardinha Em razão do concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade e as penas de multa devem ser somadas. · Pena pelo crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006): 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. · Pena pelo crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei nº 11.343/2006): 5 (cinco) anos de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa. A soma das penas resulta em um total de 12 (doze) anos de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa. Considerando a pena definitiva aplicada, superior a 8 (oito) anos de reclusão, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência da ré, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP ao aludido réu, tendo em vista que o período de prisão provisória é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal (pena superior a 4 anos e reincidência), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável. Tampouco se mostram presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (Art. 77 do CP). 4.4.2. João Teixeira Gomes Em razão do concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade e as penas de multa devem ser somadas. · Pena pelo crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006): 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. · Pena pelo crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, Lei nº 11.343/2006): 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.150 (mil cento e cinquenta) dias-multa. · Pena pelo crime de Posse Ilegal de Munição (Art. 12, Lei nº 10.826/2003): 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa. A soma das penas de reclusão resulta em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A pena de detenção de 1 (um) ano e 10 (dez) meses será cumprida após a pena de reclusão, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A soma das penas de multa resulta em 2.075 (dois mil e setenta e cinco) dias-multa. Considerando a pena definitiva de reclusão aplicada, superior a 8 (oito) anos, e a condição de multirreincidente e as circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis do réu, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP ao aludido réu, tendo em vista que o período de prisão provisória é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal (pena superior a 4 anos, crimes com violência/grave ameaça ou circunstâncias judiciais/reincidência desfavoráveis), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável. Tampouco se mostram presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (Art. 77 do CP). 4.4.3. Domingos Silva de Sousa Para Domingos Silva de Sousa, a pena definitiva aplicada pelo crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) é de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Considerando a pena definitiva aplicada, e a condição de multirreincidente e as circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis do réu, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP ao aludido réu, tendo em vista que o período de prisão provisória é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal (pena superior a 4 anos e reincidência), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável. Tampouco se mostram presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (Art. 77 do CP). DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho as prisões preventivas dos condenados João Teixeira Gomes e Domingos Silva de Sousa, tendo em vista a gravidade dos crimes, a reincidência dos réus em crimes de tráficos e o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão definitivo após o trânsito em julgado. Determino a expedição de guia provisória dos réus João Teixeira Gomes e Domingos Silva de Sousa. Com efeito, a ré Rosiliana Santana Sardinha respondeu ao processo em liberdade e, desde então, não houve alteração fática apta a autorizar o retorno do ergástulo provisório. Assim, concedo-lhe o benefício de recorrer em liberdade. Condeno os réus Rosiliana Santana Sardinha, João Teixeira Gomes e Domingos Silva de Sousa ao pagamento das custas processuais. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova. Determino a destruição das balanças de precisão e demais apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. Determino o perdimento das munições apreendidas em favor da União, para fins de destruição ou destinação legal. Autorizo, por oportuno, a incineração das drogas pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá lavrar autocircunstanciado (art. 50, § 5º, da Lei de Drogas). Oportunamente ao trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: A) Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU. No ensejo, encaminhe-se a via física do mandado à autoridade policial para o devido cumprimento. Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde a apenada permanecerá custodiada. B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0801003-08.2024.8.10.0148 RECORRENTE: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO ADVOGADA: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB/PI 9574-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL:artigos 138, 139, 140 c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0801003-08.2024.8.10.0148 RECORRENTE: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO ADVOGADA: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB/PI 9574-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL:artigos 138, 139, 140 c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º VARA DA COMARCA DE CODÓ Email: [email protected]/ (99) 3661-1743 Processo nº 0804682-67.2024.8.10.0034 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art.93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art.203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar e requerer o que entender devido. JORDANA BARBOSA TORRES Tecnico Judiciario Sigiloso (De ordem, nos termos do art.93, inciso XIV, da CF/88 e art.152,§ único, CN. CGJ/MA e Portaria TJ 2728/2022)
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