Alcindo Luiz Lopes De Sousa
Alcindo Luiz Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alcindo Luiz Lopes De Sousa possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRT8, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPI, TRT8, TJSP, TRT22, TRT1, TRT16, TRF1
Nome:
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0001170-23.2021.5.22.0005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: VIACAO PIAUIENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c451fcb proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de Ação Civil Pública em face de VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA. Considerando os documentos apresentados pela empresa ré, fica intimado o Ministério Público do Trabalho para ciência e, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PIAUIENSE LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011784-77.2024.4.01.4000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOAO OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOAO OLIVEIRA E SILVA ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - (OAB: PI9513) EDINALVA FEITOSA OLIVEIRA ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - (OAB: PI9513) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da sentença proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011784-77.2024.4.01.4000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOAO OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOAO OLIVEIRA E SILVA ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - (OAB: PI9513) EDINALVA FEITOSA OLIVEIRA ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - (OAB: PI9513) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da sentença proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198937-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Decta Engenharia Ltda. - Agravado: Raimundo Francisco Lobão Melo - Interessada: Maria das Gracas Brito Lobao - Interessada: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Condomínio Vintage - Interessado: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Interessado: Paulo de Tarso Lages Cavalcanti Filho - Interessada: Christiane Maria Rodrigues Dantas Cavalcanti - Interessado: Municipalidade de Teresina - Interessado: Carlos Roberto Ferreira dos Santos - Interessada: Rita de Fatima Teixeira Moreira - Agravo de Instrumento nº 2198937-48.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo 36ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Decta Engenharia Ltda e Outro Interessados: Maria das Graças Brito Lobão e Outros Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, independentemente de manifestação da parte contrária, bem como porque não se vislumbra a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da r. decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora (CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.012, §4º). 2. Intime-se a parte agravada para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Paulo Zide (OAB: 17224/RJ) - Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB: 4273/PI) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Lydia Amorim Sousa Castelo Branco (OAB: 16876/PI) - Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB: 9513/PI) - Artur Henrique Vivas Pignataro (OAB: 199816/RJ) - 3º Andar
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805953-03.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: JOSIMAR JOSE DA SILVA EXECUTADO: OI DECISÃO Vistos etc., Trata-se de execução de título judicial, movida por Josimar José da Silva em face de OI Móvel S.A., na qual a executada apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Alega a executada que o crédito perseguido pelo exequente possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, o que o sujeitaria aos seus efeitos, nos termos dos arts. 6º, § 4º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o deferimento da recuperação judicial, as execuções movidas contra a empresa recuperanda devem ser suspensas, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMBARGANTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO APENAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1363927 SP 2018/0238757-7, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/10/2020). Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito, com o arquivamento provisório dos autos, ficando vinculada a continuidade da execução ao encerramento da recuperação judicial da executada ou ao escoamento do prazo legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, DETERMINO: O arquivamento provisório dos presentes autos, até o encerramento definitivo da recuperação judicial da executada ou o transcurso do prazo legal, com baixa no sistema para movimentação futura; Que a parte exequente seja intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante; Que a parte executa seja também intimada para informar este Juízo sobre o andamento do processo de recuperação judicial, apresentando a devida comprovação documental no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer fato relevante, tendo em vista a boa-fé e a cooperação processual, em consonância com os princípios do processo civil (arts. 5º e 6º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803805-49.2022.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: O. M. REQUERIDO: M. I. O. M. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO requerida por O. M., brasileiro, auxiliar de recepção, inscrito no CPF sob o nº. 133.893.273-04, portador da cédula de identidade nº. 231143 SSP/PI, residente e domiciliado no Conjunto Sigefredo Pacheco, Quadra D 01, Casa 26, Bairro Vale do Gavião, Teresina-PI contra MARIA IVONETE GOMES OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº. 698.014.523-15, residente e domiciliada na Quadra 344, Casa 09, Bairro Itararé II, CEP: 64.078-480, Teresina-PI, alegando que durante a constância do casamento o casal adquiriu o seguinte bem: Uma casa, no bairro Itararé II, em Teresina-PI, na Quadra 344, Casa 09, conforme registro de imóvel de ID 76024096. O divórcio foi decretado liminarmente conforme decisão de ID 74802517. Citada a requerida apresentou contestação, oportunidade em que requereu que fosse determinado que a requerida permaneça na residência do ex-casal até que uma das partes reúna condições de adquirir a parte do outro, ficando o requerente na posse de uma motocicleta adquirida na constância do casamento. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que reiterou os termos da inicial. Intimadas para manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito sem produção de novas provas. Deixo de enviar os autos ao Ministério Público, pois nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, nas ações de família, este somente intervirá quando houver interesse de incapaz. É BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso. Nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio e, após a EC 66/2010, isso deixou de depender de qualquer requisito ou condição preestabelecida na lei. Assim, o ordenamento garante a qualquer dos cônjuges o livre exercício de sua autonomia privada podendo optar pela dissolução do vínculo matrimonial, pelo divórcio. Quanto a partilha de bens, diz o Código Civil: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...) Quanto ao pedido de partilha de bens, notadamente o imóvel, verifico que o mesmo possui registro de imóvel conforme documento de ID 76024096, atestando a propriedade do imóvel às partes. Quanto a motocicleta alegada pela requerida, a mesma não comprovou a propriedade do referido bem, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido da partilha deste bem. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para ratificar a decisão que decretou o divórcio de ID 74802517, o que faço pelos fundamentos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV do Código Civil. Considerando que o imóvel localizado no bairro Itararé II, em Teresina-PI, na Quadra 344, Casa 09, registrado à ficha 01, do livro de Registro Geral nº 02, matrícula sob n° 14372 e Código Nacional da Matrícula 158444.2.0014372-09 foi adquirido pelas partes durante a constância do casamento, determino que a meação seja de 50% (cinquenta por cento) do imóvel para cada parte. Vale cópia desta como título judicial para os fins de direito. Por fim, declaro extinto o presente processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que não consta comprovação do envio do mandado de averbação do divórcio, vale cópia desta como Mandado de Averbação no Registro de Casamento, este, registrado sob LIVRO B: 8, TERMO: 3207, FOLHA: 17-V, junto ao 2º Cartório de Registro Civil da Comarca de Teresina, devendo a CPEF providenciar o envio desta decisão ao cartório competente, certificando nos autos a providência. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família e arquivem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800046-69.2020.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: JOSEFA MARIA DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração pelo BANCO DO BRASIL SA (ID nº 23188480), intime-se a parte embargada, JOSEFA MARIA DA SILVA, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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