Alana Nayara Batista Sousa

Alana Nayara Batista Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857952-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (12228) REQUERENTE: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA20721-A-A REQUERIDO: MARK PEDRAS Advogado do(a) REQUERIDO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de protesto proposta por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face de Mark Pedras, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é legítima proprietária do imóvel objeto do litígio, situado na Rua dos Timbós, n.º 23, bairro Jardim Renascença, nesta cidade, correspondente aos lotes 31 e 32, tendo apresentado documentação dominial e cadeia sucessória em seu favor, requerendo o reconhecimento de sua titularidade e a procedência do pedido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 85098234, onde alegou que os lotes 31 e 32 pertencem ao espólio de Francisco Emanuel Fortes de Melo e Eliane Ribeiro Magalhães de Sousa Fortes de Melo, tendo juntado registros imobiliários e boletins de cadastro do imóvel, além de requerer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica ao ID 89437093. Intimadas para produzirem provas, ambas as partes se manifestaram, inclusive a requerida apresentando documentos supervenientes e requerendo a utilização de prova emprestada do processo nº 0867054-54.2024.8.10.0001 (IDs 126277064 e 126280770). A autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao uso da prova emprestada (ID 142435535). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. MÉRITO Verifica-se que a discussão central da lide concerne à titularidade dos lotes 31 e 32, situados no Loteamento Jardim Renascença, São Luís/MA. Inicialmente a respeito do uso da prova emprestada (art. 373 do CPC), acolho seu uso, por se tratar de documento oriundo de órgão dotado de fé pública, onde vê-se que o documento se encontra carregado de valor probatório que como se verá adiante e será preponderante para o convencimento deste juízo. Ademais, é imperioso destacar que a prova emprestada foi valorada no processo de origem como fundamento para a sentença proferida naqueles autos, circunstância que confere robustez e credibilidade à informação judicializada. Assim, sobre o mérito da causa, em uma análise detida dos documentos, constata-se nos autos da escritura de compra e venda registrada na transcrição nº 29.631, que a requerente, Loja Maçônica Renascença Maranhense, vendeu à Arnaldo Bastos Marques os seis lotes, dentre os quais os de nºs 31 e 32, sendo, portanto, inequívoca a transmissão da propriedade à época. Ademais, como já dito, segundo a prova emprestada relativa ao processo nº 0867054-54.2024.8.10.0001, verifica-se que o documento foi avaliado pelo Juízo competente da Vara de Registros Públicos, que atribuiu valor jurídico à manifestação e a utilizou como base para a sentença naqueles autos. O referido ofício contém informações detalhadas sobre a cadeia sucessória da matrícula nº 42.233, preservando as referências originárias constantes das transcrições nºs 9.474, 29.631 e 31.580, o que resguarda a titularidade do imóvel em consonância com o princípio da continuidade registral. Tal constatação reforça que os lotes 31 e 32 não pertencem mais à autora, como alegado na inicial. Dessa forma, restando demonstrado que a requerente não detém mais a propriedade dos lotes objeto da presente ação, carece de interesse jurídico o protesto judicial formulado nos autos, não se verificando qualquer ilegalidade na posse exercida pelo requerido. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face de Mark Pedras. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857952-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (12228) REQUERENTE: LOJA MACONICA RENASCENCA MARANHENSE Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA20721-A-A REQUERIDO: MARK PEDRAS Advogado do(a) REQUERIDO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de protesto proposta por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face de Mark Pedras, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é legítima proprietária do imóvel objeto do litígio, situado na Rua dos Timbós, n.º 23, bairro Jardim Renascença, nesta cidade, correspondente aos lotes 31 e 32, tendo apresentado documentação dominial e cadeia sucessória em seu favor, requerendo o reconhecimento de sua titularidade e a procedência do pedido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID 85098234, onde alegou que os lotes 31 e 32 pertencem ao espólio de Francisco Emanuel Fortes de Melo e Eliane Ribeiro Magalhães de Sousa Fortes de Melo, tendo juntado registros imobiliários e boletins de cadastro do imóvel, além de requerer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica ao ID 89437093. Intimadas para produzirem provas, ambas as partes se manifestaram, inclusive a requerida apresentando documentos supervenientes e requerendo a utilização de prova emprestada do processo nº 0867054-54.2024.8.10.0001 (IDs 126277064 e 126280770). A autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao uso da prova emprestada (ID 142435535). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. MÉRITO Verifica-se que a discussão central da lide concerne à titularidade dos lotes 31 e 32, situados no Loteamento Jardim Renascença, São Luís/MA. Inicialmente a respeito do uso da prova emprestada (art. 373 do CPC), acolho seu uso, por se tratar de documento oriundo de órgão dotado de fé pública, onde vê-se que o documento se encontra carregado de valor probatório que como se verá adiante e será preponderante para o convencimento deste juízo. Ademais, é imperioso destacar que a prova emprestada foi valorada no processo de origem como fundamento para a sentença proferida naqueles autos, circunstância que confere robustez e credibilidade à informação judicializada. Assim, sobre o mérito da causa, em uma análise detida dos documentos, constata-se nos autos da escritura de compra e venda registrada na transcrição nº 29.631, que a requerente, Loja Maçônica Renascença Maranhense, vendeu à Arnaldo Bastos Marques os seis lotes, dentre os quais os de nºs 31 e 32, sendo, portanto, inequívoca a transmissão da propriedade à época. Ademais, como já dito, segundo a prova emprestada relativa ao processo nº 0867054-54.2024.8.10.0001, verifica-se que o documento foi avaliado pelo Juízo competente da Vara de Registros Públicos, que atribuiu valor jurídico à manifestação e a utilizou como base para a sentença naqueles autos. O referido ofício contém informações detalhadas sobre a cadeia sucessória da matrícula nº 42.233, preservando as referências originárias constantes das transcrições nºs 9.474, 29.631 e 31.580, o que resguarda a titularidade do imóvel em consonância com o princípio da continuidade registral. Tal constatação reforça que os lotes 31 e 32 não pertencem mais à autora, como alegado na inicial. Dessa forma, restando demonstrado que a requerente não detém mais a propriedade dos lotes objeto da presente ação, carece de interesse jurídico o protesto judicial formulado nos autos, não se verificando qualquer ilegalidade na posse exercida pelo requerido. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Loja Maçônica Renascença Maranhense em face de Mark Pedras. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857452-85.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: J. C. D. S. M. REU: M. F. S. M., F. F. S. M. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que as partes não foram intimadas, conforme certificado nos autos pelo oficial de justiça, bem como como a proximidade da audiência já designada, intime-se a parte autora, por seu advogado para a manifestação e ou fornecimento de novo endereço, observando a data da audiência agendada. TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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