Agostinho De Jesus Moreira Junior
Agostinho De Jesus Moreira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 009511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agostinho De Jesus Moreira Junior possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADAO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010286-93.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002922-71.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONIDAS RAIMUNDO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONIDAS RAIMUNDO RIBEIRO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - (OAB: PI9511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001008-66.2013.8.18.0135 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: SANTINA BRAZ DE SOUSA, ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA REQUERIDO: EDVALDO LUIZ BATISTA INTERESSADO: P. W. R. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda inicialmente ajuizada por SANTINA BRAZ DE SOUSA em face de EDVALDO LUIZ BATISTA, objetivando a guarda do menor P. W. R. B., todos qualificados nos autos. A requerente aduziu ser avó materna de P. W. R. B., filho de VIVIANE DE SOUSA RODRIGUES (falecida em 17/06/2013) e EDVALDO LUIZ BATISTA. Alegou que, após o falecimento da genitora do menor, o neto ficou sob seus cuidados, tendo sido abandonado pelo pai. Foi concedida a tutela antecipada ainda em 2013, deferindo-se a guarda provisória de Pedro Wallan à então parte autora, Santina Braz de Sousa. O genitor do menor foi citado por edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, e não apresentou contestação, de modo que lhe foi nomeado advogado dativo para exercer a curadoria especial. No curso do processo, a requerente Santina Braz de Sousa, já em idade avançada, teve sua saúde fragilizada, sendo que o menor passou a ser cuidado de fato por sua tia materna, ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA. Em 14/03/2024, a parte autora, Santina Braz de Sousa, veio a óbito (ID 54547052). Diante do falecimento da avó guardiã, a Sra. ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA apresentou petição incidental, informando sobre o óbito e requerendo a guarda provisória do menor, com pedido de guarda definitiva ao final. Decisão de ID 54835930 deferiu a guarda provisória de P. W. R. B. à Sra. Elaine Cristina Braz de Sousa, com prazo de 2 (dois) anos, e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Foi determinado e juntado aos autos o Relatório Social elaborado pelo Conselho Tutelar de São João do Piauí (ID 68596592), que confirmou que a Sra. Elaine Cristina Braz de Sousa exerce a guarda de fato do menor P. W. R. B., de 11 anos, há muito tempo. O relatório atestou que o menor possui vínculos familiares e comunitários fortalecidos, boa relação com os membros do grupo familiar e suas necessidades materiais, educacionais e afetivas são supridas. Constatou-se que a Sra. Elaine Cristina se mostra inteiramente disposta a regularizar sua função de guardiã e continuar desempenhando o papel de mãe. O relatório social manifestou-se favoravelmente ao deferimento da guarda. O Ministério Público Estadual, em seu parecer final (ID. 73216393), opinou pela procedência da ação, a fim de que seja concedida à requerente ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA a guarda definitiva do menor P. W. R. B.. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o que basta relatar. Fundamento e decido. A questão posta em análise se refere à guarda do menor P. W. R. B.. A guarda judicial de menores é um instituto de proteção especial esculpido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sua finalidade precípua é a de legitimar a posse de fato, colocando a criança sob a gestão e responsabilidade de pessoa ou pessoas que deverão arcar com a assistência material e moral, além de defendê-los e representá-los em atos da vida civil. Tal medida protetiva encontra respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 227. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o artigo 33, § 2º, dispõe que "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". Ademais, o artigo 28, §§ 1º e 3º, do ECA, determina que na apreciação do pedido de guarda, deve-se levar em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade. O Código Civil, em seu art. 1584, § 5º, corrobora que a guarda será deferida à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. No caso em apreço, o cenário fático e jurídico demonstra, de forma inequívoca, que a Sra. ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA, tia materna do menor, vem exercendo a guarda de fato de P. W. R. B. desde tenra idade do infante, especialmente após o falecimento de sua genitora (avó materna da criança) e o abandono paterno. O genitor, EDVALDO LUIZ BATISTA, apesar de devidamente citado, nunca se interessou pelo filho ou apresentou qualquer manifestação nos autos. O recente Relatório Social (ID 68596592), elaborado por equipe interprofissional, é favorável à concessão da guarda definitiva à Sra. Elaine Cristina Braz de Sousa. O estudo comprova a existência de vínculos familiares e afetivos fortalecidos, atestando que todas as necessidades da criança, sejam elas materiais, educacionais ou afetivas, estão sendo devidamente supridas no lar da requerente. Além disso, a Sra. Elaine Cristina manifestou total disposição em formalizar sua função de guardiã e continuar a desempenhar o papel de mãe (posto que a própria criança refere-se à ela como mãe), demonstrando o compromisso e a responsabilidade necessários para o desenvolvimento saudável do menor. A regularização desta situação de fato em guarda definitiva, conforme o princípio do Melhor Interesse do Menor, é imperativa para garantir a proteção integral de P. W. R. B.. A guarda definitiva, neste contexto, formaliza o cuidado já existente dentro da família extensa, conforme preconizado pelo artigo 25 do ECA, assegurando a estabilidade e segurança emocional e psicológica que a criança necessita para seu pleno desenvolvimento. O parecer ministerial final acompanha este entendimento, manifestando-se pela procedência do pedido. Diante de tais elementos, a concessão da guarda definitiva à requerente é medida que se impõe. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA do menor P. W. R. B., filho de Viviane de Sousa Rodrigues e Edvaldo Luiz Batista, à sua tia materna ELAINE CRISTINA BRAZ DE SOUSA, CPF 031.141.443-57, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como nos artigos 28, §§ 1º e 3º, do ECA, artigo 227 da Constituição Federal e artigo 1584, § 5º, do Código Civil. Assim, resolvo o mérito do processo (CPC, Art. 487, I). Esta decisão, devidamente assinada, SERVIRÁ como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (lei nº 8.069/90), sendo aceita pelo(a) guardião(ã) o compromisso, assim o promete cumprir fielmente, tornando-se responsável por assistir o infante/adolescente, prestando-lhe toda a assistência material, moral e educacional de que necessita, assumido a responsabilidade do encargo ora deferido, sob pena dos rigores da lei. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento. _____________________________________________________ Assinatura do(a) guardião(a) Dê-se ciência ao Ministério Público. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, defiro a justiça gratuita. Considerando, ainda, que houve nomeação de advogado dativo para exercer a curadoria do réu durante o processo, arbitro honorários ao curador especial nomeado no importe de R$600,00 (seiscentos reais), valor a ser arcado pelo Estado do Piauí. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000839-11.2015.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: JOSE VERISSIMO NETOINTERESSADO: JOSE ALENCAR PEREIRA DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, proposta por JOSÉ VERISSIMO NETO, em face de JOSÉ ALENCAR PEREIRA. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda teve origem em empréstimo do veículo pelo autor a José Flávio, o qual, posteriormente, vendeu o bem ao requerido José Alencar Pereira sem autorização do proprietário. Conforme se depreende do termo de depoimento prestado à autoridade policial, restou comprovado que o requerido, embora tenha agido de boa-fé ao adquirir o veículo por R$ 15.000,00, não observou as cautelas necessárias para verificar a legitimidade da transação, especialmente considerando que a documentação permanecia em nome do verdadeiro proprietário. A contestação apresentada pelo requerido, através de seus patronos inicialmente constituídos, alegou preliminar de litispendência em face do processo nº 0000134-18.2012.8.18.0135, sustentando ainda que a aquisição do veículo ocorreu de forma transparente e de conhecimento de todas as partes envolvidas. Contudo, tais argumentos foram devidamente rechaçados na sentença de mérito, que reconheceu a procedência do pedido inicial com fundamento na ausência de cautelas legais por parte do requerido na aquisição do bem. No curso do cumprimento de sentença, observa-se que houve sucessivas tentativas de localização e apreensão do veículo. Inicialmente, em novembro de 2023, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço constante da Rua Maria de Fátima Reis, 829, centro, no município de Pedro Laurentino- PI, conforme requerimento do exequente. Todavia, verifica-se da informação de devolução de mandado datada de 15 de novembro de 2023, que não constava no mandado o nome, qualificação e contato telefônico do depositário, o que impossibilitou o fiel cumprimento da ordem judicial. Posteriormente, o advogado do exequente requereu a nomeação do Sr. José Veríssimo Neto como depositário do veículo, fornecendo o contato telefônico 89-99475-8799, com fulcro no artigo 840, §1º do Código de Processo Civil. Atendendo a tal requerimento, foi expedido novo despacho determinando a expedição de mandado de busca e apreensão com a devida especificação do depositário. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id nº 63309115), atesta que procedeu à busca do veículo descrito no mandado, logrando êxito em encontrá-lo e efetuar a apreensão, depositando-o sob a responsabilidade do fiel depositário. Entretanto, registra o servidor que não foi possível citar a parte requerida, uma vez que o endereço cadastrado no mandado possui terceiro adquirente do objeto apreendido, Sr. Sanção Barbosa de Sousa, e o endereço cadastrado como sendo da parte ré, em verdade é o endereço do Sr. Sanção. É o relatório. Decido. Constata-se que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, tendo sido o veículo localizado e apreendido, encontrando-se sob a responsabilidade do depositário nomeado. Não obstante, faz-se necessário proceder à intimação do requerido acerca da apreensão realizada, considerando que não foi possível sua citação quando do cumprimento do mandado em razão da alteração do endereço. Ante o exposto, HOMOLOGO o cumprimento do mandado de busca e apreensão conforme certidão de Id nº 63309115, considerando que o veículo Ford F-1000 4x4 Turbo XL, Renavan 692447377, placa LVH-9091, foi devidamente localizado e apreendido, encontrando-se sob a responsabilidade do depositário José Veríssimo Neto. Outrossim, determino a intimação do requerido José Alencar Pereira, por edital, acerca da apreensão do veículo, considerando a impossibilidade de localização no endereço constante dos autos. Intime-se o depositário acerca de suas responsabilidades na guarda e conservação do bem apreendido. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002456-77.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CELIA DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CELIA DE SOUSA OLIVEIRA AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - (OAB: PI9511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002147-56.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILSON OLIVEIRA MENDES AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - (OAB: PI9511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002844-82.2022.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA AMORIM FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN