Agostinho De Jesus Moreira Junior
Agostinho De Jesus Moreira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 009511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agostinho De Jesus Moreira Junior possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ARIELSON SANTANA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A, LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000757-11.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801018-18.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA VALDIVA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BAN em razão de sentença proferida por este juízo nos autos da presente ação. Em síntese, aduz o embargante que a sentença proferida por este juízo foi omissa ao não tratar sobre a compensação da quantia que a embargada teria recebido e sobre o marco inicial da correção monetária desse mesmo valor. Bem como, erro ao estabelecer a data do evento danoso como o termo inicial para incidência dos juros moratórios na atualização monetária sobre a condenação em danos morais e ausência de estipulação do limite máximo da multa. Suscitado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado apresentou contrarrazões refutando inteiramente os fundamentos aduzidos pelo embargante. É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, admissível o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO E TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o embargante que a sentença não tratou sobre os valores que teriam sido transferidos para conta bancária da parte autora em razão da contratação, aduzindo a omissão da sentença. Todavia, a sentença versou expressamente sobre o ponto questionado, conforme trecho colacionado a seguir: “e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 2.989,76 (dois mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos empréstimos que não contraiu, por meio da compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação com o valor depositado judicialmente conforme comprovante de depósito judicial juntado ao ID 35912067, na forma do art. 368 do Código Civil.” Ademais, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão da sentença no que tange ao termo inicial da correção monetária do valor depositado judicialmente, uma vez que, a sentença foi clara ao reconhecer o valor depositado nos autos, sendo desnecessária a menção expressa à forma de atualização monetária, pois os valores depositados judicialmente em contas vinculadas ao juízo são automaticamente atualizados, observados os critérios fixados pela instituição financeira depositária. Ressalte-se que o termo inicial da correção monetária, nesses casos, é a data do depósito judicial, sendo os acréscimos legais (correção e eventuais juros) aplicados automaticamente até o efetivo levantamento ou destinação do valor. Portanto, inexistindo omissão a ser suprida, rejeita-se o ponto. DA ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL A sentença embargada utilizou expressamente como fundamento da determinação da fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e o entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Portanto, afastada a presença de erro material a ser corrigido, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios do dano moral. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA MULTA A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à limitação da multa cominatória, argumentando que não teria havido qualquer delimitação temporal ou quantitativa à sua aplicação. Todavia, a sentença embargada é objetiva ao estabelecer que a multa será aplicada ao mês "por cada novo desconto irregular", o que configura de forma inequívoca o critério de incidência da penalidade: a multa somente incidirá mensalmente, enquanto e se houver descumprimento da obrigação de fazer, ou seja, enquanto persistirem os descontos considerados indevidos. Assim, há limitação objetiva e temporal para a incidência da penalidade, vinculada ao comportamento da parte no cumprimento da obrigação imposta. Por tais motivos, entendo pela inexistência da omissão apontada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. Intimem-se as partes da presente decisão. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002147-56.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON OLIVEIRA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 15/03/2025 (DIB originária em 28/09/2023) b) Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 09/08/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 3.869,69 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1005463-14.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLICIO DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 2193442367, na qual a parte autora informa que o benefício concedido nos presentes autos foi implantado, mas consta como cessado antes de possibilitar a solicitação de prorrogação administrativa, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reativação do benefício pelo tempo necessário à regular formalização do pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Intime-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004763-04.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO JOSE DOS REIS AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - (OAB: PI9511) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800259-06.2019.8.18.0135 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ENIVA ARAUJO DE FRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RETRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.199 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, que deu provimento ao recurso de apelação de Enivá Araújo de França e julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, anteriormente julgada procedente, sob o fundamento de ausência de dolo específico. A ação fora ajuizada em razão do suposto excesso de gastos com pessoal na Câmara Municipal de Capitão Gervásio Oliveira-PI, no exercício de 2016, acima do limite constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que afastou a condenação por ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico, está alinhada à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, aplicável retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada observa a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, segundo a qual é imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, desde que não haja trânsito em julgado. 2. A condenação original foi fundamentada apenas na existência de dolo genérico, o que, conforme o novo entendimento vinculante, revela-se insuficiente para a subsistência da responsabilização por improbidade administrativa. 3. O agravante não demonstra, de forma concreta, a presença de dolo específico na conduta atribuída ao agente público, limitando-se a impugnação genérica das provas dos autos. 4. O princípio da legalidade estrita e o da retroatividade da norma mais benéfica em matéria sancionatória impõem o afastamento da condenação, ante a ausência de elemento subjetivo exigido para configuração do ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de dolo específico é requisito indispensável para a caracterização de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. A nova exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações em curso, desde que não tenham transitado em julgado. A ausência de demonstração concreta de dolo específico impede a subsistência da condenação por improbidade administrativa, impondo a improcedência da ação. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "suscito, de ofício, questão de ordem para reconhecer a nulidade da decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, alterou o acórdão proferido por esta Câmara, determinando, por consequência, o restabelecimento do acórdão anteriormente proferido (id. 4425183) e o prosseguimento regular da análise do juízo de retratação pelo órgão colegiado, nos termos do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC."; sendo voto vencido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em face de decisão monocrática que, em exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, alterou o acórdão proferido (id. 4425183 – pág. 1/11) para dar provimento ao apelo interposto por ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA e julgar improcedente a ação, pois, ao ser reconhecida a inexistência de qualquer elemento subjetivo, foi afastado o ato de improbidade. Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA, acusando que o agravado, no exercício de seu mandato como Presidente da Câmara Municipal de Capitão Gervásio Oliveira-PI, excedeu o limite de gastos com folha de pagamento do ano exercício de 2016, no percentual de 6,33%, além do permitido de 70%, nos termos do artigo 29-A, §1º, da Constituição Federal. A tese do Parquet é de que houve ofensa aos princípios elencados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, já que o demandado descumpriu disposição expressa da Constituição Federal. Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (id. nº 1801381 – pág. 1/8) que julgou procedente o exposto pelo parquet, condenando o agravado nas sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, quais sejam: a) Ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Capitão Gervásio Oliveira - PI, do montante de R$ 27.027,76, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação; b) Pagamento de multa civil no valor correspondente a 01 (uma) remuneração do requerido percebida na época dos fatos, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (STJ – Tema/Repetitivo 905); c) Perda da função pública que eventualmente exerça; d) Suspensão de seus direitos políticos por 03 (três) anos; e) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de pelo prazo de 03 (três) anos. Contra a aludida sentença, ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA apelou (id. nº 1801385 – pág. 1/21), alegando a ausência de dano ao erário público, a inexistência de dolo, e a não configuração do ato de improbidade administrativa, vez que, para ser caracterizado o ato de improbidade administrativa, há necessidade de comprovação do dolo. Destarte, a 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação, entendendo, em síntese, que o apelante atuou com o dolo genérico necessário para configuração de ato de improbidade administrativa, pois agiu em sentido contrário à Constituição Federal. Em face do acórdão, o condenado também interpôs embargos de declaração, mas foi negado provimento ao recurso. Inconformado com a rejeição dos embargos, ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA interpôs Recurso Extraordinário (id. 8526098 – pág. 1/18). O Exmo. Sr. Vice-Presidente, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Superiores, determinou o retorno destes autos à minha relatoria (id. nº 10064601 - pág. 1/5), para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC), pois entendeu que a decisão colegiada diverge de orientação firmada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, Tema nº 1.199. Exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, este Relator, mediante decisão monocrática, alterou o acórdão proferido, dando provimento ao apelo interposto por ENIVÁ ARAÚJO DE FRANCA, para julgar pela improcedência da ação, ante a inexistência de qualquer elemento subjetivo e para que seja afastado o ato de improbidade (id. 10468890 – pág. 1/6). Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs agravo interno, que, muito embora indique ser contra decisão do Vice-Presidente, em verdade combate Decisão Monocrática deste Relator. Pugna pela reforma da decisão monocrática que afastou a condenação do Recorrido pela prática de ato de improbidade administrativa (id. (id. 11877767 – pág. 1/14). Contrarrazões da parte agravada (id. 15753185 – pág. 1/10). Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito recursal do agravo interno, porquanto desprovida de previsão legal (id. 22508291). É o relatório. VOTO Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade. Entendo, porém, não assistir razão ao agravante. A decisão monocrática proferida em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) pautou-se na nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, segundo o qual é imprescindível a comprovação de dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da antiga Lei nº 8.429/92, com aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, desde que não haja trânsito em julgado. O acórdão anteriormente proferido reconhecia a prática de ato de improbidade com base apenas em dolo genérico. Contudo, à luz da interpretação conferida pelo STF, tal fundamento revela-se insuficiente à subsistência da condenação, motivo pelo qual se impôs a retratação para julgar improcedente a ação, por ausência de comprovação de dolo específico. No ponto, bem salientado na decisão agravada: “Considerando-se que a legislação, especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, deve retroagir para beneficiar o réu, em termos similares ao que ocorre no campo penal, e que, no caso em análise, não foi reconhecido o dolo específico, deve ser afastado o ato de improbidade imputado ao agravado.”. Ainda que o Ministério Público alegue a existência de peculiaridades que autorizariam o distinguishing, a peça recursal não aponta elementos concretos que demonstrem a presença de dolo específico na conduta da parte agravada, limitando-se à revaloração genérica das provas, o que não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, inexistindo razões aptas a ensejar a retratação, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, que, ao afastar a condenação por ato de improbidade administrativa, alinhou-se aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio da legalidade estrita e da retroatividade da norma mais benéfica no campo sancionatório. Dispositivo Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "suscito, de ofício, questão de ordem para reconhecer a nulidade da decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, alterou o acórdão proferido por esta Câmara, determinando, por consequência, o restabelecimento do acórdão anteriormente proferido (id. 4425183) e o prosseguimento regular da análise do juízo de retratação pelo órgão colegiado, nos termos do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC."; sendo voto vencido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800161-97.2025.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS DE MAGALHAES Advogado do(a) RECORRENTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
Página 1 de 5
Próxima