Karine Nunes Marques

Karine Nunes Marques

Número da OAB: OAB/PI 009508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Nunes Marques possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJPI, TJAM, TRT11, TJRO, TJMT
Nome: KARINE NUNES MARQUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7008347-71.2024.8.22.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE NUNES MARQUES - PI9508, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT7683/O REQUERIDO: LAELSON JUNIOR MARQUES SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON SOUSA MATIAS - RO12344 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7011936-08.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA, OAB nº MT22669, KARINE NUNES MARQUES, OAB nº PI9508, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761 REQUERIDO: EVANDRO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte devedora fora regularmente citada por edital na fase de conhecimento (id 104959452). Assim, DETERMINO a intimação editalícia com espeque no art. 513, §2º, inciso IV do CPC, para que a parte executada - no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação de fazer consistente na reintegração de posse, em favor da parte autora/exequente, dos bens móveis cedidos em comodato. - no mesmo prazo, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC. - ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. Providencie a CPE a expedição do necessário. Após, intime-se a parte exequente para retirar o expediente via internet no prazo de 05 dias bem como comprovar o recolhimentos das custas para a publicação DJE junto ao cartório, realizando a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em pelo menos duas vezes em jornal local de ampla circulação, haja vista que até o momento não fora implantada a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. 2. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, INTIME-SE a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. 3. Após, com ou sem manifestação da DPE, intime-se a parte credora para manifestação, em 05 dias. 4. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que promova o regular andamento do feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 6. Por ora, indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer por perdas e danos (id 120963889), pois ainda não se inaugurou a fase de cumprimento de sentença, conforme a sistemática do processo civil. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho,7 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7010983-44.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comodato REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA, OAB nº MT22669, KARINE NUNES MARQUES, OAB nº PI9508, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR, OAB nº DF47761 REQUERIDO: BEER BET BAR E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Retire-se o sigilo da petição de id 122894671 e seus anexos, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses legas de cabimento de sigilo, conforme artigo 189 do CPC. Realizada a consulta sisbajud postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, volvam os autos conclusos, inclusive em quanto aos pedidos RENAJUD e INFOJUD. A CPE deverá levantar da pesquisa anexa às partes e seus advogados. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025 . Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0029281-40.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor total de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), composto da seguinte forma: R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) de reembolso de custas; R$ 9.066,52 (nove mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de danos morais; e R$ 21.565,96 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia, já que houve arbitramento de danos morais. Anexou à impugnação planilha de cálculos em que alega ser devido o valor de R$ 9.645,04 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de danos morais; R$ 1.687,88 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; e R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de reembolso das custas processuais, ou seja, o valor total de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos – ids 61936886 e 61936886). Informou, ainda, a juntada de depósitos judiciais no valor de R$ 9.943,91 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos - id 51183616), R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos - id 61937693) e R$ 1.389,01 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e um centavo - id 61937694), que somados importam no valor da execução de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos). O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que não houve recurso por parte da executada visando alterar a base de cálculo da sucumbência, devendo, assim, ser utilizado o valor atualizado da causa, tal qual definido na Sentença e Acórdãos, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação da multa de 10% sobre o valor não adimplido voluntariamente, bem como a incidência de 10% de honorários da execução, conforme art. 523, §1º do CPC (id 66346827). Os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 73845094). Foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a penhora do valor exequendo (id 76167357). A executada concordou com o valor penhorado, requereu que ele fosse liberado à parte exequente e realizado o desbloqueio do excesso, tendo o exequente concordado com o pedido (ids 76987125 e 77728754). É o que basta relatar. Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, uma vez que, após efetuada a penhora de valores, foi satisfeito o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença. Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 77728754. Determino ainda o desfazimento dos valores penhorados em excesso através da ordem de id 76691901. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015453-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012763-23.2024.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A e KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015453-76.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 1012763-23.2024.4.01.3100, que determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para adequá-la à modalidade de liquidação provisória de sentença, sob pena de indeferimento, com base na decisão liminar anteriormente proferida por esta Corte no bojo da tutela cautelar antecedente n.º 1043621-25.2024.4.01.0000. O agravante alega que a decisão agravada desbordou dos limites da decisão liminar proferida pelo Desembargador Federal relator, a qual havia autorizado o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença com o fim de apurar valores incontroversos reconhecidos pela União em sede de liquidação de sentença anterior. Sustenta que não houve determinação para conversão do cumprimento provisório em liquidação de sentença, limitando-se a decisão liminar à autorização da apuração do quantum incontroverso, razão pela qual reputa indevida a exigência de emenda da inicial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da forma processual adotada, com o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive com a intimação da União para apresentar memória de cálculo referente às parcelas incontroversas. A União apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão agravada. Sustenta que o juízo de origem apenas cumpriu o comando emanado da decisão liminar proferida no agravo cautelar antecedente, ao determinar a delimitação adequada do procedimento para apuração dos valores incontroversos. Afirma que a exigência de apresentação de cálculos é obrigação legal do exequente, conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil, e que não se trata de conversão indevida do rito, mas sim de compatibilização técnica e formal da medida com a natureza da liquidação provisória determinada pela decisão liminar. Aduz, por fim, que não se encontram presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015453-76.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença à emenda da petição inicial, exigindo sua adequação ao rito de liquidação provisória, sob pena de indeferimento. A controvérsia posta diz respeito ao cumprimento de decisão liminar proferida nos autos da tutela cautelar antecedente n.º 1043621-25.2024.4.01.0000, a qual expressamente autorizou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença para fins de apuração dos valores devidos a título de parcela incontroversa. O juízo de origem, entretanto, ao ser oficiado para dar cumprimento ao decisum proferido nesta Corte, determinou à parte autora a emenda da petição inicial para adequá-la à liquidação provisória. Tal exigência, nos termos em que foi formulada, não encontra amparo na decisão liminar e configura indevida limitação ao decidido, especialmente porque desloca para o exequente a obrigação de readequar um procedimento já considerado compatível com a finalidade pretendida. O correto seria apenas dar fiel cumprimento ao comando judicial, intimando a parte ré para manifestar-se nos termos do artigo 14 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, ou seja, para apontar os valores que reconhece como incontroversos diante da memória de cálculo já apresentada pela parte autora, uma vez superadas as questões de competência, legitimidade e coisa julgada anteriormente levantadas. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. À Fazenda Pública, por sua vez, compete, nos termos do artigo 535 do mesmo diploma legal, impugnar o cumprimento de sentença com base nas matérias ali previstas, podendo inclusive alegar a existência de valores controvertidos. Importa destacar que, nos autos da Ação de Liquidação n.º 0001215-62.2017.4.01.3100, o acórdão proferido por esta Corte, no julgamento da apelação interposta, determinou expressamente a continuidade do cumprimento provisório no juízo de origem, com apreciação de “eventuais questões pendentes e procedendo à compensação de eventuais valores recebidos a mesmo título da Justiça do Trabalho e/ou administrativamente, nos termos da fundamentação”. Assim, diante da decisão liminar vigente, proferida nos autos da Tutela Antecedente n.º 1043621-25.2024.4.01.0000, deve-se determinar que a União seja novamente intimada para, querendo, manifestar-se quanto à existência de valores que reconheça como incontroversos, considerando a memória de cálculo anteriormente apresentada pelos exequentes. Ressalte-se que já foram superadas por esta Corte, nos autos do acórdão n. 0001215-62.2017.4.01.3100, as controvérsias relativas à competência da Justiça Federal, à legitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP, à alegada coisa julgada decorrente da Reclamação Trabalhista n.º 03243-1992.201.8.00, bem como à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa ou trabalhista — todas elas aventadas anteriormente pela União em sua manifestação sobre a controvérsia dos valores. Essa providência encontra respaldo no artigo 14 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, segundo o qual, na fase de cumprimento de sentença, é vedado à Fazenda Pública impugnar valores que ela própria reconheça como devidos, devendo indicar, de forma destacada e fundamentada, aquilo que considerar controvertido. Dessa forma, não subsiste óbice à retomada da fase de cumprimento provisório de sentença, com a memória de cálculo já apresentada desde que delimitada com base na manifestação atual da União quanto aos valores que entende como (in)controversos, à luz do título executivo judicial já transitado em julgado, não podendo mais ser aventadas as mesmas questões já decididas no acórdão n. 0001215-62.2017.4.01.3100. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a intimação da União para que, nos termos do artigo 14 da Resolução n.º 822/2023 do CJF, manifeste-se novamente sobre os valores apresentados anteriormente pelos exequentes, indicando, se houver, a parcela que reconhece como incontroversa. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015453-76.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. LIMITES DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença à emenda da petição inicial, para adequação ao rito de liquidação provisória, sob pena de indeferimento. 2. A decisão agravada extrapolou os limites da decisão liminar proferida por esta Corte no âmbito da tutela cautelar antecedente, a qual autorizou unicamente a apuração dos valores incontroversos em cumprimento provisório de sentença. 3. A exigência de emenda representa restrição indevida ao alcance da decisão liminar, impondo ao exequente ônus processual injustificado e destoante da orientação desta Corte quanto à compatibilidade do procedimento adotado. 4. Nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar demonstrativo de crédito, cabendo à União, conforme artigo 535 do mesmo diploma, impugnar o cumprimento de sentença, indicando os valores controvertidos, conforme regulamentação prevista no artigo 14 da Resolução CJF n.º 822/2023. 5. Superadas por esta Corte, em acórdão de apelação nos autos n.º 0001215-62.2017.4.01.3100, as questões relativas à competência da Justiça Federal, legitimidade ativa do sindicato, coisa julgada oriunda da Justiça do Trabalho e compensação de valores já pagos, deve-se determinar à União que, nos termos da regulamentação vigente, indique, se houver, os valores que considerar controvertidos. 6. Agravo de instrumento interposto pelo SINDSEP/AP provido, para afastar a exigência de emenda da petição inicial e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a intimação da União para manifestar-se sobre os valores apresentados, indicando, se houver, parcela que reconheça como incontroversa. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043621-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012763-23.2024.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A e EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043621-25.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043621-25.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1043621-25.2024.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1000721-38.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000721-38.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF2977-A, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF7118-A, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, LUCIANA BOMFIM FALASCHI - DF25264-A e KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831 FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438940968. BRASíLIA, 4 de julho de 2025. (assinado eletronicamente)
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