Adriana Miranda Dos Santos
Adriana Miranda Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT16, TJRN, TRF1, TJMA, TJPI, TJBA
Nome:
ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016383-87.2024.5.16.0019 AUTOR: BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE RÉU: M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ada258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissões e obscuridades na sentença sob os seguintes argumentos: por ter declarado a nulidade do pedido de demissão do reclamante; incompatibilidade entre a presunção de confissão ficta e os documentos constantes dos autos; inexistência de prova documental ou testemunhal para justificar a fixação da média remuneratória. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissões e obscuridades no julgado sob os argumentos de ter declarado a nulidade do pedido de demissão do reclamante; a confissão ficta aplicada não elide a análise das provas documentais constantes dos autos e inexistência de prova documental ou testemunhal que justifique a fixação da média remuneratória em R$ 5.142,41. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou obscuridade que acometa dita decisão. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME em face de BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016383-87.2024.5.16.0019 AUTOR: BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE RÉU: M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ada258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissões e obscuridades na sentença sob os seguintes argumentos: por ter declarado a nulidade do pedido de demissão do reclamante; incompatibilidade entre a presunção de confissão ficta e os documentos constantes dos autos; inexistência de prova documental ou testemunhal para justificar a fixação da média remuneratória. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissões e obscuridades no julgado sob os argumentos de ter declarado a nulidade do pedido de demissão do reclamante; a confissão ficta aplicada não elide a análise das provas documentais constantes dos autos e inexistência de prova documental ou testemunhal que justifique a fixação da média remuneratória em R$ 5.142,41. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou obscuridade que acometa dita decisão. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME em face de BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. TERESINA, 17 de junho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos. Teresina, datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO __________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0002259-66.2016.8.10.0029 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Ao ID 28664873 - Pág. 7/10, decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou o reestabelecimento do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). Informado o descumprimento da decisão ao ID 28665129 - Pág. 6. Ao ID 68994959, o réu informou que o benefício foi concedido até 18/10/2021 e que a partir de 19/10/2021 foi convertido em aposentadoria por invalidez. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observo que, embora citado, o réu deixou de apresentar contestação, pelo que decreto sua revelia, consignando-se que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). Do compulsar dos autos - ID 68994961, é possível observar que o autor gozou do benefício previdenciário do auxílio doença acidentário pelo período compreendido entre 02/10/2010 a 18/10/2021; e que a partir de 19/10/2021 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, permanecendo ativo até então. Desse modo e com fundamento nos artigos 9º e 10, CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a potencial perda do objeto da demanda, bem como a ausência de interesse de agir. Caso assim se manifestarem, voltem conclusos para sentença de extinção. No mesmo prazo acima e acaso as partes compreendam não ter sido o objeto satisfeito, deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando-as pormenorizadamente. Noutro giro, na hipótese de se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006878-59.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA MARQUES DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VERA LUCIA MARQUES DE SOUSA CARNEIRO ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000398-41.2019.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000398-41.2019.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000398-41.2019.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, que concedeu a segurança requerida por João Ferreira da Silva no bojo de mandado de segurança individual, para determinar à autoridade coatora — Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Balsas/MA — que proceda à análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, protocolado em 27/07/2018, diante da omissão da Administração. A sentença reconheceu a legalidade da via mandamental mesmo frente à existência de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, amparando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e afastou a decadência, por entender que, tratando-se de omissão administrativa, a lesão se renova continuamente. Considerou também que o prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 havia sido amplamente extrapolado, sendo legítima a imposição judicial para que a Administração apreciasse o requerimento em tempo razoável. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: (i) a via eleita é inadequada, pois ausente direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída do encerramento da instrução administrativa; (ii) o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 apenas se inicia após a conclusão da instrução, o que não foi demonstrado nos autos; (iii) não há omissão dolosa ou deliberada, mas sim dificuldades estruturais de ordem administrativa, com fundamento nos princípios da separação dos poderes, isonomia, impessoalidade e da reserva do possível. Requer, subsidiariamente, que, caso mantida a sentença, seja fixado o prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação, conforme modulação definida pelo STF no RE 631.240/MG. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000398-41.2019.4.01.3704 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, que concedeu a segurança requerida por João Ferreira da Silva para determinar à autoridade coatora — Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Balsas/MA — que proceda à análise do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, protocolado em 27/07/2018, diante da omissão administrativa configurada. A sentença fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança para compelir a Administração à prática de ato de sua competência, quando há omissão prolongada e violação ao direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), especialmente quando não há prova da efetiva conclusão da instrução administrativa. O INSS, por sua vez, sustenta a inadequação da via eleita, a ausência de direito líquido e certo por falta de comprovação do encerramento da instrução administrativa e a violação aos princípios da separação dos poderes, impessoalidade, isonomia e reserva do possível, além de requerer, subsidiariamente, a fixação de prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação. I. Mérito 1. Da Adequação da Via Eleita É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança é cabível para compelir a Administração à apreciação de requerimento administrativo quando configurada a omissão, ainda que parcial ou prolongada. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconhece que não incide o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009) nas hipóteses em que a ilegalidade se renova continuamente, como é o caso de omissão administrativa reiterada. No caso, houve demonstração documental do protocolo do requerimento em 27/07/2018, sem manifestação administrativa no prazo razoável legalmente previsto, o que justifica a utilização do remédio constitucional. A inexistência de cópia integral do processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo, pois não se exige, para a concessão da segurança, a exaustão da instrução administrativa, mas sim a comprovação da inércia estatal quanto ao dever de decidir. 2. Da Obrigação de Fazer e do Prazo Razoável para Análise O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, concluída a instrução, a Administração dispõe de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o pedido. No entanto, não se pode admitir interpretação que tolere a indefinição ou eternização da análise sob o pretexto de pendência instrutória, quando esta não é comprovada nem justificada pela própria autarquia. Além disso, desde o protocolo do requerimento administrativo até o presente julgamento, transcorreu lapso mais do que suficiente para que a Administração realizasse a análise do pedido, ainda mais diante da concessão de liminar judicial, posteriormente confirmada pela sentença, ordenando a adoção da medida. Embora não conste nos autos comprovação de seu efetivo cumprimento, é razoável presumir que a análise administrativa já tenha sido realizada, ou esteja em vias de sê-lo, o que reforça o acerto da sentença quanto à formalização da obrigação e à preservação do direito do impetrante. A atuação judicial nesse contexto, portanto, não interfere no mérito administrativo, mas apenas impõe o dever legal de decidir, restaurando o direito do cidadão à resposta dentro de prazo razoável. Não há violação aos princípios da separação dos poderes, tampouco afronta à isonomia ou à impessoalidade, pois a prestação jurisdicional apenas corrige conduta omissiva individual, sem romper a ordem geral do sistema previdenciário. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança e determinou à autarquia a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000398-41.2019.4.01.3704 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000398-41.2019.4.01.3704 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível o mandado de segurança para compelir a Administração a decidir requerimento administrativo, quando configurada omissão excessiva e injustificada, ainda que pendente a instrução formal, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 2. Demonstrado o protocolo do pedido e ausente manifestação da autarquia dentro de prazo razoável, impõe-se a concessão da segurança, com fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e no direito fundamental à duração razoável do processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII). 3. A imposição judicial de prazo para que o INSS decida pedido de benefício não viola os princípios da separação dos poderes, da isonomia, nem da impessoalidade, tampouco configura intervenção no mérito administrativo, limitando-se a assegurar a prestação estatal tempestiva. 4. Considerando o decurso de tempo entre a impetração da ação, a concessão da liminar e o julgamento do recurso, é razoável presumir que a obrigação de analisar o requerimento já tenha sido cumprida ou esteja em vias de sê-lo. 5. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança individual. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013424-81.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA DA SILVA ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PROCESSO: 0800089-81.2021.8.20.5155 PROMOVENTE: ANA LUCIA FRANCISCA DA SILVA BARRETO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas. Cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA LUCIA FRANCISCA DA SILVA BARRETO em face de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que a parte demandada realizou descontos indevidos de valores de sua conta bancária sob as rubricas “MORA ENCARGOS 5180028” e “MORA CRED PESS 3460028 e 9990028”. Em sede de contestação (ID. 67571807), a instituição financeira demandada suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, ao passo que, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, alegando, em síntese, que os descontos são resultantes da mora no adimplemento de operação de crédito contratada pela promovente. Anote-se, desde já, que não houve apresentação, pela ré, de instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade dos descontos. Réplica à manifestação apresentada sob o ID. 67593426. Decisão de ID. 139719715 revogou as Decisões de IDs. 76950370 e 137377520, retomando o julgamento individual do feito. Intimado para “proceder a juntada de prova documental da relação jurídica a qual ensejou a cobrança dos débitos postos em discussão” (ID. 139719715), o banco réu manteve-se inerte (ID. 149614276). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar da ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Passo, agora, à análise do mérito. A presente demanda consiste em verificar se a instituição financeira realizou cobrança indevida, em razão de suposta operação de crédito não contratada, a ensejar a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e, em caso positivo, se tal conduta justifica a reparação por danos morais. De início, reconheço que a relação existente entre a parte autora e a parte promovida é puramente de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o banco desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se como fornecedor, bem como a parte promovente qualifica-se como consumidor. Em um primeiro momento, cabe ressaltar que a parte autora é categórica ao afirmar que não procedeu com a assinatura de qualquer documento relacionado à contratação da operação de crédito ensejadora dos descontos impugnados junto ao banco demandado. No que concerne à periodicidade dos descontos, as provas coligidas aos autos dão conta de que estes foram levados a cabo na data de 29/01/2021, no valor total de R$ 1.372,79 (mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) – ID. 65694239. Tem-se que foi efetivamente comprovada a realização de 06 (seis) descontos, efetuados da seguinte forma: - 02 descontos sob a rubrica MORA ENCARGOS 5180028, nos valores de R$ 40,79 e R$ 500,75; - 02 descontos sob a rubrica MORA CRED PESS 3460028, nos valores de R$ 200,78 e R$ 220,26; e - 02 descontos sob a rubrica MORA CRED PESS 9990028, nos valores de R$ 200,58 e R$ 209,63. Por meio de contestação, a instituição financeira ré sustentou que "A parte Autora contraiu dívida junto ao banco, fato este que não relatou em sua exordial, razão por que é importante destacar que o pagamento se realiza por meio de débito em conta corrente, conforme prova os extratos anexados pelo autor. Ocorre que, CASO NÃO HAJA SALDO SUFICIENTE EM CONTA, NA DATA EM QUE É DEBITADO O VALOR, A PARCELA É ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento." (ID. 67571807, p. 3). Apesar do alegado, a parte ré não apresentou nenhum documento apto a comprovar suas razões. Nesse sentido, cabe frisar que novamente foi oportunizado ao banco réu “proceder a juntada de prova documental da relação jurídica a qual ensejou a cobrança dos débitos postos em discussão” (ID. 139719715), tendo este deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID. 149614276). Além disso, não há comprovação de que foi disponibilizado, pelo banco réu, qualquer crédito em favor da parte autora. Nessa toada, no que concerne à suposta celebração do negócio jurídico, cumpre asseverar que, entre os elementos constitutivos do negócio jurídico (requisitos de existência), encontra-se a manifestação ou declaração de vontade. Dessa forma, ausente tal requisito, o negócio jurídico não existe. A prova da existência do serviço e de seus respectivos débitos cabe ao banco demandado (art. 373, inciso II, CPC), em razão de ser o fornecedor detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores, ônus do qual não se desincumbiu plenamente. Assim, gerar a instituição financeira descontos indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo. Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes. Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal. Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de operação de crédito/mora que nega ter contratado ou dado causa. Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias. Veja-se: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, considerando os fortes indícios de inexistência contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A nulidade dos débitos registrados sob as rubricas “MORA ENCARGOS 5180028” e “MORA CRED PESS 3460028 e 9990028” é medida imperiosa, haja vista a origem fraudulenta da avença. Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição dobrada de todos os descontos indevidos que se iniciaram após a publicação do referido acórdão. Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa. O dano, por sua vez, restou demonstrado, sendo a conduta do réu fato gerador de evidentes constrangimentos e desconfortos, notadamente quando se observa o longo esforço empregado pela parte autora em uma tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. Cumpre anotar, ainda, que a fraude operou-se em prejuízo de verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. Nesse sentido, segue recente precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de repetição dobrada de indébito e reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo autor, os descontos indevidos em benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada a fraude no contrato de empréstimo. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. Reconhecida também a má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Quanto ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causou abalo emocional significativo, sendo o valor fixado suficiente e adequado (R$ 4.000,00). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais, proporcional à gravidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800813-26.2022.8.20.5131, Rel. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/11/2023; TJRN, AC 0812946-20.2018.8.20.5106, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020; TJRN, AC 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0803755-61.2021.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024, DJe 07.11.2024). (grifos acrescentados) Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do promovido, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: a) declarar indevidas as cobranças realizadas sob as rubricas “MORA ENCARGOS 5180028” e “MORA CRED PESS 3460028 e 9990028”, resultantes de suposta operação de crédito pessoal junto ao réu, devendo o promovido se abster, dentro do prazo de 30 dias, em definitivo, de descontar de conta bancária sob titularidade da parte autora os valores a título de mora acima especificados, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar o promovido à restituição dos valores indevidamente descontados, conforme discriminados nesta sentença, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), sendo que os juros moratórios fruirão na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIMEM-SE a parte autora e a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800392-32.2020.8.20.5155 Polo ativo PAULA LOPES DE LIMA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800392-32.2020.8.20.5155 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.PAULA LOPES DE LIMA RECORRIDO: PAULA LOPES DE LIMA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. ADIMPLEMENTO DO PREPARO A MENOR. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. ART. 42, § 1º. INAPLICABILIDADE DO CPC. DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. PREPARO. INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral. 2 – O valor da causa é o parâmetro adotado na Lei n.º 11.038/2021, vigente a partir de 24/03/2022, para a definição do preparo a ser recolhido. 3 – Para os recursos interpostos a partir de 09/01/2023, o preparo deve ser recolhido conforme a Portaria 1984/2022, que atualiza os valores das custas recursais previstos na Lei 11.038/2021. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o recolhimento integral do preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5 – Conquanto o CPC admita a intimação para a complementação do preparo, na hipótese de ter sido recolhido a menor (art. 1.007, §2º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, conforme o AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente dessa Turma Recursal (RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel.juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j.24/09/2024,p.06/10/2024). 6 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a deserção do recurso interposto, razão pela qual dele não conheço. 7 – Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 8 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
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