Francisca Da Conceicao

Francisca Da Conceicao

Número da OAB: OAB/PI 009498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Da Conceicao possui 173 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJDFT, TRT22, TJPI, TJSP, TJBA, TST, TJMG
Nome: FRANCISCA DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802102-12.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IVONILDE BARROS DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 08/08/2025 09:00 h TERESINA, 8 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845377-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LURDIANE DIAS LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em pagamento movida por LURDIANE DIAS LOPES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos qualificados nos autos. Em petição consta termo de acordo no qual as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio. É o relatório. Decido. O pedido de extinção tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto e do acordo celebrado entre as partes, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários advocatícios conforme acordo. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000701-15.2023.5.22.0002 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: ALINE DE SOUSA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000701-15.2023.5.22.0002     AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADA: ALINE DE SOUSA SILVA ADVOGADA: Dr.ª FRANCISCA DA CONCEICAO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. ISAEL NORONHA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/lsl/jfl D E C I S à O   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento do Poder Público em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique parecer circunstanciado. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista do Poder Público quanto ao debate da responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula n.º 331, V, e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Aponta violação dos arts. 2.º, 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput, II e §§ 2.º e 6.º da Constituição da República, 55, III e XIII, 67, 71, § 1.ºe 78 da Lei n.º 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC e, contrariedade às Súmulas n.os 331, IV e V e 363 do TST. Transcreve divergência jurisprudencial. Ao exame. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou o ônus da prova da fiscalização dos serviços da empresa interposta não era do empregado, mas da Administração Pública. A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível contrariedade à Súmula n .º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista.   RECURSO DE REVISTA   Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.   CONHECIMENTO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO É SOLIDÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”   Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria a Súmula n.º 331, V, do TST. Logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.   MÉRITO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, I – conheço do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II – conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Ente da Administração Pública. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Publique-se Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE SOUSA SILVA
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000701-15.2023.5.22.0002 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: ALINE DE SOUSA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000701-15.2023.5.22.0002     AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADA: ALINE DE SOUSA SILVA ADVOGADA: Dr.ª FRANCISCA DA CONCEICAO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. ISAEL NORONHA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   GMDS/r2/lsl/jfl D E C I S à O   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento do Poder Público em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique parecer circunstanciado. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista do Poder Público quanto ao debate da responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula n.º 331, V, e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Aponta violação dos arts. 2.º, 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput, II e §§ 2.º e 6.º da Constituição da República, 55, III e XIII, 67, 71, § 1.ºe 78 da Lei n.º 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC e, contrariedade às Súmulas n.os 331, IV e V e 363 do TST. Transcreve divergência jurisprudencial. Ao exame. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou o ônus da prova da fiscalização dos serviços da empresa interposta não era do empregado, mas da Administração Pública. A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível contrariedade à Súmula n .º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista.   RECURSO DE REVISTA   Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.   CONHECIMENTO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO É SOLIDÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”   Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria a Súmula n.º 331, V, do TST. Logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST.   MÉRITO   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, I – conheço do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II – conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Ente da Administração Pública. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Publique-se Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000712-32.2023.5.22.0006 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000712-32.2023.5.22.0006     AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO MASCARENHAS JUNIOR AGRAVADA: JOSEANNE MICHELLY DOS SANTOS ALVARENGA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/NKS   D E C I S Ã O   PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 22.ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por entender inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada renova a insurgência relativa ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público. Irresignado, o ente público Reclamado pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 92, V, XVI, 117, 118, 121, §1º, da Lei 14.133/2021, 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput, §2º, §6º, 97, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:   “Responsabilidade subsidiária A recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, alega ser incabível a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas aqui constituídas, sob o argumento de que, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, a parte contratada é quem deve responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato. Da análise da sentença recorrida (ID. 409f68a), observa-se que o juízo singular determinou a permanência da segunda reclamada no polo passivo da lide, a fim de que responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas postuladas, e assim garanta o cumprimento da obrigação, na condição de tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). Neste norte, ficou demonstrado que as reclamadas (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas o trabalhador através de vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o obreiro e a empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA., e outro liame contratual desta com a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que o ex-empregado não fique em desamparo. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na sentença incumbe à primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). A segunda reclamada será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Por outro lado, em que pese a vedação legal (Lei n.º 8.666/1993, art. 71, § 1º), a responsabilização do Poder Público deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais. Não se pode olvidar que a Norma Ápice consagra como fundamentos da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 5º, III e IV). Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública, nas suas relações jurídicas, tem o dever de observar a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sem vulnerar direitos fundamentais do trabalhador. Assevera a recorrente que a posição do Supremo Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, afastou a possibilidade de os entes públicos, numa terceirização lícita, responderem pelos encargos trabalhistas, mesmo que subsidiariamente. Tal argumento, por si só, é insustentável. Esclarece-se: se é verdade que a Lei n.º 8.666/1993 permite a terceirização, cuja discussão não está posta nos autos, não é menos exato que o tomador dos serviços (no caso, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) deve fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, sob pena de responsabilização. Constitui dever da Administração Pública fiscalizar de forma eficaz o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido dispõe o art. 58, III, da Lei n.º 8.666/1993 que, tratando-se de contratações objeto de licitação, a Administração Pública detém o poder-dever de "fiscalizar-lhes a execução". Esta determinação é reforçada pelo art. 67, "caput", ao dispor que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado". Para tanto, deve a Administração Pública, segundo o § 1º, anotar "em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Logo, cabe à Administração Pública exigir, dentre outros, documentos relativos ao registro de empregados; atestado de saúde ocupacional comprovando a realização dos exames médicos obrigatórios; comprovante de cadastramento do trabalhador no regime do PIS/PASEP; cartão, ficha ou livro de ponto, assinado pelo empregado, onde constem as horas trabalhadas normais e extraordinárias, se for o caso; e recibo de pagamento, atestando o recebimento de salários e demais parcelas contratuais e rescisórias. Como determina a Lei n.º 8.666/1993, a fiscalização deve constar de registro próprio, cabendo à Administração Pública, para se eximir da responsabilidade, apresentar cópia desse registro demonstrando que, efetivamente, exigiu da empresa contratada o integral cumprimento do contrato, inclusive em relação às obrigações trabalhistas assumidas. Configurada a inadimplência contratual da empresa prestadora e constatada conduta culposa do ente tomador dos serviços, em qualquer de suas modalidades, ou seja, culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando", a hipótese autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse entendimento se ajusta ao decidido pelo Excelso STF, conforme consta no julgamento da ADC n.º 16, acerca da constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da referida Lei de Licitações, conforme noticiado no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 26.11.2010, "pronunciou[-se] pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único ('rectius', parágrafo primeiro)", porém ressalvou que "houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante." (Grifos acrescidos). Restou também assentado no aludido julgamento que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", do mesmo modo que "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Além disso, durante o julgamento da ADC n.º 16, restou assentado que pode haver a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência de encargos trabalhistas em caso de conduta culposa, detectada em cada caso. Esta a orientação do STF, pois, "ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações" (STF - Rcl: 12925 SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 21.11.2012, DJe-231 23.11.2012). Portanto, o precedente firmado pelo STF na ADC n.º 16 significa apenas a vedação de transferência de responsabilidade direta e automática. No entanto, configurada a culpa, por descumprimento de dever de ofício, decorrente da não fiscalização da execução do contrato, a circunstância pode justificar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em sintonia com a decisão do STF na ADC n.º 16, o C. TST alterou a redação do item V da Súmula n.º 331: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Sendo assim, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST, o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária quando configurada a conduta culposa, como na hipótese, consistente na ausência de prova do cumprimento das obrigações trabalhistas e da efetiva fiscalização da execução dos serviços. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego entre o reclamante e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, como é fora de dúvida, o ente público deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pelo real empregador, no caso, a prestadora de serviços (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.), porquanto a reclamada subsidiária se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador de forma terceirizada. Ora, se a reclamada/recorrente defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa "in eligendo" porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos à qual estava vinculada, o mesmo não se pode dizer em relação à culpa "in vigilando", consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e/ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. E não se argumente que "o adimplemento de encargos trabalhistas não se incluem no objeto da execução do contrato e, portanto, não são alcançados pelo dever de fiscalizar da Administração". É que o poder-dever de fiscalizar que detém o Poder Público abrange a execução do contrato como um todo e não apenas parte dele, inclusive com a prerrogativa de "aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste", a teor do art. 58, IV, da Lei n.º 8.666/1993. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP n.º 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008 - alterado, no seu art. 34, "caput", quando da regulamentação do art. 67, "caput" e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, que assim vaticina (grifos acrescidos): "Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: § 5º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; [...] e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; [...]" Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu a reclamada subsidiária com culpa "in vigilando". Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em relação ao ônus da prova da culpa, incide a teoria dinâmica, na medida em que a prova incumbe a quem reúne melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto. Atribuir o encargo ao trabalhador significa exigir dele a produção de prova diabólica, pois, de fato, o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-la a juízo, independentemente de determinação. No que se refere à decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, em nada altera a conclusão destes autos, visto que a condenação subsidiária do ente público está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa "in vigilando", diante da ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido o precedente do C. TST, posterior ao julgamento do STF: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. O item V da Súmula 331 do TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: 'A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula n.º 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho.' (fls. 1.133-1.134). Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo conhecido e desprovido." (AgR-AIRR - 956-10.2010.5.04.0008 , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 26/4/2017, 3ª Turma, DEJT 28/4/2017.) Registre-se que, nos autos do RE n.º 760.931, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Como se pode ver, a tese não fixou o ônus da prova da fiscalização. Deixou claro apenas que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, o que já dizia a Súmula n.º 331 do C. TST e o julgamento anterior do STF na ADC n.º 16. Forçoso, portanto, reconhecer que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa "in eligendo", de certo agiu com culpa "in vigilando", o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, dos encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo ao obreiro. Ademais, tendo em vista o caráter de alteridade que permeia o contrato, deve-se considerar que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e terceiros que com ele se utilizem da mão de obra assalariada, e jamais ao empregado, parte frágil da relação trabalhista. Assim, mantém-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória.” (Destaquei)   Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:   Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)   Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, a Corte de origem registrou:   “Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu a reclamada subsidiária com culpa "in vigilando". Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em relação ao ônus da prova da culpa, incide a teoria dinâmica, na medida em que a prova incumbe a quem reúne melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto. Atribuir o encargo ao trabalhador significa exigir dele a produção de prova diabólica, pois, de fato, o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-la a juízo, independentemente de determinação..” (Destaquei)   Assim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:   Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.   A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (salários atrasados, aviso prévio, férias proporcionais, salário proporcional, FGTS e respectiva multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA   Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.   III – CONCLUSÃO   Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, V e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I) dou provimento ao agravo de instrumento para processar o seu recurso de revista; II) determino a reautuação do feito; III) conheço do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000712-32.2023.5.22.0006 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000712-32.2023.5.22.0006     AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO MASCARENHAS JUNIOR AGRAVADA: JOSEANNE MICHELLY DOS SANTOS ALVARENGA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/NKS   D E C I S Ã O   PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional da 22.ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por entender inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada renova a insurgência relativa ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público. Irresignado, o ente público Reclamado pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 92, V, XVI, 117, 118, 121, §1º, da Lei 14.133/2021, 5.º, II, 22, XXVII, 37, caput, §2º, §6º, 97, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:   “Responsabilidade subsidiária A recorrente, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, alega ser incabível a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas aqui constituídas, sob o argumento de que, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, a parte contratada é quem deve responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato. Da análise da sentença recorrida (ID. 409f68a), observa-se que o juízo singular determinou a permanência da segunda reclamada no polo passivo da lide, a fim de que responda subsidiariamente pelo pagamento das parcelas postuladas, e assim garanta o cumprimento da obrigação, na condição de tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). Neste norte, ficou demonstrado que as reclamadas (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) estabeleceram entre si um liame jurídico de natureza civil, colocando-se entre elas o trabalhador através de vínculo de emprego com a primeira reclamada, configurando a subsidiariedade entre as referidas demandadas, em face do que preceitua o texto consolidado, máxime os arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, revelando-se inconteste a existência do vínculo de emprego entre o obreiro e a empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA., e outro liame contratual desta com a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, é induvidosa a incidência da responsabilidade subsidiária entre as duas reclamadas nas obrigações trabalhistas contraídas pela primeira, a fim de que o ex-empregado não fique em desamparo. Impende esclarecer, todavia, que a responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas na sentença incumbe à primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.). A segunda reclamada será apenas chamada obedecendo-se ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que os riscos do empreendimento incumbem ao empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado que só dispõe de sua força de trabalho. Por outro lado, em que pese a vedação legal (Lei n.º 8.666/1993, art. 71, § 1º), a responsabilização do Poder Público deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais. Não se pode olvidar que a Norma Ápice consagra como fundamentos da República, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (art. 5º, III e IV). Nessa linha de raciocínio, a Administração Pública, nas suas relações jurídicas, tem o dever de observar a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sem vulnerar direitos fundamentais do trabalhador. Assevera a recorrente que a posição do Supremo Tribunal Federal de declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, afastou a possibilidade de os entes públicos, numa terceirização lícita, responderem pelos encargos trabalhistas, mesmo que subsidiariamente. Tal argumento, por si só, é insustentável. Esclarece-se: se é verdade que a Lei n.º 8.666/1993 permite a terceirização, cuja discussão não está posta nos autos, não é menos exato que o tomador dos serviços (no caso, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI) deve fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, sob pena de responsabilização. Constitui dever da Administração Pública fiscalizar de forma eficaz o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. Nesse sentido dispõe o art. 58, III, da Lei n.º 8.666/1993 que, tratando-se de contratações objeto de licitação, a Administração Pública detém o poder-dever de "fiscalizar-lhes a execução". Esta determinação é reforçada pelo art. 67, "caput", ao dispor que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado". Para tanto, deve a Administração Pública, segundo o § 1º, anotar "em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Logo, cabe à Administração Pública exigir, dentre outros, documentos relativos ao registro de empregados; atestado de saúde ocupacional comprovando a realização dos exames médicos obrigatórios; comprovante de cadastramento do trabalhador no regime do PIS/PASEP; cartão, ficha ou livro de ponto, assinado pelo empregado, onde constem as horas trabalhadas normais e extraordinárias, se for o caso; e recibo de pagamento, atestando o recebimento de salários e demais parcelas contratuais e rescisórias. Como determina a Lei n.º 8.666/1993, a fiscalização deve constar de registro próprio, cabendo à Administração Pública, para se eximir da responsabilidade, apresentar cópia desse registro demonstrando que, efetivamente, exigiu da empresa contratada o integral cumprimento do contrato, inclusive em relação às obrigações trabalhistas assumidas. Configurada a inadimplência contratual da empresa prestadora e constatada conduta culposa do ente tomador dos serviços, em qualquer de suas modalidades, ou seja, culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando", a hipótese autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse entendimento se ajusta ao decidido pelo Excelso STF, conforme consta no julgamento da ADC n.º 16, acerca da constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da referida Lei de Licitações, conforme noticiado no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 26.11.2010, "pronunciou[-se] pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único ('rectius', parágrafo primeiro)", porém ressalvou que "houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante." (Grifos acrescidos). Restou também assentado no aludido julgamento que "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", do mesmo modo que "não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". Além disso, durante o julgamento da ADC n.º 16, restou assentado que pode haver a responsabilização da Administração Pública pela inadimplência de encargos trabalhistas em caso de conduta culposa, detectada em cada caso. Esta a orientação do STF, pois, "ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações" (STF - Rcl: 12925 SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 21.11.2012, DJe-231 23.11.2012). Portanto, o precedente firmado pelo STF na ADC n.º 16 significa apenas a vedação de transferência de responsabilidade direta e automática. No entanto, configurada a culpa, por descumprimento de dever de ofício, decorrente da não fiscalização da execução do contrato, a circunstância pode justificar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em sintonia com a decisão do STF na ADC n.º 16, o C. TST alterou a redação do item V da Súmula n.º 331: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Sendo assim, nos termos da Súmula n.º 331, V, do C. TST, o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 não exime a Administração Pública da responsabilidade subsidiária quando configurada a conduta culposa, como na hipótese, consistente na ausência de prova do cumprimento das obrigações trabalhistas e da efetiva fiscalização da execução dos serviços. Cabe destacar que, embora não tenha existido vínculo de emprego entre o reclamante e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, como é fora de dúvida, o ente público deve responder, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pelo real empregador, no caso, a prestadora de serviços (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.), porquanto a reclamada subsidiária se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador de forma terceirizada. Ora, se a reclamada/recorrente defende a tese de que não pode ter incorrido em culpa "in eligendo" porque obedeceu aos trâmites da lei de contratos administrativos à qual estava vinculada, o mesmo não se pode dizer em relação à culpa "in vigilando", consistente no dever de fiscalizar o prestador de serviço quanto ao cumprimento de outras obrigações legais e/ou contratuais. Competia-lhe, por óbvio, exercer fiscalização junto à prestadora de serviços, no intuito de garantir o cumprimento efetivo de todas as cláusulas contratuais, mormente as atinentes à execução do contrato civil firmado entre as reclamadas. E não se argumente que "o adimplemento de encargos trabalhistas não se incluem no objeto da execução do contrato e, portanto, não são alcançados pelo dever de fiscalizar da Administração". É que o poder-dever de fiscalizar que detém o Poder Público abrange a execução do contrato como um todo e não apenas parte dele, inclusive com a prerrogativa de "aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste", a teor do art. 58, IV, da Lei n.º 8.666/1993. Nessa senda, também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MP n.º 2, de 30 de abril de 2008 - DOU de 23/05/2008 - alterado, no seu art. 34, "caput", quando da regulamentação do art. 67, "caput" e § 1º, da Lei n.º 8.666/93, que assim vaticina (grifos acrescidos): "Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: § 5º - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; [...] e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; [...]" Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu a reclamada subsidiária com culpa "in vigilando". Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em relação ao ônus da prova da culpa, incide a teoria dinâmica, na medida em que a prova incumbe a quem reúne melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto. Atribuir o encargo ao trabalhador significa exigir dele a produção de prova diabólica, pois, de fato, o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-la a juízo, independentemente de determinação. No que se refere à decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, em nada altera a conclusão destes autos, visto que a condenação subsidiária do ente público está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa "in vigilando", diante da ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido o precedente do C. TST, posterior ao julgamento do STF: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. O item V da Súmula 331 do TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. Do quadro fático delineado pelo TRT extrai-se que a condenação decorre da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Com efeito, consta do v. acórdão recorrido que: 'A responsabilidade que se reconhece após a nova redação da Súmula n.º 331 do TST vai além do inadimplemento anteriormente previsto no item IV, decorrendo agora também da comprovação da conduta culposa do tomador dos serviços pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho.' (fls. 1.133-1.134). Registre-se, por oportuno, que a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador, em nada altera a conclusão destes autos, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública está amparada na prova efetivamente produzida, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo conhecido e desprovido." (AgR-AIRR - 956-10.2010.5.04.0008 , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 26/4/2017, 3ª Turma, DEJT 28/4/2017.) Registre-se que, nos autos do RE n.º 760.931, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Como se pode ver, a tese não fixou o ônus da prova da fiscalização. Deixou claro apenas que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, o que já dizia a Súmula n.º 331 do C. TST e o julgamento anterior do STF na ADC n.º 16. Forçoso, portanto, reconhecer que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, real beneficiada pelos serviços prestados pela empresa terceirizada, mesmo partindo-se da hipótese de se afastar a sua culpa "in eligendo", de certo agiu com culpa "in vigilando", o que resultou na inadimplência, por parte da prestadora de serviços, dos encargos trabalhistas e previdenciários, causando prejuízo ao obreiro. Ademais, tendo em vista o caráter de alteridade que permeia o contrato, deve-se considerar que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e terceiros que com ele se utilizem da mão de obra assalariada, e jamais ao empregado, parte frágil da relação trabalhista. Assim, mantém-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI no que concerne ao adimplemento das parcelas objeto da condenação da presente reclamatória.” (Destaquei)   Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:   Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)   Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, a Corte de origem registrou:   “Como não foi diligente, já que não foram tomadas as devidas precauções nesse sentido, agiu a reclamada subsidiária com culpa "in vigilando". Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviços, faz surgir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em relação ao ônus da prova da culpa, incide a teoria dinâmica, na medida em que a prova incumbe a quem reúne melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto. Atribuir o encargo ao trabalhador significa exigir dele a produção de prova diabólica, pois, de fato, o ente público é quem detém, por dever legal, todas as fontes de prova, daí por que tinha o encargo de trazê-la a juízo, independentemente de determinação..” (Destaquei)   Assim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:   Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.   A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (salários atrasados, aviso prévio, férias proporcionais, salário proporcional, FGTS e respectiva multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA   Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.   III – CONCLUSÃO   Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, V e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I) dou provimento ao agravo de instrumento para processar o seu recurso de revista; II) determino a reautuação do feito; III) conheço do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANNE MICHELLY DOS SANTOS ALVARENGA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800309-38.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico a existência da incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que a requerente tem domicílio na Rua Gabriel Ferreira, n°1965, Vila Operaria, Teresina- PI, CEP:64002-350, e o requerido BANCO PAN na Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo – SP CEP: 01310-100. Visto que o outro endereço apresentado do Banco Pan voltou como desconhecido, sendo, portanto, inexistente. Em assim sendo, para evitar a burla acerca da distribuição de competência territorial dos Juizados Especiais, que é absoluta, e a fim de evitar fraude, resta imperiosa a necessidade de apresentação de comprovante de endereço válido. Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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