Maria Willane Silva E Linhares

Maria Willane Silva E Linhares

Número da OAB: OAB/PI 009479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Willane Silva E Linhares possui 123 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJPI, STJ, TJCE, TJSP, TRT22, TJGO, TJPE, TRF1
Nome: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1025288-24.2022.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. P. (. C. INVESTIGADO: I. G. A. C., M. S. B. D., A. A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR DA PAZ PEREIRA - CE44555, DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, Maria Willane Silva e Linhares - PI9479, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106 e ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em 16/05/2022, por meio de Portaria de lavra da DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS - DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/PI para investigar "informação obtida por meio de fonte humana noticiando a existência de suposto esquema criminoso voltado a prática de crimes relacionado a desvios de recursos públicas, bem como fraudes em procedimentos licitatórios, fato que estaria ocorrendo em munícipios do interior do Estado Piauí, com a possível participação de agentes públicos e empresas contratas pelo poder público. O procedimento em tela teve início a partir de informações dando conta de reiteração de esquema criminoso perpetrado por grupo de pessoas que, agindo em conluio, continuam a participar de contrações públicas com indícios de irregularidades mesmo após terem sido alvos de investigações policiais pretéritas ainda fase de tramitação neste órgão policial" (id 1263669249, pág. 1/2). Desde a instauração do IPL em 2022, após autorização do Ministério Público Federal, as investigações foram prorrogadas em diversas ocasiões, sendo a última prorrogação autorizada no dia 09/05/2025, quando o Parquet Federal restituiu os autos do IPL à Polícia Federal para prosseguimento das investigações por mais 90 (noventa) dias (id 2185803278). No dia 23/06 do ano corrente, sobreveio comunicação de decisão colegiada oriunda da 3ª Turma do E. TRF1 (id 2193571320), comunicando a concessão de ordem de habeas corpus (processo nº 1006498-56.2025.4.01.0000), para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI (processo nº 1025288-24.2022.4.01.4000), estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados, conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Í.G.A.C, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, visando, liminarmente, à suspensão e, no mérito, ao trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI. Alegou-se a nulidade da investigação, por ter sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar que a ratificasse, além de pleitear a devolução de bens apreendidos, a baixa das constrições patrimoniais e o arquivamento do feito. 2. O habeas corpus foi inicialmente não conhecido por decisão do TRF, sob fundamento de ausência de provocação ao juízo de origem quanto às teses defensivas. O STJ, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido por supressão indevida de instância e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, sob o argumento de que teria sido instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligência preliminar. 4. A alegação de nulidade do inquérito tem procedência. Os elementos constantes nos autos demonstram a inexistência de diligências preliminares antes da formal instauração do inquérito, em maio de 2022. 5. A Portaria de instauração do inquérito, embora faça alusão a procedimentos investigatórios em curso por fatos correlatos aos referidos na denúncia anônima, não especifica quais procedimentos seriam esses e em que medida o que, já apurado em investigações diversas, corroborariam a denúncia apresentada. 6. Admite-se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações, o que, no caso, restou inobservado. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI, estendendo-se os efeitos, consequentemente, aos atos daí derivados. Desse modo, em cumprimento a decisão colegiada que determinou o trancamento do Inquérito Policial n. 2021.0077808-SR/PF/PI e aos atos dele derivados (id 2193571320), intime-se a autoridade policial e o MPF quanto à ordem de trancamento do Inquérito Policial, sendo que, após noticiado o trânsito em julgado da decisão do TRF1 acima ementada, providencie-se o arquivamento deste procedimento investigatório no sistema PJE. Traslade-se cópia da presente decisão e do v. acordão id 2193571320 às medidas cautelares deferidas pelo juízo (busca e apreensão nº 1042610-23.2023.4.01.4000 e sequestro nº 1042837-13.2023.4.01.4000), promovendo-se a retirada de eventuais indisponibilidades existentes sobre os bens dos investigados e outras restituições devidas, arquivando estes feitos oportunamente. Igualmente, providencie-se o traslado desta determinação e da decisão colegiada aos autos do pedido de compartilhamento de provas nº 1026487-47.2023.4.01.4000 e, por consequência, aos Inquéritos Policiais nº 1010940-69.2020.4.01.4000 e 1024161-22.2020.4.01.4000 (decisão id 2071766172). Deverá a Polícia Federal juntar cópia desta decisão e do v. acordão mencionado a todos os procedimentos investigativos conduzidos pela SR/PF/PI já existentes ou instaurados a partir de eventual desdobramento das investigações conduzidas neste IPL, informando ao juízo o(s) número(s) deste(s) processo(s) no PJe. À secretaria para as providências necessárias. Ciência ao MPF. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. TERESINA, documento datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1010043-96.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005279-67.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HILDA DOS ANJOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Maria Willane Silva e Linhares - PI9479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HILDA DOS ANJOS FERREIRA Maria Willane Silva e Linhares - (OAB: PI9479) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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