Maria Willane Silva E Linhares
Maria Willane Silva E Linhares
Número da OAB:
OAB/PI 009479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Willane Silva E Linhares possui 175 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJGO, TJPI, TJSP, TRT22, TJCE, STJ
Nome:
MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002135-51.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES LEAL SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL, com DIB na data do nascimento da criança. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Expeça-se RPV no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), em favor de MARIA EDUARDA GOMES LEAL SOARES, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002197-57.2023.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - P.P.Q.S. - B.T.B.S. - Vistos. Providencie a expedição de ofício para cessação da obrigação alimentar do autor em relação a sua filha Bruna Talyne Borges da Silva, fixada no processo de nº 0000109-94.2003.8.18.0078, ficando a disposição nos autos para encaminhamento à Instituição que eventualmente estiver procedendo aos descontos seja, INSS ou Prefeitura Municipal de Novo Oriente do Piauí-PI. Ficando a cargo do interessado a impressão e distribuição do ofício. Após retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), MARIA WILANE E SILVA (OAB 9479/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1005413-87.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIRA NUNES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - relação nominal de todos os componentes do grupo familiar, com especificação das atividades que cada um deles realiza, remuneradas ou não, informando-se, pelo menos, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de ações previdenciárias de segurado especial (trabalhador rural) ou assistenciais; Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado: 1. Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3. Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1. Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2. Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3. O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2. Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento. Defiro a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 29 de maio de 2025. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1003570-94.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIMAR ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Maria Willane Silva e Linhares - PI9479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006869-50.2022.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAURENTINA MARCOS DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Maria Willane Silva e Linhares - PI9479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801120-95.2021.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de Inhuma e outros INTERESSADO: LUIS LOPES DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Luís Lopes da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática de delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. Termo circunstanciado de ocorrência (ID 16731747). Denúncia em ID 17294941. Suspensão do processo em decorrência da instauração de incidente de insanidade mental (ID 17424894). Declaração de incompetência do Juizado Especial para processamento do feito (ID 38990232). Recebimento da denúncia e levantamento da suspensão do processo em 29/11/2023 - ID 49884134 Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 68194586), oportunidade em que postulou sua absolvição imprópria, com determinação de tratamento ambulatorial ao réu. Subsidiariamente, a absolvição sumária, diante das excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade da conduta, fixação da pena base no patamar mínimo legal, fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Consigne-se, em tempo, a inocorrência de causas de rejeição liminar da exordial acusatória, a teor do art. 395, I a III, do CP. Outrossim, em que pese o pleito absolutório sumário formulado, não se verifica, de maneira inequívoca, a exclusão de culpabilidade. Insta salientar, por oportuno, que a peça de defesa também não traz provas cabais da existência de causa excludente da tipicidade ou ilicitude do fato. Na mesma toada, não tem o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Logo, descabe a absolvição sumária do denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus no 167.378-SE, STJ, 5° Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Destarte, não havendo, neste momento, teses absolutórias de evidente ocorrência, e, ao revés, sendo estas condicionadas à instrução criminal, de rigor a manutenção do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, com oportunidade de produção probatória por ambas as partes, a teor dos arts. 400 e ss. do mesmo diploma normativo. Ante o exposto: 1. Inexistindo quaisquer causas de absolvição sumária e carecendo o feito de instrução processual, MANTENHO o recebimento da denúncia em relação ao réu, em todos os seus termos. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 11h, com vistas a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como ao interrogatório do réu, na forma dos arts. 400 e ss. do CPP. Os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Valença do Piauí, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando, então, deverão ingressar através do link para ingresso por videoconferência: Link: bit.ly/1varavalencadopiaui 2. INTIME-SE pessoalmente o réu, bem como, via sistema, seu respectivo advogado de defesa/Defensor Público atuante no feito. 3. INTIMEM-SE pessoalmente a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes (ID 17294941). 4. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 5. JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do denunciado. 6. No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita. Havendo concordância, deverão as partes fornecerem, juntamente com seus órgãos de patrocínio respectivos, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENÇA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801120-95.2021.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de Inhuma e outros INTERESSADO: LUIS LOPES DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Luís Lopes da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática de delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. Termo circunstanciado de ocorrência (ID 16731747). Denúncia em ID 17294941. Suspensão do processo em decorrência da instauração de incidente de insanidade mental (ID 17424894). Declaração de incompetência do Juizado Especial para processamento do feito (ID 38990232). Recebimento da denúncia e levantamento da suspensão do processo em 29/11/2023 - ID 49884134 Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 68194586), oportunidade em que postulou sua absolvição imprópria, com determinação de tratamento ambulatorial ao réu. Subsidiariamente, a absolvição sumária, diante das excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade da conduta, fixação da pena base no patamar mínimo legal, fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Consigne-se, em tempo, a inocorrência de causas de rejeição liminar da exordial acusatória, a teor do art. 395, I a III, do CP. Outrossim, em que pese o pleito absolutório sumário formulado, não se verifica, de maneira inequívoca, a exclusão de culpabilidade. Insta salientar, por oportuno, que a peça de defesa também não traz provas cabais da existência de causa excludente da tipicidade ou ilicitude do fato. Na mesma toada, não tem o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Logo, descabe a absolvição sumária do denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP. Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus no 167.378-SE, STJ, 5° Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Destarte, não havendo, neste momento, teses absolutórias de evidente ocorrência, e, ao revés, sendo estas condicionadas à instrução criminal, de rigor a manutenção do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito, com oportunidade de produção probatória por ambas as partes, a teor dos arts. 400 e ss. do mesmo diploma normativo. Ante o exposto: 1. Inexistindo quaisquer causas de absolvição sumária e carecendo o feito de instrução processual, MANTENHO o recebimento da denúncia em relação ao réu, em todos os seus termos. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 11h, com vistas a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como ao interrogatório do réu, na forma dos arts. 400 e ss. do CPP. Os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Valença do Piauí, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando, então, deverão ingressar através do link para ingresso por videoconferência: Link: bit.ly/1varavalencadopiaui 2. INTIME-SE pessoalmente o réu, bem como, via sistema, seu respectivo advogado de defesa/Defensor Público atuante no feito. 3. INTIMEM-SE pessoalmente a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes (ID 17294941). 4. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 5. JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais do denunciado. 6. No ensejo, considerando-se a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a possibilidade de adesão à referida sistemática nestes autos, conforme art. 3º, §6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE que, após duas intimações, o silêncio implicará aceitação tácita. Havendo concordância, deverão as partes fornecerem, juntamente com seus órgãos de patrocínio respectivos, os respectivos dados de correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação eventualmente necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí