Frederico Valenca Dias Filho
Frederico Valenca Dias Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Valenca Dias Filho possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TJGO, TJBA, TRF1
Nome:
FREDERICO VALENCA DIAS FILHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801082-06.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO DE DEUS XAVIER DE SOUSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. SENTENÇA Relega-se para a eventual fase recursal a análise da questão relativa à gratuidade judiciária, ocasião em que deverá a parte autora comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica por meio da juntada de documentação idônea. Fica dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de adentrar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas em suas contestações, na forma que adiante segue. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em comum pelas requeridas, por se confundir com o próprio mérito, a sua respectiva análise fica prejudicada nesta fase. Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter aderido a consórcio administrado pela primeira requerida, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, para aquisição de uma motocicleta. Aduziu que, após ter quitado todas as parcelas do consórcio, foi surpreendido com a exigência de um pagamento adicional como condição para o recebimento do bem. Sustentou ser abusiva a referida exigência, uma vez que a contemplação e a quitação das parcelas já deveriam ser suficientes para a liberação da motocicleta. Ao final, pugnou pela condenação da ré na entrega do bem e a condenação dos requeridos no pagamento de indenização a título de danos morais. A requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA formulou defesa escrita alegando, em suma, que a respectiva carta de crédito foi disponibilizada tempestivamente. Afirmou que todas as exigências para liberação do crédito foram devidamente cumpridas. Aduziu que somente cedeu o crédito ao autor, não tendo recebido nenhum pagamento adicional. A requerida CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS também formulou defesa escrita controvertendo a narrativa fática apresentada na inicial. Alegou que a cobrança objeto da demanda se trata de uma diferença de R$ 4.889,99 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) existente entre o valor do veículo na concessionária (R$ 22.094,00) e o valor do faturamento autorizado pela administradora de consórcio (R$ 17.204,01). Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual. Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90). A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor. Da análise da situação concreta, atento ao expendido na exordial e na contestação, bem como ao exame da documentação acostada em juízo por ambas as partes, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Restou demonstrado nos autos que o autor aderiu a consorcio administrado pela requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, cuja carta de crédito foi utilizada na requerida CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS. Não houve controvérsia também quanto ao fato de que foi exigido do autor o pagamento de R$ 4.889,99 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) como condição para a entrega do bem escolhido. A controvérsia que emerge diz respeito tão-somente à natureza e à finalidade do pagamento do montante de R$ 4.889,99 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Após análise atenta dos autos, restou evidenciado que referida quantia retrata, em verdade, a diferença existente à época da contemplação entre o valor do veículo na concessionária e o valor da carta de crédito respectiva, conforma se vê da autorização de faturamento sob Id 74879069. Oportuno e relevante consignar que a aludida cobrança encontra respaldado no regulamento de consórcio (Id 74879069, página 3 a 17), mais especificamente em suas cláusulas 8.10 e 12.4. Em suma, uma vez que consta expressamente no contrato a hipótese de aquisição do veículo por um preço superior ao valor da respectiva carta de crédito, deverá o consorciado arcar com o pagamento da respectiva diferença ao revendedor. À guisa de conclusão e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto ora sob enfoque, há de se concluir ainda estar isenta de qualquer responsabilização a administradora de consórcio requerida, cuja atuação se resumiu à liberação da respectiva carta de crédito, não tendo nenhuma ingerência quanto à cobrança feita exclusivamente pela concessionária para aquisição de bem com valor superior ao representado na carta. Diante desse cenário, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a concessionária requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001367-76.2024.5.22.0003 AUTOR: JACOB WYLDER GOMES MARANHAO JUNIOR RÉU: ZABULON & SABOIA ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0320a95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação para reconhecendo a relação de emprego entre as partes condenar a reclamada a, no prazo de 48h do trânsito em julgado da presente decisão, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor observando o período de 16/09/2024 a 15/10/2024, a função de estoquista e remuneração de R$ 1.457,00; b) pagar ao reclamante a importância de R$ 3.360,47 (três mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) referente às seguintes obrigações: aviso prévio de 30 dias (R$ 1457,00), 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 161,88), 1/12 de 13º salário proporcional (R$ 121,41), FGTS do período laborado com a multa de 40% (R$ 116,56 + R$ 46,62) e multa do art. 477 da CLT em face do atraso na quitação (R$ 1.457,00). Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZABULON & SABOIA ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001367-76.2024.5.22.0003 AUTOR: JACOB WYLDER GOMES MARANHAO JUNIOR RÉU: ZABULON & SABOIA ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0320a95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação para reconhecendo a relação de emprego entre as partes condenar a reclamada a, no prazo de 48h do trânsito em julgado da presente decisão, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor observando o período de 16/09/2024 a 15/10/2024, a função de estoquista e remuneração de R$ 1.457,00; b) pagar ao reclamante a importância de R$ 3.360,47 (três mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) referente às seguintes obrigações: aviso prévio de 30 dias (R$ 1457,00), 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 161,88), 1/12 de 13º salário proporcional (R$ 121,41), FGTS do período laborado com a multa de 40% (R$ 116,56 + R$ 46,62) e multa do art. 477 da CLT em face do atraso na quitação (R$ 1.457,00). Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACOB WYLDER GOMES MARANHAO JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000537-07.2024.5.22.0005 AUTOR: JORDAN HENRIQUE COSTA CALACO RÉU: CASTELO & MOURA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e244df1 proferido nos autos. Vistos, etc. Os presentes autos foram convertidos em diligência para melhor análise da validade da notificação dirigida ao reclamado. A notificação para comparecimento à audiência inaugural foi regularmente realizada em 1º/7/2024, por meio de oficial de justiça, na pessoa do então sócio da reclamada, Sr. João Batista Moura de Sousa. Posteriormente, em 24/7/2024, o Sr. João Batista Moura de Sousa apresentou manifestação nos autos, informando que havia se desligado da sociedade desde março daquele ano, com a integral transferência de suas cotas ao sócio Humberto Castelo Branco Marques. Nos termos do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que integrou o quadro societário, desde que a ação seja ajuizada no prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual. No caso concreto, observa-se que a notificação dirigida ao Sr. João Batista Moura de Sousa é válida, considerando que o sócio, Sr. Humberto Castelo Branco Marques, faleceu em 27/1/2024, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda. Diante da validade da notificação para comparecimento à audiência inicial, e não tendo havido manifestação válida da parte reclamada, resta caracterizada a revelia, estando os autos aptos à distribuição para julgamento da lide. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORDAN HENRIQUE COSTA CALACO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000073-43.2025.5.22.0006 AUTOR: LEONARDO RAMOS RÉU: FS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 267d08e proferido nos autos. Vistos etc, Ficam as partes notificadas para manifestação sobre os respectivos embargos do adverso, em 5 dias. Após, conclusos para sentença. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FS RESTAURANTE LTDA - ZABULON & SABOIA ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000073-43.2025.5.22.0006 AUTOR: LEONARDO RAMOS RÉU: FS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 267d08e proferido nos autos. Vistos etc, Ficam as partes notificadas para manifestação sobre os respectivos embargos do adverso, em 5 dias. Após, conclusos para sentença. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001147-09.2023.5.22.0005 AUTOR: GLEYSON DA CONCEICAO RÉU: CASTELO & MOURA LTDA - ME E OUTROS (5) DESTINATÁRIO HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR Expediente enviado por outro meio Fica V. Sª., pela presente, intimada para que se manifeste sobre o pedido de redirecionamento da execução com base na Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no prazo de 15 (quinze) dias. O despacho de id [maisPje:últimoDespacho:id] que poderá ser acessado por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:últimoDespacho:chave]?instancia=1 TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES JUNIOR
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