Aldo Vieira Ribeiro
Aldo Vieira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 009441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldo Vieira Ribeiro possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
ALDO VIEIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800208-41.2021.8.10.0072 Recorrente: Município de Barão de Grajaú Procurador: Fábio Melo Maia (OAB/MA 6736-A) Recorrida: Katiana Aires Almeida Advogados: Pablo Enrique Alves (OAB/MA 11.452-A) e Talita Silva Rezende (OAB/MA 17.567) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo de Município de Barão de Grajaú, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do Município recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias e respectivo adicional de 1/3), referente ao período em que exerceu o cargo comissionado de coordenadora de enfermagem junto à Secretaria Municipal de Saúde, considerando sua nomeação em 07.10.2015 (Id 40582561). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente ao pagamento do décimo terceiro salário e férias (Id 40582580). Em apelação, o órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso, para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da condenação. De ofício, a Corte reformou a sentença para fixar a taxa SELIC enquanto o índice de atualização dos consectários da condenação. Dos fundamentos do acórdão, destacam-se: (i) “Os servidores comissionados possuem o direito ao recebimento das férias com o acréscimo de 1/3 e da gratificação natalina, por força dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, § 3º, da Carta Magna”; (ii) “Demonstrado o labor exercido pela servidora no período indicado na inicial é de rigor o pagamento das verbas salariais pleiteadas, competindo ao ente municipal a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.” (Id 42118813). Rejeitados os embargos de declaração (Id 44522209). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação ao arts. 373, I do CPC, pois, segundo afirma, a parte recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (Id 45337400). Contrarrazões em Id 45650817. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão impugnado possui fundamentos autônomos de ordem constitucional (artigos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 2º da CF), suficientes por si só para mantê-lo hígido. A despeito disso, o recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126. Assim: “A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ” (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800208-41.2021.8.10.0072 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 08 A 15 DE ABRIL DE 2025 Embargante: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Procurador: JÚLIO CÉSAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA – OAB/MA 13.719 Embargado(a): KATIANA AIRES ALMEIDA Advogado: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - OAB/MA 11.452-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Município, no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do julgado. De ofício, fixou a SELIC como único índice de atualização do crédito, mantendo o decisum em seus demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se o acórdão que reconheceu o direito ao recebimento das férias com o acréscimo de 1/3 e da gratificação natalina incorreu em erro material ao examinar as alegações quanto à ausência de previsão legal para deferimento do direito pleiteado e à fragilidade das provas dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais. 4. Os presentes embargos de declaração visam o suprimento de erro material relativo às razões de decidir do acórdão, reavivando o debate sobre o direito da parte autora às verbas remuneratórias não adimplidas pelo ente municipal. 5. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito ao vínculo outrora existente entre as partes, circunstância que impõe ao ente municipal o dever de honrar com o pagamento de décimo terceiro salário e de férias correspondentes ao período laborado pelo servidor ocupante de cargo comissionado e que não foram adimplidos no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/08/2020, DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e nítido propósito de prequestionamento, opostos pelo MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ, em face do Acórdão constante do ID 42118813, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargante, no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do julgado. De ofício, restou fixada a SELIC como único índice de atualização do crédito, mantendo o decisum em seus demais termos. Em suas razões, aduziu erro material no acórdão recorrido, sob o fundamento de que a legislação municipal não prevê o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao cargo ocupado pelo autor, bem como a decisão embargada não considerou a ausência de provas concretas quanto ao período laborado pela embargada. Por conseguinte, postulou o recebimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. Intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões no ID 42727036, rechaçando as razões suscitadas e enfatizando o caráter protelatório dos embargos, razão pela qual pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O objeto do presente recurso consiste em determinar se houve erro material quanto ao enfrentamento das teses lançadas no apelo, especialmente quanto à ausência de previsão legal aplicável à espécie e de provas concretas do período laborado pela embargada. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo o erro material apontado pelo embargante. Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito à existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, circunstância que impõe ao ente municipal o dever de honrar com o pagamento de décimo terceiro salário e das férias correspondentes ao período laborado pelo servidor comissionado, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação que visa a cobrança de 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional proporcionais ao período trabalhado por servidora comissionada e não adimplidos pela municipalidade, julgada procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas remuneratórias ao servidor comissionado quando encerrado o vínculo com o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores comissionados possuem o direito ao recebimento das férias com o acréscimo de 1/3 e da gratificação natalina, por força dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Demonstrado o labor exercido pela servidora no período indicado na inicial é de rigor o pagamento das verbas salariais pleiteadas, competindo ao ente municipal a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Verificado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Nos termos dos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, eventual inadimplemento de verba remuneratória pela administração municipal impõe ao ente o dever de honrar com o seu respectivo pagamento.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. Na hipótese dos autos, de modo diverso do apontado nos aclaratórios, restou comprovado o vínculo outrora estabelecido entre as partes, advindo do exercício do cargo em comissão – Coordenadora de Enfermagem –, cujo período foi devidamente demonstrado mediante apresentação de fichas financeiras e portarias (documentação disponibilizada pela própria municipalidade) que dão conta do exercício do cargo de outubro de 2015 até o final de 2020. Neste ponto, descabe falar em ausência de provas, como pretende o Município. Além disso, consta no acórdão impugnado que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos comissionados os direitos sociais referentes às férias e ao décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e XVII, não merecendo prosperar a tese apresentada pelo Município no sentido de que a inexistência de norma local impediria o deferimento da referida verba para o cargo ocupado pela autora. No teor do voto, a questão restou esclarecida da seguinte forma: Com efeito, constata-se que a parte autora comprovou o vínculo com o ente municipal – cargo comissionado de Coordenadora de Enfermagem (ID 40582565 ao ID 40582567) –, bem como da análise dos contracheques apresentados é possível aferir que a parte autora fora admitida em 07.10.2015, permanecendo no cargo até o final de 2020. Em contrapartida, o Município apelante não refutou a prova documental acostada, tampouco trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Nesta toada, caberia ao Município comprovar que a requerente não laborou no período indicado, uma vez que é rigor o ente municipal possuir os históricos funcionais, controles de frequência e pagamento de seus servidores. Ademais, as fichas financeiras e portarias apresentadas pela autora são documentos disponibilizados pela própria municipalidade, que se prestam a corroborar com a narrativa esposada na exordial, motivo pelo qual não deve prevalecer a tese recursal voltada à ausência de autenticidade das provas colacionadas. Ressalte-se, em conclusão, que a Lei Maior assegura aos servidores públicos comissionados o direito às férias e à gratificação natalina, consoante se infere dos artigos 7º,VIII e XVII e 39, § 3º. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito as verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) Assim, é de rigor a manutenção do decisum no que se refere à condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e férias correspondentes ao período laborado e não pago, respeitado o lapso prescricional quinquenal. Nestes termos, como bem restou mencionado no acórdão, caberia ao Município refutar a prova documental acostada, colacionando aos autos prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, porquanto é de rigor o próprio ente municipal possuir os históricos funcionais, controles de frequência e pagamento de seus servidores, motivo pelo qual não merece prosperar o argumento deduzido nos presentes embargos. Destarte, observa-se que o real intuito do embargante é rediscutir as teses formuladas no apelo – todas devidamente enfrentadas no acórdão impugnado –, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ – EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Outrossim, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações trazidas pela parte, bem como de abordar as variadas teses jurídicas existentes sobre a matéria em julgamento, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023), como ocorreu na hipótese dos autos. Destarte, o mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses do embargante não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço. Inexistente a mácula suscitada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, ainda que se entenda pela ausência do alegado erro material, os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que o seu manejo foi pautado em previsão legal, a partir de alegação que o recorrente, a priori, considerou plausível. Afasta-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sendo rejeitado o pleito formulado pelo embargado nesse sentido Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator