Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino

Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino

Número da OAB: OAB/PI 009436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Guilherme De Abreu Vitorino possui 74 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRT15, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT22, TRT15, TRF1, TRT12, TRT5, TRT17, TRT11, TRT18, TRT4, TRT2, TRT8, TJPI
Nome: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758030-43.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: C ALVES EVANGELISTA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS - PI6519-A, LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000783-85.2024.5.05.0551 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Débora Maria Lima Machado na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300376200000056614811?instancia=2
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000895-54.2024.5.05.0551 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300376200000056614811?instancia=2
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000796-55.2024.5.05.0011 RECLAMANTE: SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c947e proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o recurso interposto pela RECLAMADA em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade) Notifiquem-se a parte autora e a primeira demandada para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000796-55.2024.5.05.0011 RECLAMANTE: SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c947e proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o recurso interposto pela RECLAMADA em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade) Notifiquem-se a parte autora e a primeira demandada para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000077-06.2025.5.18.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CHRISTIANE ABREU DE MACEDO PROCESSO TRT - ROT-0000077-06.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO RECORRIDA : CHRISTIANE ABREU DE MACEDO ADVOGADA : BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA         EMENTA   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. As parcelas CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado, apesar de integrarem a remuneração básica da parte autora, não são considerados como 'complemento do salário padrão' para efeito de incidência do ATS, assim como não se confundem com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial). O regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar "complemento de salário padrão" toda e qualquer parcela de natureza salarial.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza LAIZ ALCANTARA PEREIRA, da 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por CHRISTIANE ABREU DE MACEDO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças de adicional ATS e a diferenças de horas extras em razão da majoração dessa parcela de natureza salarial.   O reclamado apresentou embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados.   Recurso ordinário do reclamado (ID 9037b8a).   Contrarrazões da reclamante (ID 3d4cb43).   Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamado.       PRELIMINARMENTE       DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS   O reclamado alega que as verbas pleiteadas pelo autor não foram liquidadas com uma memória de cálculos.   Afirma que "A parte autora apresenta petição inicial com indicação de pedidos com valor aleatório, sem necessária apresentação de memória de cálculo, o que obsta a impugnação pormenorizada pela reclamada, e por consequência, viola o princípio da ampla defesa. Essa incorreção do pleito configura inépcia por descumprir a nova regra [oriunda da Lei 13.467/2017] disposta no art. 840, §1°, da CLT no sentido de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação correta/adequada de seu valor. Então, restou claro que a parte autora não atendeu ao que preceitua o art. 840, §1°, da CLT, pois, deveria promover a individualização dos valores pertinentes a cada pedido, bem como demonstrar o modo pelo qual chegou aos devidos valores."   Analiso.   Ao contrário do que alega o Banco recorrente, a parte reclamante liquidou os pedidos trazidos na inicial, atendendo o requisito do artigo 840, §1º da CLT.   Cumpre ressaltar que o I. TST entende que os valores da inicial representam mera estimativa, sendo que, ainda, o montante da liquidação não se encontra limitado a eles, vejamos:   II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei.   Ora, se os valores da inicial representam mera estima, portanto, exigir memória descritiva de cálculos, junto com a inicial, impediria o exercício do direito de ação da parte reclamante.   Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.       MÉRITO       BASE DE CÁLCULO DO ATS   O reclamante pediu a condenação da reclamada no pagamento das seguintes parcelas: "pagamento das diferenças de Adicional Tempo de Serviço - ATS, em valores calculados em percentual (1% ao ano) da soma das parcelas Salário Padrão, função gratificada efetiva e quebra de caixa judicial, com integração na remuneração para todos os efeitos legais e diferenças da parcela VP-GratSem/Adc Tempo Serviço em 1/6 das diferenças de Adicional Tempo de Serviço, com reflexos de ambas parcelas em horas extras quitadas nos contracheques; férias +1/3; 13º salários; APIP; Licenças Prêmio, PL e PLR, e verbas rescisórias (férias proporcionais 10/12, férias vencidas, terço constitucional de férias, licença prêmio, indenização a título de demissão, indenização APIP, quebra de caixa judicial) e FGTS + 40%;"   Em defesa, a reclamada sustentou, em síntese, que apenas o salário padrão integra o ATS.   A r. sentença de origem, analisando a questão, julgou procedentes os pedidos, por entender que a função gratificada, efetivamente recebida pela reclamante, integrava a remuneração básica e, portanto, deveria compor a base de cálculo do ATS.   Recorre a reclamada alegando, em estreita síntese, que "A base de cálculo do Adicional Por Tempo De Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal VP049 nunca incluiu as rubricas pleiteadas, conforme normativos empresariais da CAIXA. O ATS (Adicional por Tempo de Serviço), rubrica 007, também chamado de anuênio, é uma VERBA CRIADA PELA CAIXA para empregados admitidos até 02/07/1998 (PCS 89) e corresponde ao acréscimo de 1% sobre a soma do SALÁRIO-PADRÃO a cada período completo de 365 dias de labor, conforme MN RH 115. Já a Vantagem Pessoal Gratificação Semestral / ATS (VP 049), rubrica 049, corresponde a 1/6 da soma do ATS, conforme o mesmo MN RH 115. Nessa toada, é certo que a natureza salarial de uma parcela não implica na interpretação extensiva postulada pelo reclamante quanto ao cálculo do ATS e VP 049."   Afirma ainda que "A base de cálculo do ATS nunca foi alterada, conforme se observa pela primeira versão do MN RH 115 000."   Assevera que "A parte autora busca induzir o juízo em erro ao tentar ampliar as parcelas de incidência do ATS e, por sua vez, na VP 049. Alega que a menção no RH 115 ao "complemento de salário padrão" englobaria outras rubricas, a exemplo de função gratificada, CTVA, Porte etc."   Alega que "O SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) consiste no valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme preconiza o MN RH 115 (versão 74)."   Aduz ainda equívoca na r. sentença de origem ao fundamentar que "Ao fundamentar a sentença o juízo de piso, erronemente e sem qualquer análise aprofundada dos normativos da reclamante, deu interpretação totalmente equivocada acerca do que seria o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO:. Porém, o entendimento do juízo está em total dissonância do que de fato compõe referida parcela, à luz dos normativos internos da recalamda. Ao contrário do que sustenta a parte reclamante, o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor pago apenas a ex- Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, cargo de maior nível hierárquico exercido na CAIXA, conforme RH080, enquanto o SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) está vinculado ao valor das tabelas salariais do cargo efetivo do empregado, sendo que a remuneração base da parte reclamante encontra-se devidamente normatizada pelo MN RH115."   Acresce que a obreira jamais recebeu a rubrica 037, porque não é ex-dirigente nomeada até 10.09.2022.   Por fim, sustenta que a questão da base de cálculo do ATS encontra-se presente nos ACT´S encartados nos autos.   Examino.   Alterando meu posicionamento, já externado em tantos outros processos, passei a firmar o entendimento no sentido de que o CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado apesar de integrarem a remuneração básica da Autora, não são considerados como 'complemento do salário padrão' para efeito de incidência do ATS, assim como não se confundem com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial).   Destaco que o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é nenhuma verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. Transcrevo:   3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. (ID 502a01c - Pág. 8)   Anoto que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar "complemento de salário padrão" toda e qualquer parcela de natureza salarial, pois referido regramento dispôs expressamente o que seria a parcela denominada "complemento de salário padrão".   Portanto, entendo não ser o caso de incluir a parcela "adicional de incorporação" à base de cálculo do ATS. De igual modo, não se cogita de considerar que tenha ocorrido qualquer alteração lesiva à parte autora no que concerne à apuração do ATS e sua base de cálculo.   Nesse sentido cito os seguintes julgados deste Regional:   "DIFERENÇAS DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS RESULTANTE DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. O item 3.3.1.6 do RH 115 (norma interna da reclamada) dispõe que o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) é devido aos empregados admitidos até 18/03/1997, e é calculado sobre o salário-padrão e complemento do salário-padrão. Diante da previsão contida na norma que regulamenta o benefício em questão, conclui-se que a parcela denominada ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO não pode ser interpretada como "complemento de salário-padrão (rubrica 037)", motivo pela qual não integra a base de cálculo do ATS." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010541-82.2022.5.18.0006; Data: 01-03-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA)   ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA INSTITUÍDA PELO EMPREGADOR. OBSERVAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. Por se tratar de parcela instituída pelo empregador, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve observar a regulamentação estabelecida quando da sua instituição, de modo que, no caso, a base de cálculo do ATS é integrada somente pelo salário-padrão (ou salário-base) e pelo complemento do salário-padrão, assim entendida somente a gratificação paga a ex-dirigente da CEF. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010573-66.2022.5.18.0013; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)   Cito, ainda, julgados do Colendo TST que possuem o mesmo raciocínio com relação à inclusão de parcelas na base de cálculo do ATS:   "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VP 049. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a gratificação de função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023).2. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ).3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.4. Desta forma, a decisão do Regional que indeferiu a concessão das diferenças salariais ao reclamante está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a teor do conteúdo da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, §7º, da CLT.Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0001536-98.2022.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005 , firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF. 4 - Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-735-45.2021.5.05.0612, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente os itens 3.3.1.6, 3.3.1.13, 3.3.1.8 e 3.7 do RH 115 da CEF 4 - Assim, o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, incorreu em violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10995-69.2019.5.03.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025).   Transcrevo a ementa da decisão exarada pela I. SDI-1 daquela Corte Superior:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025).   Por oportuno, transcrevo, ainda, parte dos fundamentos expendidos pela Exma. Desembargadora Iara Teixeira Rios ao apreciar caso similar, que corroboram o entendimento ora defendido, in verbis:   "Como se vê o item 3.3.6.2 do RH 115 define, de maneira expressa, que a base de cálculo do ATS deve corresponder a 1% do salário padrão e do complemento de salário padrão.   O salário padrão corresponde ao valor fixado em tabela salarial correspondente aos diversos níveis dos cargos constantes do Plano de Cargos, ou seja, trata-se do salário base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada.   O complemento do salário padrão, por sua vez, é uma rubrica para 'ex-dirigente'. Impende destacar que nos termos da RH 080 'dirigente' são os ocupantes dos cargos de presidente, vice-presidente, diretor executivo e diretor jurídico da CAIXA, cargos estes que não foram ocupados pela Demandante durante a contratualidade.   O MN RH 115 055 estabeleceu o CTVA como 'valor complementar a remuneração base do empregado ocupante de FG/CG efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de (item 3.3.2) configurando-se, portanto, como Mercado', parte do salário da Demandante.   Referido normativo previu, ainda, o pagamento do 'PORTE' como 'valor relativo ao porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício de funções gratificadas' (item 3.3.24). A parcela é paga sob a rubrica 'PORTE UNIDADE' e é paga pelo exercício de função gratificada de natureza gerencial, possuindo relação com o porte da unidade de lotação do empregado, tratando-se, portanto, de verdadeiro complemento ao valor da gratificação de função.   O Manual previu também o pagamento do APPA - Adicional Pessoal Provisório de Adequação ao PFG como adicional provisório devido na ocorrência de uma das seguintes situações: 'quando a RB do empregado no PCC for maior do que a RB desse mesmo empregado no PFG, considerando-se a mesma jornada de trabalho, no momento da adequação do PCC para o PFG; nos casos de dispensa e designação simultânea para FG de mesmo nível remuneratório da FG de adequação ao PFG' (Item 3.3.25), ou seja o APPA é pago como complementação do empregado pelo exercício da função gratificada a fim de se observar a remuneração básica, caracterizando-se, portanto, como parte do salário da Autora.   Estabeleceu o normativo, ainda, o pagamento do Adicional de Incorporação devido ao empregado dispensado do exercício efetivo de cargo em comissão, por interesse da Administração, e que tenha exercido a função por período igual ou superior a 10 anos (Item 3.1), estabelecendo, inclusive, que a parcela integra a remuneração básica do empregado (Item 3.2).   Entendo, portanto, que o CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado integram a remuneração básica da Autora. No entanto, não são considerados como 'complemento do salário padrão' para efeito de incidência do ATS, tampouco se confundem com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial).   Anoto que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA e modificar a base de cálculo, a fim de abranger as parcelas salariais retrocitadas, pois esta é expressamente prevista e cumprida pela instituição bancária.   Assim, não há nenhuma prova ou indício de que tenha ocorrido alteração lesiva à empregada em relação ao critério de apuração do ATS.   Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo TST:   'CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA' ATS 'PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. Discute-se, no caso, a repercussão INDEVIDA da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço - ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei, devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 120200-12.2007.5.20.0001 Data de Julgamento: 05/12/2012,Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012)'   Por oportuno, registro que embora a decisão acima faça apenas referência ao CTVA o raciocínio esposado aplica-se para a função gratificada, cargo em comissão, PORTE, APPA e adicional de incorporação/função gratificada pois a base de cálculo ATS é apenas o salário padrão.   Desta forma, além de haver renunciado as regras dos planos anteriores, a Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a existência de diferenças na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.   Não havendo diferenças no ATS também não há se falar em diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo do ATS no cálculo da Vantagem Pessoal.", fls. 2.918/2.922, do ROT-0010680-13.2022.5.18.0013.   Pelo exposto, excluo da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, uma vez que a base de cálculo ATS é apenas o salário padrão.   Dou provimento ao recurso da reclamada. (TRT 148ª Região, 1ª T., ROT-0010459-63.2022.5.18.0002, julgado em 13.12.2022).   Ainda corroboram tal decisão os arestos desta Turma:   DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. A norma interna da reclamada dispõe que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve corresponder a 1% do salário padrão e do complemento de salário padrão, sem a inclusão de outras parcelas tais como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada. Apesar de essas parcelas integrarem a remuneração do empregado não são consideradas como "complemento do salário padrão" para efeito de incidência do ATS. Registro que não cabe ao julgador, sob pena de ofensa ao art. 8º, § 2º da CLT, estabelecer obrigação não estipulada em lei, regulamento ou instrumento coletivo. Portanto, a parcela "adicional de incorporação" não deve ser incluída na base de cálculo do ATS. (ROT-0010867-24.2022.5.18.0012, RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR, julgado em 19/12/23)   "C. E. F.. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO 'ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO' NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. Com relação ao ATS (Adicional por Tempo de Serviço), a norma interna RH 115 com vigência a partir de de13.02.2003, prevê que a base de cálculo deve ser o 'salário padrão' acrescido do 'complemento do salário padrão'. Destaca-se que não se tratando de parcela regida por lei, o seu cálculo deve ser feito considerando-se as cláusulas regulamentares. Outrossim, é cediço que as parcelas benéficas concedidas por liberalidade ou previstas em regulamento interno do empregador devem ser interpretadas de forma restritiva. Ocorre que, tanto o CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado, apesar de integrarem a remuneração básica da Autora, não são considerados como 'complemento do salário padrão' para efeito de incidência do ATS, assim como não se confundem com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial). Digno de destaque que o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser 'complemento do salário padrão'. E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. Anoto que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar 'complemento de salário padrão' toda e qualquer parcela de natureza salarial, pois referido regramento dispôs expressamente o que seria a parcela denominada 'complemento de salário padrão'. Portanto, não é o caso de incluir a parcela 'adicional de incorporação' à base de cálculo do ATS." (ROT-0010615-45.2022.5.18.0004, Relatora Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, TRT da 18ª Região, julgado em 29/03/2023) (ROT 0010273-43.2022.5.18.0001, RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, julgado em 06/09/23)"   E o caso dos autos é análogo à questão acima, uma vez que a autora jamais recebeu a rubrica 037, porque notadamente não se trata da sua convolação em função gratificada, pois devida apenas a ex-dirigentes com nomeação até 10.09.2002.   Importa ressaltar ainda que a questão foi transportada para os ACT´s da categoria, inclusive aqueles relativos ao período prescrito do contrato de trabalho.   CLÁUSULA 3ª - DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS VINCULADOS AO PCS/89. Ficam mantidas aos empregados oriundos dos PCS/89, a título de direito adquirido, as vantagens pessoais, parcelas salariais e benefícios recebidos pelos empregados vinculados ao PCS/89, contratados até 18 de março de 1997, discriminados nesta cláusula:   Parágrafo Primeiro - Adicional por Tempo de Serviço - ATS que será calculado sobre o novo salário-padrão, após enquadramento: a) Adicional por Tempo de Serviço - ATS- rubrica 007; b) Vantagem Pessoal sobre Adicional por Tempo de Serviço - VP GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO - rubrica 049.   Dessa forma, as normas coletivas deixaram evidente que o ATS seria calculado apens com o novo salário-padrão.   E assim tem sido feito, ressaltando-se a validade do negociado sobre o legislado, conforme tese jurídica de observação obrigatória fixada pelo I. STF, Tema 1046.   Portanto, na esteira deste entendimento, data venia, dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do ATS, bem como seus reflexos.   As demais matérias subsidiárias alegadas no recurso, encontram-se prejudicadas, inclusive a questão relativa à inépcia da petição inicial em relação a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos celetistas.       DA JUSTIÇA GRATUITA   O Banco reclamado objetiva a reforma quanto ao deferimento da justiça gratuita à reclamante.   Alega que "Os contracheques juntados com a defesa provam que a parte autora aufere renda elevadíssima, ACIMA DO TETO DE 40% DO BENEFÍCIO MÁXIMO do INSS, não havendo que se lhe conceder a gratuidade judiciária, com remuneração de R$ 417.885,05, para o mês de 08/2024."   Vejamos.   Com o advento da reforma trabalhista, basta a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa física para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento do I. TST:   Súmula nº 463 do TST:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Cito ainda recente julgado do c. TST, proferido nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 0021):   "Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Dessa forma, reputo válida a declaração de insuficiência financeira apresentada com a inicial (id. 064865d), eis que não há outras provas trazidas pelo Banco reclamado quanto à existência de situação diversa.   Nego provimento.       DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   O reclamado objetiva a aplicação da litigância de má-fé à reclamante.   Afirma que "não pode que a ação anterior influencie no mérito da presente ação. Deveria a parte autora discutir a matéria em questão na reclamatória objeto do pedido. A decisão tem força apenas no limite da questão principal expressamente decida. Pretende transmutar um processo de conhecimento num verdadeiro processo de execução. O que a parte faz é trazer à tona toda a discussão, se assim não fosse bastaria executar a coisa julgada do outro processo nos próprios autos dele, o que não ocorre aqui. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, em razão da atuação temerária, nos termos do art. 793-V, da CLT. Por fim, toda e qualquer discussão acerca da decisão proferida na RT 0011995-04.2016.5.18.0008, deverá ser objeto de discussão nos autos do referido processo e não por nova provocação do Poder Judiciário em outra demanda. Além disso, mister destacar que os efeitos da decisão de mérito transitada em julgado do processo nº RT 0011995-04.2016.5.18.0008 impedem a propositura de demanda nova que alcança as questões de fato e de direito que poderiam ser alegadas."   Analiso.   Sem ambages, a reclamante, nestes autos, jamais invocou a questão trazida nos autos do processo relatado pelo reclamado.   Sequer há como entender o que a parte reclamada pretendeu com tal alegação.   Dessa forma, não há que se falar em má-fé, porque não incorridas as situações previstas no artigo 793-B da CLT.   Nego provimento.       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A reclamada almeja o arbitramento de honorários e que parte desses seja revertida à ADVOCEF, porque foi uma associação constituída para tal fim.   Alega que "A CAIXA destaca que seu corpo jurídico é formado por advogados empregados, que partilham do proveito econômico da sucumbência do processo através de Associação formada para este fim, na forma do art. 21, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.906/1994. Diante disso, requer sejam os honorários deferidos em favor da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (ADVOCEF), que repassará tal valor aos advogados da CAIXA na forma do seu regulamento. Pela expedição do alvará de honorários, com retenção de 1,5%, em favor da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - ADVOCEF, CNPJ/MF 37.174.109/0001-55 ou, subsidiariamente, a transferência para conta da referida associação abaixo descrita."   Ao exame.   Primeiramente, cumpre esclarecer que o resultado da ação passou a ser de procedência para total improcedência.   Dessa forma, excluo a condenação do reclamado na verba honorária devida aos patronos da reclamante.   Ante a reversão da sucumbência, levando-se em conta a complexidade do caso; que o processo tramitou mediante plataforma judicial eletrônica de fácil acesso das partes e, além disso, que o caso remete a vários outros já analisados por este Regional; desse modo, arbitro os honorários devidos pela reclamante aos patronos da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, corrigíveis conforme tópico de atualização monetária exposto na r. sentença.   Quanto ao pedido de transferência de parte dos honorários devidos pela autora para a associação criada para gestão dos valores obtidos em processos judiciais, isso é uma questão interna e deve ser dirimida pelo próprio corpo jurídico do reclamado.   Inclusive, nestes autos, há procurações outorgadas a outros procuradores que sequer pertencem ao corpo jurídico interno da Caixa.   Portanto, defiro honorários que deverão ser levantados apenas por pessoa devidamente habilitada.   Ademais, como a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os valores devidos por ela deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão proferida pelo I. STF nos autos da ADI 5.766.   Por fim, não há que se falar em majoração pelo labor em segunda instância, conforme entendimento exarado pelo I. STJ, no tema 1.059.   Sendo assim, dou parcial provimento.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da CAIXA e, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra.   Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.521,06, calculadas sobre o valor da causa, das quais está isenta.       GDKMBA-13     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso da CAIXA, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.           KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000077-06.2025.5.18.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CHRISTIANE ABREU DE MACEDO PROCESSO TRT - ROT-0000077-06.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO RECORRIDA : CHRISTIANE ABREU DE MACEDO ADVOGADA : BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA         EMENTA   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. As parcelas CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado, apesar de integrarem a remuneração básica da parte autora, não são considerados como 'complemento do salário padrão' para efeito de incidência do ATS, assim como não se confundem com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial). O regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar "complemento de salário padrão" toda e qualquer parcela de natureza salarial.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza LAIZ ALCANTARA PEREIRA, da 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por CHRISTIANE ABREU DE MACEDO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças de adicional ATS e a diferenças de horas extras em razão da majoração dessa parcela de natureza salarial.   O reclamado apresentou embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados.   Recurso ordinário do reclamado (ID 9037b8a).   Contrarrazões da reclamante (ID 3d4cb43).   Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamado.       PRELIMINARMENTE       DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS   O reclamado alega que as verbas pleiteadas pelo autor não foram liquidadas com uma memória de cálculos.   Afirma que "A parte autora apresenta petição inicial com indicação de pedidos com valor aleatório, sem necessária apresentação de memória de cálculo, o que obsta a impugnação pormenorizada pela reclamada, e por consequência, viola o princípio da ampla defesa. Essa incorreção do pleito configura inépcia por descumprir a nova regra [oriunda da Lei 13.467/2017] disposta no art. 840, §1°, da CLT no sentido de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação correta/adequada de seu valor. Então, restou claro que a parte autora não atendeu ao que preceitua o art. 840, §1°, da CLT, pois, deveria promover a individualização dos valores pertinentes a cada pedido, bem como demonstrar o modo pelo qual chegou aos devidos valores."   Analiso.   Ao contrário do que alega o Banco recorrente, a parte reclamante liquidou os pedidos trazidos na inicial, atendendo o requisito do artigo 840, §1º da CLT.   Cumpre ressaltar que o I. TST entende que os valores da inicial representam mera estimativa, sendo que, ainda, o montante da liquidação não se encontra limitado a eles, vejamos:   II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). destaquei.   Ora, se os valores da inicial representam mera estima, portanto, exigir memória descritiva de cálculos, junto com a inicial, impediria o exercício do direito de ação da parte reclamante.   Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.       MÉRITO       BASE DE CÁLCULO DO ATS   O reclamante pediu a condenação da reclamada no pagamento das seguintes parcelas: "pagamento das diferenças de Adicional Tempo de Serviço - ATS, em valores calculados em percentual (1% ao ano) da soma das parcelas Salário Padrão, função gratificada efetiva e quebra de caixa judicial, com integração na remuneração para todos os efeitos legais e diferenças da parcela VP-GratSem/Adc Tempo Serviço em 1/6 das diferenças de Adicional Tempo de Serviço, com reflexos de ambas parcelas em horas extras quitadas nos contracheques; férias +1/3; 13º salários; APIP; Licenças Prêmio, PL e PLR, e verbas rescisórias (férias proporcionais 10/12, férias vencidas, terço constitucional de férias, licença prêmio, indenização a título de demissão, indenização APIP, quebra de caixa judicial) e FGTS + 40%;"   Em defesa, a reclamada sustentou, em síntese, que apenas o salário padrão integra o ATS.   A r. sentença de origem, analisando a questão, julgou procedentes os pedidos, por entender que a função gratificada, efetivamente recebida pela reclamante, integrava a remuneração básica e, portanto, deveria compor a base de cálculo do ATS.   Recorre a reclamada alegando, em estreita síntese, que "A base de cálculo do Adicional Por Tempo De Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal VP049 nunca incluiu as rubricas pleiteadas, conforme normativos empresariais da CAIXA. O ATS (Adicional por Tempo de Serviço), rubrica 007, também chamado de anuênio, é uma VERBA CRIADA PELA CAIXA para empregados admitidos até 02/07/1998 (PCS 89) e corresponde ao acréscimo de 1% sobre a soma do SALÁRIO-PADRÃO a cada período completo de 365 dias de labor, conforme MN RH 115. Já a Vantagem Pessoal Gratificação Semestral / ATS (VP 049), rubrica 049, corresponde a 1/6 da soma do ATS, conforme o mesmo MN RH 115. Nessa toada, é certo que a natureza salarial de uma parcela não implica na interpretação extensiva postulada pelo reclamante quanto ao cálculo do ATS e VP 049."   Afirma ainda que "A base de cálculo do ATS nunca foi alterada, conforme se observa pela primeira versão do MN RH 115 000."   Assevera que "A parte autora busca induzir o juízo em erro ao tentar ampliar as parcelas de incidência do ATS e, por sua vez, na VP 049. Alega que a menção no RH 115 ao "complemento de salário padrão" englobaria outras rubricas, a exemplo de função gratificada, CTVA, Porte etc."   Alega que "O SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) consiste no valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme preconiza o MN RH 115 (versão 74)."   Aduz ainda equívoca na r. sentença de origem ao fundamentar que "Ao fundamentar a sentença o juízo de piso, erronemente e sem qualquer análise aprofundada dos normativos da reclamante, deu interpretação totalmente equivocada acerca do que seria o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO:. Porém, o entendimento do juízo está em total dissonância do que de fato compõe referida parcela, à luz dos normativos internos da recalamda. Ao contrário do que sustenta a parte reclamante, o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor pago apenas a ex- Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, cargo de maior nível hierárquico exercido na CAIXA, conforme RH080, enquanto o SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) está vinculado ao valor das tabelas salariais do cargo efetivo do empregado, sendo que a remuneração base da parte reclamante encontra-se devidamente normatizada pelo MN RH115."   Acresce que a obreira jamais recebeu a rubrica 037, porque não é ex-dirigente nomeada até 10.09.2022.   Por fim, sustenta que a questão da base de cálculo do ATS encontra-se presente nos ACT´S encartados nos autos.   Examino.   Alterando meu posicionamento, já externado em tantos outros processos, passei a firmar o entendimento no sentido de que o CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado apesar de integrarem a remuneração básica da Autora, não são considerados como 'complemento do salário padrão' para efeito de incidência do ATS, assim como não se confundem com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial).   Destaco que o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é nenhuma verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. Transcrevo:   3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. (ID 502a01c - Pág. 8)   Anoto que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar "complemento de salário padrão" toda e qualquer parcela de natureza salarial, pois referido regramento dispôs expressamente o que seria a parcela denominada "complemento de salário padrão".   Portanto, entendo não ser o caso de incluir a parcela "adicional de incorporação" à base de cálculo do ATS. De igual modo, não se cogita de considerar que tenha ocorrido qualquer alteração lesiva à parte autora no que concerne à apuração do ATS e sua base de cálculo.   Nesse sentido cito os seguintes julgados deste Regional:   "DIFERENÇAS DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - ATS RESULTANTE DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. O item 3.3.1.6 do RH 115 (norma interna da reclamada) dispõe que o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) é devido aos empregados admitidos até 18/03/1997, e é calculado sobre o salário-padrão e complemento do salário-padrão. Diante da previsão contida na norma que regulamenta o benefício em questão, conclui-se que a parcela denominada ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO não pode ser interpretada como "complemento de salário-padrão (rubrica 037)", motivo pela qual não integra a base de cálculo do ATS." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010541-82.2022.5.18.0006; Data: 01-03-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA)   ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA INSTITUÍDA PELO EMPREGADOR. OBSERVAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. Por se tratar de parcela instituída pelo empregador, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve observar a regulamentação estabelecida quando da sua instituição, de modo que, no caso, a base de cálculo do ATS é integrada somente pelo salário-padrão (ou salário-base) e pelo complemento do salário-padrão, assim entendida somente a gratificação paga a ex-dirigente da CEF. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010573-66.2022.5.18.0013; Data: 13-02-2023; Órgão Julgador: 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)   Cito, ainda, julgados do Colendo TST que possuem o mesmo raciocínio com relação à inclusão de parcelas na base de cálculo do ATS:   "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VP 049. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a gratificação de função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023).2. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ).3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.4. Desta forma, a decisão do Regional que indeferiu a concessão das diferenças salariais ao reclamante está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a teor do conteúdo da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, §7º, da CLT.Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0001536-98.2022.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005 , firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF. 4 - Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-735-45.2021.5.05.0612, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). 1 - Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "adicional de incorporação", as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou especificamente os itens 3.3.1.6, 3.3.1.13, 3.3.1.8 e 3.7 do RH 115 da CEF 4 - Assim, o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, incorreu em violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10995-69.2019.5.03.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/06/2025).   Transcrevo a ementa da decisão exarada pela I. SDI-1 daquela Corte Superior:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). VANTAGEM PESSOAL (RUBRICA 049). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115). IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento interno da empresa, incorporam-se à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. O texto da norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, transcrito pelo Tribunal Regional e reproduzido pela Turma, delimita precisamente sua base de cálculo, nela não incluindo referidas parcelas. 3. Assim, ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente . Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/03/2025).   Por oportuno, transcrevo, ainda, parte dos fundamentos expendidos pela Exma. Desembargadora Iara Teixeira Rios ao apreciar caso similar, que corroboram o entendimento ora defendido, in verbis:   "Como se vê o item 3.3.6.2 do RH 115 define, de maneira expressa, que a base de cálculo do ATS deve corresponder a 1% do salário padrão e do complemento de salário padrão.   O salário padrão corresponde ao valor fixado em tabela salarial correspondente aos diversos níveis dos cargos constantes do Plano de Cargos, ou seja, trata-se do salário base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada.   O complemento do salário padrão, por sua vez, é uma rubrica para 'ex-dirigente'. Impende destacar que nos termos da RH 080 'dirigente' são os ocupantes dos cargos de presidente, vice-presidente, diretor executivo e diretor jurídico da CAIXA, cargos estes que não foram ocupados pela Demandante durante a contratualidade.   O MN RH 115 055 estabeleceu o CTVA como 'valor complementar a remuneração base do empregado ocupante de FG/CG efetivo ou assegurado, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de (item 3.3.2) configurando-se, portanto, como Mercado', parte do salário da Demandante.   Referido normativo previu, ainda, o pagamento do 'PORTE' como 'valor relativo ao porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício de funções gratificadas' (item 3.3.24). A parcela é paga sob a rubrica 'PORTE UNIDADE' e é paga pelo exercício de função gratificada de natureza gerencial, possuindo relação com o porte da unidade de lotação do empregado, tratando-se, portanto, de verdadeiro complemento ao valor da gratificação de função.   O Manual previu também o pagamento do APPA - Adicional Pessoal Provisório de Adequação ao PFG como adicional provisório devido na ocorrência de uma das seguintes situações: 'quando a RB do empregado no PCC for maior do que a RB desse mesmo empregado no PFG, considerando-se a mesma jornada de trabalho, no momento da adequação do PCC para o PFG; nos casos de dispensa e designação simultânea para FG de mesmo nível remuneratório da FG de adequação ao PFG' (Item 3.3.25), ou seja o APPA é pago como complementação do empregado pelo exercício da função gratificada a fim de se observar a remuneração básica, caracterizando-se, portanto, como parte do salário da Autora.   Estabeleceu o normativo, ainda, o pagamento do Adicional de Incorporação devido ao empregado dispensado do exercício efetivo de cargo em comissão, por interesse da Administração, e que tenha exercido a função por período igual ou superior a 10 anos (Item 3.1), estabelecendo, inclusive, que a parcela integra a remuneração básica do empregado (Item 3.2).   Entendo, portanto, que o CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado integram a remuneração básica da Autora. No entanto, não são considerados como 'complemento do salário padrão' para efeito de incidência do ATS, tampouco se confundem com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial).   Anoto que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA e modificar a base de cálculo, a fim de abranger as parcelas salariais retrocitadas, pois esta é expressamente prevista e cumprida pela instituição bancária.   Assim, não há nenhuma prova ou indício de que tenha ocorrido alteração lesiva à empregada em relação ao critério de apuração do ATS.   Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo TST:   'CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA' ATS 'PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. Discute-se, no caso, a repercussão INDEVIDA da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço - ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei, devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 120200-12.2007.5.20.0001 Data de Julgamento: 05/12/2012,Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012)'   Por oportuno, registro que embora a decisão acima faça apenas referência ao CTVA o raciocínio esposado aplica-se para a função gratificada, cargo em comissão, PORTE, APPA e adicional de incorporação/função gratificada pois a base de cálculo ATS é apenas o salário padrão.   Desta forma, além de haver renunciado as regras dos planos anteriores, a Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a existência de diferenças na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.   Não havendo diferenças no ATS também não há se falar em diferenças decorrentes da alteração da base de cálculo do ATS no cálculo da Vantagem Pessoal.", fls. 2.918/2.922, do ROT-0010680-13.2022.5.18.0013.   Pelo exposto, excluo da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos, uma vez que a base de cálculo ATS é apenas o salário padrão.   Dou provimento ao recurso da reclamada. (TRT 148ª Região, 1ª T., ROT-0010459-63.2022.5.18.0002, julgado em 13.12.2022).   Ainda corroboram tal decisão os arestos desta Turma:   DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. A norma interna da reclamada dispõe que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve corresponder a 1% do salário padrão e do complemento de salário padrão, sem a inclusão de outras parcelas tais como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada. Apesar de essas parcelas integrarem a remuneração do empregado não são consideradas como "complemento do salário padrão" para efeito de incidência do ATS. Registro que não cabe ao julgador, sob pena de ofensa ao art. 8º, § 2º da CLT, estabelecer obrigação não estipulada em lei, regulamento ou instrumento coletivo. Portanto, a parcela "adicional de incorporação" não deve ser incluída na base de cálculo do ATS. (ROT-0010867-24.2022.5.18.0012, RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR, julgado em 19/12/23)   "C. E. F.. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO 'ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO' NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. Com relação ao ATS (Adicional por Tempo de Serviço), a norma interna RH 115 com vigência a partir de de13.02.2003, prevê que a base de cálculo deve ser o 'salário padrão' acrescido do 'complemento do salário padrão'. Destaca-se que não se tratando de parcela regida por lei, o seu cálculo deve ser feito considerando-se as cláusulas regulamentares. Outrossim, é cediço que as parcelas benéficas concedidas por liberalidade ou previstas em regulamento interno do empregador devem ser interpretadas de forma restritiva. Ocorre que, tanto o CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado, apesar de integrarem a remuneração básica da Autora, não são considerados como 'complemento do salário padrão' para efeito de incidência do ATS, assim como não se confundem com o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial). Digno de destaque que o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser 'complemento do salário padrão'. E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. Anoto que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar 'complemento de salário padrão' toda e qualquer parcela de natureza salarial, pois referido regramento dispôs expressamente o que seria a parcela denominada 'complemento de salário padrão'. Portanto, não é o caso de incluir a parcela 'adicional de incorporação' à base de cálculo do ATS." (ROT-0010615-45.2022.5.18.0004, Relatora Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, TRT da 18ª Região, julgado em 29/03/2023) (ROT 0010273-43.2022.5.18.0001, RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, julgado em 06/09/23)"   E o caso dos autos é análogo à questão acima, uma vez que a autora jamais recebeu a rubrica 037, porque notadamente não se trata da sua convolação em função gratificada, pois devida apenas a ex-dirigentes com nomeação até 10.09.2002.   Importa ressaltar ainda que a questão foi transportada para os ACT´s da categoria, inclusive aqueles relativos ao período prescrito do contrato de trabalho.   CLÁUSULA 3ª - DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS VINCULADOS AO PCS/89. Ficam mantidas aos empregados oriundos dos PCS/89, a título de direito adquirido, as vantagens pessoais, parcelas salariais e benefícios recebidos pelos empregados vinculados ao PCS/89, contratados até 18 de março de 1997, discriminados nesta cláusula:   Parágrafo Primeiro - Adicional por Tempo de Serviço - ATS que será calculado sobre o novo salário-padrão, após enquadramento: a) Adicional por Tempo de Serviço - ATS- rubrica 007; b) Vantagem Pessoal sobre Adicional por Tempo de Serviço - VP GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO - rubrica 049.   Dessa forma, as normas coletivas deixaram evidente que o ATS seria calculado apens com o novo salário-padrão.   E assim tem sido feito, ressaltando-se a validade do negociado sobre o legislado, conforme tese jurídica de observação obrigatória fixada pelo I. STF, Tema 1046.   Portanto, na esteira deste entendimento, data venia, dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do ATS, bem como seus reflexos.   As demais matérias subsidiárias alegadas no recurso, encontram-se prejudicadas, inclusive a questão relativa à inépcia da petição inicial em relação a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos celetistas.       DA JUSTIÇA GRATUITA   O Banco reclamado objetiva a reforma quanto ao deferimento da justiça gratuita à reclamante.   Alega que "Os contracheques juntados com a defesa provam que a parte autora aufere renda elevadíssima, ACIMA DO TETO DE 40% DO BENEFÍCIO MÁXIMO do INSS, não havendo que se lhe conceder a gratuidade judiciária, com remuneração de R$ 417.885,05, para o mês de 08/2024."   Vejamos.   Com o advento da reforma trabalhista, basta a declaração de hipossuficiência financeira pela pessoa física para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento do I. TST:   Súmula nº 463 do TST:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Cito ainda recente julgado do c. TST, proferido nos autos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 0021):   "Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."   Dessa forma, reputo válida a declaração de insuficiência financeira apresentada com a inicial (id. 064865d), eis que não há outras provas trazidas pelo Banco reclamado quanto à existência de situação diversa.   Nego provimento.       DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   O reclamado objetiva a aplicação da litigância de má-fé à reclamante.   Afirma que "não pode que a ação anterior influencie no mérito da presente ação. Deveria a parte autora discutir a matéria em questão na reclamatória objeto do pedido. A decisão tem força apenas no limite da questão principal expressamente decida. Pretende transmutar um processo de conhecimento num verdadeiro processo de execução. O que a parte faz é trazer à tona toda a discussão, se assim não fosse bastaria executar a coisa julgada do outro processo nos próprios autos dele, o que não ocorre aqui. A conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, em razão da atuação temerária, nos termos do art. 793-V, da CLT. Por fim, toda e qualquer discussão acerca da decisão proferida na RT 0011995-04.2016.5.18.0008, deverá ser objeto de discussão nos autos do referido processo e não por nova provocação do Poder Judiciário em outra demanda. Além disso, mister destacar que os efeitos da decisão de mérito transitada em julgado do processo nº RT 0011995-04.2016.5.18.0008 impedem a propositura de demanda nova que alcança as questões de fato e de direito que poderiam ser alegadas."   Analiso.   Sem ambages, a reclamante, nestes autos, jamais invocou a questão trazida nos autos do processo relatado pelo reclamado.   Sequer há como entender o que a parte reclamada pretendeu com tal alegação.   Dessa forma, não há que se falar em má-fé, porque não incorridas as situações previstas no artigo 793-B da CLT.   Nego provimento.       DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   A reclamada almeja o arbitramento de honorários e que parte desses seja revertida à ADVOCEF, porque foi uma associação constituída para tal fim.   Alega que "A CAIXA destaca que seu corpo jurídico é formado por advogados empregados, que partilham do proveito econômico da sucumbência do processo através de Associação formada para este fim, na forma do art. 21, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.906/1994. Diante disso, requer sejam os honorários deferidos em favor da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (ADVOCEF), que repassará tal valor aos advogados da CAIXA na forma do seu regulamento. Pela expedição do alvará de honorários, com retenção de 1,5%, em favor da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - ADVOCEF, CNPJ/MF 37.174.109/0001-55 ou, subsidiariamente, a transferência para conta da referida associação abaixo descrita."   Ao exame.   Primeiramente, cumpre esclarecer que o resultado da ação passou a ser de procedência para total improcedência.   Dessa forma, excluo a condenação do reclamado na verba honorária devida aos patronos da reclamante.   Ante a reversão da sucumbência, levando-se em conta a complexidade do caso; que o processo tramitou mediante plataforma judicial eletrônica de fácil acesso das partes e, além disso, que o caso remete a vários outros já analisados por este Regional; desse modo, arbitro os honorários devidos pela reclamante aos patronos da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, corrigíveis conforme tópico de atualização monetária exposto na r. sentença.   Quanto ao pedido de transferência de parte dos honorários devidos pela autora para a associação criada para gestão dos valores obtidos em processos judiciais, isso é uma questão interna e deve ser dirimida pelo próprio corpo jurídico do reclamado.   Inclusive, nestes autos, há procurações outorgadas a outros procuradores que sequer pertencem ao corpo jurídico interno da Caixa.   Portanto, defiro honorários que deverão ser levantados apenas por pessoa devidamente habilitada.   Ademais, como a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os valores devidos por ela deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão proferida pelo I. STF nos autos da ADI 5.766.   Por fim, não há que se falar em majoração pelo labor em segunda instância, conforme entendimento exarado pelo I. STJ, no tema 1.059.   Sendo assim, dou parcial provimento.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da CAIXA e, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação supra.   Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.521,06, calculadas sobre o valor da causa, das quais está isenta.       GDKMBA-13     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso da CAIXA, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.           KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE ABREU DE MACEDO
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