Francisco Eudes Alves Ferreira
Francisco Eudes Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 009428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Eudes Alves Ferreira possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJCE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802608-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MONICA MORAIS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CYNTIA DE SOUZA OLIVEIRA - PI20873, JOSEFINA LEOPOLDO PIMENTEL FERREIRA - PI20435, RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 REQUERIDO: TIAGO DE SOUSA COSTA Advogados do(a) REQUERIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161, WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151697788. Aos 04/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 819bfeb. Intimado(s) / Citado(s) - D.D.R.G.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 819bfeb. Intimado(s) / Citado(s) - M.R.D.M.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3004888-81.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO EVANGELISTA MORAES GADELHA REU: RESIDENCIAL COSTA DO ATLANTICO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que é proprietário da unidade 301 do Bloco 2, situado no Condomínio, ora réu. Segue narrando que teve problemas de relacionamento com a síndica, Sra. Selma Maria Santos Fernandes, que sempre se recusou a prestar contas ao autor. Relata que a síndica se limita a entregar os balancetes, negando-se a permitir o acesso aos demais documentos fiscais do condomínio. No mais, aponta que foi realizada uma convocação, via whatsapp, para uma assembleia condominial em 18/08/2024, para deliberar sobre a matéria "locação de imóvel", tendo sido decidido, na referida assembleia, que estaria proibida a locação de imóveis no condomínio, situação essa que prejudicou muito o autor que tem parte de sua renda oriunda dessas locações. Diante o exposto, a parte autora requereu a declaração da nulidade da assembleia extraordinária realizada no dia 18/08/2024, em razão da irregularidade da convocação, ou, alternativamente, que considere nula a deliberação concernente à limitação do direito de locação e sua inclusão na convenção condominial. Em sua contestação, a demandada afirma que a convocação da assembleia geral extraordinária seguiu os trâmites previstos na convenção condominial, que prevê a possibilidade de convocação por meio digital, incluindo aplicativos de mensagens e que na referida assembleia, dos 21 apartamentos, 17 proprietários estiveram presentes e todos, com exceção do autor, votaram a favor da proibição de locação. A promovida aponta que o condomínio pode regulamentar a locação de curto prazo e que é válida a restrição à locação por temporada quando aprovada em assembleia. Por fim, pugna pela improcedência do pleito formulado na exordial. Designada a sessão conciliatória virtual, esta foi infrutífera. Após indagadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução. Na data aprazada para a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do promovente e da promovida, a qual reiteraram os termos de suas respectivas petições. Também foi ouvida uma testemunha da parte promovida, sendo outras duas dispensadas no ato. Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre deliberação, em assembleia condominial, de proibição de locação de imóvel no condomínio demandado. No que atine a regularidade da notificação da assembleia condominial, realizada por meio de whatsapp observa-se que a Ata Condominial prevê o seguinte: Da leitura não se pode subtrair o entendimento de que a convocação pro carta registrada se trata de um rol taxativo, que excluiria outras formas de convocação, desde que confirmadas pelos condôminos de forma inequívoca. Ressalte-se que a parte autora, em sede de depoimento em audiência, confirmou que teve ciência do fato e que compareceu na assembleia designada. Além disso, 17 dos 21 condôminos votaram na referida assembleia confirmando a ampla divulgação da reunião. A intimação via whatsapp, no caso em exame, atendeu a finalidade de comunicação aos condôminos da assembleia não restando evidenciado qualquer prejuízo. O Código Civil disciplina que: Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. A lei não estabelece forma única de convocação, sendo adotados meios mais modernos e eficientes para que todos os condôminos tenham ciência do ato. Limitar as convocações e avisos à carta registrada traria ônus financeiro ao condomínio além de não ter a mesma eficiência da intimação eletrônica. Aliás, nos depoimentos colhidos foi declarado que é comum que o condomínio se utilize do grupo de whatsapp para fins de intimação, sendo apresentadas cópias das assembleias com ampla participação e nenhum questionamento ressalvado quanto a forma de comunicação. Registre-se, por oportuno, que os costumes também constituem em fonte do direito, desde que atestem a uma prática uniforme, constante e com senso de obrigatoriedade. As intimações e atendimentos dos condôminos às assembleias condominiais comprovam a validade do procedimento adotado. Assim, no caso em testilha, os autos revelam que o costume de ser utilizado esse recurso tecnológico (whatsapp) contribui com a velocidade da convocação e diminuição de custos a todos os condôminos, não havendo prova de que tenha atrapalhado o comando principal da norma, que por sua vez, exige a convocação de todos os condôminos como elemento fundamental para a validade da convocação. Portanto, rejeito a tese de que haja nulidade no ato convocatório para a assembleia de 18/08/2024, restando válida sua convocação e realização. No tocante a deliberação feita na referida assembleia, que proibiu a locação de imóveis por temporada, vê-se que o quórum para sua votação fora de 17 participantes de um total de 21 unidades. Dessa forma, o quorum de votação foi suficiente para realizar a referida alteração, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil, que estabelece que a alteração da convenção e do regimento interno depende da aprovação de dois terços (2/3) dos votos dos condôminos. Em relação a matéria tratada na deliberação, a jurisprudência orienta que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO. DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. PREVISÃO. LOCAÇÃO. PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL. USO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. ASPECTO IRRELEVANTE. (STJ - REsp: 1884483 PR 2020/0174039-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 02/02/2022 DJe 16/12/2021). Apelação. Ação anulatória cumulada com obrigação de não fazer. Sentença de improcedência. Insurgência da autora . Locação de curta temporada. Assembleia geral extraordinária que deliberou sobre locação por temporada sem a finalidade residencial. Espécie de cessão de uso que não se coaduna com a destinação residencial exclusiva das unidades condominiais prevista na convenção do condomínio. Vedação que apenas ratifica os próprios termos da convenção. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Direito de propriedade que não é absoluto. Ausente irregularidade no ato convocatório. Inexigibilidade de quórum mínimo por se tratar de mera explicitação dos termos da própria convenção. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034106-59.2023.8.26.0100, São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) A jurisprudência, essencialmente aquela manifestada pelo STJ, assentou o entendimento de ser possível a limitação de locação por temporária em imóveis de natureza residencial. Acompanho o entendimento jurisprudencial acima que os condomínios, atendidos o quórum de 2/3, podem decidir pela proibição da locação por temporada independente de motivação. O caso em concreto foi justificado pela periculosidade a que são expostos os outros moradores com a entrada e saída frequente de pessoas desconhecidas em uma região que é considerada uma das mais perigosas do nosso Estado. Resta, portanto, motivada a proibição de locação por temporada podendo a segurança de todos os moradores prevalecer sobre o lucro de apenas um único condômino. Destaco que, dos 17 votantes, apenas o autor se manifestou de forma contrária. Inclusive, considerando as estatísticas e dados públicos em relação a grau de periculosidade desta urbe, é natural que haja um exercício de precaução, limitando a locação por temporada. Assim, não logrou êxito, o autor, em demonstrar alguma irregularidade quer seja na convocação, quer seja quanto a um suposto excesso de restrição ao uso do direito de propriedade restando motivada a escolha, democrática, da maioria dos condôminos pela proibição das locações por temporada. Por fim, quanto a insurgência do autor quanto as noticiadas falta de apresentação das contas do condomínio, a instrução oral demonstrou que os documentos são disponibilizados para todos os condôminos nas assembleias e que o condomínio possui um conselho fiscal, não sendo constatada qualquer impugnação formal nas atas das reuniões. No curso da instrução não foi evidenciado qualquer obstáculo, direcionado ao autor, para que o mesmo tivesse acesso aos balanços e contabilidade do condomínio. Ressalte-se, ainda, que se trata de um condomínio de pequeno porte, com apenas 21 unidades e uma prestação de R$250,00, não sendo necessário um excessivo período de tempo para fins de exame dos referidos gastos. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0839736-77.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ERIVAN DO AMARAL SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Considerando o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor expedida, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono (honorários advocatícios), observando necessariamente os dados bancários disponibilizados na petição de Id 147256829. Em caso de inconsistência de dados bancários, expeça-se o regular alvará tradicional em favor do credor, com sua posterior intimação para conhecimento e providências. Deverá a Secretaria efetuar as competentes deduções das custas de expedição de alvará (Resolução GP 75/2022), diretamente no montante devido ao beneficiário do crédito, observando-se que não incidem retenções de imposto de renda, conforme apurado pelo executado. Cumpridas inteiramente as disposições constantes deste decisum, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0809751-75.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIO JUNIO SALES SAMPAIO, CAMILA MOREIRA MARTINS CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado do(a) APELADO: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA - PI2163-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0828393-52.2024.8.18.0140 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Acordo de Não Persecução Penal] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WONNY KASTINEY ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que tomem ciência do inteiro teor da sentença ID 74698232. TERESINA, 22 de maio de 2025. GRAZIELLE REIS ANTUNES Vara de Delitos de Organização Criminosa