Italo Antonio Coelho Melo
Italo Antonio Coelho Melo
Número da OAB:
OAB/PI 009421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJPE, TJAM, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJMA, TJMT, TJRJ
Nome:
ITALO ANTONIO COELHO MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000328-27.2024.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JULIANA MARA RODRIGUES CPF: 070.801.086-59 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 SENTENÇA Relatório Juliana Mara Rodrigues Silva ajuizou ação de conversão de crédito consignado para a modalidade de mútuo consignado c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Banco Master S.A. visando à declaração de nulidade da contratação de RCC, além da restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Pede a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que o autor é aposentado, e foi surpreendido quando verificou a averbação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Afirma que o autor não autorizou a averbação do desconto, e sequer contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável junto a autora. Aduz que procurou o réu na tentativa de contratar mútuo consignado tradicional. Inicial em ID 10192286207. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 10210703740). Foi indeferido a tutela de urgência. Comprovante de citação do réu (ID 10344856478). Contestação do banco réu (ID 10358706885). Sustenta que a parte autora foi devidamente esclarecida sobre as obrigações que estava assumindo, ao fazer a reserva de margem consignável. Aponta que não houve nenhuma ilegalidade do réu ao oferecer o cartão. Argumenta que houve a assinatura da parte nos termos contratuais, demonstrando sua ciência quanto aos termos. Acresce que a parte realizou saques que comprovam a utilização do cartão. Instadas à especificação de provas, a parte ré informou não ter provas a produzir (ID 10419329563). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões que antecedem o mérito a serem debatidas, passo a analisá-lo. Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter procurado a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um mútuo consignado. Contudo, afirma que, embora acreditasse firmar contrato de mútuo comum, com descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, verificou posteriormente que a operação se referia, na verdade, a um contrato de cartão de crédito consignado vinculado à RCC, modalidade que alega não ter solicitado, autorizado ou compreendido no momento da contratação. Diante disso, pede a conversão da modalidade de mútuo de cartão de crédito consignado vinculado à RCC para mútuo consignado convencional. O extrato de mútuos e descontos juntados em ID 10192284565, objetivam confirmar os descontos supostamente indevidos realizados pela parte ré. Foi juntado o contrato firmado entre as partes em ID 10358703700, no qual consta como “Termo de Adesão – Cartão Consignado de Benefício Credcesta”. Os documentos contém a assinatura eletrônica do requerente conforme registro na parte de baixo do instrumento contratual, datada de 14/11/2022, assinatura esta que não foi impugnada por ele, pelo contrário, alega que, de fato, realizou a contratação mas que foi induzido ao erro, sem comprovar tal vício. Ora, em breve leitura dos tópicos do contrato, é possível perceber que este deixa claro que o contratante concorda com a modalidade de contratação de cartão de crédito, bem como que possui ciência que a contratação é diferente de um mútuo consignado, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Além disso, o banco réu trouxe comprovante de TED realizada pela instituição em favor do autor no valor de R$ 1.149,58 em 17/11/2022 (ID 10358700808), três dias após a celebração do contrato, valor este que o autor não comprova ressarcimento ou depósito judicial. As faturas de ID 10358709469 ainda comprovam a utilização do cartão para compras, restando evidente a utilização do cartão pela parte autora, ante ao fato de que utilizou o saque da modalidade. O induzimento ao erro alegado pela autora deve ser estritamente comprovado, uma vez que a parte ré fez prova da contratação. Sendo assim, diante das provas juntadas pelo requerido, cabia à parte autora demonstrar o vício de consentimento alegado, o que não logrou êxito em fazer. Não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do Código Civil). In casu, não há, nos autos, comprovação da existência de erro substancial nem de que, quando da celebração do contrato com a ré, o autor tenha sido induzido a erro pelo representante da requerida. A propósito, o egrégio TJMG firmou entendimento no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73 nos seguintes termos: 1) Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. Nesse sentido, os artigos 166 e 171 do Código Civil preconizam que o contrato só poderá ser considerado nulo ou anulável, quando ausentes os seus requisitos de validade, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, Código Civil), vício de vontade (art. 171, II, do Código Civil). Nesse panorama, os elementos colacionados aos autos dão conta de que a avença foi firmada em consonância com o disposto em lei. Acrescenta-se, por oportuno, que o desconto impugnado pela parte autora, denominado “reserva de margem consignável” (RMC) encontra-se previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, in verbis: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A seu turno, o INSS expediu a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece expressamente no inciso II do § 1º de seu art. 3º a possibilidade de conceder até cinco por cento do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações de crédito. Ainda, a Instrução Normativa nº 28/2008, expedida pelo INSS, prevê no inciso III do caput de seu art. 3º que a autorização poderá se dar até mesmo por meio escrito ou eletrônico, contanto que seja expressa. Nesse espeque, houve contratação entre as partes, conforme se infere do termo de adesão, com autorização para desconto em folha de pagamento, bem como a utilização do limite disponibilizado no cartão de crédito, materializada em transferência para a conta da parte autora, razão pela qual não há falar em inexistência do contrato ou vício de consentimento na contratação. Portanto, tenho que desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que desconhecia as condições presentes no contrato, de modo que a celebração do instrumento em debate se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-lo, sendo válido e eficaz, e ainda tendo o autor recebido o crédito contratado em sua conta bancária e dele se aproveitado, impondo-se, desse modo, a improcedência do pedido de conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em mútuo consignado típico e de devolução de valores. Desse modo, à míngua de qualquer comprovação das alegações iniciais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016664-35.2024.8.26.0562 (processo principal 1015861-06.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Benício Advogados Associados S/c - Daniel Donizetti de Oliveira - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB 9421/PI)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA ANTONIA VENTURA DE PAULA; Apelado(a)(s) - BANCO BMG S.A; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, ITALO ANTONIO COELHO MELO.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO (OAB 9421/PI), ADV: BRUNA RAPHAELA SOUSA LIMA BEDRAN (OAB 21562/PI) - Processo 0515118-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Hernandes Cruz de MenezesB0 - Dispositivo Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, porquanto não providenciado, pela parte Autora, o cumprimento integral das ordens de emenda contidas na decisão do Juízo, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda. Faço-o de conformidade com o que dita o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Manaus, 23 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834632-36.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSELITO GOMES BARBOSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104382454. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062410433966200000070797829 1.0 INICIAL Documento de Comprovação 23062410434198000000070797833 2.0 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23062410434405700000070797834 3.0 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23062410434585300000070797836 4.0 DOC PESSOAIS Documento de Comprovação 23062410434795700000070797837 5.0 DOC PROBANTE Documento de Comprovação 23062410434994600000070797840 6.0 CÁLCULO RMC Documento de Comprovação 23062410435219500000070797844 Decisão Decisão 23070510373993300000071217185 Intimação Intimação 23070511400522100000071275755 Intimação Intimação 23070511400522100000071275755 Expediente Expediente 23070511424141900000071276875 Contestação Contestação 23073112174394700000072367072 DPRC_0001092947 Documento de Comprovação 23073112174439700000072368628 PROCURAÇÃO BMG Procuração 23073112174623700000072368630 BANCO BMG PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADVOGADO Substabelecimento 23073112174724000000072368631 BANCO BMG - AGE 16.11.22 - ESTATUTO SOCIAL Outros Documentos 23073112174825100000072368635 AUDIO 1 - CTT SAQUE 235,00 Outros Documentos 23073112175061000000072368661 AUDIO 2 - CTT SAQUE 166,67 Outros Documentos 23073112175151800000072368637 CONTRATO Outros Documentos 23073112175217000000072368639 CTT SAQUE 1.065,94 Outros Documentos 23073112175309200000072368649 CTT SAQUE 52,79 Outros Documentos 23073112175421700000072368652 FATURA 1 Outros Documentos 23073112175515000000072368656 FATURA 2 Outros Documentos 23073112175578900000072368657 TEDS Outros Documentos 23073112175695700000072368659 Petição Petição 23090413410416200000074101755 PET Outros Documentos 23090413410454800000074101756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090512511748300000074169508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090512511748300000074169508 Petição Petição 23100516370671200000075564541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122216215850300000078937680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122216215850300000078937680 Informação Informação 24051408312756400000084938008 Despacho Despacho 24051522275470500000085079721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051606174953700000085086404 Intimação Intimação 24051606191609700000085086406 Intimação Intimação 24051606191609700000085086406 Petição Petição 24061415155275200000086565233 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112703142626500000098091274 Decisão Decisão 25013016275165700000100446886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031409460762100000102565573 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23062410433966200000070797829, Documento de Comprovação: 23062410434198000000070797833, Documento de Comprovação: 23062410434405700000070797834, Documento de Comprovação: 23062410434585300000070797836, Documento de Comprovação: 23062410434795700000070797837, Documento de Comprovação: 23062410434994600000070797840, Documento de Comprovação: 23062410435219500000070797844, Intimação: 23070511400522100000071275755, Intimação: 23070511400522100000071275755, Expediente: 23070511424141900000071276875]
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5003779-51.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MAURICIO GLICERIO BOMFIM CPF: 300.137.046-72 WILKERSON GREYCK SILVA 03423294647 CPF: 22.309.056/0001-65 Intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, a fim de dar andamento ao processo. MARIANA SILVA ARAUJO Sabará, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805199-36.2024.8.15.0001 APELANTE: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.34565972. João Pessoa, 26 de junho de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834632-36.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSELITO GOMES BARBOSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a certidão de ID 104382454. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062410433966200000070797829 1.0 INICIAL Documento de Comprovação 23062410434198000000070797833 2.0 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23062410434405700000070797834 3.0 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23062410434585300000070797836 4.0 DOC PESSOAIS Documento de Comprovação 23062410434795700000070797837 5.0 DOC PROBANTE Documento de Comprovação 23062410434994600000070797840 6.0 CÁLCULO RMC Documento de Comprovação 23062410435219500000070797844 Decisão Decisão 23070510373993300000071217185 Intimação Intimação 23070511400522100000071275755 Intimação Intimação 23070511400522100000071275755 Expediente Expediente 23070511424141900000071276875 Contestação Contestação 23073112174394700000072367072 DPRC_0001092947 Documento de Comprovação 23073112174439700000072368628 PROCURAÇÃO BMG Procuração 23073112174623700000072368630 BANCO BMG PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADVOGADO Substabelecimento 23073112174724000000072368631 BANCO BMG - AGE 16.11.22 - ESTATUTO SOCIAL Outros Documentos 23073112174825100000072368635 AUDIO 1 - CTT SAQUE 235,00 Outros Documentos 23073112175061000000072368661 AUDIO 2 - CTT SAQUE 166,67 Outros Documentos 23073112175151800000072368637 CONTRATO Outros Documentos 23073112175217000000072368639 CTT SAQUE 1.065,94 Outros Documentos 23073112175309200000072368649 CTT SAQUE 52,79 Outros Documentos 23073112175421700000072368652 FATURA 1 Outros Documentos 23073112175515000000072368656 FATURA 2 Outros Documentos 23073112175578900000072368657 TEDS Outros Documentos 23073112175695700000072368659 Petição Petição 23090413410416200000074101755 PET Outros Documentos 23090413410454800000074101756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090512511748300000074169508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090512511748300000074169508 Petição Petição 23100516370671200000075564541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122216215850300000078937680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122216215850300000078937680 Informação Informação 24051408312756400000084938008 Despacho Despacho 24051522275470500000085079721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051606174953700000085086404 Intimação Intimação 24051606191609700000085086406 Intimação Intimação 24051606191609700000085086406 Petição Petição 24061415155275200000086565233 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112703142626500000098091274 Decisão Decisão 25013016275165700000100446886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031409460762100000102565573 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23062410433966200000070797829, Documento de Comprovação: 23062410434198000000070797833, Documento de Comprovação: 23062410434405700000070797834, Documento de Comprovação: 23062410434585300000070797836, Documento de Comprovação: 23062410434795700000070797837, Documento de Comprovação: 23062410434994600000070797840, Documento de Comprovação: 23062410435219500000070797844, Intimação: 23070511400522100000071275755, Intimação: 23070511400522100000071275755, Expediente: 23070511424141900000071276875]
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0801687-19.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: ROSILENE TOMAZ DA SILVAAUTOR: JOSE GARCIA TOMAZ DA SILVA. REU: BANCO PAN. DECISÃO A parte promovente requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, ocorre que o pedido foi formulado sem a devida comprovação da necessidade da prorrogação requerida, não tendo sido juntado qualquer documento que demonstre diligências realizadas para obtenção da documentação exigida ou eventual justificativa idônea para o descumprimento da determinação no prazo estipulado. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, a prorrogação de prazo processual pode ser concedida quando houver motivo justificado. Contudo, a mera alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo estabelecido, não autoriza a concessão da dilação requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo período já concedido anteriormente e, por conseguinte, DETERMINO o cumprimento do ato judicial retro em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0801687-19.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: ROSILENE TOMAZ DA SILVAAUTOR: JOSE GARCIA TOMAZ DA SILVA. REU: BANCO PAN. DECISÃO A parte promovente requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, ocorre que o pedido foi formulado sem a devida comprovação da necessidade da prorrogação requerida, não tendo sido juntado qualquer documento que demonstre diligências realizadas para obtenção da documentação exigida ou eventual justificativa idônea para o descumprimento da determinação no prazo estipulado. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, a prorrogação de prazo processual pode ser concedida quando houver motivo justificado. Contudo, a mera alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo estabelecido, não autoriza a concessão da dilação requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo período já concedido anteriormente e, por conseguinte, DETERMINO o cumprimento do ato judicial retro em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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