Eduardo Do Nascimento Santos

Eduardo Do Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/PI 009419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TJMS, TJCE, TJMA
Nome: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0027109-67.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: Cleberson da Silva Inácio AGRAVADO: Banco GM S.A JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Virgínio Marques Carneiro Leão RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleberson da Silva Inácio, contra a decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital na ação de n.º 0027638-05.2022.8.17.2001, movida contra Banco GM S.A, ora agravado. Compulsando os autos, verifiquei que Cleberson da Silva Inácio requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal. No entanto, não acostou documentos hábeis a evidenciar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas judiciais. Assim, determinei que, sob pena de não conhecimento do recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a parte agravante fizesse prova da sua incapacidade econômica ou procedesse ao pagamento do preparo do recurso (ID 48502833). Ao ID 49563810, a Diretoria Cível do 2º Grau certificou a ausência de manifestação do agravante. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.007 do CPC/2015: “art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Não obstante a intimação para recolhimento, o recorrente manteve-se inerte, o que implica deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC/2015. Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
  2. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007162-61.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: TIAGO CASSIMIRO DA SILVA AGRAVADA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. REL: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO CASSIMIRO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (NPU 0003281-24.2023.8.17.2001) que deferiu pedido de antecipação de tutela (ID 123847225). Pela decisão de ID 47398889, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e determinada a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a insuficiência de recursos para recolhimento do preparo recursal, apresentando documentos aptos à comprovação de situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido, inclusive cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, o recorrente restou inerte até a presente data. Nesse sentido, indefiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, e determino sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Recife, data e assinatura da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat)
  3. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003281-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RÉU: TIAGO CASSIMIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206734904, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, instituição financeira regularmente constituída, em face de TIAGO CASSIMIRO DA SILVA, visando à apreensão de dois bens móveis alienados fiduciariamente – a saber, um caminhão da marca IVECO, chassi nº 93ZA01BDZN8949661, placas RZO2C14, e uma carroceria da marca FACCHINI, série SP7FN1165, placas QN0003 – em razão do inadimplemento dos contratos de financiamento nº 2199814 e nº 2199964. Ao analisar o pleito inaugural, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão, nos moldes da decisão proferida sob o ID nº 123847225, datada de 19/01/2023, autorizando a constrição judicial dos bens descritos. Posteriormente, mediante petição protocolada sob o ID nº 202171183, o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A informou a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, TIAGO CASSIMIRO DA SILVA, em 14/04/2025, por meio do qual as partes pactuaram a atualização das condições dos contratos anteriormente inadimplidos, conforme documentação contratual anexada ao referido petitório (ID nº 204663161). Em razão da composição amigável firmada, a parte autora requereu a homologação judicial do acordo, com fulcro no art. 842 do Código Civil. O réu, por sua vez, habilitou-se nos autos e informou que, apesar da formalização do referido ajuste extrajudicial, o veículo objeto da presente demanda havia sido apreendido, requerendo, por conseguinte, a retirada da restrição judicial lançada no sistema com urgência. Por meio da petição de ID nº 207313011, o autor reforçou o pedido de homologação do acordo, reiterando a urgência do levantamento da restrição registrada no sistema Renajud, conforme apontado no ID nº 172416346. É o relatório, sucinto. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. Outrossim, considerando que o bem móvel objeto da ação foi apreendido judicialmente, mas as partes ajustaram sua restituição e a reestruturação da obrigação contratual, mostra-se cabível o levantamento da restrição inserida no sistema RENAJUD, providência esta já devidamente efetivada por este Juízo na presente data. Dito isto, observando a Transação colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Nesta data, retirei a restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão na presente demanda junto ao Sistema Renajud. Após o trânsito em julgado, certifique-se pela Diretoria Cível, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 1 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000969-55.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 e IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Destinatários: JOSE AIRTON FRANCA MARTINS IGOR GERARD DE FRANCA - (OAB: PI4463) EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800749-23.2024.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: FRANCIVALDO DE SOUSA COSTA ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40004 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0800747-25.2024.8.10.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):LEONICE DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte requerente intimada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040562-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804771-85.2019.8.10.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040562-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804771-85.2019.8.10.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir quanto à postulação de concessão de benefício assistencial – BPC LOAS idoso. Em suas razões recursais historiou que: “ingressou em juízo requerendo o Benefício de Prestação Continuada da LOAS, alegando em síntese o preenchimento dos requisitos para concessão do Benefício” e que p INSS “apresentou Contestação (Vide ID 29207933) solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de requerimento administrativo”. Assinalou que o apelante juntou “petição informando o pedido administrativo junto a Autarquia Previdenciária (ID 31569690)”, todavia, “o Juízo de base ao sentenciar o processo, extinguiu o feito sem resolução do mérito”. Assentou, ademais, que “processo Administrativo foi requerido em 18 de Abril de 2020 (vide ID 31569690) e indeferido em 19 de Abril de 2021 (vide ID 47188111), ou seja, antes da Sentença”. Esclareceu que “por equívoco, o requerimento administrativo solicitava o loas deficiência, entretanto, o pedido deveria ter sido loas/idade” e assinalou que “no presente caso, aplica-se o princípio da fungiblidade em razão da economia processual e da dignidade da pessoa humana. vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema”. Ao final, requereu o provimento do apelo para, reformando totalmente a sentença, seja julgada procedente a pretensão, nos moldes da exordial, ante a aplicação da teoria da causa madura. Subsidiariamente, requereu a desconstituição da sentença e a determinação do retorno dos autos para prosseguimento do feito para que o juízo de primeira instância promova a análise do mérito. Intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões. Inicialmente distribuído perante a Sétima Câmara Cível do TJMA, os autos foram redistribuído perante esta Corte Regional em decorrência da decisão que declinou da competência. Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção quanto ao mérito. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040562-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804771-85.2019.8.10.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão vertida em base recursal, lembrando que o cerne da controvérsia consiste na análise do interesse de agir. Consoante relatado em linhas volvidas, na hipótese dos autos pretende a parte apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir e, para tanto, argumenta que formulou requerimento administrativo antes da sentença, pugnando pela aplicação do princípio da causa madura e, mediante aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, julgar procedente a ação. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte Regional, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) Sem grifos no original PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Sem grifos no original Na hipótese dos autos, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da ação inexistia qualquer indeferimento administrativo a legitimar a presente postulação. Somente após a contestação, no bojo do qual o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, é que a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício assistencial. Verifica-se, ademais, tratar-se de postulação extrajudicial meramente "pro forma", pois a parte autora deixou de atender carta de exigência formulada pela autarquia previdenciária no sentido de apresentar CadÚnico atualizado para fins de concessão do benefício, não evidenciando-se o interesse de agir no caso dos autos. Vejamos: Verifica-se que o autor limitou-se a requer a juntada de procuração e termo de representação sem, contudo, cumprir com as exigências formuladas, sendo requestada nova exigência pelo INSS, em 15/11/2020. Ato contínuo, o autor requereu o prosseguimento da análise do seu pedido sem atender a exigência ou apresentar qualquer justificativa para tanto, mediante mera alegação de que estaria impossibilitado de atender a solicitação, o que não revela fundamento suficiente: Desta forma, observo que não há interesse de agir, posto que inexiste crise jurídica apresentada, tendo em vista que o autor somente formulou requerimento administrativo após a contestação da lide, cujo indeferimento se deu de forma regular, ante ao não cumprimento da exigência instada ao autor, tratando-se de requerimento meramente formal, apenas na tentativa de obstar a extinção do feito, sem exame de mérito. Como é cediço, para litigar em juízo deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide. A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação. Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional; enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão. Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual. Em conclusão, verifico que no caso concreto a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de origem. Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários recursais, posto que não fixados na origem. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040562-63.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804771-85.2019.8.10.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO VIEIRA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROTOCOLO FORMAL DE REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350 STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretende a parte autora a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, ao argumento de que formulou requerimento administrativo antes da sentença, pugnando pela aplicação do princípio da causa madura e, mediante aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, julgar procedente a ação. 2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, no âmbito previdenciário não se configura lesão ou ameaça a lesão de direitos a justificar o interesse de agir e legitimar a propositura de ação judicial antes que o requerimento do interessado tenha sido apreciado e indeferido pelo INSS. 3. A orientação da Suprema Corte se firmou, ainda, no sentido de que nos casos em que o mérito do requerimento não puder ser analisado pelo INSS por razões imputáveis ao próprio requerente não restará caracterizado o interesse de agir, impondo a extinção da ação sem exame do mérito, posto que restaria justificado o indeferimento do benefício pretendido no âmbito administrativo. 4. Por tal razão, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da ação inexistia qualquer indeferimento administrativo a legitimar a presente postulação. Somente após a contestação, no bojo do qual o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, é que a parte autora formulou requerimento administrativo do benefício assistencial. Verifica-se, ademais, tratar-se de requerimento meramente "pro forma", pois a parte autora deixou de atender carta de exigência formulada pela autarquia previdenciária no sentido de apresentar CadÚnico atualizado para fins de concessão do benefício, não se evidenciando o interesse de agir no caso dos autos. 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837803-59.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Marcos Antônio Alves de Carvalho Advogado : Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9.419) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva D E S P A C H O Considerando que o presente recurso de Apelação já se encontrava em pauta de Sessão de Julgamento Virtual quando o Recorrente atravessou a petição de ID40095610 requerendo a juntada da sentença criminal produzida nos autos do Processo Criminal 0001813-96.2018.8.10.0060, a qual lhe absolveu da acusação do crime de falsidade ideológica, tendo na mesma data, por meio da petição de ID40095893, formulado pedido de retirada dos autos daquela pauta de julgamento para viabilizar sustentação oral, no que foi atendido conforme certidão de ID40319374. Considerando ainda que o Apelado já apresentou a sua manifestação de ID42300448 a respeito da sentença criminal em apreço, com fulcro no art. 179, I, do CPC, determino a intimação da PGJ, para, se quiser, no prazo legal, falar a respeito da juntada mesma sentença criminal absolutória e sua possível consequência no presente feito. Após, voltem-me conclusos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ04
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806789-65.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE MELO Advogado da Promovente: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Promovido: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Cediço que, para o regular prosseguimento do feito, a petição inicial deve estar devidamente instruída, atendendo aos requisitos legais exigidos. Nesse sentido, a ausência de documentos essenciais configura vício que obsta o adequado processamento da demanda. Contudo, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito e nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatada a deficiência da exordial, deve ser oportunizado o saneamento. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, alternativamente, justificando o vínculo com o endereço informado. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do CPC. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802004-90.2021.8.10.0032 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO - MA APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - OAB/MA 11527-A APELADO: JOSÉ MARIA DA SILVA Advogados: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - OAB/PI 9419-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação em epígrafe, movida por José Maria da Silva. As partes peticionaram (ID 46594404), informando a realização de acordo com o escopo de pôr fim à demanda. Ante o exposto, e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os litigantes, e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação manejado, pela perda superveniente de seu objeto. Devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
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