Raimundo Nonato Do Carmo Filho

Raimundo Nonato Do Carmo Filho

Número da OAB: OAB/PI 009403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Nonato Do Carmo Filho possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TJMA, TST, TRT16, TJPI
Nome: RAIMUNDO NONATO DO CARMO FILHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0826965-89.2024.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 26 de junho de 2025 e finalizada em 03 de julho de 2025 Paciente : T. D. D. S. Impetrantes : Raimundo Nonato do Carmo Filho (OAB/PI 9403) e Maria do Socorro Figueiredo Rocha do Carmo (OAB/PI 12.482) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de São Francisco do Maranhão, MA Incidência Penal : art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Juiz Substituto no 2º Grau José Edílson Caridade Ribeiro HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESE REJEITADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MARCHA PROCESSUAL ALONGADA EM RAZÃO DE DESÍDIA DOS PRÓPRIOS RÉUS. TESE REJEITADA. ORDEM DENEGADA. I. Escorreita a decretação da prisão preventiva do paciente, diante do contexto fático verificado nos autos, que, por encontrar-se em local incerto e não sabido, acarreta risco concreto à aplicação da lei penal, não havendo falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988. II. Os predicados pessoais do paciente, reputados favoráveis pela impetrante, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta. Precedentes do STJ. III. Assente no STF e no STJ o entendimento de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as particularidades de cada caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades e a complexidade da demanda. IV. No caso dos autos, embora decorrido considerável lapso temporal, ficou constatado que os réus têm dado causa ao retardo da marcha processual, vez que constantemente efetuaram mudança de domicílio, constituições de novos causídicos, inviabilizaram intimações e não cumpriram prazos para apresentação de peças defensivas, bem como há de ser considerada a própria evasão do paciente, encontrando em local incerto e não sabido, hipótese que não configura excesso de prazo. Precedentes do STJ. V. Habeas Corpus DENEGADO, de acordo com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0826965-89.2024.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram o Juiz Substituto no 2º Grau José Edílson Caridade Ribeiro e os Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato São Luís, Maranhão. Juiz Substituto no 2º Grau José Edílson Caridade Ribeiro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Raimundo Nonato do Carmo Filho e Maria do Socorro Figueiredo Rocha do Carmo, que estão a apontar como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da comarca de São Francisco do Maranhão, MA. A impetração (ID 40873365) abrange pedido de liminar, com vistas à soltura do paciente T. D. D. S., contra o qual fora expedido um mandado de prisão preventiva desde 02.05.2024, por decisão da mencionada autoridade judiciária. Na demanda criminal que corre perante o Juízo impetrado, fora decretada a custódia preventiva do paciente, ante o seu suposto envolvimento no crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do CP), fato dado como ocorrido em 17.12.2018, por volta das 21h30, na Rua Hermes Viana, no município de São Francisco do Maranhão, MA. Na ocasião, o paciente, em comunhão de desígnios com Cleston Felipe Alves de Sousa e Reginaldo Miguel de Almeida Júnior, teria subtraído 2 (dois) aparelhos telefônicos, quais sejam, 1 (um) Samsung Galaxy J5, de cor dourada, pertencente a Rayson Roniery Ribeiro Freitas, e 1 (um) Samsung Galaxy J2, da cor preta, pertencente a Hiarlly Pereira Pachedo, mediante emprego de grave ameaça. Consta ainda que as vítimas reconheceram os autores e, logo após a ação delitiva, acionaram a polícia militar, que se encaminhou à residência do paciente e lá o encontrou com os bens subtraídos na companhia de Cleston Felipe Alves de Sousa. E, sob o argumento de que o decreto prisional em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam as impetrantes pela concessão do writ. Nesse sentido, sustentam, em resumo: (a) excesso de prazo para formação da culpa; (b) ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, vez que constituída de fundamentação inidônea, incapaz de demonstrar o periculum libertatis; (c) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (sem antecedentes, residência fixa, ocupação lícita). Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s 40873365 ao 40873691. Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo eminente Desembargador José Nilo Ribeiro Filho (ID 41110768). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 41223229). Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 42558661, subscrita pelo Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. Não obstante sua concisão, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer T. D. D. S., em razão de decisão do MM. Juiz de Direito da comarca de São Francisco do Maranhão, MA. Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses: 1) excesso de prazo para formação da culpa; 2) ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, vez que constituída de fundamentação inidônea, incapaz de demonstrar o periculum libertatis; 3) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (sem antecedentes, residência fixa, ocupação lícita). No caso sob análise, recai sobre o inculpado a suspeita da prática do crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do CP), fato dado como ocorrido em 17.12.2018, por volta das 21h30, na Rua Hermes Viana, no município de São Francisco do Maranhão, MA. Na ocasião, o paciente, em comunhão de desígnios com Cleston Felipe Alves de Sousa e Reginaldo Miguel de Almeida Júnior, teria subtraído 2 (dois) aparelhos telefônicos, quais sejam, 1 (um) Samsung Galaxy J5, de cor dourada, pertencente a Rayson Roniery Ribeiro Freitas, e 1 (um) Samsung Galaxy J2, da cor preta, pertencente a Hiarlly Pereira Pachedo, mediante emprego de grave ameaça. Consta ainda que as vítimas reconheceram os autores e, logo após a ação delitiva, acionaram a polícia militar, que se encaminhou à residência do paciente e lá o encontrou com os bens subtraídos na companhia de Cleston Felipe Alves de Sousa. Verifica-se que o juízo de origem, ao analisar o caso, ressaltando a existência de prova da materialidade delitiva, bem assim a presença de indícios de autoria, entendeu pela necessidade da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública, especialmente por ostentar outro registro criminal, indicativo do risco concreto de reiteração delitiva. É o que se observa dos seguintes excertos do decreto preventivo em comento (ID 40555124): “(…) Insta salientar que o acusado fora denunciado pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais. Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal. Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos. A necessidade de segurança da aplicação penal e conveniência da instrução criminal encontram-se presentes em conjunto aos demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a revogação do decreto preventivo do acusado não se mostra recomendável, pois mudou de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, deixou de comparecer mensalmente à Secretaria Judicial para assinar lista de comparecimento e inexistem provas nos autos de que o requerente possui residência fixa e ocupação lícita. (...) Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado. Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a aplicação penal e por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP. Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO O DECRETO PREVENTIVO de T. D. D. S., não sendo caso de revogação da prisão decretada, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP. Na oportunidade, DETERMINO a intimação eletrônica do advogado Helee Wiesel de Almeida Mourão (OAB/MA nº 18.163-A) para informar se permanece patrocinando a defesa do réu CLESTON FELIPE ALVES DE SOUSA, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, proceda com a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não tenha condições, será nomeado defensor dativo por este Juízo. (...)” Grifei. Analisando a sobredita decisão, tenho que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente se mostra necessário e idoneamente fundamentado, em conformidade com o art. 93, IX da CF/1988, com arrimo em circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, para assegurar a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 312 do CPP. Trata-se de entendimento harmônico com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal. 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.281/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Assim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela necessidade da prisão preventiva do paciente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP. Sobre a questão, a Corte Especial perfilha o entendimento de que “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”. (HC 603.340/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 21.09.2020). Ademais, não se podem considerar como elementos autorizadores da concessão da ordem impetrada as alegadas condições pessoais do paciente, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da constrição cautelar, para preservar a ordem pública. Sobre o tema, o colendo STJ tem manifestado entendimento de que, “Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (AgRg no HC 783722/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023). No tocante à tese de excesso de prazo para formação da culpa, é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores que a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Com efeito, consoante os documentos acostados à inicial, extrai-se que o feito possui pluralidade de réus, dos quais, fora deferido pleito para mudança de domicílio da comarca de Arapoema, TO (ID 40873695 – pág. 9), havendo necessidade, portanto, de expedir cartas precatórias (ID 40873695 – págs. 13; ID 40873370 – pág. 47, 99 Ademais, as certidões (contidas nos ID’s 40873370 – pág. 19 e 40873368 – pag. 49, 57, 73, 87) demonstram o atraso da marcha processual em decorrência de postura desidiosa dos réus, seja para serem intimados, apresentar as peças defensivas, constituírem novos causídicos, bem como a própria evasão do paciente do distrito da culpa, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Entendo, nesse cenário, que a autoridade judiciária de origem tem impulsionado o feito com regularidade, não sendo o responsável pelo alongamento da instrução correlata, motivo pelo qual entendo que não prospera a tese liberatória de excesso de prazo para formação da culpa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO QUE SIMULOU SUA MORTE PARA ESCAPAR DO PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio, visando à revogação da prisão preventiva. A medida cautelar foi mantida sob o fundamento de que o acusado, foragido por mais de 18 anos, falsificou documentos para simular sua morte e evitar a aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se houve violação ao princípio da contemporaneidade; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, configurando o *fumus comissi delicti*. 4. O *periculum libertatis* é demonstrado pela gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima e permaneceu foragido por 18 anos, inclusive simulando sua morte, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos contemporâneos, não havendo violação ao princípio da contemporaneidade, pois os fundamentos da medida são válidos à luz dos fatos recentes que revelam a periculosidade do agente. 6. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não procede, uma vez que a demora justifica-se pela complexidade do caso e pela necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas em outros estados. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a alta periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 927.420/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Grifei DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. PACIENTE QUE JÁ ESTEVE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO E COM MÚLTIPLOS RÉUS. PLENÁRIO MARCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de excesso de prazo e a necessidade de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente. 4. O excesso de prazo deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo desídia do Poder Judiciário. 5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 203.034/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Juiz Substituto no 2º Grau José Edílson Caridade Ribeiro Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725690-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENILDO SALES DO CARMO, ARISTIDES PEDRO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES GRATUIDADE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Venildo Sales do Carmo e Aristides Pedro da Silva Junior em face de Kandango Transportes e Turismo Ltda – ME, em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Os autores alegam que adquiriram passagens para o trajeto Uberlândia/MG – Brasília/DF, com embarque previsto para 18/05/2024, às 17h15, pela empresa requerida. Compareceram com antecedência à rodoviária, mas não conseguiram embarcar, pois o ônibus não foi identificado na plataforma. Posteriormente, foram informados de que o transporte seria realizado por outra empresa (FlixBus), sem qualquer aviso prévio. Diante da urgência da viagem, adquiriram nova passagem por outra empresa, permanecendo por mais de seis horas na rodoviária sem qualquer assistência da ré. A requerida apresentou contestação, alegando que os autores não compareceram ao local correto de embarque e que o serviço foi prestado regularmente, sem falhas operacionais. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas, bem como de responder objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço (art. 14). A prova documental demonstra que os autores compareceram com antecedência ao local de embarque, buscaram informações no guichê da empresa e aguardaram o ônibus no horário previsto (ID229758193). Verifico assim que houve ausência de informação clara sobre a substituição da operadora do serviço (FlixBus) e a inexistência de preposto para orientação violam os arts. 137, 165 e 166 da Resolução ANTT nº 6.033/2023. A existência de mera referência ao nome da empresa "CATEDRAL" na lateral e no vidro dianteiro do ônibus, não comparece hábil a suprir toda uma caracterização do ônibus próprio da empresa catedral que inclusive, além de personalizado da empresa, possui a cor vermelha. Não houve informação prévia de que o trajeto seria realizado por ônibus verde caraterizado da empresa FLIXBUS. DANOS MATERIAIS Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Neste cenário, a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos materiais (valores das passagens), porém, tão somente pelo valor das passagens compradas na Viação Catedral, sendo o valor de R$ 144,85 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para cada autor, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Isso porque, tendo realizado o trajeto por outra empresa os autores devem arcar com respectivos custos, sob pena de lhes ser franqueado viajar gratuitamente a caracterizar enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem. Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante, sendo R$1.000,00 para cada autor. A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal dos demandantes, tendo-se em vista que a empresa não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do constrangimento, frustração e tempo de espera excessivo em local público, sem qualquer suporte, gerando angústia, ansiedade e preocupação nos autores, que tinham que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 144,85 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para cada autor, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (16/05/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (14/04/2025); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (metade para cada autor), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823261-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ALEXANDRO DA SILVA ROCHA REU: KLERISSON FARIAS MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, no prazo de quinze dias, para apresentar suas alegações finais. TERESINA, 8 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017394-45.2023.5.16.0001 RECORRENTE: LUANA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0017394-45.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o seu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mantendo o adicional em grau médio (20%). A reclamante alegou que sua atividade como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil expunha-a a agentes biológicos nocivos à saúde, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerando a ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a reclamante não estava submetida a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, razão pela qual o adicional de insalubridade devido é de grau médio (20%). O laudo foi elaborado individualmente para a reclamante, tornando desnecessária a análise de laudos em processos análogos. Embora a conclusão do laudo pericial não vincule o julgador, as provas constantes dos autos corroboram a conclusão pericial. A reclamante trabalhava no Centro Cirúrgico Infantil, onde não há leitos de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, diferentemente de outros setores do hospital. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio o trabalho com contato permanente com pacientes em hospitais, sem especificar a necessidade de isolamento. A reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, e não há prova suficiente para justificar a sua elevação para o grau máximo. A jurisprudência citada demonstra que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido em casos de comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil, na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, configura insalubridade em grau médio, conforme o laudo pericial e o Anexo 14 da NR-15.Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST; precedentes do TRT da 16ª Região. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017394-45.2023.5.16.0001 RECORRENTE: LUANA FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0017394-45.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o seu pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mantendo o adicional em grau médio (20%). A reclamante alegou que sua atividade como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil expunha-a a agentes biológicos nocivos à saúde, ensejando o adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil configura insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, considerando a ausência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a reclamante não estava submetida a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, razão pela qual o adicional de insalubridade devido é de grau médio (20%). O laudo foi elaborado individualmente para a reclamante, tornando desnecessária a análise de laudos em processos análogos. Embora a conclusão do laudo pericial não vincule o julgador, as provas constantes dos autos corroboram a conclusão pericial. A reclamante trabalhava no Centro Cirúrgico Infantil, onde não há leitos de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, diferentemente de outros setores do hospital. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade de grau médio o trabalho com contato permanente com pacientes em hospitais, sem especificar a necessidade de isolamento. A reclamante já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, e não há prova suficiente para justificar a sua elevação para o grau máximo. A jurisprudência citada demonstra que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido em casos de comprovação do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A atividade da reclamante como enfermeira em Centro Cirúrgico Infantil, na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, configura insalubridade em grau médio, conforme o laudo pericial e o Anexo 14 da NR-15.Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST; precedentes do TRT da 16ª Região. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FERREIRA DE SOUSA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 16400-56.2020.5.16.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017519-13.2023.5.16.0001 RECORRENTE: BARBARA MARITA CASTRO FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA MARITA CASTRO FREIRE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0017519-13.2023.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NR-15, ANEXO 14. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FORNECIMENTO DE EPI'S. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SALÁRIO MÍNIMO. EBSERH. EQUIPARAÇÃO PARCIAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de majoração do adicional de insalubridade, quando o laudo pericial, elemento probatório fundamental, atesta a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento, condição indispensável para a percepção do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. II - A juntada tardia de prova emprestada, desacompanhada de justo motivo, configura preclusão, não havendo falar em cerceamento de defesa. III - O contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem isolamento, não se equipara ao contato permanente com pacientes em isolamento, previsto no Anexo 14 da NR-15. IV - Incumbe ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fornecimento ou a ineficácia dos EPI's, a fim de caracterizar a insalubridade, no caso em que a perícia afirma o contrário. V - O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional, salvo previsão diversa em norma coletiva ou lei específica. VI - A EBSERH, por prestar serviço público essencial, sem fins lucrativos e com recursos públicos, faz jus à equiparação parcial à Fazenda Pública, para fins de isenção de custas e depósito recursal. VII - Preenchidos os requisitos legais, mantém-se a concessão da justiça gratuita ao empregado, em consonância com o Tema Repetitivo 21 do TST. Recursos Ordinário e Adesivo conhecidos e desprovidos.   DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários, sendo adesivo o da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento.  Houve renúncia do mandato do i. patrono da reclamada, Dr. Vinicius Hsu Cleto, OAB/PR n. 75.757,  em fls. 1292/1325. Todavia, tendo-se em vista que há diversos outros causídicos em defesa da ré, não há motivos para suspensão do feito.   Ausente à Sessão Presencial a advogada Sheska Keruai da Silva Feitosa em defesa de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH,  que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 10/06/2025. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental.   SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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