Clarissa Da Costa Carvalho

Clarissa Da Costa Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 009379

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Da Costa Carvalho possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: CLARISSA DA COSTA CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851989-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS FERREIRA, MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA, GABRIEL BERNARDES GOMES, SAYURI URBANO BOMFIM NOGUEIRA, VERA LUCIA LIMA SOUSA, BRUNA MATOS, FABRICIO HENRIQUE FERREIRA GOMES, O. L. M. G., G. L. M. G. Advogados do(a) AUTOR: CLARISSA DA COSTA CARVALHO - PI9379, FRANCINALDO SANTOS CARVALHO - MA19859 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REU: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906, JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 SENTENÇA 123 Viagens e Turismo Ltda. e PIJ Negócios de Internet Ltda. opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 149604763, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando ambas as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A 123 Viagens e Turismo Ltda. aponta omissão quanto à análise de pedido de gratuidade de justiça, além de alegar contradição da sentença por reconhecer a existência de dano moral decorrente de suposto inadimplemento contratual. Por fim, requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização. A PIJ Negócios de Internet Ltda. sustenta omissão e contradição quanto à sua responsabilização. Não houve contrarrazões, ID 152878042. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte a qual identificou contradição. A embargante 123 Milhas sustenta que a sentença incorreu em contradição ao condená-la por danos morais decorrentes de descumprimento contratual, afirmando que a jurisprudência do STJ não admite tal configuração nos casos de inadimplemento, salvo hipóteses excepcionais. Fundamenta-se em precedentes jurisprudenciais e defende que o caso dos autos não se enquadra nas exceções. Contudo, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara e coerente ao fundamentar que a situação extrapolou o mero inadimplemento contratual, tendo causado profunda frustração a legítima expectativa de viagem internacional de uma família, envolvendo pessoa idosa e menores, o que atingiu a dignidade dos consumidores. Trata-se, portanto, de hipótese em que a jurisprudência admite a configuração do dano moral. Ademais, o que se percebe aqui é que a Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório. Contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame ou rediscussão da matéria já decidida e a modificação das determinações, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. No que se refere à alegação de omissão e contradição suscitada pela PIJ Negócios de Internet Ltda., não há vício a ser sanado. A sentença enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão da responsabilidade da referida empresa, destacando que sua atuação ultrapassou a mera divulgação, tendo contribuído para a legitima expectativa dos consumidores, o que justifica sua responsabilização solidária com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Quanto à alegada omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., assiste-lhe razão. Com efeito, no documento ID 109272181, correspondente à sua contestação, a requerida formulou pedido expresso de concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que se encontra em processo de recuperação judicial, anexando demonstrativos contábeis para comprovação de hipossuficiência. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda., tão somente para sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Assim, a sentença de ID 149604763, passa a constar com o seguinte acréscimo: [...] Contudo, eventual execução da presente sentença em face desta Ré deverá observar os trâmites e as condições estabelecidas no respectivo processo de recuperação judicial. Ademais, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida 123 Milhas, ressalto que o fato de a parte estar submetida ao regime de recuperação judicial não implica, por si só, na concessão automática da gratuidade. A concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, exige a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. JUSTIÇA GRATUITA - Comprovação documental de que o apelante faz jus ao benefício postulado - Impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - Benesse concedida. 2 . MÉRITO RECURSAL - Impugnação do apelante em relação à justiça gratuita concedida à requerida ("123 Viagens e Turismo Ltda" - "123 Milhas") no bojo da sentença - Acolhimento - Embora público e notório que a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, inexistem evidências suficientes de que a não teria condições de arcar com as custas e despesas processuais - Benefício revogado - Precedentes do TJSP a envolver a mesma empresa. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218660420238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) A requerida juntou aos autos demonstrativos financeiros que, ao contrário do que pretende fazer crer, indicam resultado operacional positivo no exercício de 2023, com lucro operacional superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Tal circunstância, aliada à ausência de comprovação efetiva de comprometimento financeiro impeditivo atualizado, não autoriza o deferimento da benesse legal. Portanto, ausente comprovação inequívoca da hipossuficiência da requerida, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré 123 MILHAS. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, (...) Os demais termos da sentença serão mantidos. Quanto aos embargos de Declaração opostos por PIJ Negócios de Internet Ltda., conheço-os, porém deixo de acolhê-los, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Cientifique-se as partes. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803266-36.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] REQUERENTE: MARCOS SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: KEDMA SAMARA FERNANDES RODRIGUES e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Assim, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD INVENTÁRIO (39) PROCESSO: 0000165-14.2000.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL ARTUR ARAGAO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A INVENTARIADO: MARIA EVANDA ARAGAO DE SOUSA, ANNA CAROLLYNE DOS SANTOS SOUSA, EDUARDO DOS SANTOS SOUSA, ERNESTO EUDES ARAGÃO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA, DORIANE ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS, VICENTE DE PAULO ARAGAO DE SOUSA, PATRICIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JULIANA MARIA DOS SANTOS SOUSA DAL CASTEL, MARIA GORETTI ARAGAO DE SOUSA MONTALVAN Advogados do(a) INVENTARIADO: ISMAEL DE VASCONCELOS VERAS - MA17920-A, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A Advogados do(a) INVENTARIADO: CLARISSA DA COSTA CARVALHO - PI9379, ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A Advogado do(a) INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA - PI7256 Advogado do(a) INVENTARIADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100 Advogados do(a) INVENTARIADO: ALESSANDRA ARAGAO DE SOUSA GAMBARINI - PI11502, ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - MA10352A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMEM-SE as partes para: 1) ciência dos termos da decisão de ID 151117139; 2) manifestarem-se sobre o aceite da perita nomeada, ID 152632248; 3) depositar em juízo o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias. INTIME-SE, ainda, o inventariante, por meio de seu patrono, para comparecer em juízo a fim de assinar o termo de compromisso de ID 152442272. Timon/MA, 03/07/2025. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851989-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS FERREIRA, MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA, GABRIEL BERNARDES GOMES, SAYURI URBANO BOMFIM NOGUEIRA, VERA LUCIA LIMA SOUSA, BRUNA MATOS, FABRICIO HENRIQUE FERREIRA GOMES, O. L. M. G., G. L. M. G. Advogados do(a) AUTOR: CLARISSA DA COSTA CARVALHO - PI9379, FRANCINALDO SANTOS CARVALHO - MA19859 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REU: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906, JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 SENTENÇA MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS FERREIRA e OUTROS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA., todos qualificados nos autos. Narram os Autores, em síntese, que adquiriram junto às Rés, em 21 de agosto de 2022, dez passagens aéreas promocionais com destino a Roma/IT, pelo valor total de R$ 15.198,02 (quinze mil, cento e noventa e oito reais e dois centavos), com embarque programado para o período de 05/11/2023 a 18/11/2023. Alegam que a segunda Ré, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA., atuou como intermediadora, anunciando parceria com a primeira Ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Sustentam que, em 18 de agosto de 2023, foram surpreendidos com comunicado da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. informando o cancelamento unilateral das passagens da linha "PROMO" para o período de setembro a dezembro de 2023, oferecendo como reembolso apenas a emissão de vouchers. Afirmam que tal fato frustrou viagem familiar internacional planejada com um ano de antecedência, para a qual já haviam realizado reservas de hotéis e definido roteiro, incluindo o sonho de uma das Autoras, idosa, de conhecer o Vaticano. Diante do exposto, e considerando o custo para aquisição, de novas passagens (R$ 47.260,00), requereram liminarmente o bloqueio judicial de tal quantia. No mérito, pleiteiam a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.198,00 (referente ao valor pago pelas passagens canceladas) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentou contestação à ID 109272181, informando, preliminarmente, encontrar-se em Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), pugnando pela suspensão do feito e habilitação do crédito no juízo universal. No mérito, alegou dificuldades financeiras e a natureza promocional do pacote, negando a ocorrência de ato ilícito ou danos morais indenizáveis. A Ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA. contestou (ID 110699323), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera plataforma de divulgação de ofertas, sem intermediar ou comercializar produtos. No mérito, reiterou a ausência de relação contratual e responsabilidade pelos fatos, negando ato ilícito e danos morais, e pleiteou a condenação dos Autores por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelos Autores à ID 112638386, rebatendo os argumentos das Contestações. Parecer do Ministério Público à ID 137734669, opinando pela procedência dos pedidos. Decisão de saneamento à ID 128202554, rejeitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. A preliminar de ilegitimidade passiva da PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA foi rejeitada com base na teoria da asserção, remetendo sua análise ao mérito. Tal entendimento foi mantido em sede de embargos de declaração (ID 136650377). Foram fixados os pontos controvertidos. As Rés apresentaram alegações finais (IDs 129187930 e 129417842), e a PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA. juntou petição (ID 139185641) reiterando seus argumentos. Os Autores não apresentaram alegações finais (Certidão ID 141285995). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise do mérito, e as partes, devidamente intimadas, não pugnaram pela produção de outras provas, cabendo, portanto, o julgamento antecipado da lide. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes Autora e Rés enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os Autores, como destinatários finais dos serviços de agenciamento e transporte aéreo, e as Rés como pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de comercialização e intermediação de produtos e serviços no mercado de consumo. Cabe ainda registrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil aos contratos de transporte aéreo, inclusive no tocante à reparação integral dos danos, não se limitando a indenização aos limites preconizados no Código Brasileiro de Aeronáutica. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores. Voltando-se ao mérito do processo, da análise do conjunto probatório, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pelas Rés. Os Autores comprovaram a aquisição das passagens aéreas (e-mails de confirmação de pedido ID 100068055, ID 100068054 e ID 100068053) e o posterior comunicado de cancelamento unilateral pela Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (ID 100068063), que ofereceu como única forma de reembolso a emissão de vouchers, com correção monetária de 150% do CDI. A conduta das Rés, ao cancelar unilateralmente as passagens adquiridas com considerável antecedência e oferecer como única alternativa o reembolso por meio de vouchers (que, na prática, obriga o consumidor a contratar novamente com a mesma empresa, muitas vezes em condições menos favoráveis), configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A alegação da Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. de que o cancelamento decorreu de dificuldades financeiras e da necessidade de readequação da linha promocional não a exime de responsabilidade. Tais circunstâncias inserem-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno) e não podem ser transferidas ao consumidor, que cumpriu com sua parte na avença ao efetuar o pagamento. No que tange à Ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA., que se apresenta como "Passagens Imperdíveis", embora alegue ser mera plataforma de divulgação, as provas dos autos, em especial os comunicados e a própria forma como a oferta foi veiculada (conforme narrado na inicial e corroborado pelos e-mails de "pedido recebido" ID 100068055, que indica a 123Milhas e a parceria), demonstram que ela atuou de forma a induzir os consumidores à contratação, integrando a cadeia de fornecimento. A PIJ, ao se apresentar como um canal que divulga ofertas "imperdíveis" e ao direcionar o consumidor para a compra dos pacotes da 123 VIAGENS, cria uma legítima expectativa no consumidor e aufere, direta ou indiretamente, vantagens dessa parceria. Assim, responde solidariamente com a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Quanto aos danos materiais, os Autores comprovaram o pagamento do valor de R$ 15.198,02 pelas passagens aéreas (documentos de ID 100068055, ID 100068054 e ID 100068053). Com o cancelamento unilateral e a não restituição integral e em pecúnia do valor pago, resta configurado o dano material, que deve ser ressarcido devidamente corrigido. O cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas com grande antecedência, frustrando uma viagem internacional familiar longamente planejada, que envolvia a realização de um sonho de uma pessoa idosa e a participação de menores, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A situação vivenciada pelos Autores, qual seja, a incerteza, a frustração, o desgaste em tentar solucionar o problema e a quebra da confiança depositada nas empresas Rés, é apta a gerar abalo psíquico e ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência pátria orienta que a alteração substancial e unilateral do contrato de transporte aéreo, como o cancelamento de voos, gera dano moral indenizável. Nesse sentido, colaciono ementa pertinente, adaptando-a ao caso: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços. Pacote de turismo. Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1 . Preliminar de inépcia recursal. Rejeição. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2. Mérito . Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3. Dano material caracterizado. Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado . Manutenção – 4. Dano moral configurado. Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento . Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto . Dano material recomposto. Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos nove Autores se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Rés. Quanto à alegação de Recuperação Judicial da Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., tal fato não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito. Contudo, eventual execução da presente sentença em face desta Ré deverá observar os trâmites e as condições estabelecidas no respectivo processo de recuperação judicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR as Rés, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA., solidariamente, a restituírem aos Autores o valor de R$ 15.198,02 (quinze mil, cento e noventa e oito reais e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (21/08/2022) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar da citação. Condeno as Rés, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA., solidariamente, a pagarem a cada um dos nove Autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, totalizando o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno ainda as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvo que a execução dos valores em face da Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. deverá observar os termos e condições do plano de recuperação judicial aprovado no Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, ou, caso ainda não aprovado, o crédito aqui constituído deverá ser habilitado no referido processo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763044-37.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE AGRAVADO: GENIVALDO LIMA CRUZ Advogado(s) do reclamado: CLARISSA DA COSTA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 905) E STF (TEMA 810). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, interpõem contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000006-30.2014.8.18.0037. II. O cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios sobre condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). III. No caso concreto, a contadoria judicial apresentou cálculo que, segundo o ente público recorrente, aplicou índices distintos dos fixados pelo STJ e STF, gerando alegado excesso de execução. IV. Determinação para que a contadoria judicial refaça os cálculos utilizando-se dos critérios estabelecidos no julgamento do Tema 905 do STJ e do Tema 810 do STF, garantindo a correta apuração do montante devido. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, conformando a decisão liminar que determinou que o Juízo a quo encaminhasse novamente os autos a Contadoria Judicial para que certificasse se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação, nos termos do voto do relator." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000006-30.2014.8.18.0037. Aduz a parte Agravante que: “O autor apresentou valor supostamente referente a condenação do Município. Em sequência o município não impugnou o valor apresentado no cumprimento de sentença. O juízo determinou que os autos fossem remetidos a contadoria judicial para atualização do valor devido. A contadoria apresentou planilha, conforme ID 56047579. No entanto, tem-se que os valores dos cálculos apresentados são verdadeiramente excessivos. Dessa forma, o cálculo realizado configura excesso de execução. Dessa forma, não merece acolhimento o cálculo apresentado pelo contador judicial, que perfaz a quantia de R$ 31.318,90 (trinta e um mil trezentos e dezoito reais e noventa centavos), em que demonstrativo do valor devido da execução foi considerado o período de novembro/2012 a dezembro/2013, sem, contudo, utilizar a taxa de juros e correção monetária devida. Ademais a taxa de juros e correção monetária utilizada não corresponde aquela devida a Fazenda Pública, onde os juros de mora devem ter como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da lei nº 9.494/97, alterada pela lei nº 11.960/2009, conforme precedentes do STJ (Resp. 1495146/MG – Recurso repetitivo, 1º seção, tema 905, DJe 02/03/2018), e atualização monetária segundo o índice IPCA-E, impondo sérias alterações a maior, no montante da condenação. Uma vez que verificada a discrepância de valores, pede-se vênia à divergência entre o valor requerido pela parte exequente (conforme planilha e demonstrativo de cálculo) e o valor (liquidez) da obrigação exequenda, uma vez que o valor trazido contador do juízo não é objeto de concordância pelo executado. O deferimento, por sua vez, ocasionará verdadeira insegurança jurídica aos cidadãos, o que evidencia deslealdade processual, demandando o enriquecimento ilícito da parte exequente. (...) Ademais, sobre a atualização dos débitos fazendários, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...):” A parte Agravada apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000006-30.2014.8.18.0037. Aduz a parte Agravante que: “O autor apresentou valor supostamente referente a condenação do Município. Em sequência o município não impugnou o valor apresentado no cumprimento de sentença. O juízo determinou que os autos fossem remetidos a contadoria judicial para atualização do valor devido. A contadoria apresentou planilha, conforme ID 56047579. No entanto, tem-se que os valores dos cálculos apresentados são verdadeiramente excessivos. Dessa forma, o cálculo realizado configura excesso de execução. Dessa forma, não merece acolhimento o cálculo apresentado pelo contador judicial, que perfaz a quantia de R$ 31.318,90 (trinta e um mil trezentos e dezoito reais e noventa centavos), em que demonstrativo do valor devido da execução foi considerado o período de novembro/2012 a dezembro/2013, sem, contudo, utilizar a taxa de juros e correção monetária devida. Ademais a taxa de juros e correção monetária utilizada não corresponde aquela devida a Fazenda Pública, onde os juros de mora devem ter como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da lei nº 9.494/97, alterada pela lei nº 11.960/2009, conforme precedentes do STJ (Resp. 1495146/MG – Recurso repetitivo, 1º seção, tema 905, DJe 02/03/2018), e atualização monetária segundo o índice IPCA-E, impondo sérias alterações a maior, no montante da condenação. Uma vez que verificada a discrepância de valores, pede-se vênia à divergência entre o valor requerido pela parte exequente (conforme planilha e demonstrativo de cálculo) e o valor (liquidez) da obrigação exequenda, uma vez que o valor trazido contador do juízo não é objeto de concordância pelo executado. O deferimento, por sua vez, ocasionará verdadeira insegurança jurídica aos cidadãos, o que evidencia deslealdade processual, demandando o enriquecimento ilícito da parte exequente. (...) Ademais, sobre a atualização dos débitos fazendários, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...):” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister, examinar, o pedido formulado. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por GENIVALDO LIMA CRUZ em face do MUNICIPIO DE AMARANTE-PI, visando à satisfação da obrigação de pagar. A parte ré apresentou discordância em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Contudo, analisando os argumentos apresentados pela ré e confrontando-os com os cálculos apresentados, verifico que os mesmos estão em conformidade com as decisões deste Juízo e com os critérios estabelecidos para a apuração do valor devido. Dessa forma, entendo que as razões da parte ré não merecem acolhimento, uma vez que os cálculos da Contadoria Judicial refletem corretamente o montante devido. Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, de ID. 56047579. Determino, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento da quantia devida, nos termos do cálculo homologado.” Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, quanto ao índice de correção monetária e juros, verifico que o presente feito guarda identidade com os temas referidos. Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20/11/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), quanto aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, com a seguinte Tese Firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Vale destacar que, na sessão de 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” Assim, considerando que as instâncias ordinárias se encontram vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os critérios estabelecidos em relação à correção monetária e juros de mora. Logo, é forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, DAR-LHE PROVIMENTO, conformando a decisão liminar que determinou que o Juízo a quo encaminhasse novamente os autos a Contadoria Judicial para que certificasse se os cálculos apresentados foram realizados utilizando-se os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, e em caso negativo que seja realizado novo cálculo com a devida adequação. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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