Maciel Lima Pimentel

Maciel Lima Pimentel

Número da OAB: OAB/PI 009363

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maciel Lima Pimentel possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: MACIEL LIMA PIMENTEL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0808934-69.2023.8.10.0060 JOSEFA MARIA FREITAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 dias. Timon/MA, 27 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800879-78.2023.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO RENILDO PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA, através de procuradoria, para no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a perícia médica realizada (ID nº 152608660). Buriti/MA, 26 de junho de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0801943-48.2021.8.10.0060 REQUERENTE: LUANA VIRGINIA SANTOS DA COSTA FERREIRA, J. P. S. F., JORGE VINICIUS BARJUD PEREIRA FERREIRA, JADY VITORIA BARJUD PEREIRA FERREIRA, A. L. R. N. C. Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A INTERESSADO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. DESPACHO A parte autora comparece nos autos requerendo a inclusão no polo passivo do Consórcio Nacional Honda. Porém, o presente feito versa sobre o pedido de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pelo de cujus JOÃO ROSENO FERREIRA NETO, não cabendo, assim, a inclusão do Consórcio Nacional Honda, por ser procedimento de jurisdição voluntária, e não contencioso. Observa-se, ainda, que no AR de ID62065231 a notificação da empresa CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA não encontrou o número indicado. Nestes termos, determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, sob pena de extinção: 1 - indicar endereço correto da parte demandada, da empresa CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA; 2 - anexar aos autos sentença proferida nos autos Processo nº 0800143-53.2019.8.10.0060 - inventário judicial, que tramita na 3ª Vara da Família desta Comarca, de forma a comprovar se aquele juízo não determinou a liberação dos valores indicados em sede de exordial. Determino ainda a expedição de ofício ao Consórcio Nacional Honda para, em 10 dias, esclarecer a este juízo se já ocorreu o pagamento de valores deixados pelo de cujus JOÃO ROSENO FERREIRA NETO. Anexe-se cópia da inicial e de seus documentos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0810963-29.2022.8.10.0060 19ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 16/6/2025 E FINALIZADA EM 23/6/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MACIEL LIMA PIMENTEL (OAB/MA nº 20.978-A EOAB/PI Nº 9363-A) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Manoel Ferreira da Silva, com fundamento no art. 619 do CPP, em face de acórdão que, por unanimidade, manteve a pronúncia do Embargante pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, para fins de submissão ao Tribunal do Júri. O Recorrente sustenta omissão e contradição quanto à análise da ausência de dolo homicida, pleiteando desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da ausência de animus necandi, que, segundo o embargante, justificaria a desclassificação do delito para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de desclassificação, afirmando a necessidade de prova irretorquível para absolvição sumária ou reconhecimento de excludente nesta fase, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A alegação de contradição revela-se mera tentativa de rediscutir matéria já analisada, não se enquadrando nas hipóteses legais previstas no CPP, art. 619. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que analisa expressamente a tese defensiva e afasta a hipótese de desclassificação do crime por ausência de prova inequívoca. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (EDcl) opostos com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 619) por Manoel Ferreira da Silva contra Acórdão de ID 44500684, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Criminal, sob a minha relatoria, pelo qual, por decisão unânime, manteve a decisão do juízo de primeiro grau que, na ação penal a que responde o ora Recorrente, e com base no que preceitua o CPP, art. 413, pronunciou o acusado, para o fim de ser ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por incursão no delito de homicídio doloso, na forma tentada (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II), supostamente cometido contra Jurandy Costa de Sousa. Aduz o Embargante, em síntese, que o Acórdão é contraditório sob o argumento de que a decisum teria ignorado os elementos que evidenciam a ausência de dolo homicida em sua conduta, o que justificaria a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal.razão pela qual postula a integração do decisum. Contrarrazões (ID 45239628) É, em síntese, o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Segundo a doutrina de Leonardo Barreto Moreira Alves, “o objetivo precípuo dos embargos de declaração é integrar, esclarecer uma decisão viciada por obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”[1] e não por outro motivo é que o STJ inadmite a oposição de aclaratórios como “recurso de revisão” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.). Examinando as razões recursais, por certo que essa é exatamente a finalidade destes Aclaratórios: revisar o Acórdão, mediante a repetição das teses declinadas por ocasião da interposição do Recurso em Sentido Estrito. No caso concreto, o Embargante sustenta haver contradição no v. acórdão, ao fundamento de que não teria sido adequadamente examinada a tese de ausência de animus necandi, o que justificaria a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. Todavia, não assiste razão à parte Embargante. Com efeito, observa-se que o v. acórdão enfrentou detidamente a tese de desclassificação, consignando expressamente que: “O reconhecimento da excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.” No caso em apreço, a alegada contradição não se sustenta. O v. acórdão embargado analisou, de maneira minuciosa e fundamentada, a tese de desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal, bem como a alegação de legítima defesa, conforme se observa do seguinte excerto: “Com efeito, da análise do teor da prova oral existente nos autos, não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, atuação legítima em prol de sua defesa. O reconhecimento da excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.” (ID 44500684) Além disso, consignou-se expressamente que: “O depoimento da vítima […] afirmou, durante a agressão, que iria matá-lo, e só não prosseguiu na execução do intento por intervenção de terceiros. “[...] a testemunha Patrícia Gomes de Sousa […] presenciou a ação abrupta do réu, sem que houvesse provocação ou discussão prévia, confirmando a necessidade de intervenção com o uso de uma cadeira. [...] Maria de Fátima da Costa Ferreira […] reforçou que o golpe foi desferido de maneira inesperada, sem confronto prévio entre vítima e acusado.[...] Diante desse cenário, torna-se inviável o acolhimento da legítima defesa nesta etapa processual, pois a absolvição sumária somente é possível quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento, o que não foi comprovado, de plano, pelo Recorrente, ônus que lhe competia, nos termos do CPP, art. 156, justificando-se, portanto, a pronúncia combatida, cabendo ao Tribunal Popular apreciar a pretendida absolvição do acusado ou, se for o caso, a desclassificação para o crime de lesão corporal”. Assim, não há contradição a ser sanada. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.961.707/PE, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJe 28/3/2022), sendo igualmente certo que “[…] o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/2/2023) ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, ex vi do RITJMA, art. 666, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator [1]ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Manual de Processo Penal. 4ª ed., rev. Atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. pg. 1.648.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801207-11.2022.8.10.0152 CREUSA PEREIRA DE ALMADA EXECUTADO: JOEDSON LIMA NUNES Destinatário(a)(s): JOEDSON LIMA NUNES MARIA CARLOS DA SILVA, 2570, SAO BENEDITO, TIMON - MA - CEP: 65636-230 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V. Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) da restrição de circulação no veículo JEEP COMPASS, PLACA QRS2F52, cadastrado no CPF da parte executada, conforme detalhamento em anexo, via sistema RENAJUD, e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário da Justiça
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0810438-76.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MARLUCE BEZERRA MEIRELES Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A REQUERIDO: MARIA ANICASSIA BRITO, SCHILLER LOPES DA SILVA, MORAIS Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A DESPACHO Objetivando a não prolação de decisões conflitantes, considerando que a parte ré informa que a Associação do Ytapiré ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face dos requeridos, processo de nº 0832222- 58.2025.8.10.0001, tramitando na vara agrária, determino que seja certificado nos presentes autos o andamento da citada ação, devendo informar quanto ao deferimento de eventual liminar. Destaca-se, ainda, que o presente feito versa apenas sobre o imóvel ocupado pela parte autora, MARLUCE BEZERRA MEIRELES, não incluindo os terrenos localizados ao lado do imóvel descrito na inicial. Neste sentido, o presente feito não poderá analisar invasões realizadas por terceiros do imóvel de propriedade do réu, estando restrito apenas ao imóvel ocupado pela autora. Por conseguinte, descabe o pedido de aplicação de multa em relação a invasão realizadas por terceiros. Determino, ainda, a intimação da parte ré para comprovar o descumprimento da decisão de ID 146096964, comprovando que a autora atualmente ocupa imóvel fora dos limites do imóvel da inicial, para, assim, analisar eventual aplicação de multa (decisão de ID 146096964). Por fim, oficie-se ao juízo da Vara Agrária comunicando a existência da presente ação, bem como para solicitar a análise de eventual existência de conexão de ações. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802745-75.2023.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IEDA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. IEDA DA SILVA VIEIRA, já qualificado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, conforme fatos aduzidos na exordial. Despacho de ID 94101178 deferiu a gratuidade da Justiça e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar a certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Decisão de ID 117895530 determinou a intimação da autora se manifestar em 15 dias, seja regularizando o polo ativo ou especificando o pedido no quinhão a que eventualmente tenha direito. Certidões de ID 124442283, ID 125115468, ID 125532869, ID 125532869 e ss, trazendo a resposta da consulta dos saldos de SISBAJUD e FGTS. Despacho de ID 140717248 estipulou a intimação pessoal da requerente para se manifestar sobre a decisão de ID 117895530, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em que pese pessoalmente instada a declinar interesse na ação (ID 142922519), sob pena de extinção do feito, a suplicante se manteve silente, conforme certidão de ID 145044479. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compete ao Poder Jurisdicional, quando acionado, a solução dos conflitos. Para isso é necessário que as partes promovam os atos atos que lhes competir praticar nos processos, para que atinjam as suas finalidades. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. In casu, percebe-se que, apesar de todos os esforços do Poder Judiciário, a parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, com as advertências legais; contudo, pela certidão de ID 145044479, constata-se que a requerente e seu causídico permaneceram inertes até a presente data, deixando injustificadamente o processo paralisado. Assevera o Art. 485, III, do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição, a propósito do tema sob análise, discorrem à pág. 525: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção”. Está mais do que evidenciado nos autos o intuito da demandante de abandonar a causa, uma vez que deixou de cumprir atos processuais a seu cargo, em que pese tenha sido instada, inclusive, pessoalmente, em consonância com a cautela positivada no Art. 485, § 1º, do CPC/2015, vide ID 142922519. Assim, cumpridos todos os requisitos para a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015, inclusive, a intimação pessoal da parte autora para fins de manifestar interesse no prosseguimento do feito, a sentença terminativa é medida que se impõe. Ressalto, por oportuno, que na espécie é desnecessário requerimento do réu para a extinção do feito, vez que não houve o oferecimento da contestação, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do art. 485, §6º, do CPC. Nesse diapasão, vejamos recorte jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora esse entendimento: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - ARTIGO 485, III C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO NCPC - REQUERIMENTO DO RÉU - PRESCINDIVEL - CONTESTAÇÃO NÃO OFERECIDA - ARTIGO 485, § 6º - SENTENÇA MANTIDA.- Deixando a parte autora de promover as diligências que lhe competiam, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, mantendo-se a parte inerte após a sua intimação pessoal.- O Novo Código de Processo Civil, encampando o entendimento que já era adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condicionou a extinção por abandono de causa, quando tiver sido oferecida contestação, ao requerimento expresso do réu.- A inexistência de peça contestatória dispensa o requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0687.13.005363-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016) Assim, reputo que a extinção do feito é medida imperativa. Isto posto, com base no art. 485, III, do CPC/2015, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em face do comprovado abandono da ação pela suplicante. Custas pela parte demandante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. P.R.I, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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