Simao Pedro Souza Teles

Simao Pedro Souza Teles

Número da OAB: OAB/PI 009343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simao Pedro Souza Teles possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPI, TJPR, TRT22, TJMA, TRT16, TJRN, TRF1
Nome: SIMAO PEDRO SOUZA TELES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000814-86.2025.5.22.0005 REQUERENTE: MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES REQUERIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6bb83 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000173-35.2024.5.22.0005. Em face da apresentação dos cálculos pelo autor, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação ao cálculo, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. Intime-se TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000814-86.2025.5.22.0005 REQUERENTE: MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES REQUERIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6bb83 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000173-35.2024.5.22.0005. Em face da apresentação dos cálculos pelo autor, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação ao cálculo, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. Intime-se TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO AUGUSTO ALVES CARDOSO TELES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000814-86.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300054900000015491017?instancia=1
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818763-11.2020.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] RECLAMANTE: LAUDECI VERAS ARAGAO RECLAMADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0814735-05.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: SUYANE DA SILVEIRA MOURA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pela ITAU SEGUROS S/A. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852896-57.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE CESARIA GOMES SOUSA Advogados do(a) AUTOR: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343, THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO IRENE CESARIA GOMES SOUSA ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que a Autora celebrou junto ao Banco Réu, em data informada como 13/12/2024, um contrato de financiamento para aquisição do veículo VOLKSWAGEN - GOL (URBAN COMPLETO) 1.6 8V 4P 2018/2019 CINZA, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 591163913. Restou estabelecido que a Autora efetuaria o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais) para amortização do débito, que totalizou R$ 52.936,47 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), incluindo tarifas e seguros. Reclama que há abusividade contratual por parte do requerido com relação aos encargos e juros do contrato, à capitalização de juros, à cobrança de tarifas administrativas e à imposição de seguros (venda casada). Requer que seja deferida a tutela provisória de urgência com a finalidade de: (i) determinar que o Réu se abstenha de inscrever/mantenha seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ou proceda à sua imediata exclusão, sob pena de multa diária; (ii) autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 1.218,08 (um mil, duzentos e dezoito reais e oito centavos) mensais. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto aos pedidos de tutela provisória de urgência, entendo que, neste momento processual, não merecem acolhimento. A Autora, como fundamento dos pedidos, sustenta, em resumo, que são abusivos os valores cobrados pelo Réu, porquanto resultantes da incidência de juros excessivos, capitalização indevida de juros, tarifas ilegais e venda casada de seguros. Todavia, a aferição das alegadas abusividades cometidas pela parte Ré em relação ao instrumento contratual demanda a instauração do contraditório e, possivelmente, dilação probatória, especialmente no que tange à análise da taxa de juros efetivamente praticada em comparação com a média de mercado, à regularidade da capitalização de juros, à legalidade das tarifas cobradas e à efetiva ocorrência de venda casada dos seguros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, em casos de discussão de dívida, exige a presença concomitante de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, embora a Autora questione o débito e se proponha a depositar o valor que entende incontroverso, a análise da "aparência do bom direito" e da "jurisprudência consolidada" sobre as diversas abusividades alegadas (juros remuneratórios, capitalização, tarifas específicas e seguros) não se mostra, de plano, suficientemente robusta para dispensar o contraditório. A perícia contábil juntada com a inicial, embora relevante, é documento unilateral e suas conclusões precisam ser submetidas ao crivo do contraditório. Ademais, o valor que a Autora pretende depositar (R$ 1.218,08) é significativamente inferior ao da parcela contratada (R$ 2.083,00), e a controvérsia sobre as ilegalidades que justificariam tal redução é complexa. Da mesma forma, o pedido de autorização para depósito do valor incontroverso, embora seja uma faculdade da parte, não tem o condão, por si só e neste momento, de elidir os efeitos da mora ou impedir o exercício regular do direito de crédito pelo Réu, caso as abusividades não sejam confirmadas. Não vislumbro, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão das medidas antes da oitiva da parte contrária, uma vez que, ao final da demanda, caso sejam constatadas as irregularidades alegadas, eventuais valores pagos a maior poderão ser compensados ou restituídos à Autora, conforme o caso. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na petição inicial, relativos à abstenção/exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito e à autorização para depósito judicial do valor indicado como incontroverso com efeitos liberatórios. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais. Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des. Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676. Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/08/2025 14:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br, ou por whatsapp business, pelos números (98) 2055-2724, (98) 2055-2726. São Luís/MA, 23 de junho de 2025. EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432
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