George Fonseca Viana Santos
George Fonseca Viana Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009303
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Fonseca Viana Santos possui 164 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJMA, TRT16, TRF1, TJPI, TST, TRT22
Nome:
GEORGE FONSECA VIANA SANTOS
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001454-38.2024.5.22.0001 AUTOR: MANOEL DA CUNHA TORRES RÉU: F. COSTA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da40ae9 proferido nos autos. Vistos, etc, Ante a manifestação de discordância do autor, prossiga-se na execução, ficando o depósito efetuado convertido em penhora. Neste caso, deverá a Secretaria adotar as medidas constritivas pertinentes, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis. Ressalto que a liberação dos créditos ao exequente somente ocorrerá após a garantia integral da execução e esgotados os prazos para apresentação de embargos à execução. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA CUNHA TORRES
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001454-38.2024.5.22.0001 AUTOR: MANOEL DA CUNHA TORRES RÉU: F. COSTA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da40ae9 proferido nos autos. Vistos, etc, Ante a manifestação de discordância do autor, prossiga-se na execução, ficando o depósito efetuado convertido em penhora. Neste caso, deverá a Secretaria adotar as medidas constritivas pertinentes, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis. Ressalto que a liberação dos créditos ao exequente somente ocorrerá após a garantia integral da execução e esgotados os prazos para apresentação de embargos à execução. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F. COSTA CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000518-73.2025.5.22.0002 REQUERENTE: SYMONARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO DA SILVA REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b2eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, na forma acima exposta, tudo pelos motivos retro, que ora se integram a este dispositivo. Custas de execução, pelo embargante, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, CLT). P.R.I. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000518-73.2025.5.22.0002 REQUERENTE: SYMONARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO DA SILVA REQUERIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26b2eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, na forma acima exposta, tudo pelos motivos retro, que ora se integram a este dispositivo. Custas de execução, pelo embargante, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, CLT). P.R.I. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SYMONARA KARINA MEDEIROS FAUSTINO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000684-36.2024.5.22.0004 RECORRENTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: ROBERTA FORTES SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4a088 proferida nos autos. ROT 0000684-36.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YDUQS EDUCACIONAL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA FORTES SANTIAGO GEORGE FONSECA VIANA SANTOS (PI9303) LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (PI232) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) RECURSO DE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id a2450b5; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 226b744). Representação processual regular (Id bebe5d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a153e68: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id a153e68: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 08440ff : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id cbaf46b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b4257d : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id2b4257d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta violação aos arts. 840, §1º da CLT, e 141 e 492 do CPC, por entender que os valores indicados na inicial vinculam o julgador, não sendo possível a condenação em quantias superiores. O r.Acórdão (id.a993b88) consta: "Preliminar de limitação do valor a ser apurado na fase de liquidação aos montantes indicados na inicial A reclamada/recorrente alega que, conforme a redação do art. 840, § 1º, da CLT, "os valores individualizados dos pedidos compõem os limites da lide, vinculando o julgador e sendo defeso ao mesmo o deferimento de quantia acima da requerida, salvo incidência de correção, sob pena de violação ao princípio da adstrição e, consequentemente, aos arts. 141 e 492 do CPC" (destaques no original). Sem razão. Por certo, os valores indicados nos pedidos constantes na exordial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. Desse modo, deve o "quantum debeatur" ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. Rejeita-se a preliminar." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. Nos termos do acórdão regional (Id. 8d2cd4f), os valores apontados na petição inicial são tratados como mera estimativa, conforme autorizado pelo próprio art. 840, §1º da CLT, interpretado em conjunto com o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. O entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos não vinculam de forma absoluta o juízo, servindo como estimativas iniciais para fins de adequação procedimental, sendo a fase de liquidação o momento próprio para apuração precisa dos créditos. Precedente: “A imposição do art. 840, § 1º, da CLT [...] deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito [...]” (AIRR-0000228-34.2018.5.09.0562, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 1º/7/2022). Dessa forma, não se verifica violação literal aos dispositivos apontados, nem divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT e Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A Recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, § 2º, da CLT, e à Súmula 294 do TST, alegando ser devida a declaração da prescrição total e, por consequência, a inexigibilidade das diferenças pleiteadas. O r. Acórdão (id. a993b88) consta: "Prejudicial de mérito - Prescrição total A reclamada/recorrente pede o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição total. Não prospera a pretensão. A matéria versada nos autos envolve o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada alteração contratual lesiva, que teria resultado em prejuízo salarial à obreira, renovado mês a mês. Portanto, em se tratando de parcela de trato sucessivo, protegida pelo manto da irredutibilidade salarial (insculpido no art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT), sobre ela se aplica apenas a prescrição parcial, devendo ser mantida a sentença primária que declarou a prescrição das parcelas exigíveis anteriores a 21/6/2019. Ademais, oportuno mencionar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/6/2024, de forma que restou observado o biênio prescricional, considerada a ruptura contratual ocorrida em 6/7/2022 (TRCT - ID. d4d5829). Portanto, incabível a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, do art. 11, § 2º, da CLT ou da Súmula n.º 294 do TST, não cabendo tampouco aplicação do art. 487, II, do CPC. Afasta-se a prejudicial. " (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, conforme consignado no acórdão regional, as parcelas postuladas decorrem de alteração contratual lesiva de trato sucessivo, hipótese em que se aplica o entendimento pacificado de que a prescrição é parcial, pois se trata de direito renovado mês a mês, protegido pelo princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88 e art. 468 da CLT). O entendimento adotado está em harmonia com a Súmula 294 do TST, que excepciona a regra da prescrição total quando se tratar de parcela de trato sucessivo cuja lesão se renova continuamente. Assim, não há afronta direta e literal aos dispositivos indicados, nem dissídio jurisprudencial válido e específico, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta violação ao art. 818, incisos I e II, da CLT e OJ 244 da SBDI-1, por entender que cabia à parte autora comprovar o alegado aumento da duração da hora-aula, o que não foi feito. O r. Acórdão (id. a993b88) consta: "Diferenças salariais (período não prescrito) A reclamada/recorrente impugna a sentença de primeiro grau, sob a alegação de que não houve alteração de enquadramento da reclamante. Sustenta que a migração do enquadramento mensalista para horista não ocasionou alteração na carga-horária ou nas demais verbas recebidas. Requer, portanto, a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais, com o consequente afastamento da condenação imposta em razão do enquadramento contratual da autora. É cediço que são requisitos essenciais da alteração contratual lícita a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador e o mútuo consentimento. Assim dispõe o art. 468 da CLT, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ademais, as normas regulamentares aderem ao contrato de trabalho, obrigando ambas as partes, sendo que eventuais alterações posteriores somente atingem os contratos que forem celebrados ulteriormente, exceto quando mais benéficas, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas n.ºs 51 e 288 do C. TST. Desse modo, a lei impõe um limite rígido ao exercício do "ius variandi", uma vez que não será lícita a alteração contratual que causar prejuízos ao trabalhador, mesmo que indiretamente. A alteração prejudicial do contrato de trabalho não é, em regra, apenas ilícita, mas nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, que assim dispõe: "Art. 9º. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Aqui merece trazer a baila os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, sobre a impossibilidade da ocorrência de prejuízos ao obreiro: "Prevalece [...] o resguardo do interesse obreiro ante o patronal, situando-se, em segundo plano, até mesmo o ato volitivo do empregado, cujo assentimento a uma alteração contratual que lhe é danosa nenhum efeito logra produzir. Emerge aí, com toda ênfase, o caráter tutelar da lei trabalhista." (BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. Estudos em memória de Célio Goyatá. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. 781 p. ISBN: 85-7322-270-0). Outro requisito essencial para a ocorrência lícita de alteração das cláusulas do pacto laboral é o consentimento de ambas as partes integrantes da relação, sendo, por isso, admitida a alteração unilateral estritamente em casos excepcionais. No caso concreto, para comprovação da prática de redução salarial, a autora juntou aos autos parecer técnico contábil, no qual o perito esclareceu (IDs. f7ebe99 e 276218b - Fls.: 33/37): "[...] é possível concluir que, ao considerar o período imediatamente anterior a prescrição (primeiro semestre de 2018) a reclamante está com 67,50 horas mensais, reduzindo no período posterior para 54 horas, havendo, uma redução de 13,50 horas mensais Constata-se, também, que no ano de 2019 houve aumento da carga horária para 25 horas semanais e 112,50h mensais, porém, diminuído novamente de 2020 em diante. Desta forma, ao considerar o período anterior, para manter o princípio da irredutibilidade salarial, deveria ser mantido, no mínimo a carga horária de 67,50 horas mensais durante todo o ano de 2018 e de 112,50 após o ano de 2019, assim, a diferença da carga horária, no período imprescrito, fica na forma do quadro abaixo: Período C.H. Devida C. H. Paga Dif. Devida 2018.1 67,50 67,50 0,00 2018.2 67,50 54,00 13,50 2019.1 e 2019.2 112,50 112,50 0,00 2020.1 e 2020.2 112,50 67,50 45,00 2021.1 e 2021.2 112,50 67,50 45,00 2022.1 112,50 67,50 45,00 Conforme demonstrado no quadro, ao considerar o princípio da irredutibilidade salarial, a carga horária devida é de 67,50 horas até o segundo semestre de 2018 e 112,50h a partir de primeiro semestre de 2019 até o final do contrato. Considerando que a instituição pagou com carga horária a menor, é devida diferença salarial, exceto no ano de 2019. Por fim, comprovado prejuízo salarial da reclamante em função do valor da hora, pela redução, congelamento e não aplicação da convenção e pela redução nominal como também pela redução da jornada, tudo conforme determinado nos 02 (dois) quadros. As diferenças serão apuradas em 02 (dois) momentos. Primeiro a diferença em razão da DIFERENÇA DA CARGA HORÁRIA e segunda a diferença em razão da DIFERENÇA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DA HORA. [...] Com base nos fatos e achados, apuramos nas planilhas apensas os valores das verbas da análise e diagnóstico, totalizando R$ 274.024,70[...]." Conforme se extrai da prova documental trazida aos autos (anotações na CTPS - ID. a47c32a - Fls.: 24), a autora foi contratada para exercer o cargo de "PROFESSOR TITULAR III", como professor "CLT Horista", recebendo salário por hora-aula equivalente a R$ 56,49 (devendo ser acrescido 1/6 referente ao DSR). Resta, portanto, evidente que a reclamante, ao contrário do que alega a reclamada, foi contratada pelo regime HORISTA com salário inicial de R$ 56,49 por hora-aula, e como HORISTA permaneceu até a finalização da relação empregatícia. Na petição inicial, a autora requereu o pagamento de diferenças salariais em razão da redução da carga horária e em decorrência da modificação do valor da hora-aula. Analisa-se, portanto, de forma individualizada cada pedido. I - Diferença salarial decorrente da redução da jornada de trabalho Como bem salientou o magistrado sentenciante, houve alteração unilateral da carga horária cumprida pela reclamante, ao longo do contrato de trabalho, com prejuízo à sua remuneração, consoante dados levantados a partir da análise dos contracheques, o que configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. É bem verdade que legalmente pode haver redução da carga horária do professor, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 244 da SDI-I do TST. Todavia, não se vislumbra nos presentes autos a demonstração de atendimento dos requisitos necessários para a variação de jornada ocorrida a partir do semestre de 2018 (2018.2). Na hipótese, ao revés do alegado pela reclamada, houve registros de aumento e diminuição da carga horária da autora. Senão veja-se. Considerando que a demandante, dentro do período não prescrito, alegou a redução de jornada apenas a partir do primeiro semestre de 2020 (ID. 9710d83 - Fls.: 6), passa-se à análise dos períodos relacionados na petição inicial: 2020.1, 2020.2, 2021.1, 2021.2 e 2022.1. Para fins de comparação, adota-se como base inicial a remuneração referente ao mês imediatamente anterior ao início do período 2020.1, ou seja, dezembro de 2019, para extração da quantidade de horas-aula trabalhadas. No mês em referência, conforme consta no contracheque acostado aos autos (ID. 5311a59 - Fls.: 490), a autora ministrou o equivalente a 94,50 horas mensais de trabalho. Esse quantitativo será considerado como piso de partida para análise das horas mensais efetivamente laboradas nos períodos subsequentes. Prosseguindo com o exame dos meses subsequentes, verifica-se que, em janeiro e fevereiro de 2020, a reclamante recebeu remuneração correspondente a 74,25 horas-aula mensais. No período de março a agosto de 2020, recebeu 60,75 horas-aula por mês; em setembro de 2020, 27,01 horas-aula; e, de outubro a dezembro de 2020, 54 horas-aula mensais (ID. 5311a59 - Fls.: 491/514). No ano de 2021, a autora recebeu remuneração correspondente a 36 horas-aula em janeiro; 31,50 horas-aula em fevereiro; 36 horas-aula nos meses de março e abril; 40,20 horas-aula em maio; e 40,50 horas-aula em junho. No mês de julho, esteve em gozo de férias. Em agosto, recebeu por 36,45 horas-aula. De setembro a dezembro de 2021, esteve em licença-maternidade (ID. 5311a59 - Fls.: 522/533). Em 2022, há registro de férias no mês de janeiro. Consta o pagamento de 41,40 horas-aula em fevereiro; 54 horas-aula nos meses de março e abril; 60,45 horas-aula em maio; e 58,50 horas-aula em junho de 2022 (ID. 5311a59 - Fls.: 516/521). Vê-se, portanto, que a situação em foco não se enquadra na hipótese de redução salarial prevista na "CLÁUSULA VIGÉSIMA" das normas coletivas trazidas aos autos, que possibilita a redução salarial desde que atrelada à diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas, eventuais ou de turnos, decorrente da diminuição de alunos ou a pedido, por escrito, do professor, exigindo, neste último caso, a anuência do sindicato de representação. Embora a reclamada tenha alegado que a redução da carga horária ocorreu em razão da pandemia, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), de tal encargo não se desvencilhou, pois não trouxe os autos prova capaz de amparar sua tese. Como devidamente registrado na decisão primária, "os relatórios de matrículas juntados aos autos (IDs. 5a81181, c29fdff, b99e464 e 1a411de) não comprovam a tese da reclamada, uma vez que existem diversos status para os alunos, como por exemplo: 'trancado, abandono e transferência', de forma que não comprovam efetivamente a redução de alunos e de turmas por semestre" (ID. a153e68 - Fls.: 764). Ainda sobre a redução do número de turmas, por bem haver equacionado a questão em foco, pede-se vênia para transcrever trecho da sentença primária (ID. a153e68 - Fls.: 764/765), incorporando-se, com a devida permissão, à presente decisão: "É dizer: para o caso de se verificar a efetiva redução do número de turmas, cabe ao empregador participar ao professor tal fato para, assim, em um ambiente de diálogo democrático, empregador, empregado e Sindicato representativo, procedessem à alteração contratual, consubstanciada em justa causa e resultante da convergência do diálogo havido entre os diversos interessados. Entretanto, no caso em apreço, a reclamada promoveu sucessivas alterações no contrato de trabalho da autora, de forma unilateral, e, portanto, de modo ilícito, na medida em que, a pretexto de ter havido redução do número de alunos, transferiu o risco da atividade econômica ao empregado; invertendo-se, desse modo, a lógica da atividade empresarial. No caso vertente, o prejuízo à parte reclamante é patente. Conforme parecer contábil, segundo a qual houve efetivo prejuízo à parte reclamante, em decorrência da redução salarial por ela experimentada dada às alterações contratuais ilícitas impostas pelo empregador. Quanto à impugnação por parte da reclamada, esta não merece prosperar, uma vez que a utilização da mesma quantidade de horas em sala de aula ao longo do semestre toma por base a vedação de redução de carga horária fora das hipóteses autorizativas previstas nos instrumentos coletivos, as quais não foram comprovadas pela reclamada, conforme fundamentação nesta decisão." Nesse sentido, mantém-se a condenação acerca da diferença salarial em razão da redução da carga horária. Contudo, uma vez que a autora apontou correto o quantitativo de hora-aula aplicado no ano de 2019, conforme fundamentação anterior, deve ser tomada como base inicial a jornada mensal de 94,50 horas trabalhadas em dezembro de 2019. Contudo, do exame detalhado, no que diz respeito especificamente à redução da jornada de trabalho no decorrer da relação empregatícia, mostra-se necessária a modificação da decisão de primeiro grau para ajustamento, devendo adotar como ponto de partida da jornada mensal o quantitativo de 94,50 horas-aula, referente ao mês de dezembro/2019, e não as 112,50h/a, conforme indicadas na inicial e deferida na decisão primária. Diante do exposto, a diferença da carga horária, no período não prescrito e nos limites do pedido, fica na forma abaixo disposta, em que constam período/mês, carga horária devida, carga horária paga e diferença, respectivamente: jan. e fev./2020 - 94,50h/a - 74,25h/a - 20,25h/a março a agosto/2020 - 94,50h/a - 60,75h/a - 33,75h/a setembro/2020 - 94,50h/a - 27,01h/a - 67,49h/a outubro a dezembro/2020 - 94,50h/a - 54,00h/a - 40,50h/a janeiro/2021 - 94,50h/a - 36,00h/a - 58,50h/a fevereiro/2021 - 94,50h/a - 31,50h/a - 63,00h/a março e abril/2021 - 94,50h/a - 36,00h/a - 58,50h/a maio/2021 - 94,50h/a - 40,20h/a - 54,30h/a junho/2021 - 94,50h/a - 40,50h/a - 54,00h/a julho/2021 - 94,50h/a - Férias agosto/2021 - 94,50h/a - 36,45h/a - 58,05h/a set. a dez/2021 - 94,50h/a - Licença maternal janeiro/2022 - 94,50h/a - Férias fevereiro/2022 - 94,50h/a - 41,40h/a - 53,10h/a março e abril/2022 - 94,50h/a - 54,00 h/a - 40,05h/a maio/20222 - 94,50h/a - 60,45h/a - 34,05h/a junho/20222 - 94,50h/a - 58,50 h/a - 36,00h/a Passa-se, a partir de agora, ao exame do pedido de diferenças salariais em razão do valor da hora-aula. II - Diferença salarial decorrente da redução do valor da hora-aula Em análise dos argumentos acerca dos reajustes salariais pelos índices previstos nos CCTs, estabelecem as normas coletivas da categoria os seguintes parâmetros acerca de reajustes salariais: a) de 1/2019 a 12/2019 - reajuste de 3,43%; b) de 1/2020 a 4/2020 - reajuste de 2,24%, correspondente a 50% do INPC acumulado de 1º/1/2019 a 31/12/2019 (CCT 2019/2020 - Cláusula Quarta - Parágrafo primeiro - ID. 758619c - Fls.: 629); c) de 5/2020 a 4/2021 - consolidação do valor hora-aula da CCT 2019/2020 (CCT 2020/2021 - Cláusula Quarta - ID. a22227c - Fls.: 644); d) de 5/2021 a 4/2022 - reajuste de 4% (CCT 2021/2022 - Cláusula Quarta - ID. 65e726a - Fls.: 661) e e) de 5/2022 a 9/2022- reajuste de 5% (CCT 2022/2023 - registrada em outros processos). Desse modo, considerando que, no início do período não prescrito (junho/2019), a reclamante encontrava-se de licença maternidade, adota-se como ponto de partida o salário hora-aula do mês imediatamente anterior ao período de afastamento (abril/2019) como referência para averiguação de existência ou não de diferença salarial. Seguindo esse parâmetro, o valor do salário hora-aula registrado em 4/2019 (mês imediatamente anterior ao início da licença maternidade), verifica-se que, naquele mês, o valor pago pela demandada foi de R$ 60,84 por uma hora-aula, conforme registro em contracheque (R$ 5.749,38/94,50h - ID. 5311a59 - Fls.: 474). Pois bem. Aplicando-se os índices de correção monetária previstos nas CCTs supramencionadas, chegam-se aos seguintes importes, referentes aos salários: a) de 6/2019 a 12/2019 - valor hora-aula - R$ 60,84; b) de 1/2020 a 4/2020 - valor hora-aula - R$ 62,20 (R$ 60,84 x 1,0224); c) de 5/2020 a 4/2021 - valor da hora-aula - R$ 62,20 (manutenção dos valores da CCT 2019/2020); d) de 5/2021 a 4/2022 - valor hora-aula - R$ 64,69 (R$ 62,20 x 1,04) e e) de 5/2022 a 7/2022 - valor hora-aula - R$ 67,93(R$ 62,20 x 1,05). De outra parte, confrontando os valores pagos com a jornada de trabalho prestada pela autora no período não prescrito (a partir 21/6/2019), consoante os registros em contracheques, assinala-se que, nas competências abaixo indicadas, a demandante recebeu, a título de hora-aula, o equivalente às seguintes quantias (ID. 5311a59 - Fls.: 478/533): a) período de 6/2019 a 8/2019 - licença maternidade - valor da hora-aula de 4/2019 - R$ 60,84 (5.749,38/94,50h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 60,84. Não há diferença salarial a ser computada; b) mês de 9/2019 - valor da hora-aula - R$ 20,28 (1.095,12/54h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 60,84; c) período de 10/2019 a 12/2019 - valor da hora-aula - R$ 60,84 (5.749,38/94,50h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 60,84. Não há diferença salarial a ser computada; d) mês de 1/2020 - valor da hora-aula - R$ 40,56 (3.011,58/75,25h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; e) período de 2/2020 a 7/2020 - valor da hora-aula - R$ 60,84 (4.517,37/74,25h/a) e (3.696,03/60,75h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; f) mês 8/2020 - valor da hora-aula - R$ 58,84 (3.572,83/60,75h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; g) período de 9/2020 a 11/2020 - valor da hora-aula - R$ 62,21 - [(1.489,60+190,62)/27,01h/a], [(2.978,10+381,25)/54h/a)]. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20. Não há diferença salarial a ser computada; h) mês de 12/2020- valor da hora-aula - R$ 31,10 - [(1.489,05+190,63)/(54h/a)]. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; i) período de 01/2021 e 04/2021- valor da hora-aula - R$ 55,15. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; j) período de 05/2021 e 08/2021- valor da hora-aula - R$ 55,15. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 64,69; k) período de 09/2021 a dezembro/2021- licença maternidade - valor da hora-aula - R$ 55,15. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 64,69. l) mês 01/2022- valor da hora-aula - R$ 55,15. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 64,69; m) período de 02/2022 a abril/2022- valor da hora-aula - R$ 57,36. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 64,69; n) período de 05/2022 a 07/2022- valor da hora-aula - R$ 57,36. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 67,93. Com efeito, como se pode observar dos valores acima apurados, é inconteste que, em relação a boa parte do período não prescrito objeto de litígio no presente feito processual (de 21/6/2019 a 7/2022), a autora recebeu salário computado com base, em alguns períodos, em valor da hora-aula inferior a importes previstos nas normas coletivas de trabalho. Conforme o relatório acima mencionado, na contramão do que alega a recorrente, os reajustes decorrentes das CCTs não foram observados para atualização dos importes recebidos pela reclamante em sua plenitude. Registre-se que o argumento de que as diferenças dos reajustes das CCTs eram pagos através da rubrica "006 Irred. Sobre Horas Aula", mostra-se desarrazoado, uma vez que anotado somente em alguns meses (ID. 5311a59 - Fls.: 508/514) e, além do mais, foram computados nos quantitativos de horas-aula como se pode vê no item "g" do relatório acima delineado. Nesse contexto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de limitar as diferenças decorrentes da jornada de trabalho reduzida aos quantitativos demonstrados nos quadros acima, adotando-se os seguintes critérios: i) Quanto à redução da jornada de trabalho, as diferenças salariais deverão ser apuradas, tomando como parâmetros os quantitativos de horas-aula que seguem: . período de janeiro a fevereiro de 2020: 20,25 h/a; . período de março a agosto de 2020: 33,75 h/a; . setembro de 2020: 67,49 h/a; . período de outubro a dezembro de 2020: 40,50 h/a; . janeiro de 2021: 58,50 h/a; . fevereiro de 2021: 63,00 h/a; . período de março a abril de 2021: 58,50 h/a; . maio de 2021: 54,30 h/a; . junho de 2021: 54,00 h/a; . agosto de 2021: 58,05 h/a; . setembro a dezembro/2021 - licença maternal . janeiro/2022 - férias . fevereiro de 2022: 53,10 h/a; . período de março a abril de 2022: 40,05 h/a; . maio de 2022: 34,05 h/a; . junho de 2022: 36,00 h/a. ii) Quanto à não aplicação das correções previstas nos CCTs, os valores devidos deverão ser computados com base nas seguintes diferenças salariais referentes ao valor da hora-aula: . período de 6/2019 a 8/2019 - licença maternidade - valor da hora-aula de 4/2019 - R$ 60,84 (5.749,38/94,50h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 60,84. Não há diferença salarial a ser computada; . mês de 9/2019: Diferença de R$ 40,56(60,8420,28); . período de 10/2019 a 12/2019 - no período em evidência, foi pago o valor previsto em norma coletiva (R$ 62,20). Não há diferença salarial computada; . mês de 1/2020: Diferença de R$ 21,64 (62,20 40,56); . período de 2/2020 a 7/2020: Diferença de R$ 1,36 (62,2060,84); . mês de 8/2020: Diferença de R$ 3,36 (62,20 58,84); . período de 9/2020 a 11/2020: no período em evidência, foi pago o valor previsto em norma coletiva (R$ 62,20). Não há diferença salarial computada; . mês de 12/2020: Diferença de R$ 31,10 (62,2031,10); . período de 1/2021 a 4/2021: Diferença de R$ 7,05 (62,20 55,15); . período de 5/2021 a 8/2021: Diferença de R$ 9,54 (64,6955,15); . período de 9/2021 a 12/2021: licença maternidade. Diferença de R$ 9,54(64,6955,15); . mês de 1/2022: Diferença de R$ 9,54 (64,6955,15); . período de 2/2022 a 4/2022: Diferença de R$ 7,33 (64,69 57,36); . período de 5/2022 a 7/2022: Diferença de R$ 10,57 (64,69 57,36). Diante desse quadro, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais (com os respectivos reflexos legais) nos termos desta decisão, decorrentes da inobservância do valor da hora-aula estabelecido nas normas coletivas da categoria e da redução da jornada de trabalho."(RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. O acórdão regional concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A documentação apresentada indica que, nos períodos posteriores a 2018, as aulas permaneciam com duração de 50 minutos, enquanto o depoimento testemunhal foi genérico e impreciso quanto ao período da suposta mudança. A decisão está em perfeita sintonia com a regra legal sobre repartição do ônus da prova e com a jurisprudência do TST, que exige prova robusta do acréscimo da jornada quando se postula horas extras com base em alteração na dinâmica contratual de trabalho docente. Inexistente, portanto, violação literal ao art. 818 da CLT. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta que a autora não comprovou o alegado acréscimo de 10 minutos na hora-aula (de 50 para 60 minutos), imputando à autora o ônus da prova nos termos do art. 818, I e II, da CLT. Alega que não houve comprovação documental ou testemunhal robusta, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras por esse fundamento. A recorrente alega que os eventos externos de divulgação dos cursos eram facultativos, vinculados a premiações internas e sem obrigatoriedade contratual. Sustenta violação ao art. 818, II, da CLT, e ao art. 7º, XXVI, da CF, por ausência de norma coletiva que impusesse pagamento. Requer a exclusão das horas deferidas ou, subsidiariamente, sua redução e exclusão de reflexos. Argumenta ausência de comprovação da efetiva realização das atividades de correção de vestibulares, bem como de sobrejornada. Impugna a validade de documentos utilizados como prova e sustenta violação ao art. 818, II, da CLT e ao art. 7º, XXVI, da CF. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento das 60 horas extras deferidas. A recorrente questiona a validade da condenação ao pagamento de horas extras com base em jornada fixada por presunção judicial, alegando que apresentou controles de ponto e que a sentença teria ignorado a prova documental. Alega afronta à distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT) e requer a exclusão ou reformulação do julgado. Insiste na ausência de prova de habitualidade no desempenho de horas extras em diversas atividades (eventos, vestibulares, correções), o que inviabilizaria o deferimento de reflexos legais, especialmente sobre aviso-prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS. Requer, subsidiariamente, a exclusão de tais reflexos. O r. Acórdão (id. a993b88) consta: "Valores devidos pela orientação de TCC A reclamada/recorrente impugna a condenação ao pagamento de valores devidos pela orientação por TCC, sob os argumentos de que, no período não prescrito, a recorrida não realizou nenhuma orientação de TCC; que a orientação de TCC não era atividade obrigatória, mas facultativa, dependendo da disponibilidade e interesse do docente; que as atividades de orientação, quando realizadas, já eram remuneradas por rubricas específicas ("Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)") e que a sentença primária teria ignorado provas documentais e testemunhais que demonstram a natureza não compulsória da atividade e a existência de pagamento prévio. Por bem haver equacionado a questão em foco, pede-se vênia para transcrever trecho da sentença primária (ID. a153e68 - Fls.: 766/767): "GRATIFICAÇÃO - ORIENTADOR DE TCC - CONTRADIÇÃO ENTRE A TESE DA CONTESTAÇÃO E OS CONTRACHEQUES - DEFERIMENTO: A reclamante apresentou lista de alunos orientados (fls. 13), ao passo que aduziu que a reclamada não pagou por nenhuma orientação de TCC. Afirmou que há previsão nas convenções coletivas o pagamento de gratificação ao professor, por cada aluno orientado para a elaboração do TCC, a qual deve compor a base remuneratória. A reclamada, por seu turno, sustentou que jamais obrigou a reclamante a realizar a orientação de TCC. Aduziu que a última atuação da autora como orientadora de TCC ocorreu em 2019. Alegou que a atividade em questão, quando exercida, foi devidamente remunerada pelas 'Hora Atividade Facid' e posteriormente 'Atividade Acadêmica (V)' lançadas em contracheque. No caso dos autos, observa-se contradição entre a tese constante na contestação e os contracheques da parte autora, bem como no que se refere ao depoimento da testemunha da reclamada. A reclamada aduziu que a reclamante só exerceu atividades de orientação de TCC até 2019, ao passo que foi devidamente remunerada pelas 'Hora Atividade Facid' e posteriormente 'Atividade Acadêmica (V)' lançadas em contracheque. Entretanto, analisando os contracheques da autora (ID. 5311a59), verifica-se que as rubricas em epígrafe constam nos contracheques inclusive dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, o que vai de encontro à tese constante na contestação. Ademais, a testemunha da reclamada afirmou 'que na rubrica "HP" está incluída a orientação de TCC', o que não corresponde com tese da reclamada. Ademais, a reclamada não trouxe aos autos as Atas de Apresentação de TCC dos demais alunos indicados pela reclamante (fls. 13), de forma a comprovar que esta não foi orientadora. Nesse contexto, cabe destacar o depoimento da testemunha da reclamante ao afirmar 'que trabalhou com a reclamante; que havia obrigatoriedade de orientação de TCC, sendo de no mínimo 02 alunos por semestre; que não havia remuneração pelas orientações de TCC; que a depoente também participava de bancas de TCC na condição de integrante, sem haver um mínimo exigido'. Ademais, da Cláusula 15ª, item 6, das CCTs, consta o direito do professor horista ao pagamento de adicional por TCC, remunerado mensalmente. O argumento de a reclamada não ter 'obrigado' a reclamante a participar das bancas de TCC não afasta o fato de eventualmente ter autorizado a integração em referidas avaliações de alunos, na medida em que é do empregador o poder diretivo de permitir ou não a atividade de professores em avaliação de TCC e, nesse contexto, deve remunerar o serviço prestado, seja por imposição ou mesmo por permissão da atividade. Desse modo, defere-se à reclamante o pagamento dos valores devidos pela orientação por TCC, por mês, acrescidos dos reflexos, na forma estipulada nos CCTs e de acordo com a lista de alunos orientados apresentados pela reclamante (fls. 13), observando a prescrição pronunciada nesta decisão." Pois bem. Inicialmente, ao contrário do que alega a reclamada, não se sustenta a alegação de ausência de orientações no período não prescrito, pois a reclamada falhou em desconstituir as provas da reclamante. Restou comprovado que a autora realizou orientações de trabalhos para conclusão de curso no período não prescrito, ou seja, posterior a 21/6/2019, conforme se verifica na lista de alunos orientados (ID. 9710d83 - Fls.: 13) após 2019, com indicação de nomes e períodos. A reclamada, por sua vez, não apresentou as atas de apresentação de TCC para refutar a lista, descumprindo o ônus probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, CPC). Além disso, os contracheques (ID. 5311a59), com os registros de pagamento das rubricas "Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)", que a reclamada defende ser relativas à remuneração por TCC, constam até 2022, o que invalida a tese de que a orientação cessou em 2019. No que se refere à natureza facultativa da orientação de TCC, em depoimento prestado pela testemunha da reclamante, constata-se que havia exigência mínima de 2 (dois) alunos por semestre, caracterizando a atividade como vinculada à função docente, ainda que não formalmente obrigatória. Ademais, a orientação de TCC, mesmo facultativa, dependia de autorização da reclamada para ser exercida. As atividades autorizadas pelo empregador geram direito a remuneração, independentemente de obrigatoriedade contratual, ainda mais levando em consideração que a Cláusula 15ª, item 6, das CCTs prevê o pagamento do adicional por TCC sempre que a atividade for realizada, não sendo condicionado à compulsoriedade. Por sua vez, o argumento da reclamada de que as atividades de orientação, quando realizadas, já eram remuneradas por rubricas específicas ("Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)") mostra-se desarrazoado, uma vez que a reclamada não demonstrou que as referidas rubricas pagas correspondiam especificamente à orientação de TCC. O depoimento da testemunha patronal ("HP inclui TCC") é genérico e não comprova o direcionamento do valor para a atividade em questão (ID. b1177d1 - Fls.: 740). Também não é viável aceitar o pagamento de parcela específica, devidamente prevista em normas coletivas, de forma genérica. O pagamento de qualquer parcela trabalhista deve ser obrigatoriamente discriminado no contracheque do empregado, visto que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o pagamento de salário complessivo (Súmula n.º 91 do TST). Destarte, resta evidente a necessidade de pagamento da remuneração por orientação de TCC, a ser apurado em liquidação da sentença, tomando como base a lista de alunos orientados apresentados pela reclamante, autorizando-se a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica e observação da prescrição quinquenal acolhida pela decisão primária. Por tratar-se de parcela com natureza remuneratória, repercute na quantificação de férias, pelo que se indefere o pedido da recorrente de exclusão da parcela deferida nos meses dezembro, janeiro e julho. No tocante ao argumento da recorrente de que a sentença primária teria ignorado provas documentais e testemunhais que demonstram a natureza não compulsória da atividade e a existência de pagamento prévio, vê-se que não condiz com os fatos reais. A decisão primária analisou detalhadamente os contracheques, a lista de alunos e os depoimentos, identificando contradições na defesa da reclamada (ex.: rubricas pagas até 2022 vs. alegação de cessação em 2019). Não se pode perder de vista que cabia à reclamada comprovar que as orientações não ocorreram ou que já foram pagas, o que não foi feito. A ausência de atas de TCC e a fragilidade do depoimento patronal reforçam a tese da reclamante. A sentença primária não ignorou provas, mas aplicou corretamente o princípio da distribuição da prova (art. 373, CPC), já que a reclamada não desconstituiu os fatos alegados. " (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) SO recurso de revista não merece seguimento. No capítulo em que se discute o pagamento de horas extras pela participação em ações externas de divulgação dos cursos, a Corte Regional, soberana na análise da prova (Súmula 126 do TST), concluiu que houve participação da reclamante nos eventos e ausência de pagamento correspondente, o que justifica a condenação imposta. A decisão regional encontra-se fundamentada em provas testemunhal e documental (prints de conversas e e-mails), além de destacar que, embora a participação nos eventos fosse formalmente facultativa, havia repercussões negativas na avaliação funcional dos docentes que se ausentavam. Tal circunstância descaracteriza a voluntariedade plena da atividade. Não prospera, portanto, a alegada violação ao art. 818, II, da CLT, uma vez que, diante da comprovação do labor extraordinário, a ausência de prova de pagamento transfere à reclamada o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois não se trata de prevalência de norma coletiva, mas de reconhecimento do trabalho prestado fora da jornada contratual. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma violação dos artigos 790, § 3º e 4º da CLT e 389 do CPC, pois sendo certo que a reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que a reclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e que não demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dos encargos processuais, tal como reconhecido pelo acórdão. O r. Acórdão (id. a993b88) consta: "Justiça gratuita A reclamada/recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ao argumento de que esta percebe, mensalmente, uma quantia superior ao mínimo previsto em lei, para que faça jus ao referido benefício e não possui quaisquer encargos que possam obstar sua contribuição processual. Sem razão. Cabe salientar, quanto ao benefício da justiça gratuita, que a Constituição Federal, no seu art. 5°, LXXIV, assegura, indistintamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado, tendo tal preceito sido concebido a fim de viabilizar as garantias constitucionais do acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), bem como da ampla defesa (art. 5º, LV), em relação àqueles economicamente desfavorecidos. Assim, o direito à gratuidade emerge da situação econômica desfavorável da parte, efetivamente comprovada ou declarada. Observe-se que o art. 98 do CPC/2015 garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Antes da Lei n.º 13.467/2017, a gratuidade da justiça deveria ser concedida: 1) àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; ou 2) declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, que é o caso dos autos. Com as alterações incluídas pela Lei n.º 13.467/2017, o art. 790, §§ 3º e 4º, passou a ter a seguinte redação: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 10.537, de 27.8.2002.) [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017.) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017.)" Como se percebe, a CLT, em seu art. 790, § 3º, preceitua que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos. Nesse passo, tem-se que, após a Lei n.º 13.467/2017, o art. 790, § 3º, sofreu alteração para estabelecer o teto da remuneração do empregado, para fins da concessão do benefício, determinando que somente os empregados com salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é que fazem jus ao benefício. Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento é incompatível com os princípios da Constituição Federal/1988 inseridos em seu art. 5º, com "status" de direito fundamental, precipuamente: o acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); a ampla defesa (art. 5º, LV); e a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Com efeito, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional, não um favor judicial. E tanto não é uma faculdade, que logo no § 4º prescreve que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem comprovar insuficiência econômica. Tal regra do § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, deve ser interpretada da seguinte forma: 1) sendo pessoa física, basta declarar sua insuficiência econômica (como é o caso dos autos); e 2) sendo empresa (pessoa jurídica), a concessão depende de comprovação nos autos. Ressalte-se que a reclamante declarou, na peça vestibular, não possuir condições de arcar com as despesas processuais(ID. 9710d83 - Fls.: 21), conforme poderes outorgados ao advogado signatário da peça inicial (ID. fe4a79c). Registre-se, também, que mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o C. TST não mudou o seu atual entendimento consolidado na Súmula n.º 463, resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, pelo qual, a partir de 26/6/2017, em sendo pessoa física, para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente apenas a declaração de que não está em condições econômicas de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, veja-se: SÚMULA N.º 463/TST. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, os benefícios da justiça gratuita, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, não representam faculdade do juiz, mas sim "poder-dever", como forma de respeito à garantia de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e de contorno à deficiência do Estado no seu dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (CF/1988, art. 5º, LXXIV). Ademais, como já decidido por esta Segunda Turma nos autos do RO-0000521-35.2019.5.22.0003 (data da sessão de julgamento: 16/6/2020, data da publicação do acórdão no DJT: 2/7/2020): "[...] o fato de receber salário elevado não demonstra, por si só, que a reclamante esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, há decisão unânime da 6ª Turma do C. TST, julgada em 08/05/2019, a seguir transcrita [trecho de interesse]: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST, 6ª Turma, RR-1545-80.2016.5.12.0036, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Julgado em 08/05/2019, DEJT 09/05/2019). GRIFOU-SE." Desse modo, ratifica-se o comando sentencial que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (ID. a153e68 - Fls.: 771/772 e 774)." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. A decisão regional alinhou-se à jurisprudência pacífica do TST, conforme a Súmula 463, item I, que estabelece que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado", o que foi atendido nos autos (declaração no Id. 46b5371, p. 87). Além disso, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração firmada por pessoa natural. A decisão também destacou que não houve produção de prova pela reclamada capaz de elidir essa presunção, e corretamente aplicou a interpretação prevalente sobre a necessidade de considerar a situação atual de renda, não a histórica, como pretendido pela recorrente. O processamento do recurso encontra óbice nos arts. 896, §7º da CLT e na Súmula 333 do TST, diante da conformidade da decisão com a jurisprudência pacificada. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA FORTES SANTIAGO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000684-36.2024.5.22.0004 RECORRENTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: ROBERTA FORTES SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4a088 proferida nos autos. ROT 0000684-36.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YDUQS EDUCACIONAL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA FORTES SANTIAGO GEORGE FONSECA VIANA SANTOS (PI9303) LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA (PI232) ROMARIO OLIVEIRA SANTOS (PI11060) RECURSO DE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id a2450b5; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 226b744). Representação processual regular (Id bebe5d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a153e68: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id a153e68: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 08440ff : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id cbaf46b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b4257d : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id2b4257d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta violação aos arts. 840, §1º da CLT, e 141 e 492 do CPC, por entender que os valores indicados na inicial vinculam o julgador, não sendo possível a condenação em quantias superiores. O r.Acórdão (id.a993b88) consta: "Preliminar de limitação do valor a ser apurado na fase de liquidação aos montantes indicados na inicial A reclamada/recorrente alega que, conforme a redação do art. 840, § 1º, da CLT, "os valores individualizados dos pedidos compõem os limites da lide, vinculando o julgador e sendo defeso ao mesmo o deferimento de quantia acima da requerida, salvo incidência de correção, sob pena de violação ao princípio da adstrição e, consequentemente, aos arts. 141 e 492 do CPC" (destaques no original). Sem razão. Por certo, os valores indicados nos pedidos constantes na exordial devem ser considerados tão somente como estimativa de crédito, dado o fato de que a parte demandante, no ato de ajuizamento da ação, não detém os elementos suficientes para a exata liquidação do feito processual. Desse modo, deve o "quantum debeatur" ser constituído em plena consonância com os termos do julgado, independente dos limites pecuniários definidos na peça inicial, em conformidade com o art. 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST. Não há, portanto, que se falar em violação ao art. 840 da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. Rejeita-se a preliminar." (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. Nos termos do acórdão regional (Id. 8d2cd4f), os valores apontados na petição inicial são tratados como mera estimativa, conforme autorizado pelo próprio art. 840, §1º da CLT, interpretado em conjunto com o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. O entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos não vinculam de forma absoluta o juízo, servindo como estimativas iniciais para fins de adequação procedimental, sendo a fase de liquidação o momento próprio para apuração precisa dos créditos. Precedente: “A imposição do art. 840, § 1º, da CLT [...] deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito [...]” (AIRR-0000228-34.2018.5.09.0562, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 1º/7/2022). Dessa forma, não se verifica violação literal aos dispositivos apontados, nem divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT e Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A Recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, § 2º, da CLT, e à Súmula 294 do TST, alegando ser devida a declaração da prescrição total e, por consequência, a inexigibilidade das diferenças pleiteadas. O r. Acórdão (id. a993b88) consta: "Prejudicial de mérito - Prescrição total A reclamada/recorrente pede o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição total. Não prospera a pretensão. A matéria versada nos autos envolve o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegada alteração contratual lesiva, que teria resultado em prejuízo salarial à obreira, renovado mês a mês. Portanto, em se tratando de parcela de trato sucessivo, protegida pelo manto da irredutibilidade salarial (insculpido no art. 7º, VI, da CF e art. 468 da CLT), sobre ela se aplica apenas a prescrição parcial, devendo ser mantida a sentença primária que declarou a prescrição das parcelas exigíveis anteriores a 21/6/2019. Ademais, oportuno mencionar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/6/2024, de forma que restou observado o biênio prescricional, considerada a ruptura contratual ocorrida em 6/7/2022 (TRCT - ID. d4d5829). Portanto, incabível a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, do art. 11, § 2º, da CLT ou da Súmula n.º 294 do TST, não cabendo tampouco aplicação do art. 487, II, do CPC. Afasta-se a prejudicial. " (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, conforme consignado no acórdão regional, as parcelas postuladas decorrem de alteração contratual lesiva de trato sucessivo, hipótese em que se aplica o entendimento pacificado de que a prescrição é parcial, pois se trata de direito renovado mês a mês, protegido pelo princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88 e art. 468 da CLT). O entendimento adotado está em harmonia com a Súmula 294 do TST, que excepciona a regra da prescrição total quando se tratar de parcela de trato sucessivo cuja lesão se renova continuamente. Assim, não há afronta direta e literal aos dispositivos indicados, nem dissídio jurisprudencial válido e específico, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta violação ao art. 818, incisos I e II, da CLT e OJ 244 da SBDI-1, por entender que cabia à parte autora comprovar o alegado aumento da duração da hora-aula, o que não foi feito. O r. Acórdão (id. a993b88) consta: "Diferenças salariais (período não prescrito) A reclamada/recorrente impugna a sentença de primeiro grau, sob a alegação de que não houve alteração de enquadramento da reclamante. Sustenta que a migração do enquadramento mensalista para horista não ocasionou alteração na carga-horária ou nas demais verbas recebidas. Requer, portanto, a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais, com o consequente afastamento da condenação imposta em razão do enquadramento contratual da autora. É cediço que são requisitos essenciais da alteração contratual lícita a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador e o mútuo consentimento. Assim dispõe o art. 468 da CLT, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Ademais, as normas regulamentares aderem ao contrato de trabalho, obrigando ambas as partes, sendo que eventuais alterações posteriores somente atingem os contratos que forem celebrados ulteriormente, exceto quando mais benéficas, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas n.ºs 51 e 288 do C. TST. Desse modo, a lei impõe um limite rígido ao exercício do "ius variandi", uma vez que não será lícita a alteração contratual que causar prejuízos ao trabalhador, mesmo que indiretamente. A alteração prejudicial do contrato de trabalho não é, em regra, apenas ilícita, mas nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, que assim dispõe: "Art. 9º. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Aqui merece trazer a baila os ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, sobre a impossibilidade da ocorrência de prejuízos ao obreiro: "Prevalece [...] o resguardo do interesse obreiro ante o patronal, situando-se, em segundo plano, até mesmo o ato volitivo do empregado, cujo assentimento a uma alteração contratual que lhe é danosa nenhum efeito logra produzir. Emerge aí, com toda ênfase, o caráter tutelar da lei trabalhista." (BARROS, A. M. Curso de Direito do Trabalho. Estudos em memória de Célio Goyatá. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997. 781 p. ISBN: 85-7322-270-0). Outro requisito essencial para a ocorrência lícita de alteração das cláusulas do pacto laboral é o consentimento de ambas as partes integrantes da relação, sendo, por isso, admitida a alteração unilateral estritamente em casos excepcionais. No caso concreto, para comprovação da prática de redução salarial, a autora juntou aos autos parecer técnico contábil, no qual o perito esclareceu (IDs. f7ebe99 e 276218b - Fls.: 33/37): "[...] é possível concluir que, ao considerar o período imediatamente anterior a prescrição (primeiro semestre de 2018) a reclamante está com 67,50 horas mensais, reduzindo no período posterior para 54 horas, havendo, uma redução de 13,50 horas mensais Constata-se, também, que no ano de 2019 houve aumento da carga horária para 25 horas semanais e 112,50h mensais, porém, diminuído novamente de 2020 em diante. Desta forma, ao considerar o período anterior, para manter o princípio da irredutibilidade salarial, deveria ser mantido, no mínimo a carga horária de 67,50 horas mensais durante todo o ano de 2018 e de 112,50 após o ano de 2019, assim, a diferença da carga horária, no período imprescrito, fica na forma do quadro abaixo: Período C.H. Devida C. H. Paga Dif. Devida 2018.1 67,50 67,50 0,00 2018.2 67,50 54,00 13,50 2019.1 e 2019.2 112,50 112,50 0,00 2020.1 e 2020.2 112,50 67,50 45,00 2021.1 e 2021.2 112,50 67,50 45,00 2022.1 112,50 67,50 45,00 Conforme demonstrado no quadro, ao considerar o princípio da irredutibilidade salarial, a carga horária devida é de 67,50 horas até o segundo semestre de 2018 e 112,50h a partir de primeiro semestre de 2019 até o final do contrato. Considerando que a instituição pagou com carga horária a menor, é devida diferença salarial, exceto no ano de 2019. Por fim, comprovado prejuízo salarial da reclamante em função do valor da hora, pela redução, congelamento e não aplicação da convenção e pela redução nominal como também pela redução da jornada, tudo conforme determinado nos 02 (dois) quadros. As diferenças serão apuradas em 02 (dois) momentos. Primeiro a diferença em razão da DIFERENÇA DA CARGA HORÁRIA e segunda a diferença em razão da DIFERENÇA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO VALOR DA HORA. [...] Com base nos fatos e achados, apuramos nas planilhas apensas os valores das verbas da análise e diagnóstico, totalizando R$ 274.024,70[...]." Conforme se extrai da prova documental trazida aos autos (anotações na CTPS - ID. a47c32a - Fls.: 24), a autora foi contratada para exercer o cargo de "PROFESSOR TITULAR III", como professor "CLT Horista", recebendo salário por hora-aula equivalente a R$ 56,49 (devendo ser acrescido 1/6 referente ao DSR). Resta, portanto, evidente que a reclamante, ao contrário do que alega a reclamada, foi contratada pelo regime HORISTA com salário inicial de R$ 56,49 por hora-aula, e como HORISTA permaneceu até a finalização da relação empregatícia. Na petição inicial, a autora requereu o pagamento de diferenças salariais em razão da redução da carga horária e em decorrência da modificação do valor da hora-aula. Analisa-se, portanto, de forma individualizada cada pedido. I - Diferença salarial decorrente da redução da jornada de trabalho Como bem salientou o magistrado sentenciante, houve alteração unilateral da carga horária cumprida pela reclamante, ao longo do contrato de trabalho, com prejuízo à sua remuneração, consoante dados levantados a partir da análise dos contracheques, o que configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. É bem verdade que legalmente pode haver redução da carga horária do professor, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 244 da SDI-I do TST. Todavia, não se vislumbra nos presentes autos a demonstração de atendimento dos requisitos necessários para a variação de jornada ocorrida a partir do semestre de 2018 (2018.2). Na hipótese, ao revés do alegado pela reclamada, houve registros de aumento e diminuição da carga horária da autora. Senão veja-se. Considerando que a demandante, dentro do período não prescrito, alegou a redução de jornada apenas a partir do primeiro semestre de 2020 (ID. 9710d83 - Fls.: 6), passa-se à análise dos períodos relacionados na petição inicial: 2020.1, 2020.2, 2021.1, 2021.2 e 2022.1. Para fins de comparação, adota-se como base inicial a remuneração referente ao mês imediatamente anterior ao início do período 2020.1, ou seja, dezembro de 2019, para extração da quantidade de horas-aula trabalhadas. No mês em referência, conforme consta no contracheque acostado aos autos (ID. 5311a59 - Fls.: 490), a autora ministrou o equivalente a 94,50 horas mensais de trabalho. Esse quantitativo será considerado como piso de partida para análise das horas mensais efetivamente laboradas nos períodos subsequentes. Prosseguindo com o exame dos meses subsequentes, verifica-se que, em janeiro e fevereiro de 2020, a reclamante recebeu remuneração correspondente a 74,25 horas-aula mensais. No período de março a agosto de 2020, recebeu 60,75 horas-aula por mês; em setembro de 2020, 27,01 horas-aula; e, de outubro a dezembro de 2020, 54 horas-aula mensais (ID. 5311a59 - Fls.: 491/514). No ano de 2021, a autora recebeu remuneração correspondente a 36 horas-aula em janeiro; 31,50 horas-aula em fevereiro; 36 horas-aula nos meses de março e abril; 40,20 horas-aula em maio; e 40,50 horas-aula em junho. No mês de julho, esteve em gozo de férias. Em agosto, recebeu por 36,45 horas-aula. De setembro a dezembro de 2021, esteve em licença-maternidade (ID. 5311a59 - Fls.: 522/533). Em 2022, há registro de férias no mês de janeiro. Consta o pagamento de 41,40 horas-aula em fevereiro; 54 horas-aula nos meses de março e abril; 60,45 horas-aula em maio; e 58,50 horas-aula em junho de 2022 (ID. 5311a59 - Fls.: 516/521). Vê-se, portanto, que a situação em foco não se enquadra na hipótese de redução salarial prevista na "CLÁUSULA VIGÉSIMA" das normas coletivas trazidas aos autos, que possibilita a redução salarial desde que atrelada à diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas, eventuais ou de turnos, decorrente da diminuição de alunos ou a pedido, por escrito, do professor, exigindo, neste último caso, a anuência do sindicato de representação. Embora a reclamada tenha alegado que a redução da carga horária ocorreu em razão da pandemia, atraindo para si o ônus da prova (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC), de tal encargo não se desvencilhou, pois não trouxe os autos prova capaz de amparar sua tese. Como devidamente registrado na decisão primária, "os relatórios de matrículas juntados aos autos (IDs. 5a81181, c29fdff, b99e464 e 1a411de) não comprovam a tese da reclamada, uma vez que existem diversos status para os alunos, como por exemplo: 'trancado, abandono e transferência', de forma que não comprovam efetivamente a redução de alunos e de turmas por semestre" (ID. a153e68 - Fls.: 764). Ainda sobre a redução do número de turmas, por bem haver equacionado a questão em foco, pede-se vênia para transcrever trecho da sentença primária (ID. a153e68 - Fls.: 764/765), incorporando-se, com a devida permissão, à presente decisão: "É dizer: para o caso de se verificar a efetiva redução do número de turmas, cabe ao empregador participar ao professor tal fato para, assim, em um ambiente de diálogo democrático, empregador, empregado e Sindicato representativo, procedessem à alteração contratual, consubstanciada em justa causa e resultante da convergência do diálogo havido entre os diversos interessados. Entretanto, no caso em apreço, a reclamada promoveu sucessivas alterações no contrato de trabalho da autora, de forma unilateral, e, portanto, de modo ilícito, na medida em que, a pretexto de ter havido redução do número de alunos, transferiu o risco da atividade econômica ao empregado; invertendo-se, desse modo, a lógica da atividade empresarial. No caso vertente, o prejuízo à parte reclamante é patente. Conforme parecer contábil, segundo a qual houve efetivo prejuízo à parte reclamante, em decorrência da redução salarial por ela experimentada dada às alterações contratuais ilícitas impostas pelo empregador. Quanto à impugnação por parte da reclamada, esta não merece prosperar, uma vez que a utilização da mesma quantidade de horas em sala de aula ao longo do semestre toma por base a vedação de redução de carga horária fora das hipóteses autorizativas previstas nos instrumentos coletivos, as quais não foram comprovadas pela reclamada, conforme fundamentação nesta decisão." Nesse sentido, mantém-se a condenação acerca da diferença salarial em razão da redução da carga horária. Contudo, uma vez que a autora apontou correto o quantitativo de hora-aula aplicado no ano de 2019, conforme fundamentação anterior, deve ser tomada como base inicial a jornada mensal de 94,50 horas trabalhadas em dezembro de 2019. Contudo, do exame detalhado, no que diz respeito especificamente à redução da jornada de trabalho no decorrer da relação empregatícia, mostra-se necessária a modificação da decisão de primeiro grau para ajustamento, devendo adotar como ponto de partida da jornada mensal o quantitativo de 94,50 horas-aula, referente ao mês de dezembro/2019, e não as 112,50h/a, conforme indicadas na inicial e deferida na decisão primária. Diante do exposto, a diferença da carga horária, no período não prescrito e nos limites do pedido, fica na forma abaixo disposta, em que constam período/mês, carga horária devida, carga horária paga e diferença, respectivamente: jan. e fev./2020 - 94,50h/a - 74,25h/a - 20,25h/a março a agosto/2020 - 94,50h/a - 60,75h/a - 33,75h/a setembro/2020 - 94,50h/a - 27,01h/a - 67,49h/a outubro a dezembro/2020 - 94,50h/a - 54,00h/a - 40,50h/a janeiro/2021 - 94,50h/a - 36,00h/a - 58,50h/a fevereiro/2021 - 94,50h/a - 31,50h/a - 63,00h/a março e abril/2021 - 94,50h/a - 36,00h/a - 58,50h/a maio/2021 - 94,50h/a - 40,20h/a - 54,30h/a junho/2021 - 94,50h/a - 40,50h/a - 54,00h/a julho/2021 - 94,50h/a - Férias agosto/2021 - 94,50h/a - 36,45h/a - 58,05h/a set. a dez/2021 - 94,50h/a - Licença maternal janeiro/2022 - 94,50h/a - Férias fevereiro/2022 - 94,50h/a - 41,40h/a - 53,10h/a março e abril/2022 - 94,50h/a - 54,00 h/a - 40,05h/a maio/20222 - 94,50h/a - 60,45h/a - 34,05h/a junho/20222 - 94,50h/a - 58,50 h/a - 36,00h/a Passa-se, a partir de agora, ao exame do pedido de diferenças salariais em razão do valor da hora-aula. II - Diferença salarial decorrente da redução do valor da hora-aula Em análise dos argumentos acerca dos reajustes salariais pelos índices previstos nos CCTs, estabelecem as normas coletivas da categoria os seguintes parâmetros acerca de reajustes salariais: a) de 1/2019 a 12/2019 - reajuste de 3,43%; b) de 1/2020 a 4/2020 - reajuste de 2,24%, correspondente a 50% do INPC acumulado de 1º/1/2019 a 31/12/2019 (CCT 2019/2020 - Cláusula Quarta - Parágrafo primeiro - ID. 758619c - Fls.: 629); c) de 5/2020 a 4/2021 - consolidação do valor hora-aula da CCT 2019/2020 (CCT 2020/2021 - Cláusula Quarta - ID. a22227c - Fls.: 644); d) de 5/2021 a 4/2022 - reajuste de 4% (CCT 2021/2022 - Cláusula Quarta - ID. 65e726a - Fls.: 661) e e) de 5/2022 a 9/2022- reajuste de 5% (CCT 2022/2023 - registrada em outros processos). Desse modo, considerando que, no início do período não prescrito (junho/2019), a reclamante encontrava-se de licença maternidade, adota-se como ponto de partida o salário hora-aula do mês imediatamente anterior ao período de afastamento (abril/2019) como referência para averiguação de existência ou não de diferença salarial. Seguindo esse parâmetro, o valor do salário hora-aula registrado em 4/2019 (mês imediatamente anterior ao início da licença maternidade), verifica-se que, naquele mês, o valor pago pela demandada foi de R$ 60,84 por uma hora-aula, conforme registro em contracheque (R$ 5.749,38/94,50h - ID. 5311a59 - Fls.: 474). Pois bem. Aplicando-se os índices de correção monetária previstos nas CCTs supramencionadas, chegam-se aos seguintes importes, referentes aos salários: a) de 6/2019 a 12/2019 - valor hora-aula - R$ 60,84; b) de 1/2020 a 4/2020 - valor hora-aula - R$ 62,20 (R$ 60,84 x 1,0224); c) de 5/2020 a 4/2021 - valor da hora-aula - R$ 62,20 (manutenção dos valores da CCT 2019/2020); d) de 5/2021 a 4/2022 - valor hora-aula - R$ 64,69 (R$ 62,20 x 1,04) e e) de 5/2022 a 7/2022 - valor hora-aula - R$ 67,93(R$ 62,20 x 1,05). De outra parte, confrontando os valores pagos com a jornada de trabalho prestada pela autora no período não prescrito (a partir 21/6/2019), consoante os registros em contracheques, assinala-se que, nas competências abaixo indicadas, a demandante recebeu, a título de hora-aula, o equivalente às seguintes quantias (ID. 5311a59 - Fls.: 478/533): a) período de 6/2019 a 8/2019 - licença maternidade - valor da hora-aula de 4/2019 - R$ 60,84 (5.749,38/94,50h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 60,84. Não há diferença salarial a ser computada; b) mês de 9/2019 - valor da hora-aula - R$ 20,28 (1.095,12/54h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 60,84; c) período de 10/2019 a 12/2019 - valor da hora-aula - R$ 60,84 (5.749,38/94,50h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 60,84. Não há diferença salarial a ser computada; d) mês de 1/2020 - valor da hora-aula - R$ 40,56 (3.011,58/75,25h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; e) período de 2/2020 a 7/2020 - valor da hora-aula - R$ 60,84 (4.517,37/74,25h/a) e (3.696,03/60,75h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; f) mês 8/2020 - valor da hora-aula - R$ 58,84 (3.572,83/60,75h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; g) período de 9/2020 a 11/2020 - valor da hora-aula - R$ 62,21 - [(1.489,60+190,62)/27,01h/a], [(2.978,10+381,25)/54h/a)]. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20. Não há diferença salarial a ser computada; h) mês de 12/2020- valor da hora-aula - R$ 31,10 - [(1.489,05+190,63)/(54h/a)]. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; i) período de 01/2021 e 04/2021- valor da hora-aula - R$ 55,15. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 62,20; j) período de 05/2021 e 08/2021- valor da hora-aula - R$ 55,15. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 64,69; k) período de 09/2021 a dezembro/2021- licença maternidade - valor da hora-aula - R$ 55,15. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 64,69. l) mês 01/2022- valor da hora-aula - R$ 55,15. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 64,69; m) período de 02/2022 a abril/2022- valor da hora-aula - R$ 57,36. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 64,69; n) período de 05/2022 a 07/2022- valor da hora-aula - R$ 57,36. Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 67,93. Com efeito, como se pode observar dos valores acima apurados, é inconteste que, em relação a boa parte do período não prescrito objeto de litígio no presente feito processual (de 21/6/2019 a 7/2022), a autora recebeu salário computado com base, em alguns períodos, em valor da hora-aula inferior a importes previstos nas normas coletivas de trabalho. Conforme o relatório acima mencionado, na contramão do que alega a recorrente, os reajustes decorrentes das CCTs não foram observados para atualização dos importes recebidos pela reclamante em sua plenitude. Registre-se que o argumento de que as diferenças dos reajustes das CCTs eram pagos através da rubrica "006 Irred. Sobre Horas Aula", mostra-se desarrazoado, uma vez que anotado somente em alguns meses (ID. 5311a59 - Fls.: 508/514) e, além do mais, foram computados nos quantitativos de horas-aula como se pode vê no item "g" do relatório acima delineado. Nesse contexto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de limitar as diferenças decorrentes da jornada de trabalho reduzida aos quantitativos demonstrados nos quadros acima, adotando-se os seguintes critérios: i) Quanto à redução da jornada de trabalho, as diferenças salariais deverão ser apuradas, tomando como parâmetros os quantitativos de horas-aula que seguem: . período de janeiro a fevereiro de 2020: 20,25 h/a; . período de março a agosto de 2020: 33,75 h/a; . setembro de 2020: 67,49 h/a; . período de outubro a dezembro de 2020: 40,50 h/a; . janeiro de 2021: 58,50 h/a; . fevereiro de 2021: 63,00 h/a; . período de março a abril de 2021: 58,50 h/a; . maio de 2021: 54,30 h/a; . junho de 2021: 54,00 h/a; . agosto de 2021: 58,05 h/a; . setembro a dezembro/2021 - licença maternal . janeiro/2022 - férias . fevereiro de 2022: 53,10 h/a; . período de março a abril de 2022: 40,05 h/a; . maio de 2022: 34,05 h/a; . junho de 2022: 36,00 h/a. ii) Quanto à não aplicação das correções previstas nos CCTs, os valores devidos deverão ser computados com base nas seguintes diferenças salariais referentes ao valor da hora-aula: . período de 6/2019 a 8/2019 - licença maternidade - valor da hora-aula de 4/2019 - R$ 60,84 (5.749,38/94,50h/a). Valor da hora-aula prevista em norma coletiva - R$ 60,84. Não há diferença salarial a ser computada; . mês de 9/2019: Diferença de R$ 40,56(60,8420,28); . período de 10/2019 a 12/2019 - no período em evidência, foi pago o valor previsto em norma coletiva (R$ 62,20). Não há diferença salarial computada; . mês de 1/2020: Diferença de R$ 21,64 (62,20 40,56); . período de 2/2020 a 7/2020: Diferença de R$ 1,36 (62,2060,84); . mês de 8/2020: Diferença de R$ 3,36 (62,20 58,84); . período de 9/2020 a 11/2020: no período em evidência, foi pago o valor previsto em norma coletiva (R$ 62,20). Não há diferença salarial computada; . mês de 12/2020: Diferença de R$ 31,10 (62,2031,10); . período de 1/2021 a 4/2021: Diferença de R$ 7,05 (62,20 55,15); . período de 5/2021 a 8/2021: Diferença de R$ 9,54 (64,6955,15); . período de 9/2021 a 12/2021: licença maternidade. Diferença de R$ 9,54(64,6955,15); . mês de 1/2022: Diferença de R$ 9,54 (64,6955,15); . período de 2/2022 a 4/2022: Diferença de R$ 7,33 (64,69 57,36); . período de 5/2022 a 7/2022: Diferença de R$ 10,57 (64,69 57,36). Diante desse quadro, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais (com os respectivos reflexos legais) nos termos desta decisão, decorrentes da inobservância do valor da hora-aula estabelecido nas normas coletivas da categoria e da redução da jornada de trabalho."(RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. O acórdão regional concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A documentação apresentada indica que, nos períodos posteriores a 2018, as aulas permaneciam com duração de 50 minutos, enquanto o depoimento testemunhal foi genérico e impreciso quanto ao período da suposta mudança. A decisão está em perfeita sintonia com a regra legal sobre repartição do ônus da prova e com a jurisprudência do TST, que exige prova robusta do acréscimo da jornada quando se postula horas extras com base em alteração na dinâmica contratual de trabalho docente. Inexistente, portanto, violação literal ao art. 818 da CLT. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente sustenta que a autora não comprovou o alegado acréscimo de 10 minutos na hora-aula (de 50 para 60 minutos), imputando à autora o ônus da prova nos termos do art. 818, I e II, da CLT. Alega que não houve comprovação documental ou testemunhal robusta, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras por esse fundamento. A recorrente alega que os eventos externos de divulgação dos cursos eram facultativos, vinculados a premiações internas e sem obrigatoriedade contratual. Sustenta violação ao art. 818, II, da CLT, e ao art. 7º, XXVI, da CF, por ausência de norma coletiva que impusesse pagamento. Requer a exclusão das horas deferidas ou, subsidiariamente, sua redução e exclusão de reflexos. Argumenta ausência de comprovação da efetiva realização das atividades de correção de vestibulares, bem como de sobrejornada. Impugna a validade de documentos utilizados como prova e sustenta violação ao art. 818, II, da CLT e ao art. 7º, XXVI, da CF. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento das 60 horas extras deferidas. A recorrente questiona a validade da condenação ao pagamento de horas extras com base em jornada fixada por presunção judicial, alegando que apresentou controles de ponto e que a sentença teria ignorado a prova documental. Alega afronta à distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT) e requer a exclusão ou reformulação do julgado. Insiste na ausência de prova de habitualidade no desempenho de horas extras em diversas atividades (eventos, vestibulares, correções), o que inviabilizaria o deferimento de reflexos legais, especialmente sobre aviso-prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS. Requer, subsidiariamente, a exclusão de tais reflexos. O r. Acórdão (id. a993b88) consta: "Valores devidos pela orientação de TCC A reclamada/recorrente impugna a condenação ao pagamento de valores devidos pela orientação por TCC, sob os argumentos de que, no período não prescrito, a recorrida não realizou nenhuma orientação de TCC; que a orientação de TCC não era atividade obrigatória, mas facultativa, dependendo da disponibilidade e interesse do docente; que as atividades de orientação, quando realizadas, já eram remuneradas por rubricas específicas ("Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)") e que a sentença primária teria ignorado provas documentais e testemunhais que demonstram a natureza não compulsória da atividade e a existência de pagamento prévio. Por bem haver equacionado a questão em foco, pede-se vênia para transcrever trecho da sentença primária (ID. a153e68 - Fls.: 766/767): "GRATIFICAÇÃO - ORIENTADOR DE TCC - CONTRADIÇÃO ENTRE A TESE DA CONTESTAÇÃO E OS CONTRACHEQUES - DEFERIMENTO: A reclamante apresentou lista de alunos orientados (fls. 13), ao passo que aduziu que a reclamada não pagou por nenhuma orientação de TCC. Afirmou que há previsão nas convenções coletivas o pagamento de gratificação ao professor, por cada aluno orientado para a elaboração do TCC, a qual deve compor a base remuneratória. A reclamada, por seu turno, sustentou que jamais obrigou a reclamante a realizar a orientação de TCC. Aduziu que a última atuação da autora como orientadora de TCC ocorreu em 2019. Alegou que a atividade em questão, quando exercida, foi devidamente remunerada pelas 'Hora Atividade Facid' e posteriormente 'Atividade Acadêmica (V)' lançadas em contracheque. No caso dos autos, observa-se contradição entre a tese constante na contestação e os contracheques da parte autora, bem como no que se refere ao depoimento da testemunha da reclamada. A reclamada aduziu que a reclamante só exerceu atividades de orientação de TCC até 2019, ao passo que foi devidamente remunerada pelas 'Hora Atividade Facid' e posteriormente 'Atividade Acadêmica (V)' lançadas em contracheque. Entretanto, analisando os contracheques da autora (ID. 5311a59), verifica-se que as rubricas em epígrafe constam nos contracheques inclusive dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, o que vai de encontro à tese constante na contestação. Ademais, a testemunha da reclamada afirmou 'que na rubrica "HP" está incluída a orientação de TCC', o que não corresponde com tese da reclamada. Ademais, a reclamada não trouxe aos autos as Atas de Apresentação de TCC dos demais alunos indicados pela reclamante (fls. 13), de forma a comprovar que esta não foi orientadora. Nesse contexto, cabe destacar o depoimento da testemunha da reclamante ao afirmar 'que trabalhou com a reclamante; que havia obrigatoriedade de orientação de TCC, sendo de no mínimo 02 alunos por semestre; que não havia remuneração pelas orientações de TCC; que a depoente também participava de bancas de TCC na condição de integrante, sem haver um mínimo exigido'. Ademais, da Cláusula 15ª, item 6, das CCTs, consta o direito do professor horista ao pagamento de adicional por TCC, remunerado mensalmente. O argumento de a reclamada não ter 'obrigado' a reclamante a participar das bancas de TCC não afasta o fato de eventualmente ter autorizado a integração em referidas avaliações de alunos, na medida em que é do empregador o poder diretivo de permitir ou não a atividade de professores em avaliação de TCC e, nesse contexto, deve remunerar o serviço prestado, seja por imposição ou mesmo por permissão da atividade. Desse modo, defere-se à reclamante o pagamento dos valores devidos pela orientação por TCC, por mês, acrescidos dos reflexos, na forma estipulada nos CCTs e de acordo com a lista de alunos orientados apresentados pela reclamante (fls. 13), observando a prescrição pronunciada nesta decisão." Pois bem. Inicialmente, ao contrário do que alega a reclamada, não se sustenta a alegação de ausência de orientações no período não prescrito, pois a reclamada falhou em desconstituir as provas da reclamante. Restou comprovado que a autora realizou orientações de trabalhos para conclusão de curso no período não prescrito, ou seja, posterior a 21/6/2019, conforme se verifica na lista de alunos orientados (ID. 9710d83 - Fls.: 13) após 2019, com indicação de nomes e períodos. A reclamada, por sua vez, não apresentou as atas de apresentação de TCC para refutar a lista, descumprindo o ônus probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, CPC). Além disso, os contracheques (ID. 5311a59), com os registros de pagamento das rubricas "Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)", que a reclamada defende ser relativas à remuneração por TCC, constam até 2022, o que invalida a tese de que a orientação cessou em 2019. No que se refere à natureza facultativa da orientação de TCC, em depoimento prestado pela testemunha da reclamante, constata-se que havia exigência mínima de 2 (dois) alunos por semestre, caracterizando a atividade como vinculada à função docente, ainda que não formalmente obrigatória. Ademais, a orientação de TCC, mesmo facultativa, dependia de autorização da reclamada para ser exercida. As atividades autorizadas pelo empregador geram direito a remuneração, independentemente de obrigatoriedade contratual, ainda mais levando em consideração que a Cláusula 15ª, item 6, das CCTs prevê o pagamento do adicional por TCC sempre que a atividade for realizada, não sendo condicionado à compulsoriedade. Por sua vez, o argumento da reclamada de que as atividades de orientação, quando realizadas, já eram remuneradas por rubricas específicas ("Hora Atividade Facid" e "Atividade Acadêmica (V)") mostra-se desarrazoado, uma vez que a reclamada não demonstrou que as referidas rubricas pagas correspondiam especificamente à orientação de TCC. O depoimento da testemunha patronal ("HP inclui TCC") é genérico e não comprova o direcionamento do valor para a atividade em questão (ID. b1177d1 - Fls.: 740). Também não é viável aceitar o pagamento de parcela específica, devidamente prevista em normas coletivas, de forma genérica. O pagamento de qualquer parcela trabalhista deve ser obrigatoriamente discriminado no contracheque do empregado, visto que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio o pagamento de salário complessivo (Súmula n.º 91 do TST). Destarte, resta evidente a necessidade de pagamento da remuneração por orientação de TCC, a ser apurado em liquidação da sentença, tomando como base a lista de alunos orientados apresentados pela reclamante, autorizando-se a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica e observação da prescrição quinquenal acolhida pela decisão primária. Por tratar-se de parcela com natureza remuneratória, repercute na quantificação de férias, pelo que se indefere o pedido da recorrente de exclusão da parcela deferida nos meses dezembro, janeiro e julho. No tocante ao argumento da recorrente de que a sentença primária teria ignorado provas documentais e testemunhais que demonstram a natureza não compulsória da atividade e a existência de pagamento prévio, vê-se que não condiz com os fatos reais. A decisão primária analisou detalhadamente os contracheques, a lista de alunos e os depoimentos, identificando contradições na defesa da reclamada (ex.: rubricas pagas até 2022 vs. alegação de cessação em 2019). Não se pode perder de vista que cabia à reclamada comprovar que as orientações não ocorreram ou que já foram pagas, o que não foi feito. A ausência de atas de TCC e a fragilidade do depoimento patronal reforçam a tese da reclamante. A sentença primária não ignorou provas, mas aplicou corretamente o princípio da distribuição da prova (art. 373, CPC), já que a reclamada não desconstituiu os fatos alegados. " (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) SO recurso de revista não merece seguimento. No capítulo em que se discute o pagamento de horas extras pela participação em ações externas de divulgação dos cursos, a Corte Regional, soberana na análise da prova (Súmula 126 do TST), concluiu que houve participação da reclamante nos eventos e ausência de pagamento correspondente, o que justifica a condenação imposta. A decisão regional encontra-se fundamentada em provas testemunhal e documental (prints de conversas e e-mails), além de destacar que, embora a participação nos eventos fosse formalmente facultativa, havia repercussões negativas na avaliação funcional dos docentes que se ausentavam. Tal circunstância descaracteriza a voluntariedade plena da atividade. Não prospera, portanto, a alegada violação ao art. 818, II, da CLT, uma vez que, diante da comprovação do labor extraordinário, a ausência de prova de pagamento transfere à reclamada o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois não se trata de prevalência de norma coletiva, mas de reconhecimento do trabalho prestado fora da jornada contratual. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma violação dos artigos 790, § 3º e 4º da CLT e 389 do CPC, pois sendo certo que a reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que a reclamante possuía renda mensal superior a 40% do RGPS e que não demonstrou a alegada impossibilidade de custeio dos encargos processuais, tal como reconhecido pelo acórdão. O r. Acórdão (id. a993b88) consta: "Justiça gratuita A reclamada/recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ao argumento de que esta percebe, mensalmente, uma quantia superior ao mínimo previsto em lei, para que faça jus ao referido benefício e não possui quaisquer encargos que possam obstar sua contribuição processual. Sem razão. Cabe salientar, quanto ao benefício da justiça gratuita, que a Constituição Federal, no seu art. 5°, LXXIV, assegura, indistintamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica gratuita prestada pelo Estado, tendo tal preceito sido concebido a fim de viabilizar as garantias constitucionais do acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), bem como da ampla defesa (art. 5º, LV), em relação àqueles economicamente desfavorecidos. Assim, o direito à gratuidade emerge da situação econômica desfavorável da parte, efetivamente comprovada ou declarada. Observe-se que o art. 98 do CPC/2015 garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Antes da Lei n.º 13.467/2017, a gratuidade da justiça deveria ser concedida: 1) àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; ou 2) declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, que é o caso dos autos. Com as alterações incluídas pela Lei n.º 13.467/2017, o art. 790, §§ 3º e 4º, passou a ter a seguinte redação: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 10.537, de 27.8.2002.) [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017.) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017.)" Como se percebe, a CLT, em seu art. 790, § 3º, preceitua que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos. Nesse passo, tem-se que, após a Lei n.º 13.467/2017, o art. 790, § 3º, sofreu alteração para estabelecer o teto da remuneração do empregado, para fins da concessão do benefício, determinando que somente os empregados com salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é que fazem jus ao benefício. Entretanto, com a devida vênia, tal entendimento é incompatível com os princípios da Constituição Federal/1988 inseridos em seu art. 5º, com "status" de direito fundamental, precipuamente: o acesso irrestrito ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); a ampla defesa (art. 5º, LV); e a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV). Com efeito, a justiça gratuita constitui um direito subjetivo fundamental constitucional, não um favor judicial. E tanto não é uma faculdade, que logo no § 4º prescreve que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem comprovar insuficiência econômica. Tal regra do § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, deve ser interpretada da seguinte forma: 1) sendo pessoa física, basta declarar sua insuficiência econômica (como é o caso dos autos); e 2) sendo empresa (pessoa jurídica), a concessão depende de comprovação nos autos. Ressalte-se que a reclamante declarou, na peça vestibular, não possuir condições de arcar com as despesas processuais(ID. 9710d83 - Fls.: 21), conforme poderes outorgados ao advogado signatário da peça inicial (ID. fe4a79c). Registre-se, também, que mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o C. TST não mudou o seu atual entendimento consolidado na Súmula n.º 463, resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, pelo qual, a partir de 26/6/2017, em sendo pessoa física, para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente apenas a declaração de que não está em condições econômicas de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, veja-se: SÚMULA N.º 463/TST. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Portanto, os benefícios da justiça gratuita, quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, não representam faculdade do juiz, mas sim "poder-dever", como forma de respeito à garantia de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e de contorno à deficiência do Estado no seu dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (CF/1988, art. 5º, LXXIV). Ademais, como já decidido por esta Segunda Turma nos autos do RO-0000521-35.2019.5.22.0003 (data da sessão de julgamento: 16/6/2020, data da publicação do acórdão no DJT: 2/7/2020): "[...] o fato de receber salário elevado não demonstra, por si só, que a reclamante esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, há decisão unânime da 6ª Turma do C. TST, julgada em 08/05/2019, a seguir transcrita [trecho de interesse]: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST, 6ª Turma, RR-1545-80.2016.5.12.0036, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Julgado em 08/05/2019, DEJT 09/05/2019). GRIFOU-SE." Desse modo, ratifica-se o comando sentencial que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (ID. a153e68 - Fls.: 771/772 e 774)." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Sem razão. A decisão regional alinhou-se à jurisprudência pacífica do TST, conforme a Súmula 463, item I, que estabelece que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado", o que foi atendido nos autos (declaração no Id. 46b5371, p. 87). Além disso, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração firmada por pessoa natural. A decisão também destacou que não houve produção de prova pela reclamada capaz de elidir essa presunção, e corretamente aplicou a interpretação prevalente sobre a necessidade de considerar a situação atual de renda, não a histórica, como pretendido pela recorrente. O processamento do recurso encontra óbice nos arts. 896, §7º da CLT e na Súmula 333 do TST, diante da conformidade da decisão com a jurisprudência pacificada. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS EDUCACIONAL LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001676-84.2016.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SIMPLICIO RÉU: S A DE ASSUNCAO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eecfa0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução. Existe depositado nos autos a importância de R$ 510,68. Fica autorizada a liberação em favor do( s) exequente(s). É que a declaração da prescrição intercorrente não extingue a obrigação de pagar, mas tão somente a exigibilidade da condenação, de tal forma que não impede a liberação a favor do (s) credor(es) dos valores judiciais já constritos no processo. Para tanto, intime-se o exequente e seu patrono para informar a(s) conta(s) bancária(s) para fins de transferência do(s) valor(es), no prazo de 05 dias. Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. Intimem-se. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S A DE ASSUNCAO - ME