Darlington Alencar Ribeiro

Darlington Alencar Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 009295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darlington Alencar Ribeiro possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJPI
Nome: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000368-93.2012.8.18.0104 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO SOARES e outros (4) DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, ajuizada por PEDRO RIBEIRO SOARES, em face do espólio de JOÃO DE DEUS RIBEIRO. Primeiras declarações ID n. 4543282 - Pág. 28/34, pelo inventariante Pedro Ribeiro Soares. Proferido Acórdão tornando nula a sentença que extinguiu os autos (ID n. 4543265 - Pág. 18) Autos remetidos ao juízo de Monsenhor Gil. Proferido despacho determinando a intimação do inventariante (ID n. 4543282 - Pág. 110). Manifestação do inventariante ID n. 4543282 - Pág. 112/117. Proferida decisão deferindo o pedido do inventariante (ID n. 4543282 - Pág. 120/121) deferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Água Branca--PI, requisitando o fornecimento de certidões de registro dos imóveis e a busca pelo registro de óbito do herdeiro Jesus Ribeiro Soares. Resposta negativa do 2º Oficio de Registro Civil de Teresina informando não ter localizado certidão de óbito do herdeiro Jesus Ribeiro Soares, conforme 4543282 - Pág. 132/133. Resposta negativa do 1º Oficio de Registro Civil de Teresina (ID n. 4543282 - Pág. 140). Proferido despacho intimando o inventariante e determinando intimação pessoal dos tabeliães da Comarca de Agricolândia e da Comarca de Água Branca-PI (ID n. 4543282 - Pág. 148). Atravessada petição do inventariante, conforme ID n. 4543282 - Pág. 151/159. Proferido despacho ( ID n. 4543265 - Pág. 86) determinando a intimação de Francisco José Ribeiro Soares e Pedro Ribeiro Soares. Autos virtualizados. Atravessada petição do inventariante ID n. 4549791. Proferido despacho determinando a citação dos herdeiros e intimação da Fazenda Pública, conforme ID n. 7322001. Atravessada petição do inventariante ID n. 9110408. Proferido despacho ID n. 14009877, determinando a intimação do inventariante para apresentação de documentos e demais deliberações. Petição do inventariante ID n. 14502984. Herdeiros citados, conforme ID n. 17549361, sem manifestação. Manifestação dos herdeiros Francisco José Ribeiro Soares e Pedro Ribeiro Soares, conforme ID n. 17549361, requerendo a exclusão do bem imóvel situado na Rua Santos Dumont, nº 572, Centro, Água Branca-PI, em atenção a cessão de herança realizada em 20/02/2001, e, ao acordo celebrado em 1992; e caso necessário o ajuizamento da ação de registro tardio de óbito de Jesus Ribeiro Soares. Proferida decisão removendo o autor Pedro Ribeiro Soares do múnus de inventariante e nomeante o Sr. Francisco José Ribeiro (decisão ID n. 2461489). Manifestação do Sr. Francisco José Ribeiro pugnando pela designação de outro inventariante (ID n. 25031287). Proferida nova decisão nomeado com inventariante Maria de Fátima Cardoso (ID n. 31929778). Atravessada petição por Pedro Ribeiro Soares (ID n. 34776831), informando distrato de cessão de direitos hereditários. Apresentada petição de habilitação de Maria de Fátima Cardoso e Maria de Cássia Cardoso (ID n. 35264105). Termo de compromisso assinado pela inventariante Maria de Fátima Cardoso, conforme certidão de ID n. 34882724. Proferido despacho intimada a inventariante para arrolar os bens do inventário, conforme ID n. 38009025. Transcorreu o prazo os autos foram remetidos para o Ministério Público, conforme despacho ID n. 49587265. Manifestação Ministerial declinando de atuação no feito (ID n. 54014447). Atravessada petição de ID n. 55859548, pela inventariante, requerendo a expedição de alvará judicial para venda do imóvel do espolio de João de Deus Ribeiro, matricula sob o nº 1.334, do Livro 02 do Cartório de Imóveis de Água Branca. Decisão deferindo a expedição do alvará para venda do imóvel (ID n. 61592506). Alvará judicial expedido (ID n. 61728524). Ato ordinatório intimando a inventariante para manifestação (ID n. 61728524), transcorreu o prazo sem manifestação. Proferido despacho determinando a intimação da inventariante nomeada para apresentação das suas primeiras declarações e prestação de consta acerca da alienação do nem imóvel, conforme ID n.º 70205727. A inventariante atravessou petição de ID n.º 75641524, alegando que a transferência do imóvel ainda não ocorreu diante do procedimento de georreferenciamento e cadastrado no INCRA estarem demandando prazo superior ao previsto. Segundo o profissional responsável estima-se que ainda demandara um prazo de 90(noventa) dias. É o breve relatório. Decido. Verifico que a inventariante, apesar de ciente do despacho , se manifestou no tocante apenas à venda do imóvel, sem sequer apresentar suas primeiras declarações. Ademais, apesar de informar que é necessário o georreferenciamento do imóvel e cadastro no INCRA, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório. Inclusive, constato que o alvará para transferência foi juntado aos autos em 13/09/2024, tendo decorrido mais de 07(sete) meses, sem qualquer prestação de contas ou informação, razão pela qual não merece acolhimento eventual dilação de prazo. De mais a mais, a inventariante até o momento não apresentou suas primeiras declarações com a atualização dos valores dos bens do espólio, conforme determinado anteriormente, impedindo a adequada instrução do feito e a regular continuidade do inventário. Por conseguinte, diante da presente situação, tendo em vista que a inventariante não apresentou documentação satisfatória e suas primeiras declarações, entendo por bem determinar o bloqueio da matricula do imóvel objeto da transferência. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID nº 75641524, e determino, ainda, o BLOQUEIO da matrícula nº 1.334, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Água Branca/PI, para fins de transferência, até ulterior deliberação deste juízo, ficando condicionada a liberação à apresentação de documentação comprobatória idônea das alegações contidas na petição ora analisada, e à regular instrução dos autos. Intimo a inventariante para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias: a) Apresente suas primeiras declarações. Caso apresentada, cumpra-se o despacho anterior; b) Atualize os valores dos bens do espólio, inclusive o imóvel objeto da matrícula acima indicada, com base em avaliação ou outro meio idôneo. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Água Branca/PI para anotação do bloqueio da matrícula mencionada, com urgência. Advirto que o não cumprimento das determinações ensejará a REMOÇÃO da inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. Cumpram-se os expedientes necessários. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006860-27.2011.8.18.0140 EMBARGANTE: PREFEITURA DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE EMBARGADO: JOSE ANSELMO OLIVEIRA DIAS, JURACI ARAUJO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO DECIDIDO EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I Os embargos de declaração se restringem à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC. II O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses e alegações apresentadas nos recursos anteriores, incluindo a validade da jornada de 30 horas semanais com base na Lei Municipal n.º 2.138/92, bem como a ineficácia da previsão editalícia de jornada inferior. III A alegação de que houve violação à Súmula Vinculante n.º 37 foi devidamente afastada na decisão, ao se reconhecer que a observância da jornada legal não implica alteração no regime remuneratório, mas sim cumprimento da legislação vigente. IV A tentativa dos embargantes de rediscutir os fundamentos do acórdão demonstra finalidade infringente dos embargos, o que não é admitido pela via eleita. V A jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais Estaduais rechaça a utilização dos embargos de declaração para fins de reapreciação do mérito, quando ausentes os vícios previstos em lei. VI DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PREFEITURA DE TERESINA E OUTROS contra acórdão da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, JOSÉ ANSELMO OLIVEIRA DIAS E OUTROS, todos qualificados e representados. Ementa do julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE JORNADA DE TRABALHO INFERIOR À JORNADA DE TRABALHO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação dos apelantes contra a sentença que concedeu a segurança requerida, para determinar que os impetrados, ora apelantes, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal n° 2138/92 à impetrante, JURACI ARAÚJO TEIXEIRA, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Assistente Social do Município de Teresina. 2. A disposição contida no Edital prevendo jornada de 20 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal nº 2.138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina. 3. Assim, infere-se que a referida regra do edital está eivada de ilegalidade, posto que infringe a jornada mínima de trabalho prescrita na Lei Complementar, n°. 4.056/2010, qual seja, trinta horas semanais. 4. Tem-se ainda, a Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI. 5. Nesse contexto, com exceção desses referenciados regimes de trabalho, há de ser entendido que os demais servidores lotados na FMS devem laborar entre a jornada de trabalho mínima de trinta horas semanais e a máxima de quarenta horas semanais, com percepção, por óbvio, da respectiva remuneração pelas horas trabalhadas. 6. Diante do exposto e em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. PREFEITURA DE TERESINA E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, conforme fundamentações elencadas no Id 18438968. JOSÉ ANSELMO OLIVEIRA DIAS E OUTROS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requer o conhecimento e não acolhimento, diante as exposições contidas no Id 22589418. A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.” (sic) (…) (Id 17650189) É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. II.1 – Dos pontos controvertidos suscitados pelo embargante O MUNICÍPIO DE TERESINA, ao opor os presentes embargos, sustenta, em síntese, três alegações centrais: omissão quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, com destaque à anotação funcional da jornada de 20 horas semanais, reputada como válida até prova em contrário; omissão na valoração do conjunto probatório, notadamente quanto à alegada inexistência de comprovação fática do desempenho de jornada de 30 horas semanais pela impetrante, o que, segundo alega, ensejaria enriquecimento sem causa; e, omissão quanto à violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao argumento de que o acórdão embargado teria operado modificação indevida no regime remuneratório do cargo, usurpando competência privativa do chefe do Poder Executivo. III.2 – Das contrarrazões da parte embargada. A parte embargada, por sua vez, sustenta que, todas as teses jurídicas e fundamentos foram clara e adequadamente enfrentados pelo acórdão; a jornada prevista no edital do concurso é ilegal, pois afronta o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n.º 2.138/1992); a jurisprudência do TJPI reconhece o direito dos servidores da FMS à jornada de 30 horas, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas na LC n.º 4.056/2010; e, os embargos configuram tentativa protelatória de rediscutir matéria já decidida, postulando aplicação de multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios. III.3 – Da fundamentação jurídica: impossibilidade de rediscussão do mérito. Objeto e limites dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem meio apto à rediscussão da causa. Devem restringir-se à correção de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A leitura detida do acórdão (Id 17686424) evidencia que todas as teses jurídicas veiculadas nos recursos foram devidamente enfrentadas pelo acórdão vergastado. O voto condutor explicitou que, a jornada de 30 horas semanais está prevista no art. 30 da Lei Municipal n.º 2.138/92; o edital do concurso, ao estipular jornada de 20 horas, não poderia contrariar norma de hierarquia superior; a LC n.º 4.056/2010 não se sobrepõe ao Estatuto, salvo quando houver portaria específica do Presidente da Fundação, o que não foi comprovado; e, remuneração proporcional às 30 horas não representa majoração ilegal, mas mera observância do padrão remuneratório legal. Assim, não há plausibilidade nas alegações do ora embargante, considerando que as fundamentações trazidas aos embargos de declaração, demonstram de forma clara e lógica, intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Restou expressamente consignado que a parte embargada preencheu os requisitos legais para o enquadramento pleiteado, bem como que a interpretação da legislação estadual foi feita com estrita observância das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Logo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A tentativa de modificar o julgado por meio deste recurso, sem a existência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não encontra amparo legal. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os embargos de declaração. III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015164-39.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.E.S. - Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para que informem, no prazo de dez (10) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência (presencial ou virtual), especificando-as. Int., dando-se ciência à Defensoria Pública. - ADV: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO (OAB 9295/PI)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015164-39.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.E.S. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerida deverá juntar aos autos os três últimos extratos bancários, no prazo de 10 (dez) dias. Int., dando-se ciência à Defensoria Pública. - ADV: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO (OAB 9295/PI)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0007586-20.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO DANIEL DE SOUSA BARROS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré, através de seu advogado, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 10:30 na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Água Branca no endereço acima indicado. ÁGUA BRANCA, 27 de maio de 2025. THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0023256-55.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA APELADO: O MUNICIPIO DE TERESINA - PI APELANTE: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 7503408) interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM em face da sentença (Id 7503401) proferida pelo d. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 002325655.2006.8.18.0140) movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em desfavor do apelante. Constatou-se que o apelante só efetuou o recolhimento do preparo quase 7(sete meses) após a interposição do recurso (Id 8041320), sendo intimado, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção (Id 9936345) Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 19450396), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 9 de março de setembro de 2024 (Sistema PJE, “Expedientes”). É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei) Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) (Grifei) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805190-14.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DANIELLE ALENCAR RIBEIRO EXECUTADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA SENTENÇA Trata-se de requerimento informando o descumprimento da decisão judicial, pois a requerida apenas juntou o histórico escolar com as mesmas irregularidades, devendo retificar a carga horária para constar 4000 horas nos estágios supervisionados I e II. No entanto, no item “a” da sentença no id 61281922 possui a seguinte disposição “Condenar a Faculdade Requerida elabore novo Histórico Escolar da autora, fazendo constar no seu bojo, as disciplinas cursadas pela requerente com suas respectivas cargas horárias nos Estágios Supervisionados I e II , em prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) por dia.” Em análise ao documento de id 72137404, verifico que a parte ré cumpriu com o determinado, por ter discriminado todas as disciplinas da graduação, com respectivas cargas horárias, inclusive nas disciplinas nos Estágios Supervisionados I e II. Não há como este juízo auferir a quantidade de horas realizadas no estágio, pois compete a instituição aonde o(a) estudante fez o estágio informar com precisão a quantidade de horas realizadas e quais foram as atividades desempenhadas. Outro ponto é que a parte autora não foi clara no seu pedido, visto que solicita pedido diverso ao que consta no título executivo judicial, caso entendesse de forma diversa ao que consta na sentença deveria ter apresentado a medida recursal correspondente, a fim de sanar qualquer irregularidade. Ademais, a alteração da grade curricular necessita da aprovação do MEC e do Conselho Nacional da Educação. Convém destacar a liberdade da instituição estrangeira em aceitar ou não as diretrizes de ensino brasileira, por consequência, nem todo histórico escolar pode ser utilizado para revalidação de diploma, pois cada País possui critérios próprios de ensino e avaliação. Conclui-se pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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