Adao Leal De Sousa

Adao Leal De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adao Leal De Sousa possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJPI
Nome: ADAO LEAL DE SOUSA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800752-20.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: NAYLA BELCHIOR DE SOUSA MEDEIROS REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800739-21.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: CLEUTON GUSTAVO DE SOUZA REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800787-77.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: SANDRA ANDRADE DA SILVA REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800732-29.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Dever de Informação] AUTOR: JANAIRA LEAL DE SOUSA REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800735-81.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: JOSE ALMI FRANCISCO MESSIAS REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado há mais de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800738-36.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: ALDEANE DE SOUSA SILVA REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado há cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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