Rayla Leal Luz
Rayla Leal Luz
Número da OAB:
OAB/PI 009279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayla Leal Luz possui 600 comunicações processuais, em 325 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
Processos Únicos:
325
Total de Intimações:
600
Tribunais:
TRT7, TJCE, TST, TJSP
Nome:
RAYLA LEAL LUZ
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
600
Últimos 90 dias
600
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (263)
AGRAVO DE PETIçãO (122)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 600 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001863-47.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: ANA SILVIA REINALDO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO PROCESSO nº 0001863-47.2024.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: ANA SILVIA REINALDO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, MUNICIPIO DE BREJO SANTO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em sede de execução individual de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. A agravante pugna pela majoração dos honorários para o percentual de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A única questão em discussão consiste em estabelecer se é viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT autoriza a fixação de honorários advocatícios entre 5% e 15% do valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% é cabível quando demonstrados o zelo profissional do advogado e a complexidade da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: não consta. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de petição manejado pela exequente ANA SILVIA REINALDO, contra a sentença de ID. 58775cd, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%. Em suas razões (067c739), pede a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15%. Contraminuta no ID. a2a74a7. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 8a190bc. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição. 2. MÉRITO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A decisão agravada determinou a condenação dos honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito exequendo, sendo que a agravante pugna pela sua majoração para 15%. Considerando o labor exercido pelo patrono dos exequentes no feito, com elaboração de planilha de cálculos e apresentação de petições, impugnações e recursos, os critérios previstos no art. 791-A da CLT e os valores usualmente aplicados nesta Justiça Especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Neste sentido, julgado desta Especializada II: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). FGTS. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. OBJETO DO TÍTULO. CUMPRIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA EXEQUENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravos de Petição interpostos pelo Município executado e pela Exequente em face de sentença que, em execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) versando sobre depósitos de FGTS, rejeitou a prejudicial de prescrição, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do Município apenas para ajuste de cálculos da Fazenda Pública e, em sede de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para o patrono da exequente. O Município recorre pleiteando a nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do TAC, o reconhecimento do cumprimento integral do ajuste, a declaração da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período do TAC. A Exequente recorre pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de FGTS extrapola o objeto de TAC que previa a "individualização" de depósitos; (ii) estabelecer se o arquivamento de procedimento de acompanhamento do TAC pelo MPT comprova o cumprimento integral do ajuste, obstando a execução individual; (iii) aferir a ocorrência de prescrição quinquenal para a execução individual do TAC, contado do arquivamento pelo MPT; (iv) determinar se há excesso de execução quando a condenação abrange período contratual da exequente mais amplo que o período fiscalizado no TAC; (v) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da exequente e a possibilidade de sua majoração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de "individualizar" depósitos de FGTS constante em TAC não exclui a obrigação principal de recolhimento dos valores devidos, sendo a execução que busca o pagamento de parcelas não adimplidas compatível com o título executivo.4. O arquivamento de procedimento administrativo de acompanhamento do TAC pelo Ministério Público do Trabalho não faz coisa julgada material em relação aos direitos individuais dos substituídos, nem impede a execução individual se persistir o descumprimento da obrigação em relação ao beneficiário.5. A pretensão de execução individual de TAC que visa a regularização de depósitos de FGTS não se sujeita à prescrição contada do mero arquivamento do procedimento pelo MPT, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação, a natureza declaratória de parte da pretensão e a recente definição da legitimidade ativa em Incidente de Assunção de Competência.6. Não configura excesso de execução a condenação ao pagamento de FGTS por todo o período contratual em que se verificou a ausência de depósitos (respeitada a prescrição do direito material), ainda que o TAC tenha se referido a um intervalo temporal mais específico para fins de regularização coletiva, pois o título reconhece a prática irregular e a obrigação de saná-la.7. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, inclusive em incidente processual relevante (IAC), e o tempo exigido para o seu serviço, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação se mostra adequada e justa para remunerar o trabalho advocatício na fase de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Petição do Município de Brejo Santo não provido. Agravo de Petição da Exequente Cícera Sonia Albuquerque provido.Teses de julgamento:A execução de Termo de Ajuste de Conduta que visa o pagamento de parcelas de FGTS não recolhidas ou não individualizadas corretamente é compatível com o título, ainda que este mencione a obrigação de "individualizar" os depósitos.O arquivamento de procedimento de acompanhamento do TAC pelo MPT não obsta a execução individual pelos beneficiários lesados.A contagem da prescrição para execução individual de TAC relativo a FGTS deve considerar as particularidades do caso, incluindo a discussão sobre a legitimidade ativa e a natureza da obrigação.A condenação em execução individual de TAC pode abranger todo o período contratual em que houve descumprimento da obrigação de recolher FGTS, não se limitando ao período específico fiscalizado no TAC.Os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, quando cabíveis, devem ser fixados em observância aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e art. 85, §2º, do CPC, podendo ser majorados se o percentual inicial não refletir adequadamente o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 791-A, 876, 897; CPC, art. 85; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF; TRT7, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000177-54.2023.5.07.0028; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição manejado pela exequente ANA SILVIA REINALDO e dar-lhe provimento para deferir o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pela exequente ANA SILVIA REINALDO e dar-lhe provimento para deferir o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA SILVIA REINALDO
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001461-37.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: MANOEL CAZUZA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA PROCESSO nº 0001461-37.2022.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA AGRAVADO: MANOEL CAZUZA DO NASCIMENTO RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando o ajuste de cálculos de gratificação por tempo de serviço (GTS) e a correção da atualização do débito, dos honorários sucumbenciais e dos reflexos da GTS em 13º salários e férias. O recurso impugna os índices de correção monetária e juros utilizados, a incidência de honorários advocatícios na fase de execução e a impossibilidade de destacamento destes para emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o índice de correção monetária e juros aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de execução trabalhista; (iii) determinar se é possível o fracionamento de honorários advocatícios para pagamento via RPV em execução individual, após condenação em ação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está correta ao aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para débitos trabalhistas da Fazenda Pública, utilizando o IPCA-E para correção monetária e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE 870947 (tema 810 do STF). As decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 do STF não se aplicam ao caso, pois se referem a relações jurídico-tributárias. 4. Os honorários advocatícios incluídos nos cálculos referem-se àqueles fixados na sentença de mérito, não se tratando de verba devida na fase de execução, mas de execução do título executivo judicial. 5. O fracionamento de honorários advocatícios para pagamento via RPV é inviável no caso, pois se refere a honorários fixados em ação individual, não se aplicando a tese do Tema 1142 do STF, que trata de honorários em ação coletiva. A tese do STF veda o fracionamento dos honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública, para pagamento proporcional a cada beneficiário, em razão de violação ao art. 100, § 8º, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Em execução trabalhista contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, utilizando o IPCA-E para correção monetária e juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, exceto em relações jurídico-tributárias. 2. Honorários advocatícios fixados na sentença de mérito, em ação individual, são devidos e executados juntamente com o principal, não constituindo verba devida na fase de execução. 3. Não se aplica a tese do Tema 1142 do STF que veda o fracionamento dos honorários advocatícios para pagamento via RPV em execuções individuais, decorrentes de condenações em ações individuais, pois tal vedação se restringe a honorários fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-A, I; art. 897, §1º; art. 883; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CF/88, art. 100, §8º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: RE 870947 (STF, Tema 810); ADCs 58 e 59 (STF); ADIs 5867 e 6021 (STF); Tema 1142 (STF). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município executado (Id 8437e04), em face da sentença de Id 4373fa9, que decidiu da seguinte forma: "Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para determinar o ajuste dos cálculos no que diz respeito aos valores relativos a GTS (gratificação por tempo de serviço), bem como, de ofício, determino a correção da atualização do débito, do percentual dos honorários sucumbenciais e os reflexos da GTS no 13º salários e férias +1/3. A correção dos cálculos já fora efetuada por esta secretaria, nos termos da planilha ID 99c6f9f. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, conforme o caso. " Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer de Id 8fb4ab6, opinou "pelo não conhecimento do agravo de petição, nos termos da fundamentação.". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo inexigível, por ser o recorrente integrante da Administração Pública Direta (art. 790-A, I, da CLT). Quanto ao cumprimento dos requisitos específicos do agravo previstos no § 1º do art. 897 da CLT, constata-se que foi delimitada a matéria impugnada, sendo inexigível o preenchimento do pressuposto recursal da delimitação de valores, visto que a decisão atacada impugna matéria de direito. Em relação aos pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse recursal e cabimento, melhor análise merece o apelo. O Ministério Público afirma que o Município apresentou agravo genérico, incluindo matérias que não foram objeto da decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução, além de discutir violação ao art. 100 da Constituição Federal, inclusão do crédito no sistema de precatório, matérias, contudo, que não foram apreciadas na decisão agravada. Aponta, ainda, ausência de interesse de agir em relação ao índice de atualização do débito, uma vez que a sentença exarada pelo juízo de piso acolheu os argumentos referentes à atualização do débito, determinando a correção dos cálculos. In casu, observa-se que as matérias relativas ao índice de correção monetária e honorários advocatícios foram questionadas nos embargos à execução e analisadas na sentença de Id. 4373fa9, além de terem sido devidamente impugnadas no agravo de petição, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Em relação ao interesse de agir, observa-se que o Ente Público insurge-se quanto ao índice de juros e correção monetária aplicado, solicitando que se amolde ao disposto no ADC 58 do STF, sendo utilizado o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, na fase judicial (citação). Verifica-se, portanto, que a matéria questionada diverge da que foi deferida pelo julgador monocrático, restando presente, portanto, o interesse de agir. No tocante ao tema "DA IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA EMISSÃO DE RPV- TEMA 1142- STF", verifica-se que, embora o tema não tenha sido debatido nos embargos à execução, trata-se de matéria que pode ser arguida de ofício, razão pela qual acolhe-se o apelo. Assim, merece conhecimento. MÉRITO ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A respeito do índice de juros e correção monetária, o juízo de primeiro grau dispusera o seguinte: "A parte Embargante alega excesso de execução, no tocante a atualização do débito, requerendo a aplicação da ADC, STF, bem como impugna os valores relativos a GTS (gratificação por tempo de serviço). No que concerne a atualização do débito, as decisões proferidas nas ADCs 58 E 59 NÃO se aplicam à Fazenda Pública. Improcedente. " Em seu sede de agravo de petição, intenta o Ente Público a aplicação do disposto no ADC 58 do STF, sendo utilizado o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, na fase judicial (citação). À análise. Não merece reforma a sentença agravada, neste ponto. No caso dos autos, como bem destacou o julgador monocrático, as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 do STF não se aplicam à Fazenda Pública. Note-se que no RE 870947 (repercussão geral-efeito vinculante), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública oriundos de relação jurídico-tributária. Assim, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídico não-tributária, como é o presente caso, pois se trata de débitos trabalhistas, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E na forma decidida nas ADIs nº 4357 e 4425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei nº 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947 Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, abaixo transcrito, não se cogitando outro índice. Tema 810 do STF: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Importante pontuar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e estabeleceu parâmetros outros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa. Na mesma assentada, a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991 . POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.Não merece acolhida a pretensão recursal de exclusão da cobrança de juros no período compreendido entre a data de trânsito em julgado da sentença da ação principal e a propositura da presente ação de cumprimento. Isto porque contrária ao disposto no art. 883 da CLT, segundo o qual os juros de mora são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial, que no presente feito é a ação coletiva nº 0072600-52.2008.5.07.0023. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TST. Além disso, nada a reformar em relação aos índices de correção monetária adotados pelo juízo de origem. A pretensão do agravante, no sentido de se aplicar a TR no período anterior a 25/03/2015 e, somente a partir de então, o IPCA, esbarra no decidido pelo STF sobre o tema. Com efeito, o STF, no julgamento das ADC's 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, ao redefinir os parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas, "até que sobrevenha solução legislativa", nos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, fez expressa ressalva quanto às dívidas da Fazenda Pública, alertando para o regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000249-56.2023.5.07.0023; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Deste modo, deve ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária em relação à Fazenda Pública e juros, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. Importante registrar que os critérios de atualização monetária tratam-se de matéria de ordem pública, sendo possível fazer ajustes necessários aos critérios eventualmente fixados, até mesmo de ofício, para adequação dos cálculos de liquidação aos critérios legais estabelecidos. Portanto, irreparável a decisão monocrática neste aspecto. Em relação aos honorários advocatícios, a parte agravante sustenta que estes somente são devidos na fase de conhecimento e não na fase de execução. Embora esta relatora tenha firme posicionamento no sentido de ser possível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, este não é o caso dos autos. Explico-me. No caso específico, importante esclarecer que os honorários advocatícios incluídos nos cálculos referem-se a verba honorária presente no título executivo judicial (Id 9eb4119), abaixo transcrito: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz titular da 2ª Vara da Região do Cariri, o seguinte: Rejeitar a preliminar de inépcia da exordial. Acolher a prejudicial de mérito e extinguir com resolução de mérito os pleitos anteriores a 27/12/2017, considerando que a presente ação fora interposta em 27/12/2022, nos termos do art. 487, II, CPC. Em sede de antecipação de tutela, acolher em parte o pleito autoral para determinar que o demandado atualize o valor da GTS (gratificação por tempo de serviço) já para o próximo pagamento a ser efetuado em favor da parte autora, implementando-o em folha de pagamento, observando-se os reajustes do piso da categoria do período imprescrito e a redação do art. 31, par. 2 do PCC juntado autos, sob pena de ensejar multa nos termos da fundamentação supra. Julgar PROCEDENTES os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por MANOEL CAZUZA DO NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA para condenar o reclamado a pagar a parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão, a gratificação por tempo de serviço (GTS) em sua integralidade, em parcelas vencidas e vincendas observando-se o período imprescrito, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Liquidação por simples cálculos, devendo ser observada a fundamentação supra, sobretudo a juntada de contracheques pelo reclamado, do período imprescrito, para que seja apurada a diferença entre o que restou pago e o que deveria ter sido, a título de GTS (gratificação por tempo de serviço), observando-se o par. 2 do art. 31 do PCC. Multa por litigância de má-fé em desfavor do demandado, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de 10% em favor do causídico da parte autora sobre o crédito a ser recebido. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Juros de mora e correção monetária na forma da legislação pertinente aplicável aos entes públicos, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (TEMA 810). Não se aplica à fazenda pública a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021. A referida decisão, publicada em 07/04 /2021 (DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021), expressamente excluiu a Fazenda Pública, o que veio a ser confirmado quando do julgamento dos embargos declaratórios, julgado no Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (destaquei) Tanto é que o julgador primário dispôs na sentença de embargos à execução: "Da análise da planilha de cálculos, resta constatado outros erros nos cálculos. Os honorários não obedecem ao percentual de condenação, ou seja, 10%, bem como inexistem os reflexos da GTS (gratificação por tempo de serviço) no 13º salário e férias +1/3, o que deve ser corrigido. Deste modo, procedo, de ofício, com a correção dos cálculos, nos termos da planilha ID 99c6f9f. " Logo, não há que se falar em honorários advocatícios estipulados na fase de execução, tratando-se os mesmos de mera execução do título executivo judicial, razão pela qual não prospera o apelo neste sentido. Melhor razão não lhe assiste o argumento de impossibilidade de destacamento dos honorários advocatícios para viabilizar o pagamento via RPV, por violação ao art. 100, §8º, da CF/88, bem como à tese firmada em julgamento do STF em decisão de repercussão geral (Tema 1142). Por oportuno, registre-se que o STF, ao tratar do Tema 1142, quanto à "possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído", fixou a seguinte tese, para fins de repercussão geral: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (g. n.). Como se vê, a tese fixada diz respeito à vedação de fracionamento dos honorários advocatícios quando se trata de verba honorária fixada na ação coletiva, ocasião na qual a Corte Suprema decidiu pela impossibilidade de destacamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para fins de pagamento via RPV, situação distinta da ora discutida, na qual se cuida de honorários advocatícios arbitrados na própria ação de execução individual. Desprovido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por maioria, vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, ainda por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, que divergia do voto da Desembargadora Relatora, apenas para determinar que, na fase judicial, a partir do dia 09.12.2021, até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL ADMISSIBILIDADE Na espécie, o agravante insurge-se contra os índices de atualização e a correção monetária aplicadas. Preconiza o art. 897, § 1º, da CLT: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Conforme se depreende a lei exige que os valores objeto do agravo de petição sejam justificadamente delimitados nas razões do agravo, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, verifica-se que o agravante, embora defenda a ocorrência de excesso de execução, por aplicação de juros de mora e correção monetária em desacordo com a lei, não delimita os valores impugnados, de modo a permitir o prosseguimento da execução em relação aos valores incontroversos. Outrossim, as demais matérias suscitadas (honorários advocatícios na fase de execução e impossibilidade de destacamento dos honorários sucumbenciais para emissão de RPV) não o foram perante o juízo a quo, constituindo, dessa forma, inovação recursal. De fato, como consignado no parecer do D. MPT, "(...) o município suscita a violação ao art. 100 da Constituição Federal (inclusão do crédito no sistema de precatório), matérias, contudo, que não foram apreciadas na decisão agravada. De efeito, consoante disposto no artigo 897-A da CLT, eventual omissão do julgado pressupunha a interposição de embargos declaratórios sobre a matéria, sob pena de incidir em preclusão, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Observa-se, portanto uma patente ausência de dialeticidade entre a decisão do juízo recorrido e parte dos argumentos suscitados no recurso apresentado. Nesses termos, a inexistência de correlação entre as razões adotadas na decisão vergastada e parte da impugnação formulada no recurso resulta em apelo inespecífico que não merece sequer ser conhecido nesses pontos. Cabia ao agravante impugnar os fundamentos da decisão, todavia, o que se vê do agravo de petição interposto, é que o apelo inova em seus argumentos, trazendo matérias dissonantes com os motivos balizadores da sentença". Sendo assim, não se conhece do agravo de petição. É a divergência. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CAZUZA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001400-42.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA AGRAVADO: CICERA ROSIVANIA DE ARAUJO FIGUEIREDO PROCESSO nº 0001400-42.2023.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA AGRAVADO: CICERA ROSIVANIA DE ARAUJO FIGUEIREDO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE EM RPV. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, e fixou, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%. O agravante alega erro na aplicação da atualização monetária e dos juros, defendendo o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, conforme a ADC 58 do STF; inaplicabilidade de honorários advocatícios na fase de execução; e impossibilidade de destaque dos honorários sucumbenciais para RPV, com base no Tema 1142 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a correção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados à execução trabalhista contra a Fazenda Pública; (ii) definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva; (iii) estabelecer se é possível o destacamento dos honorários para expedição de RPV sem ofensa ao Tema 1142 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária e os juros de mora contra a Fazenda devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, o que impõe a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial, IPCA-E e juros da poupança até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. 4. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, que independe de pedido, podendo ser decidido de ofício pelo juiz, conforme jurisprudência pacífica. 5. A verba honorária deferida na ação coletiva não impede nova condenação ao pagamento de honorários na execução individual, dada a autonomia das demandas. 6. O Tema 1142 do STF trata de vedação ao fracionamento de honorários fixados em ação coletiva, não sendo aplicável à execução individual, em que os honorários têm natureza autônoma e valor inferior ao teto da RPV. O destaque para expedição de RPV é legítimo nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os critérios de atualização monetária e juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública devem seguir os parâmetros definidos nas ADIs 4.357, 4.425, 5.348, RE 870.947 (Tema 810) e art. 3º da EC nº 113/2021. 2. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, que independe de pedido, podendo ser decidido de ofício pelo juiz. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma que exige atuação advocatícia específica. 4. É legítimo o destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para expedição de RPV na execução individual, quando se tratar de crédito autônomo e de valor inferior ao limite legal, não incidindo a vedação do Tema 1142 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º; CLT, art. 791-A, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 5.348; Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma), Acórdão: 0001676-72.2016.5.09.0122, Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, Data de julgamento: 19/08/2020; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Súmula 345; TST, Ag-AIRR 0010736-76.2018.5.15.0043, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, j. 22.03.2023; TRT da 7ª Região, Processo: 0000562-59.2023.5.07.0009, D. 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; TRT da 7ª Região, Processo: 0000632-97.2023.5.07.0002, D. 07-06-2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Seção Especializada II; TRT7, (Seção Especializada II). Acórdão: 0001490-16.2024.5.07.0028. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 08/04/2025; TRT7, (Seção Especializada II). Acórdão: 0001399-23.2024.5.07.0028. Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO. Data de julgamento: 17/06/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de petição manejado pela parte executada, Município de Missão Velha, inconformado com a decisão de ID. 40528fa, que julgou improcedentes os embargos à execução e fixou, de ofício, os honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado. Em seu arrazoado de ID. e9d3da2, aduz, em suma, os seguintes pontos: (i) incorreção nos cálculos da atualização monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação do entendimento do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial); (ii) não incidência de honorários advocatícios na execução; (iii) impossibilidade de destaque dos honorários sucumbenciais para emissão de RPV, em razão do Tema 1142 do STF. Contraminuta no ID. c71d8c1. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 10380b2. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição. 2. MÉRITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O município argumenta que a atualização monetária e os juros de mora aplicados na sentença estão incorretos, devendo ser utilizados os índices previstos na ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial após a citação). Sem razão. No julgamento conjunto das ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947, sob o regime da repercussão geral (Tema 810), o STF fixou a seguinte tese: "Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Tese I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" Assim, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que, nas condenações impostas à Fazenda Pública relativas a créditos de natureza não tributária - como é o caso dos créditos trabalhistas -, devem ser aplicados os seguintes critérios: atualização monetária com base no IPCA-E, conforme preceitua a Súmula nº 381 do TST, e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidindo tais juros a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 883 da CLT. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, a disciplina da matéria foi substancialmente alterada. O art. 3º da referida emenda estabeleceu que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com isso, o novo regime constitucional passou a prever, de forma expressa e taxativa, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, como índice unificado de atualização monetária e juros de mora, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, a sistemática aplicável à atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública - inclusive Empresas Públicas Federais a ela equiparadas - deve observar os seguintes marcos temporais: (i) na fase extrajudicial, incide apenas o IPCA-E (correção monetária), sem incidência de qualquer índice de juros de mora; (ii) na fase judicial, da data do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), incide o IPCA-E (correção monetária) cumulado com os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e, (iii) a partir do dia 09.12.2021 até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Dessa forma, verifica-se que os critérios adotados pelo perito judicial estão em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e com as disposições normativas atualmente vigentes. Não há, pois, qualquer ilegalidade ou equívoco nos parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Recurso desprovido neste ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O agravante alega que o juiz não pode fixar, de ofício, honorários sucumbenciais sem que a parte tenha requerido, aduz, ainda, que não são devidos na execução. Sem razão. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais independe de pedido da parte, pois se trata de verba autônoma, consectários legais da condenação principal, que podem ser decididos de ofício. Neste sentido, transcreve-se julgado do Superior Tribunal do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, decai a tese de nulidade do despacho agravado. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES DA LIDE. 1. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, que decorre da lei processual, independe de requerimento da parte, podendo o juiz fixá-los de ofício, razão pela qual inexiste preclusão a ser declarada. Nessa esteira, configurando tal pretensão pedido implícito, respeitados estão os limites da lide. 2. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001676-72.2016.5.09.0122. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Verdadeiramente, nos autos da ação coletiva nº 0001596-51.2019.5.07.0028, foram deferidos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não se confundem com os fixados nesta execução individual. Os honorários advocatícios são tratados pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, parágrafo primeiro, o qual estabelece: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Tal verba também mereceu tratamento da CLT, cujo art. 791-A, parágrafo primeiro, dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria." Ademais, essa matéria foi objeto do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça que, por intermédio de sua Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Ou seja, o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor na ação coletiva não impede a condenação na verba honorária no respectivo procedimento individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00107367620185150043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023)" Citam-se julgados desta Especializada II em casos congêneres: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000562-59.2023.5.07.0009; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA); AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. O cumprimento de sentença é ação autônoma e individualizada e não se confunde com a ação originária. Desse modo, por se tratarem de demandas distintas e havendo na ação de cumprimento dispêndio de tempo e trabalho pelo patrono da exequente, devida a condenação do executado em honorários sucumbenciais. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000632-97.2023.5.07.0002; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Seção Especializada II; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO) Assim, em se tratando de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, não merece reforma a sentença, visto que observam-se os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT - grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nada a prover, pois, quanto ao tema. DO TEMA 1142 A controvérsia trazida à apreciação diz respeito à possibilidade de destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nas razões recursais, o ente público sustenta a impossibilidade do referido destacamento, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, segundo o qual: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Todavia, a tese firmada no Tema 1142 do STF não se aplica ao presente caso, por uma razão essencial: aqui não se trata de honorários arbitrados em sentença coletiva em benefício de diversos substituídos processuais. Ao contrário, os honorários foram fixados no bojo da própria ação de execução individual, em favor do advogado constituído pela parte exequente, titular de crédito autônomo. Assim, não há fracionamento indevido do crédito nos moldes vedados pelo STF, mas, sim, pagamento de verba de natureza autônoma, correspondente ao labor do patrono na própria execução individual, cujo valor se encontra abaixo do limite previsto para a expedição de RPV. De se ressaltar que, nesse contexto, os honorários advocatícios representam crédito próprio do advogado, com titularidade distinta da parte, de modo que, sendo o valor inferior ao teto da RPV, mostra-se legítima sua quitação por essa via. Esse entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência desta especializada: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo município de Missão Velha contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em Ação de Cumprimento de Sentença movida por Aparecida Maria de Azevedo. O ente público sustenta excesso de execução em razão da aplicação incorreta de juros e correção monetária, a indevida inclusão de honorários advocatícios na fase de execução, e requer o sobrestamento do feito para esclarecimentos da Caixa Econômica Federal sobre depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação dos índices de correção monetária e juros aplicados na fase de execução; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva; e (iii) determinar se há fundamento para o sobrestamento do processo até o esclarecimento de depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição, no que se refere à correção monetária e aos juros, não deve ser conhecido, pois a decisão recorrida já aplicou os índices estabelecidos pelo STF (IPCA-E até 09/12/2021 e, posteriormente, Taxa Selic), restando ausente o interesse recursal. 4. A inclusão de honorários advocatícios na execução individual é legítima, pois esta possui natureza autônoma em relação à ação coletiva. A verba honorária deferida na fase coletiva não se confunde com a devida na execução individual, conforme entendimento consolidado pelo TST e pelo STJ (Súmula 345 do STJ e Tema Repetitivo 973). 5. O sobrestamento do processo não se justifica, pois não há prova de que os depósitos do FGTS estejam individualizados ou que a Caixa Econômica Federal tenha fornecido informações essenciais à definição dos valores devidos. A suspensão comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios fundamentais do processo trabalhista. 6. O pedido de indeferimento do destacamento dos honorários advocatícios para pagamento via RPV não procede, pois a tese fixada no Tema 1142 do STF refere-se exclusivamente a honorários sucumbenciais fixados em ações coletivas, não sendo aplicável a honorários arbitrados em execuções individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios fixados na execução individual de sentença coletiva são devidos e não se confundem com aqueles arbitrados na ação coletiva originária. 2. A aplicação dos índices de correção monetária e juros na fase de execução deve seguir os parâmetros definidos pelo STF, sendo descabida a rediscussão da matéria quando a decisão recorrida já observou tais critérios. 3. O sobrestamento do processo só se justifica quando houver prova concreta da necessidade de aguardar outro julgamento ou prova imprescindível para a execução, o que não ocorreu no caso. 4. O destacamento dos honorários advocatícios na execução individual não viola o art. 100, §8º, da CF/88, pois a vedação ao fracionamento aplica-se exclusivamente aos honorários fixados na própria ação coletiva." [...] Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0001490-16.2024.5.07.0028. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 08/04/2025. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto pelo Município de Missão Velha contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo os termos da sentença de origem quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os juros e a correção monetária devem ser alterados na fase de execução; (ii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos na execução de sentença coletiva; (iii) definir se é possível o pagamento de honorários sucumbenciais por meio de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar os limites da coisa julgada, não sendo possível modificar o direito reconhecido 3.em sentença transitada em julgado. 4.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença coletiva, em razão da autonomia e individualização da demanda. 5.A execução individual de sentença coletiva representa nova condenação autônoma, não havendo ofensa à coisa julgada pela fixação de novos honorários. 6.É possível o destacamento da verba honorária sucumbencial para expedição de RPV, em respeito ao direito autônomo do advogado e à celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido. Teses de julgamento: Não cabe rediscutir juros e correção monetária em fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em execuções individuais de sentença coletiva, dada a autonomia das demandas. É possível o pagamento de honorários sucumbenciais por meio de RPV. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0001399-23.2024.5.07.0028. Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Portanto, não prospera a alegação recursal visto que o pagamento destacado dos honorários advocatícios não violaria o §8º do art. 100 da Constituição da República. A hipótese dos autos não se enquadra na vedação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, razão pela qual a sentença deve ser mantida. De se negar provimento ao agravo de petição, neste tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição interposto pelo município executado e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo município executado e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERA ROSIVANIA DE ARAUJO FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001465-73.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERA ZACARIAS BARBOSA PROCESSO nº 0001465-73.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: CICERA ZACARIAS BARBOSA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A executada alegou prescrição da pretensão executória, bem como excesso de execução devido à extrapolação do objeto do Termo de Ajuste de Conduta nº 47/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução por extrapolação do objeto e período do TAC nº 47/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual do TAC nº 47/2009 é o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, inexistindo, portanto, prescrição quando do ajuizamento da presente execução. 4. O TAC nº 47/2009 impõe à executada a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar as contas vinculadas do FGTS no período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como os depósitos futuros, de forma que não se constata extrapolação do objeto do título executivo nem excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução do TAC é ajuizada logo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da parte para a execução individual. 2. Não configura excesso de execução a cobrança de obrigação constante do TAC que compreenda tanto o período estipulado no título quanto obrigações futuras expressamente previstas. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. e3ac891, integrada pela de ID. 3eb0f0e, que julgou improcedente os seus embargos à execução. Em seu arrazoado (ID. 04d0e21), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o Município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. Contraminuta no ID. 2441d08. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 88b20f2. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. PREJUDICIAL O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em outubro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008". À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Nada a prover, pois. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BREJO SANTO
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0000498-62.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: MARIA ISABEL ALVES MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58167c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Executada interpôs Agravo de Petição tempestivamente. Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição no efeito devolutivo, com fulcro no art. 897 e 899 da CLT. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TRT 7ª Região. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL ALVES MEDEIROS
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0000498-62.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: MARIA ISABEL ALVES MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58167c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Executada interpôs Agravo de Petição tempestivamente. Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição no efeito devolutivo, com fulcro no art. 897 e 899 da CLT. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TRT 7ª Região. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BREJO SANTO
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0000434-52.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS TELES FEIJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e27fe proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Executada interpôs Agravo de Petição tempestivamente. Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Recebo o Agravo de Petição no efeito devolutivo, com fulcro no art. 897 e 899 da CLT. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TRT 7ª Região. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS TELES FEIJO