Rayla Leal Luz

Rayla Leal Luz

Número da OAB: OAB/PI 009279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayla Leal Luz possui 600 comunicações processuais, em 325 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.

Processos Únicos: 325
Total de Intimações: 600
Tribunais: TRT7, TJCE, TJSP, TST
Nome: RAYLA LEAL LUZ

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
600
Últimos 90 dias
600
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (263) AGRAVO DE PETIçãO (122) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 600 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0001568-80.2024.5.07.0037 EXEQUENTE: CICERA SILVANA SAMPAIO MIRANDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), CICERA SILVANA SAMPAIO MIRANDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s)/Procurador(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da expedição do(s) Ofício(s) Precatório(s), e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do Art. 7º da  RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019  abaixo: § 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. MARIA RAFAELA DE CASTRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CICERA SILVANA SAMPAIO MIRANDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0001417-17.2024.5.07.0037 EXEQUENTE: TERESA CRISTINA PINHEIRO NICODEMOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), TERESA CRISTINA PINHEIRO NICODEMOS, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s)/Procurador(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da expedição do(s) Ofício(s) Precatório(s), e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do Art. 7º da  RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019  abaixo: § 5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. MARIA RAFAELA DE CASTRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA PINHEIRO NICODEMOS
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000058-32.2024.5.07.0037 distribuído para Seção Especializada II - Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300512100000019123971?instancia=2
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000059-17.2024.5.07.0037 distribuído para Seção Especializada II - Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300512100000019123971?instancia=2
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExTAC 0000429-30.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: JOSE WILSON ENERIO DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO Fica o(a) beneficiário(a) (FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. GILBERTO SILVA HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON ENERIO DE LIMA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001863-47.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: ANA SILVIA REINALDO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO PROCESSO nº 0001863-47.2024.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: ANA SILVIA REINALDO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, MUNICIPIO DE BREJO SANTO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em sede de execução individual de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. A agravante pugna pela majoração dos honorários para o percentual de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A única questão em discussão consiste em estabelecer se é viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da CLT autoriza a fixação de honorários advocatícios entre 5% e 15% do valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% é cabível quando demonstrados o zelo profissional do advogado e a complexidade da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: não consta.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de petição manejado pela exequente ANA SILVIA REINALDO, contra a sentença de ID. 58775cd, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%. Em suas razões (067c739), pede a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15%. Contraminuta no ID. a2a74a7. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 8a190bc.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição. 2. MÉRITO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A decisão agravada determinou a condenação dos honorários em 5% sobre o valor atualizado do débito exequendo, sendo que a agravante pugna pela sua majoração para 15%. Considerando o labor exercido pelo patrono dos exequentes no feito, com elaboração de planilha de cálculos e apresentação de petições, impugnações e recursos, os critérios previstos no art. 791-A da CLT e os valores usualmente aplicados nesta Justiça Especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Neste sentido, julgado desta Especializada II: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). FGTS. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. OBJETO DO TÍTULO. CUMPRIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. AGRAVO DA EXEQUENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravos de Petição interpostos pelo Município executado e pela Exequente em face de sentença que, em execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) versando sobre depósitos de FGTS, rejeitou a prejudicial de prescrição, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do Município apenas para ajuste de cálculos da Fazenda Pública e, em sede de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% para o patrono da exequente. O Município recorre pleiteando a nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do TAC, o reconhecimento do cumprimento integral do ajuste, a declaração da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período do TAC. A Exequente recorre pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 15%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de FGTS extrapola o objeto de TAC que previa a "individualização" de depósitos; (ii) estabelecer se o arquivamento de procedimento de acompanhamento do TAC pelo MPT comprova o cumprimento integral do ajuste, obstando a execução individual; (iii) aferir a ocorrência de prescrição quinquenal para a execução individual do TAC, contado do arquivamento pelo MPT; (iv) determinar se há excesso de execução quando a condenação abrange período contratual da exequente mais amplo que o período fiscalizado no TAC; (v) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da exequente e a possibilidade de sua majoração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de "individualizar" depósitos de FGTS constante em TAC não exclui a obrigação principal de recolhimento dos valores devidos, sendo a execução que busca o pagamento de parcelas não adimplidas compatível com o título executivo.4. O arquivamento de procedimento administrativo de acompanhamento do TAC pelo Ministério Público do Trabalho não faz coisa julgada material em relação aos direitos individuais dos substituídos, nem impede a execução individual se persistir o descumprimento da obrigação em relação ao beneficiário.5. A pretensão de execução individual de TAC que visa a regularização de depósitos de FGTS não se sujeita à prescrição contada do mero arquivamento do procedimento pelo MPT, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação, a natureza declaratória de parte da pretensão e a recente definição da legitimidade ativa em Incidente de Assunção de Competência.6. Não configura excesso de execução a condenação ao pagamento de FGTS por todo o período contratual em que se verificou a ausência de depósitos (respeitada a prescrição do direito material), ainda que o TAC tenha se referido a um intervalo temporal mais específico para fins de regularização coletiva, pois o título reconhece a prática irregular e a obrigação de saná-la.7. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, inclusive em incidente processual relevante (IAC), e o tempo exigido para o seu serviço, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação se mostra adequada e justa para remunerar o trabalho advocatício na fase de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Petição do Município de Brejo Santo não provido. Agravo de Petição da Exequente Cícera Sonia Albuquerque provido.Teses de julgamento:A execução de Termo de Ajuste de Conduta que visa o pagamento de parcelas de FGTS não recolhidas ou não individualizadas corretamente é compatível com o título, ainda que este mencione a obrigação de "individualizar" os depósitos.O arquivamento de procedimento de acompanhamento do TAC pelo MPT não obsta a execução individual pelos beneficiários lesados.A contagem da prescrição para execução individual de TAC relativo a FGTS deve considerar as particularidades do caso, incluindo a discussão sobre a legitimidade ativa e a natureza da obrigação.A condenação em execução individual de TAC pode abranger todo o período contratual em que houve descumprimento da obrigação de recolher FGTS, não se limitando ao período específico fiscalizado no TAC.Os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, quando cabíveis, devem ser fixados em observância aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e art. 85, §2º, do CPC, podendo ser majorados se o percentual inicial não refletir adequadamente o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 791-A, 876, 897; CPC, art. 85; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF; TRT7, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000177-54.2023.5.07.0028; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA).       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pela exequente ANA SILVIA REINALDO e dar-lhe provimento para deferir o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais para 15%.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pela exequente ANA SILVIA REINALDO e dar-lhe provimento para deferir o pleito de majoração dos honorários sucumbenciais para 15%. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA SILVIA REINALDO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001461-37.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: MANOEL CAZUZA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA PROCESSO nº 0001461-37.2022.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA AGRAVADO: MANOEL CAZUZA DO NASCIMENTO RELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, determinando o ajuste de cálculos de gratificação por tempo de serviço (GTS) e a correção da atualização do débito, dos honorários sucumbenciais e dos reflexos da GTS em 13º salários e férias. O recurso impugna os índices de correção monetária e juros utilizados, a incidência de honorários advocatícios na fase de execução e a impossibilidade de destacamento destes para emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o índice de correção monetária e juros aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de execução trabalhista; (iii) determinar se é possível o fracionamento de honorários advocatícios para pagamento via RPV em execução individual, após condenação em ação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está correta ao aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para débitos trabalhistas da Fazenda Pública, utilizando o IPCA-E para correção monetária e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE 870947 (tema 810 do STF). As decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 do STF não se aplicam ao caso, pois se referem a relações jurídico-tributárias. 4. Os honorários advocatícios incluídos nos cálculos referem-se àqueles fixados na sentença de mérito, não se tratando de verba devida na fase de execução, mas de execução do título executivo judicial. 5. O fracionamento de honorários advocatícios para pagamento via RPV é inviável no caso, pois se refere a honorários fixados em ação individual, não se aplicando a tese do Tema 1142 do STF, que trata de honorários em ação coletiva. A tese do STF veda o fracionamento dos honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública, para pagamento proporcional a cada beneficiário, em razão de violação ao art. 100, § 8º, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Em execução trabalhista contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, utilizando o IPCA-E para correção monetária e juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, exceto em relações jurídico-tributárias. 2. Honorários advocatícios fixados na sentença de mérito, em ação individual, são devidos e executados juntamente com o principal, não constituindo verba devida na fase de execução. 3. Não se aplica a tese do Tema 1142 do STF que veda o fracionamento dos honorários advocatícios para pagamento via RPV em execuções individuais, decorrentes de condenações em ações individuais, pois tal vedação se restringe a honorários fixados em ações coletivas contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-A, I; art. 897, §1º; art. 883; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; CF/88, art. 100, §8º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: RE 870947 (STF, Tema 810); ADCs 58 e 59 (STF); ADIs 5867 e 6021 (STF); Tema 1142 (STF).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município executado (Id 8437e04), em face da sentença de Id 4373fa9, que decidiu da seguinte forma: "Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para determinar o ajuste dos cálculos no que diz respeito aos valores relativos a GTS (gratificação por tempo de serviço), bem como, de ofício, determino a correção da atualização do débito, do percentual dos honorários sucumbenciais e os reflexos da GTS no 13º salários e férias +1/3. A correção dos cálculos já fora efetuada por esta secretaria, nos termos da planilha ID 99c6f9f. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, conforme o caso. " Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer de Id 8fb4ab6, opinou "pelo não conhecimento do agravo de petição, nos termos da fundamentação.". É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Preparo inexigível, por ser o recorrente integrante da Administração Pública Direta (art. 790-A, I, da CLT). Quanto ao cumprimento dos requisitos específicos do agravo previstos no § 1º do art. 897 da CLT, constata-se que foi delimitada a matéria impugnada, sendo inexigível o preenchimento do pressuposto recursal da delimitação de valores, visto que a decisão atacada impugna matéria de direito. Em relação aos pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse recursal e cabimento, melhor análise merece o apelo. O Ministério Público afirma que o Município apresentou agravo genérico, incluindo matérias que não foram objeto da decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução, além de discutir violação ao art. 100 da Constituição Federal, inclusão do crédito no sistema de precatório, matérias, contudo, que não foram apreciadas na decisão agravada. Aponta, ainda, ausência de interesse de agir em relação ao índice de atualização do débito, uma vez que a sentença exarada pelo juízo de piso acolheu os argumentos referentes à atualização do débito, determinando a correção dos cálculos. In casu, observa-se que as matérias relativas ao índice de correção monetária e honorários advocatícios foram questionadas nos embargos à execução e analisadas na sentença de Id. 4373fa9, além de terem sido devidamente impugnadas no agravo de petição, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Em relação ao interesse de agir, observa-se que o Ente Público insurge-se quanto ao índice de juros e correção monetária aplicado, solicitando que se amolde ao disposto no ADC 58 do STF, sendo utilizado o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, na fase judicial (citação). Verifica-se, portanto, que a matéria questionada diverge da que foi deferida pelo julgador monocrático, restando presente, portanto, o interesse de agir. No tocante ao tema "DA IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA EMISSÃO DE RPV- TEMA 1142- STF", verifica-se que, embora o tema não tenha sido debatido nos embargos à execução, trata-se de matéria que pode ser arguida de ofício, razão pela qual acolhe-se o apelo. Assim, merece conhecimento.   MÉRITO ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A respeito do índice de juros e correção monetária, o juízo de primeiro grau dispusera o seguinte: "A parte Embargante alega excesso de execução, no tocante a atualização do débito, requerendo a aplicação da ADC, STF, bem como impugna os valores relativos a GTS (gratificação por tempo de serviço). No que concerne a atualização do débito, as decisões proferidas nas ADCs 58 E 59 NÃO se aplicam à Fazenda Pública. Improcedente. " Em seu sede de agravo de petição, intenta o Ente Público a aplicação do disposto no ADC 58 do STF, sendo utilizado o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, na fase judicial (citação). À análise. Não merece reforma a sentença agravada, neste ponto. No caso dos autos, como bem destacou o julgador monocrático, as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 do STF não se aplicam à Fazenda Pública. Note-se que no RE 870947 (repercussão geral-efeito vinculante), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública oriundos de relação jurídico-tributária. Assim, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídico não-tributária, como é o presente caso, pois se trata de débitos trabalhistas, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E na forma decidida nas ADIs nº 4357 e 4425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei nº 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947 Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, abaixo transcrito, não se cogitando outro índice. Tema 810 do STF: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.  Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Importante pontuar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e estabeleceu parâmetros outros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa. Na mesma assentada, a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos da decisão com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991 . POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.Não merece acolhida a pretensão recursal de exclusão da cobrança de juros no período compreendido entre a data de trânsito em julgado da sentença da ação principal e a propositura da presente ação de cumprimento. Isto porque contrária ao disposto no art. 883 da CLT, segundo o qual os juros de mora são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial, que no presente feito é a ação coletiva nº 0072600-52.2008.5.07.0023. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TST. Além disso, nada a reformar em relação aos índices de correção monetária adotados pelo juízo de origem. A pretensão do agravante, no sentido de se aplicar a TR no período anterior a 25/03/2015 e, somente a partir de então, o IPCA, esbarra no decidido pelo STF sobre o tema. Com efeito, o STF, no julgamento das ADC's 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, ao redefinir os parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas, "até que sobrevenha solução legislativa", nos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, fez expressa ressalva quanto às dívidas da Fazenda Pública, alertando para o regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000249-56.2023.5.07.0023; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Deste modo, deve ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária em relação à Fazenda Pública e juros, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. Importante registrar que os critérios de atualização monetária tratam-se de matéria de ordem pública, sendo possível fazer ajustes necessários aos critérios eventualmente fixados, até mesmo de ofício, para adequação dos cálculos de liquidação aos critérios legais estabelecidos. Portanto, irreparável a decisão monocrática neste aspecto. Em relação aos honorários advocatícios, a parte agravante sustenta que estes somente são devidos na fase de conhecimento e não na fase de execução. Embora esta relatora tenha firme posicionamento no sentido de ser possível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução, este não é o caso dos autos. Explico-me. No caso específico, importante esclarecer que os honorários advocatícios incluídos nos cálculos referem-se a verba honorária presente no título executivo judicial (Id 9eb4119), abaixo transcrito: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz titular da 2ª Vara da Região do Cariri, o seguinte: Rejeitar a preliminar de inépcia da exordial. Acolher a prejudicial de mérito e extinguir com resolução de mérito os pleitos anteriores a 27/12/2017, considerando que a presente ação fora interposta em 27/12/2022, nos termos do art. 487, II, CPC. Em sede de antecipação de tutela, acolher em parte o pleito autoral para determinar que o demandado atualize o valor da GTS (gratificação por tempo de serviço) já para o próximo pagamento a ser efetuado em favor da parte autora, implementando-o em folha de pagamento, observando-se os reajustes do piso da categoria do período imprescrito e a redação do art. 31, par. 2 do PCC juntado autos, sob pena de ensejar multa nos termos da fundamentação supra. Julgar PROCEDENTES os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por MANOEL CAZUZA DO NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA para condenar o reclamado a pagar a parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão, a gratificação por tempo de serviço (GTS) em sua integralidade, em parcelas vencidas e vincendas observando-se o período imprescrito, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Liquidação por simples cálculos, devendo ser observada a fundamentação supra, sobretudo a juntada de contracheques pelo reclamado, do período imprescrito, para que seja apurada a diferença entre o que restou pago e o que deveria ter sido, a título de GTS (gratificação por tempo de serviço), observando-se o par. 2 do art. 31 do PCC. Multa por litigância de má-fé em desfavor do demandado, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de 10% em favor do causídico da parte autora sobre o crédito a ser recebido. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Juros de mora e correção monetária na forma da legislação pertinente aplicável aos entes públicos, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (TEMA 810). Não se aplica à fazenda pública a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021. A referida decisão, publicada em 07/04 /2021 (DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021), expressamente excluiu a Fazenda Pública, o que veio a ser confirmado quando do julgamento dos embargos declaratórios, julgado no Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (destaquei) Tanto é que o julgador primário dispôs na sentença de embargos à execução: "Da análise da planilha de cálculos, resta constatado outros erros nos cálculos. Os honorários não obedecem ao percentual de condenação, ou seja, 10%, bem como inexistem os reflexos da GTS (gratificação por tempo de serviço) no 13º salário e férias +1/3, o que deve ser corrigido. Deste modo, procedo, de ofício, com a correção dos cálculos, nos termos da planilha ID 99c6f9f. " Logo, não há que se falar em honorários advocatícios estipulados na fase de execução, tratando-se os mesmos de mera execução do título executivo judicial, razão pela qual não prospera o apelo neste sentido. Melhor razão não lhe assiste o argumento de impossibilidade de destacamento dos honorários advocatícios para viabilizar o pagamento via RPV, por violação ao art. 100, §8º, da CF/88, bem como à tese firmada em julgamento do STF em decisão de repercussão geral (Tema 1142). Por oportuno, registre-se que o STF, ao tratar do Tema 1142, quanto à "possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído", fixou a seguinte tese, para fins de repercussão geral: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (g. n.). Como se vê, a tese fixada diz respeito à vedação de fracionamento dos honorários advocatícios quando se trata de verba honorária fixada na ação coletiva, ocasião na qual a Corte Suprema decidiu pela impossibilidade de destacamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para fins de pagamento via RPV, situação distinta da ora discutida, na qual se cuida de honorários advocatícios arbitrados na própria ação de execução individual. Desprovido.         CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, negar-lhe provimento.                   Acórdão   ACORDAM OS INTEGRANTES DA ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por maioria, vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, conhecer do Agravo de Petição, e, no mérito, ainda por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, que divergia do voto da Desembargadora Relatora, apenas para determinar que, na fase judicial, a partir do dia 09.12.2021, até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia.                                             Fortaleza, 08 de Julho de 2025.         REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora           Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar   DIVERGÊNCIA PARCIAL ADMISSIBILIDADE Na espécie, o agravante insurge-se contra os índices de atualização e a correção monetária aplicadas. Preconiza o art. 897, § 1º, da CLT: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Conforme se depreende a lei exige que os valores objeto do agravo de petição sejam justificadamente delimitados nas razões do agravo, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, verifica-se que o agravante, embora defenda a ocorrência de excesso de execução, por aplicação de juros de mora e correção monetária em desacordo com a lei, não delimita os valores impugnados, de modo a permitir o prosseguimento da execução em relação aos valores incontroversos. Outrossim, as demais matérias suscitadas (honorários advocatícios na fase de execução e impossibilidade de destacamento dos honorários sucumbenciais para emissão de RPV) não o foram perante o juízo a quo, constituindo, dessa forma, inovação recursal. De fato, como consignado no parecer do D. MPT, "(...) o município suscita a violação ao art. 100 da Constituição Federal (inclusão do crédito no sistema de precatório), matérias, contudo, que não foram apreciadas na decisão agravada. De efeito, consoante disposto no artigo 897-A da CLT, eventual omissão do julgado pressupunha a interposição de embargos declaratórios sobre a matéria, sob pena de incidir em preclusão, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Observa-se, portanto uma patente ausência de dialeticidade entre a decisão do juízo recorrido e parte dos argumentos suscitados no recurso apresentado. Nesses termos, a inexistência de correlação entre as razões adotadas na decisão vergastada e parte da impugnação formulada no recurso resulta em apelo inespecífico que não merece sequer ser conhecido nesses pontos. Cabia ao agravante impugnar os fundamentos da decisão, todavia, o que se vê do agravo de petição interposto, é que o apelo inova em seus argumentos, trazendo matérias dissonantes com os motivos balizadores da sentença". Sendo assim, não se conhece do agravo de petição. É a divergência.   FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL CAZUZA DO NASCIMENTO
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