Rayla Leal Luz

Rayla Leal Luz

Número da OAB: OAB/PI 009279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayla Leal Luz possui 600 comunicações processuais, em 325 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.

Processos Únicos: 325
Total de Intimações: 600
Tribunais: TJSP, TJCE, TRT7, TST
Nome: RAYLA LEAL LUZ

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
600
Últimos 90 dias
600
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (263) AGRAVO DE PETIçãO (122) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 600 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001499-75.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: VANESSA SILVA DAMACENO OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a278b proferida nos autos. DECISÃO   Recebo o Agravo de Petição no efeito devolutivo, com fundamento no art. 897 e 899 da CLT. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 8 dias, apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SILVA DAMACENO OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001381-36.2023.5.07.0028 EXEQUENTE: REGILANIA MARIA ALVINO LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d94ee6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos, que a parte executada, notificada acerca da atualização de cálculos, apresentou manifestação sob id 15344f8. A parte exequente, também notificada, apresentou dados bancários. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Oportunize-se ao exequente ciência da petição do Município reclamado de id 15344f8, para manifestação, em cinco dias. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGILANIA MARIA ALVINO LIMA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001365-21.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE MACEDO PROCESSO nº 0001365-21.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE MACEDO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A executada alegou prescrição da pretensão executória, bem como excesso de execução devido à extrapolação do objeto do Termo de Ajuste de Conduta nº 47/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução por extrapolação do objeto e período do TAC nº 47/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual do TAC nº 47/2009 é o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, inexistindo, portanto, prescrição quando do ajuizamento da presente execução, ocorrido em abril de 2023. 4. O TAC nº 47/2009 impõe à executada a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar as contas vinculadas do FGTS no período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como os depósitos futuros, de forma que não se constata extrapolação do objeto do título executivo nem excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução do TAC é ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da parte para a execução individual. 2. Não configura excesso de execução a cobrança de obrigação constante do TAC que compreenda tanto o período estipulado no título quanto obrigações futuras expressamente previstas. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. d6a1692, integrada pela de ID. cfd9b5f, que julgou improcedente os seus embargos à execução. Em seu arrazoado (ID. 5821fa7), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o Município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. Contraminuta no ID. b764d02. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 459bb54.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravos de petição. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em abril de 2023, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento" (fl. 272). Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008" (fl.272) À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Nada a prover, pois.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO LIVRAMENTO FONTENELE MACEDO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0002086-97.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: JOSE EUGENIO MATIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0002086-97.2024.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: JOSE EUGENIO MATIA; MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO; JOSE EUGENIO MATIA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente os embargos à execução e limitou a execução até dezembro de 2008. O executado alega prescrição e excesso de execução por suposta extrapolação do objeto e do período previsto no ajuste. O exequente, por sua vez, aduz que não há limitação temporal no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução por extrapolação do objeto; (iii) determinar se há limitação temporal do TAC nº 47/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual do TAC nº 47/2009 é o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, inexistindo, portanto, prescrição quando do ajuizamento da presente execução, ocorrido em novembro de 2023. 4. O TAC nº 47/2009 impõe à executada a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar as contas vinculadas do FGTS no período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como os depósitos futuros, de forma que não se constata extrapolação do objeto do título executivo nem excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do executado desprovido. Recurso do exequente provido. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução do TAC é ajuizada logo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da parte para a execução individual. 2. O título executivo prevê a individualização e regularização dos depósitos de FGTS inclusive para períodos posteriores a dezembro de 2008. 3. Não configura excesso de execução a cobrança de obrigação constante do TAC que compreenda tanto o período estipulado no título quanto obrigações futuras expressamente previstas. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravos de petição interpostos pelo exequente, José Eugênio Matias, e pelo executado, Município de Brejo Santo, contra decisão de ID. ea06d05, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Município, limitando os cálculos a dezembro de 2008. O exequente, em suas razões - ID. ad70419, aduz, em suma, que a decisão agravada limitou indevidamente os cálculos da execução até dezembro de 2008, interpretando equivocadamente o título executivo (TAC), e requer a reforma da sentença para que a execução prossiga no valor da planilha anexa (ID. cbd5af2). Por sua vez, o executado, em suas razões - ID. 63c5808, aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o Município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. Contraminutas nos IDs. 314267b (exequente) e e71b97e (executado). Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 6d4f951.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição, salvo o tópico "Excesso da execução" do executado, que pugna pela limitação temporal da execução, já deferida pelo juízo originário, de modo que não há interesse de agir. 2. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O município agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em novembro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada.  DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". À análise. O TAC nº 47/2009 impõe à executada a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar as contas vinculadas do FGTS no período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como os depósitos futuros, de forma que não se constata extrapolação do objeto do título executivo nem excesso de execução. Recurso desprovido. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DA LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS A sentença agravada entendeu que "Cláusula Primeira do Termo de Ajustamento de Conduta, revela que a obrigação pactuada abrange, de forma expressa, o período compreendido entre julho de 1974 e dezembro de 2008, não se estendendo a períodos posteriores." e que a inclusão de períodos após 2008 configura excesso de execução. O exequente aduz, em suma, que a decisão agravada ao limitar indevidamente os cálculos da execução até dezembro de 2008, interpretou equivocadamente o título executivo (TAC). Com razão. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, recurso provido para reconhecer a ausência de limitação temporal nos cálculos da presente execução.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, salvo o tópico "Excesso de execução" por falta de interesse de agir, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, quanto à parte conhecida, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo de petição manejado pelo exequente e dar-lhe provimento para reconhecer a ausência de limitação temporal nos cálculos da presente execução.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, salvo o tópico "Excesso de execução" por falta de interesse de agir, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, quanto à parte conhecida, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo de petição manejado pelo exequente e dar-lhe provimento para reconhecer a ausência de limitação temporal nos cálculos da presente execução. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EUGENIO MATIAS
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001588-71.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ANDRE INACIO CAVALCANTE PROCESSO nº 0001588-71.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: CARLOS ANDRE INACIO CAVALCANTE RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A executada alegou prescrição da pretensão executória, bem como excesso de execução devido à extrapolação do objeto do Termo de Ajuste de Conduta nº 47/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução por extrapolação do objeto e período do TAC nº 47/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual do TAC nº 47/2009 é o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, inexistindo, portanto, prescrição quando do ajuizamento da presente execução. 4. O TAC nº 47/2009 impõe à executada a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar as contas vinculadas do FGTS no período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como os depósitos futuros, de forma que não se constata extrapolação do objeto do título executivo nem excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução do TAC é ajuizada logo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da parte para a execução individual. 2. Não configura excesso de execução a cobrança de obrigação constante do TAC que compreenda tanto o período estipulado no título quanto obrigações futuras expressamente previstas. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. 6506fc5, integrada pela de ID. a976ba5, que julgou improcedente os seus embargos à execução. Em seu arrazoado (ID. f546209), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o Município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. Contraminuta no ID. 87f410b. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. de6278c.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. PREJUDICIAL O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em novembro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008". À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Nada a prover, pois.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BREJO SANTO
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001588-71.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ANDRE INACIO CAVALCANTE PROCESSO nº 0001588-71.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: CARLOS ANDRE INACIO CAVALCANTE RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A executada alegou prescrição da pretensão executória, bem como excesso de execução devido à extrapolação do objeto do Termo de Ajuste de Conduta nº 47/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução por extrapolação do objeto e período do TAC nº 47/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual do TAC nº 47/2009 é o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, inexistindo, portanto, prescrição quando do ajuizamento da presente execução. 4. O TAC nº 47/2009 impõe à executada a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar as contas vinculadas do FGTS no período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como os depósitos futuros, de forma que não se constata extrapolação do objeto do título executivo nem excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução do TAC é ajuizada logo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da parte para a execução individual. 2. Não configura excesso de execução a cobrança de obrigação constante do TAC que compreenda tanto o período estipulado no título quanto obrigações futuras expressamente previstas. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. 6506fc5, integrada pela de ID. a976ba5, que julgou improcedente os seus embargos à execução. Em seu arrazoado (ID. f546209), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o Município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. Contraminuta no ID. 87f410b. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. de6278c.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. PREJUDICIAL O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em novembro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008". À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Nada a prover, pois.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE INACIO CAVALCANTE
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001766-50.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: MARIA ADALGISA DE MOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA ADALGISA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001766-50.2024.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: MARIA ADALGISA DE MOURA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: MARIA ADALGISA DE MOURA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisões proferidas em sede de execução individual de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O executado insurge-se contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, alegando prescrição e excesso de execução por suposta extrapolação do objeto e do período previsto no ajuste. A exequente, por sua vez, interpõe agravo de petição diante da rejeição dos embargos de declaração que opôs, pois intempestivos, buscando a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois se trata de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão executória em relação ao TAC firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho; (ii) determinar se houve excesso de execução por extrapolação dos limites objetivos e temporais do TAC; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo diante da preclusão temporal, por configurarem matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, não havendo que se falar em prescrição na execução ajuizada em dezembro de 2024. 4. O TAC nº 47/2009 prevê expressamente a obrigação do Município de individualizar os depósitos de FGTS relativos ao período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como de regularizar os depósitos futuros. Não há extrapolação dos limites do título, nem excesso de execução. 5. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A execução de TAC constitui procedimento autônomo e resistido, que demanda atuação técnica do advogado, atraindo a incidência dos arts. 85, §1º, do CPC, e 791-A, §1º e §2º, da CLT, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A sentença foi omissa ao não se manifestar sobre pedido de honorários advocatícios, devendo ser reformada para condenar a executada ao pagamento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo do executado desprovido. Agravo da exequente provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade para execução individual. 2. O TAC que prevê a individualização dos depósitos de FGTS abrange tanto obrigações passadas quanto futuras, inexistindo excesso de execução quando observadas suas cláusulas. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de TAC, por se tratar de procedimento autônomo e resistido, ainda que não suscitados tempestivamente, por se tratar de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 791-A, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; STJ, EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3; TRT da 7ª Região, AP 0000228-68.2023.5.07.0027, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa, j. 30.01.2025; TRT da 7ª Região, AP 0000401-92.2023.5.07.0027, Rel. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, j. 12.02.2025.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravos de petição manejados pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. d8175ad, que julgou parcialmente procedente os seus embargos à execução; e pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA, contra a sentença de ID. 540073d, que rejeitou seus embargos de declaração, porque intempestivos. O executado, em seu arrazoado (ID. fde97b4), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. A exequente, por sua vez, em suas razões (7a77209), aduz a possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois se trata de assunto de ordem pública, que não sofre os efeitos da preclusão temporal. Contraminuta apenas da exequente no ID. 4150ba0. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 93baff8.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em dezembro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008". À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Em respaldo, transcreve-se o parecer ministerial acerca da matéria (ID 93baff8): "[...] Não fosse isso, de qualquer forma, do teor do TAC executado, não há como considerar inexistente a obrigação cominada ao Município de regularizar a quitação dos valores pendentes a título de FGTS em favor da parte exequente. Ora, enquanto a cláusula primeira do referido título judicial resguarda a necessidade de individualização das contas vinculadas de FGTS dos servidores em relação ao período de julho/1974 a dezembro/2008, a cláusula terceira, em complemento, obriga a municipalidade a realizar os próximos recolhimentos de FGTS de forma individualizada, inclusive quando houver parcelamento e quando o pagamento ocorrer por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios. O descumprimento das referidas obrigações, portanto, autoriza a necessária busca da quitação da verba salarial aos obreiros alcançados" Nada a prover, pois. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A decisão agravada, que os rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente, pois intempestivos. A exequente aduz que "A incidência da verba relativa aos honorários advocatícios consiste em matéria de ordem pública, portanto, passível de reconhecimento de ofício bem como não se submete a preclusão temporal". Com razão. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART . 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA . SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE . FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC . 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4 . Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, apesar de a omissão não ser sanada pelo juízo de primeira instância, porque intempestivos os embargos de declaração, os honorários sucumbenciais configuram matéria de ordem pública, visto que são consectários legais da condenação principal, que podem ser decididos de ofício. Os honorários advocatícios são tratados pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, parágrafo primeiro, o qual estabelece: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Tal verba também mereceu tratamento da CLT, cujo art. 791-A, parágrafo primeiro, dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria." Visto que a execução de TAC é processo autônomo, merece reforma a sentença, visto que se observam os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT - grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Citam-se julgados desta Especializada II em casos congêneres: AGRAVOS DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do agravo de petição, não se toma em consideração alegações não articuladas nos embargos à execução, já que desbordam os limites objetivos da controvérsia, inovam na lide e são subtraídas ao contraditório em primeira instância.Precedentes. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE TAC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. A execução individual de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) constitui procedimento autônomo que exige esforço técnico do advogado, justificando a fixação de honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 791-A da CLT e art. 85, § 1º, do CPC. (Ementa redigida com inspiração em precedente desta Corte, AP 0000228-68.2023.5.07.0027). Decisão reformada para incluir na execução o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000711-98.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, plasmado em sua Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conjugando-se tal entendimento com a expressa disposição Constitucional no sentido de que na seara laboral o prazo que o trabalhador tem para acionar juridicamente seu empregador é de até dois anos após o término do contrato de trabalho ou cinco anos no curso do pacto, incidindo, a partir daí, a prescrição bienal ou quinquenal trabalhista, deve ser este o lapso de que dispõe o trabalhador para ingressar com a execução do TAC, contado do trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, que reconheceu sua legitimidade para a execução individual. In casu, o IAC transitou em julgado em 08/05/2024 e a parte autora ajuizou a vertente ação executiva em 21/03/2023, razão pela qual não há falar em prescrição a ser declarada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TAC. DEVIDOS. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado de forma pacífica no sentido de que são devidos os honorários advocatícios em ação de execução de TAC, por se tratar de demanda autônoma e individualizada.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000401-92.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - Seção Especializada II; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE) Recurso provido para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da apurado.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo de petição manejado pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA e dar-lhe provimento, para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo de petição manejado pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA e dar-lhe provimento, para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ADALGISA DE MOURA
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