Rayla Leal Luz

Rayla Leal Luz

Número da OAB: OAB/PI 009279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayla Leal Luz possui 554 comunicações processuais, em 302 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.

Processos Únicos: 302
Total de Intimações: 554
Tribunais: TJSP, TJCE, TST, TRT7
Nome: RAYLA LEAL LUZ

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
554
Últimos 90 dias
554
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (239) AGRAVO DE PETIçãO (107) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 554 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001588-71.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ANDRE INACIO CAVALCANTE PROCESSO nº 0001588-71.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: CARLOS ANDRE INACIO CAVALCANTE RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A executada alegou prescrição da pretensão executória, bem como excesso de execução devido à extrapolação do objeto do Termo de Ajuste de Conduta nº 47/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução por extrapolação do objeto e período do TAC nº 47/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual do TAC nº 47/2009 é o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, inexistindo, portanto, prescrição quando do ajuizamento da presente execução. 4. O TAC nº 47/2009 impõe à executada a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar as contas vinculadas do FGTS no período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como os depósitos futuros, de forma que não se constata extrapolação do objeto do título executivo nem excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução do TAC é ajuizada logo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da parte para a execução individual. 2. Não configura excesso de execução a cobrança de obrigação constante do TAC que compreenda tanto o período estipulado no título quanto obrigações futuras expressamente previstas. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. 6506fc5, integrada pela de ID. a976ba5, que julgou improcedente os seus embargos à execução. Em seu arrazoado (ID. f546209), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o Município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. Contraminuta no ID. 87f410b. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. de6278c.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. PREJUDICIAL O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em novembro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008". À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Nada a prover, pois.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE INACIO CAVALCANTE
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001766-50.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: MARIA ADALGISA DE MOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA ADALGISA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001766-50.2024.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: MARIA ADALGISA DE MOURA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: MARIA ADALGISA DE MOURA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisões proferidas em sede de execução individual de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O executado insurge-se contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, alegando prescrição e excesso de execução por suposta extrapolação do objeto e do período previsto no ajuste. A exequente, por sua vez, interpõe agravo de petição diante da rejeição dos embargos de declaração que opôs, pois intempestivos, buscando a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois se trata de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão executória em relação ao TAC firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho; (ii) determinar se houve excesso de execução por extrapolação dos limites objetivos e temporais do TAC; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo diante da preclusão temporal, por configurarem matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, não havendo que se falar em prescrição na execução ajuizada em dezembro de 2024. 4. O TAC nº 47/2009 prevê expressamente a obrigação do Município de individualizar os depósitos de FGTS relativos ao período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como de regularizar os depósitos futuros. Não há extrapolação dos limites do título, nem excesso de execução. 5. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A execução de TAC constitui procedimento autônomo e resistido, que demanda atuação técnica do advogado, atraindo a incidência dos arts. 85, §1º, do CPC, e 791-A, §1º e §2º, da CLT, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A sentença foi omissa ao não se manifestar sobre pedido de honorários advocatícios, devendo ser reformada para condenar a executada ao pagamento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo do executado desprovido. Agravo da exequente provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade para execução individual. 2. O TAC que prevê a individualização dos depósitos de FGTS abrange tanto obrigações passadas quanto futuras, inexistindo excesso de execução quando observadas suas cláusulas. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de TAC, por se tratar de procedimento autônomo e resistido, ainda que não suscitados tempestivamente, por se tratar de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 791-A, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; STJ, EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3; TRT da 7ª Região, AP 0000228-68.2023.5.07.0027, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa, j. 30.01.2025; TRT da 7ª Região, AP 0000401-92.2023.5.07.0027, Rel. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, j. 12.02.2025.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravos de petição manejados pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. d8175ad, que julgou parcialmente procedente os seus embargos à execução; e pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA, contra a sentença de ID. 540073d, que rejeitou seus embargos de declaração, porque intempestivos. O executado, em seu arrazoado (ID. fde97b4), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. A exequente, por sua vez, em suas razões (7a77209), aduz a possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois se trata de assunto de ordem pública, que não sofre os efeitos da preclusão temporal. Contraminuta apenas da exequente no ID. 4150ba0. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 93baff8.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em dezembro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008". À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Em respaldo, transcreve-se o parecer ministerial acerca da matéria (ID 93baff8): "[...] Não fosse isso, de qualquer forma, do teor do TAC executado, não há como considerar inexistente a obrigação cominada ao Município de regularizar a quitação dos valores pendentes a título de FGTS em favor da parte exequente. Ora, enquanto a cláusula primeira do referido título judicial resguarda a necessidade de individualização das contas vinculadas de FGTS dos servidores em relação ao período de julho/1974 a dezembro/2008, a cláusula terceira, em complemento, obriga a municipalidade a realizar os próximos recolhimentos de FGTS de forma individualizada, inclusive quando houver parcelamento e quando o pagamento ocorrer por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios. O descumprimento das referidas obrigações, portanto, autoriza a necessária busca da quitação da verba salarial aos obreiros alcançados" Nada a prover, pois. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A decisão agravada, que os rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente, pois intempestivos. A exequente aduz que "A incidência da verba relativa aos honorários advocatícios consiste em matéria de ordem pública, portanto, passível de reconhecimento de ofício bem como não se submete a preclusão temporal". Com razão. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART . 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA . SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE . FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC . 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4 . Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, apesar de a omissão não ser sanada pelo juízo de primeira instância, porque intempestivos os embargos de declaração, os honorários sucumbenciais configuram matéria de ordem pública, visto que são consectários legais da condenação principal, que podem ser decididos de ofício. Os honorários advocatícios são tratados pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, parágrafo primeiro, o qual estabelece: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Tal verba também mereceu tratamento da CLT, cujo art. 791-A, parágrafo primeiro, dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria." Visto que a execução de TAC é processo autônomo, merece reforma a sentença, visto que se observam os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT - grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Citam-se julgados desta Especializada II em casos congêneres: AGRAVOS DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do agravo de petição, não se toma em consideração alegações não articuladas nos embargos à execução, já que desbordam os limites objetivos da controvérsia, inovam na lide e são subtraídas ao contraditório em primeira instância.Precedentes. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE TAC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. A execução individual de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) constitui procedimento autônomo que exige esforço técnico do advogado, justificando a fixação de honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 791-A da CLT e art. 85, § 1º, do CPC. (Ementa redigida com inspiração em precedente desta Corte, AP 0000228-68.2023.5.07.0027). Decisão reformada para incluir na execução o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000711-98.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, plasmado em sua Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conjugando-se tal entendimento com a expressa disposição Constitucional no sentido de que na seara laboral o prazo que o trabalhador tem para acionar juridicamente seu empregador é de até dois anos após o término do contrato de trabalho ou cinco anos no curso do pacto, incidindo, a partir daí, a prescrição bienal ou quinquenal trabalhista, deve ser este o lapso de que dispõe o trabalhador para ingressar com a execução do TAC, contado do trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, que reconheceu sua legitimidade para a execução individual. In casu, o IAC transitou em julgado em 08/05/2024 e a parte autora ajuizou a vertente ação executiva em 21/03/2023, razão pela qual não há falar em prescrição a ser declarada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TAC. DEVIDOS. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado de forma pacífica no sentido de que são devidos os honorários advocatícios em ação de execução de TAC, por se tratar de demanda autônoma e individualizada.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000401-92.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - Seção Especializada II; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE) Recurso provido para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da apurado.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo de petição manejado pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA e dar-lhe provimento, para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo de petição manejado pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA e dar-lhe provimento, para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ADALGISA DE MOURA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001766-50.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: MARIA ADALGISA DE MOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA ADALGISA DE MOURA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001766-50.2024.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: MARIA ADALGISA DE MOURA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: MARIA ADALGISA DE MOURA, MUNICIPIO DE BREJO SANTO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisões proferidas em sede de execução individual de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O executado insurge-se contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, alegando prescrição e excesso de execução por suposta extrapolação do objeto e do período previsto no ajuste. A exequente, por sua vez, interpõe agravo de petição diante da rejeição dos embargos de declaração que opôs, pois intempestivos, buscando a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois se trata de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão executória em relação ao TAC firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho; (ii) determinar se houve excesso de execução por extrapolação dos limites objetivos e temporais do TAC; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo diante da preclusão temporal, por configurarem matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, não havendo que se falar em prescrição na execução ajuizada em dezembro de 2024. 4. O TAC nº 47/2009 prevê expressamente a obrigação do Município de individualizar os depósitos de FGTS relativos ao período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como de regularizar os depósitos futuros. Não há extrapolação dos limites do título, nem excesso de execução. 5. A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A execução de TAC constitui procedimento autônomo e resistido, que demanda atuação técnica do advogado, atraindo a incidência dos arts. 85, §1º, do CPC, e 791-A, §1º e §2º, da CLT, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A sentença foi omissa ao não se manifestar sobre pedido de honorários advocatícios, devendo ser reformada para condenar a executada ao pagamento da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo do executado desprovido. Agravo da exequente provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade para execução individual. 2. O TAC que prevê a individualização dos depósitos de FGTS abrange tanto obrigações passadas quanto futuras, inexistindo excesso de execução quando observadas suas cláusulas. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de TAC, por se tratar de procedimento autônomo e resistido, ainda que não suscitados tempestivamente, por se tratar de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 791-A, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; STJ, EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3; TRT da 7ª Região, AP 0000228-68.2023.5.07.0027, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa, j. 30.01.2025; TRT da 7ª Região, AP 0000401-92.2023.5.07.0027, Rel. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, j. 12.02.2025.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravos de petição manejados pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. d8175ad, que julgou parcialmente procedente os seus embargos à execução; e pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA, contra a sentença de ID. 540073d, que rejeitou seus embargos de declaração, porque intempestivos. O executado, em seu arrazoado (ID. fde97b4), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. A exequente, por sua vez, em suas razões (7a77209), aduz a possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois se trata de assunto de ordem pública, que não sofre os efeitos da preclusão temporal. Contraminuta apenas da exequente no ID. 4150ba0. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 93baff8.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em dezembro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008". À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Em respaldo, transcreve-se o parecer ministerial acerca da matéria (ID 93baff8): "[...] Não fosse isso, de qualquer forma, do teor do TAC executado, não há como considerar inexistente a obrigação cominada ao Município de regularizar a quitação dos valores pendentes a título de FGTS em favor da parte exequente. Ora, enquanto a cláusula primeira do referido título judicial resguarda a necessidade de individualização das contas vinculadas de FGTS dos servidores em relação ao período de julho/1974 a dezembro/2008, a cláusula terceira, em complemento, obriga a municipalidade a realizar os próximos recolhimentos de FGTS de forma individualizada, inclusive quando houver parcelamento e quando o pagamento ocorrer por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios. O descumprimento das referidas obrigações, portanto, autoriza a necessária busca da quitação da verba salarial aos obreiros alcançados" Nada a prover, pois. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A decisão agravada, que os rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente, pois intempestivos. A exequente aduz que "A incidência da verba relativa aos honorários advocatícios consiste em matéria de ordem pública, portanto, passível de reconhecimento de ofício bem como não se submete a preclusão temporal". Com razão. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART . 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA . SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE . FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC . 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4 . Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Portanto, apesar de a omissão não ser sanada pelo juízo de primeira instância, porque intempestivos os embargos de declaração, os honorários sucumbenciais configuram matéria de ordem pública, visto que são consectários legais da condenação principal, que podem ser decididos de ofício. Os honorários advocatícios são tratados pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, parágrafo primeiro, o qual estabelece: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Tal verba também mereceu tratamento da CLT, cujo art. 791-A, parágrafo primeiro, dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria." Visto que a execução de TAC é processo autônomo, merece reforma a sentença, visto que se observam os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT - grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Citam-se julgados desta Especializada II em casos congêneres: AGRAVOS DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do agravo de petição, não se toma em consideração alegações não articuladas nos embargos à execução, já que desbordam os limites objetivos da controvérsia, inovam na lide e são subtraídas ao contraditório em primeira instância.Precedentes. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE TAC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. A execução individual de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) constitui procedimento autônomo que exige esforço técnico do advogado, justificando a fixação de honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 791-A da CLT e art. 85, § 1º, do CPC. (Ementa redigida com inspiração em precedente desta Corte, AP 0000228-68.2023.5.07.0027). Decisão reformada para incluir na execução o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000711-98.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRAZO. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, plasmado em sua Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conjugando-se tal entendimento com a expressa disposição Constitucional no sentido de que na seara laboral o prazo que o trabalhador tem para acionar juridicamente seu empregador é de até dois anos após o término do contrato de trabalho ou cinco anos no curso do pacto, incidindo, a partir daí, a prescrição bienal ou quinquenal trabalhista, deve ser este o lapso de que dispõe o trabalhador para ingressar com a execução do TAC, contado do trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, que reconheceu sua legitimidade para a execução individual. In casu, o IAC transitou em julgado em 08/05/2024 e a parte autora ajuizou a vertente ação executiva em 21/03/2023, razão pela qual não há falar em prescrição a ser declarada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TAC. DEVIDOS. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado de forma pacífica no sentido de que são devidos os honorários advocatícios em ação de execução de TAC, por se tratar de demanda autônoma e individualizada.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000401-92.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - Seção Especializada II; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE) Recurso provido para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da apurado.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo de petição manejado pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA e dar-lhe provimento, para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo de petição manejado pela exequente MARIA ADALGISA DE MOURA e dar-lhe provimento, para condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BREJO SANTO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001465-73.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERA ZACARIAS BARBOSA PROCESSO nº 0001465-73.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: CICERA ZACARIAS BARBOSA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A executada alegou prescrição da pretensão executória, bem como excesso de execução devido à extrapolação do objeto do Termo de Ajuste de Conduta nº 47/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução por extrapolação do objeto e período do TAC nº 47/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual do TAC nº 47/2009 é o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 08/05/2024, inexistindo, portanto, prescrição quando do ajuizamento da presente execução. 4. O TAC nº 47/2009 impõe à executada a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar as contas vinculadas do FGTS no período de julho de 1974 a dezembro de 2008, bem como os depósitos futuros, de forma que não se constata extrapolação do objeto do título executivo nem excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução do TAC é ajuizada logo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da parte para a execução individual. 2. Não configura excesso de execução a cobrança de obrigação constante do TAC que compreenda tanto o período estipulado no título quanto obrigações futuras expressamente previstas. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, enquanto inconformado com a sentença de ID. e3ac891, integrada pela de ID. 3eb0f0e, que julgou improcedente os seus embargos à execução. Em seu arrazoado (ID. 04d0e21), aduz, em prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a sentença condena o Município a algo diverso do que está sendo executado, e que o período compreendido no ajuste se limita aos anos de 1974 a 2008, alega que tal fato levou ao excesso de execução. Contraminuta no ID. 2441d08. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 88b20f2.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. PREJUDICIAL O agravante requer o reconhecimento da prescrição, alegando que "foi desconsiderada, ainda a flagrante prescrição para execução do ajuste, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 anos do seu arquivamento" Sem razão. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão no IAC 0004574-46.2023.5.07.0000, em 08/05/2024, que reconheceu o direito do trabalhador à execução individual do TAC. Assim, tendo a presente execução sido ajuizada em outubro de 2024, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. Prejudicial rejeitada. 3. MÉRITO DO OBJETO DO TAC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quanto ao mérito, requer que se reforme a sentença "eis que condena o município a algo diverso do que está sendo executado para se estabelecer a condenação no objeto do termo de ajuste, qual seja a individualização de FGTS já pago e não seu pagamento". Por fim, " requer a reforma da sentença para que pelo menos se delimite como marco temporal a eventual direito à condenação da agravada o período compreendido no ajuste qual seja 1974 a 2008". À análise. A leitura do TAC nº 47/2009 revela que o executado assumiu a obrigação de individualizar os beneficiários e regularizar suas contas vinculadas. O documento abrange o período de julho de 1974 a dezembro de 2008 e estabelece, ainda, a obrigação futura de individualização dos depósitos do FGTS dos servidores. Dessa forma, não se sustenta a alegação de condenação em objeto diverso ou limitação ao período de 1974 a 2008. Nada a prover, pois.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição manejado pelo executado MUNICÍPIO DE BREJO SANTO para, rejeitar a prejudicial de prescrição aduzida, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERA ZACARIAS BARBOSA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001518-81.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA AGRAVADO: CICERA IOLANDA DE BARROS PROCESSO nº 0001518-81.2024.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA AGRAVADO: CICERA IOLANDA DE BARROS RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE EM RPV. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, retificando os cálculos e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%. O agravante alega erro na aplicação da atualização monetária e dos juros, defendendo o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, conforme a ADC 58 do STF; inaplicabilidade de honorários advocatícios na fase de execução; e impossibilidade de destaque dos honorários sucumbenciais para RPV, com base no Tema 1142 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a correção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados à execução trabalhista contra a Fazenda Pública; (ii) definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva; (iii) estabelecer se é possível o destacamento dos honorários para expedição de RPV sem ofensa ao Tema 1142 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária e os juros de mora contra a Fazenda devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, o que impõe a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial, IPCA-E e juros da poupança até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. 4. A verba honorária deferida na ação coletiva não impede nova condenação ao pagamento de honorários na execução individual, dada a autonomia das demandas. 5. O Tema 1142 do STF trata de vedação ao fracionamento de honorários fixados em ação coletiva, não sendo aplicável à execução individual, em que os honorários têm natureza autônoma e valor inferior ao teto da RPV. O destaque para expedição de RPV é legítimo nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os critérios de atualização monetária e juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública devem seguir os parâmetros definidos nas ADIs 4.357, 4.425, 5.348, RE 870.947 (Tema 810) e art. 3º da EC nº 113/2021. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de demanda autônoma que exige atuação advocatícia específica. 3. É legítimo o destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para expedição de RPV na execução individual, quando se tratar de crédito autônomo e de valor inferior ao limite legal, não incidindo a vedação do Tema 1142 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º; CLT, art. 791-A, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 5.348; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Súmula 345; TST, Ag-AIRR 0010736-76.2018.5.15.0043, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, j. 22.03.2023; TRT da 7ª Região, Processo: 0000562-59.2023.5.07.0009, D. 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; TRT da 7ª Região, Processo: 0000632-97.2023.5.07.0002, D. 07-06-2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Seção Especializada II; TRT7, (Seção Especializada II). Acórdão: 0001490-16.2024.5.07.0028. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 08/04/2025; TRT7, (Seção Especializada II). Acórdão: 0001399-23.2024.5.07.0028. Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO. Data de julgamento: 17/06/2025.     RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de petição manejado pela parte executada, Município de Missão Velha, inconformado com a decisão de ID. 6895187, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, corrigindo os cálculos e fixação dos honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado. Em seu arrazoado de ID. 0d8f335, aduz, em suma, os seguintes pontos: (i) incorreção nos cálculos da atualização monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação do entendimento do STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial); (ii) não incidência de honorários advocatícios na execução; (iii) impossibilidade de destaque dos honorários sucumbenciais para emissão de RPV, em razão do Tema 1142 do STF. Contraminuta no ID. 79aae39. Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 3464b11.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição. 2. MÉRITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O município argumenta que a atualização monetária e os juros de mora aplicados na sentença estão incorretos, devendo ser utilizados os índices previstos na ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic na fase judicial após a citação). Sem razão. No julgamento conjunto das ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947, sob o regime da repercussão geral (Tema 810), o STF fixou a seguinte tese: "Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Tese I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" Assim, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que, nas condenações impostas à Fazenda Pública relativas a créditos de natureza não tributária - como é o caso dos créditos trabalhistas -, devem ser aplicados os seguintes critérios: atualização monetária com base no IPCA-E, conforme preceitua a Súmula nº 381 do TST, e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidindo tais juros a partir do ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 883 da CLT. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, a disciplina da matéria foi substancialmente alterada. O art. 3º da referida emenda estabeleceu que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com isso, o novo regime constitucional passou a prever, de forma expressa e taxativa, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, como índice unificado de atualização monetária e juros de mora, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, a sistemática aplicável à atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública - inclusive Empresas Públicas Federais a ela equiparadas - deve observar os seguintes marcos temporais: (i) na fase extrajudicial, incide apenas o IPCA-E (correção monetária), sem incidência de qualquer índice de juros de mora; (ii) na fase judicial, da data do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021 (véspera da publicação da EC nº 113/2021), incide o IPCA-E (correção monetária) cumulado com os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e, (iii) a partir do dia 09.12.2021 até o efetivo pagamento, incide apenas a taxa SELIC, como índice único que congloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021). Dessa forma, verifica-se que os critérios adotados pelo perito judicial estão em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e com as disposições normativas atualmente vigentes. Não há, pois, qualquer ilegalidade ou equívoco nos parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Recurso desprovido neste ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O agravante aduz que "ainda condenou a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 5%, acrescidos dos 15% já aplicados nos cálculos da parte autora" Sem razão. Verdadeiramente, nos autos da ação coletiva nº 0001596-51.2019.5.07.0028, foram deferidos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, contudo, estes não se confundem com os fixados nesta execução individual, para o qual o juiz fixou o percentual de 5%. Os honorários advocatícios são tratados pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, parágrafo primeiro, o qual estabelece: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Tal verba também mereceu tratamento da CLT, cujo art. 791-A, parágrafo primeiro, dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria." Ademais, essa matéria foi objeto do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça que, por intermédio de sua Corte Especial fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Ou seja, o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor na ação coletiva não impede a condenação na verba honorária no respectivo procedimento individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva. Assim, não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00107367620185150043, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023)" Citam-se julgados desta Especializada II em casos congêneres: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000562-59.2023.5.07.0009; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - Seção Especializada II; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA); AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. O cumprimento de sentença é ação autônoma e individualizada e não se confunde com a ação originária. Desse modo, por se tratarem de demandas distintas e havendo na ação de cumprimento dispêndio de tempo e trabalho pelo patrono da exequente, devida a condenação do executado em honorários sucumbenciais. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000632-97.2023.5.07.0002; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Seção Especializada II; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO) Assim, em se tratando de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, não merece reforma a sentença, visto que observam-se os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT - grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nada a prover, pois. DO TEMA 1142/STF A controvérsia trazida à apreciação diz respeito à possibilidade de destacamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nas razões recursais, o ente público sustenta a impossibilidade do referido destacamento, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, segundo o qual: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Todavia, a tese firmada no Tema 1142 do STF não se aplica ao presente caso, por uma razão essencial: aqui não se trata de honorários arbitrados em sentença coletiva em benefício de diversos substituídos processuais. Ao contrário, os honorários foram fixados no bojo da própria ação de execução individual, em favor do advogado constituído pela parte exequente, titular de crédito autônomo. Assim, não há fracionamento indevido do crédito nos moldes vedados pelo STF, mas, sim, pagamento de verba de natureza autônoma, correspondente ao labor do patrono na própria execução individual, cujo valor se encontra abaixo do limite previsto para a expedição de RPV. De se ressaltar que, nesse contexto, os honorários advocatícios representam crédito próprio do advogado, com titularidade distinta da parte, de modo que, sendo o valor inferior ao teto da RPV, mostra-se legítima sua quitação por essa via. Esse entendimento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência desta especializada: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo município de Missão Velha contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em Ação de Cumprimento de Sentença movida por Aparecida Maria de Azevedo. O ente público sustenta excesso de execução em razão da aplicação incorreta de juros e correção monetária, a indevida inclusão de honorários advocatícios na fase de execução, e requer o sobrestamento do feito para esclarecimentos da Caixa Econômica Federal sobre depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação dos índices de correção monetária e juros aplicados na fase de execução; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva; e (iii) determinar se há fundamento para o sobrestamento do processo até o esclarecimento de depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição, no que se refere à correção monetária e aos juros, não deve ser conhecido, pois a decisão recorrida já aplicou os índices estabelecidos pelo STF (IPCA-E até 09/12/2021 e, posteriormente, Taxa Selic), restando ausente o interesse recursal. 4. A inclusão de honorários advocatícios na execução individual é legítima, pois esta possui natureza autônoma em relação à ação coletiva. A verba honorária deferida na fase coletiva não se confunde com a devida na execução individual, conforme entendimento consolidado pelo TST e pelo STJ (Súmula 345 do STJ e Tema Repetitivo 973). 5. O sobrestamento do processo não se justifica, pois não há prova de que os depósitos do FGTS estejam individualizados ou que a Caixa Econômica Federal tenha fornecido informações essenciais à definição dos valores devidos. A suspensão comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios fundamentais do processo trabalhista. 6. O pedido de indeferimento do destacamento dos honorários advocatícios para pagamento via RPV não procede, pois a tese fixada no Tema 1142 do STF refere-se exclusivamente a honorários sucumbenciais fixados em ações coletivas, não sendo aplicável a honorários arbitrados em execuções individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios fixados na execução individual de sentença coletiva são devidos e não se confundem com aqueles arbitrados na ação coletiva originária. 2. A aplicação dos índices de correção monetária e juros na fase de execução deve seguir os parâmetros definidos pelo STF, sendo descabida a rediscussão da matéria quando a decisão recorrida já observou tais critérios. 3. O sobrestamento do processo só se justifica quando houver prova concreta da necessidade de aguardar outro julgamento ou prova imprescindível para a execução, o que não ocorreu no caso. 4. O destacamento dos honorários advocatícios na execução individual não viola o art. 100, §8º, da CF/88, pois a vedação ao fracionamento aplica-se exclusivamente aos honorários fixados na própria ação coletiva." [...] Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0001490-16.2024.5.07.0028. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 08/04/2025. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto pelo Município de Missão Velha contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo os termos da sentença de origem quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os juros e a correção monetária devem ser alterados na fase de execução; (ii) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos na execução de sentença coletiva; (iii) definir se é possível o pagamento de honorários sucumbenciais por meio de RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar os limites da coisa julgada, não sendo possível modificar o direito reconhecido 3.em sentença transitada em julgado. 4.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença coletiva, em razão da autonomia e individualização da demanda. 5.A execução individual de sentença coletiva representa nova condenação autônoma, não havendo ofensa à coisa julgada pela fixação de novos honorários. 6.É possível o destacamento da verba honorária sucumbencial para expedição de RPV, em respeito ao direito autônomo do advogado e à celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido. Teses de julgamento: Não cabe rediscutir juros e correção monetária em fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em execuções individuais de sentença coletiva, dada a autonomia das demandas. É possível o pagamento de honorários sucumbenciais por meio de RPV. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0001399-23.2024.5.07.0028. Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Portanto, não prospera a alegação recursal visto que o pagamento destacado dos honorários advocatícios não violaria o §8º do art. 100 da Constituição da República. A hipótese dos autos não se enquadra na vedação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, razão pela qual a sentença deve ser mantida.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição interposto pelo município executado e, no mérito, negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo município executado e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Emmanuel Teófilo Furtado (Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.       EMMANUEL TEOFILO FURTADO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERA IOLANDA DE BARROS
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000048-51.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO INACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a25c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que foi interposto Embargo de Declaração pela parte exequente em face da sentença de Id. nº 6296547.  No entanto, o referido recurso não foi objeto de apreciação, tendo o processo sido remetido diretamente ao Tribunal para julgamento do Agravo de Petição interposto pelo Município de Brejo Santo. Considerando que os embargos de declaração são recurso próprio para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT, deve-se assegurar sua apreciação antes da remessa dos autos à instância superior, sob pena de supressão de instância e eventual nulidade processual. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à origem, a fim de  que seja regularmente apreciado o Embargo de Declaração interposto pela exequente, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO INACIO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000048-51.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO INACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a25c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que foi interposto Embargo de Declaração pela parte exequente em face da sentença de Id. nº 6296547.  No entanto, o referido recurso não foi objeto de apreciação, tendo o processo sido remetido diretamente ao Tribunal para julgamento do Agravo de Petição interposto pelo Município de Brejo Santo. Considerando que os embargos de declaração são recurso próprio para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão embargada, nos termos do art. 897-A da CLT, deve-se assegurar sua apreciação antes da remessa dos autos à instância superior, sob pena de supressão de instância e eventual nulidade processual. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à origem, a fim de  que seja regularmente apreciado o Embargo de Declaração interposto pela exequente, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BREJO SANTO
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