Camilo Henrique De Oliveira Rocha
Camilo Henrique De Oliveira Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 009269
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilo Henrique De Oliveira Rocha possui 71 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TRT22 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT5, TRT9, TRT22, TJDFT, TJGO, TJMS, TRT8, TRF1, TRT17, TJSP, TRT3, TRF2, TRT10, TRT16, TJPI
Nome:
CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATAlc 0000690-75.2025.5.09.0002 RECLAMANTE: DIULY CORTEZ MENDES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78dfd29 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de ID 1ed67d2, revejo o despacho de ID d1022db para determinar que a audiência de instrução (designada para o dia 09/06/2025, às 15h20min) ocorra por videoconferência (Plataforma Zoom), devendo as partes comparecer telepresencialmente para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do Enunciado nº 74, do C. TST.O Juízo informa às partes que na forma do art. 825 da CLT as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.Na forma do art. 455 do CPC, querendo, poderão as partes arrolá-las, cabendo ao interessado promover sua intimação, sob pena de preclusão (Súmula 41 do TRT 9ª Região), sob pena de preclusão da prova.Cabe aos advogados comunicar diretamente às respectivas partes e testemunhas a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.A responsabilidade pelo acesso à sala de audiência virtual e de responsabilidade dos procuradores, partes e testemunhas, os quais deverão certificar-se, previamente, das condições de acesso (computador ou celular) e, no caso de dificuldade, poderão utilizar-se das dependências físicas do procurador da parte, utilizar ambientes onde se disponibiliza internet por wi-fi ou até mesmo comparecer às dependências do Fórum Trabalhista.O adiamento por falta de testemunha convidada só será possível se a parte juntar aos autos o respectivo rol e comprovante de intimação, antes da audiência.Caso seja necessária a oitiva de testemunhas residentes fora da jurisdição deste juízo, o Juízo informa às partes que não será expedida carta precatória, e que as testemunhas serão ouvidas no dia e horário acima designados, de modo telepresencial no local onde se encontrem, nos termos do Provimento CGJT 01/2021 art. 2º, II, 3º caput e 4º, § 2º., mediante acesso à Plataforma Zoom.Intimem-se. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIULY CORTEZ MENDES
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000609-60.2025.5.22.0004 AUTOR: MARCIA BENVINDO BRAGA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79221f9 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos. 01. Em observância às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV), intime-se a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada postulado na inicial. Prazo: 05 dias. 02. Após, voltem-me conclusos, com urgência. 03. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA BENVINDO BRAGA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0000609-60.2025.5.22.0004 AUTOR: MARCIA BENVINDO BRAGA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT DESTINATÁRIO: MARCIA BENVINDO BRAGA Endereço desconhecido AUDIÊNCIA: 04/08/2025 11:40 Ficam as partes notificadas acerca da data e horário da audiência do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, sendo que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros: As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos.Registre-se que, em caso de dificuldade no acesso, as partes e procuradores poderão dirigir-se até a sede da 4ª Vara no Fórum Trabalhista, para participar da audiência presencialmente.O acesso deverá ser realizado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência.Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09 Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764 Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ).Caso a parte reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia.A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas.A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico;Em caso de necessidade de intimação da testemunha, a parte deverá efetuar arrolamento prévio nos autos em até 5 (cinco) dias úteis antes da audiência, apresentando as informações necessárias para a notificação da referida; Em observância ao disposto no art. 852-B, § 2º, da CLT c/c art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequência previstas nas referidas normas. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA BENVINDO BRAGA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000609-60.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300375900000015281622?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000605-20.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300375900000015281622?instancia=1
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATAlc 0000690-75.2025.5.09.0002 RECLAMANTE: DIULY CORTEZ MENDES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Fica a parte DIULY CORTEZ MENDES intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução por videoconferência" designada para 09/06/2025 15:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 09/06/2025 15:20Link: https://url.trt9.jus.br/2cchgID da Reunião: 84231077086Senha: IiEfmXYXVn Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/84231077086?pwd=hENtSSEbI2qa8ZbbOmtKde2Xzbl5k9.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. RICARDO MACIEL DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIULY CORTEZ MENDES
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801662-75.2024.8.18.0089 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: C. F. D. S. REQUERIDO: L. M. P. DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Medidas Protetivas proposta por C. F. D. S. em face de L. M. P., na qual foi pleiteada, desde a petição inicial (ID 61234288), a concessão de alimentos provisórios em favor do menor Davi Lucas Pereira da Silva, filho do casal, bem como a concessão de medidas protetivas nos moldes da Lei nº 11.340/2006. A tutela de urgência foi deferida em decisão proferida sob o ID 61854651, fixando alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo, e posteriormente também foram concedidas medidas protetivas com base em Boletim de Ocorrência e declarações da autora, nos termos da decisão constante do ID 66722914. O requerido, por meio de petição (ID 67130499), arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo, apontando que tanto a autora quanto o menor residiriam em Campo Alegre de Lourdes/BA, e não em Caracol/PI. Além disso, pugnou pela revogação das medidas protetivas e dos alimentos provisórios, alegando inexistência de violência e possível prática de alienação parental pela autora. A parte autora apresentou manifestação (ID 73201781), refutando a preliminar de incompetência e requerendo a manutenção das medidas protetivas, dos alimentos e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte contrária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Competência Territorial A competência territorial em ações de família que envolvam alimentos, guarda e interesses de menores deve ser fixada, em regra, no foro do domicílio do alimentando, conforme dispõe o art. 53, II, do Código de Processo Civil: “Art. 53. É competente o foro: […] II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos” Tal entendimento é reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No caso em tela, a autora comprovou residir em Caracol/PI, com sua irmã (61505461, 61505466 e 61505469). Importa ressaltar que já houve decisão anterior neste processo (ID 66722914), na qual este Juízo expressamente reconheceu sua competência territorial com base em documentação hábil e no contexto de violência doméstica, o que por si só já afasta a tese de incompetência absoluta. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido. II.2. Da Manutenção das Medidas Protetivas As medidas protetivas de urgência foram corretamente deferidas com base nos artigos 22 e 19 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante do histórico de ameaças e xingamentos atribuídos ao requerido, conforme narrado no Boletim de Ocorrência (ID 65440460) e na petição da autora (ID 65440465). Além disso, consta dos autos vídeo comprobatório (ID 73201787) em que o menor aparece em estado de sofrimento emocional, supostamente em virtude do comportamento do requerido, corroborando os relatos de violência psicológica e reforçando a necessidade de manutenção das medidas deferidas. A alegação de inexistência de violência, trazida pelo requerido (ID 67130499), não se sustenta diante da robusta prova documental e da narrativa consistente apresentada pela autora. Cabe lembrar que, no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, como reconhecido reiteradamente pela jurisprudência pátria. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2 . A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE DAS CONDUTAS - DOLO EVIDENCIADO - SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - PRESERVAÇÃO DA REPRIMENDA - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA. 1. A configuração do delito previsto no art. 147 do CPB, que é formal e instantâneo, exige apenas que a ameaça, proferida com vontade livre e consciente, seja idônea e capaz de incutir temor na vítima . 2. Se os elementos constantes nos autos são aptos a demonstrar a ciência do agente acerca da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, a preservação da condenação pelo delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 é medida de rigor . 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, conforme preceitua o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). 4 - A reincidência do autor, nos moldes do art. 33 do Código Penal, afasta a possibilidade de aplicação do regime inicial aberto . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00225105320238130231, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, mantenho integralmente as medidas protetivas deferidas em decisão anterior (ID 66722914), com a advertência de que eventual descumprimento pode ensejar responsabilização penal (art. 24-A da Lei Maria da Penha). II.3. Da Manutenção dos Alimentos Provisórios Os alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo (ID 61854651) observam os critérios legais do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade (art. 1.694, §1º, do Código Civil). A existência de vínculo de filiação está comprovada (ID 61234911), sendo presumida a necessidade do menor, cuja idade demanda especial proteção. O requerido não trouxe aos autos documentos que demonstrem impossibilidade financeira concreta, limitando-se a alegações genéricas. Por conseguinte, não há razões jurídicas ou fáticas para a revogação dos alimentos fixados. II.4. Da Alegada Litigância de Má-Fé Ambas as partes se acusam reciprocamente de litigância de má-fé (IDs 67130499 e 73201781). Contudo, para a configuração da má-fé processual exige-se prova inequívoca da prática de atos que afrontem os princípios da boa-fé objetiva, o que não restou suficientemente demonstrado por nenhuma das partes neste momento. Desse modo, deixo de aplicar qualquer penalidade por litigância de má-fé neste momento processual, sem prejuízo de nova análise ao final da instrução. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido (ID 67130499); 2. Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da autora e do menor, nos termos da decisão de ID 66722914; 3. Mantenho os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 61854651; 4. Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, por ora. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com o regular andamento do feito, com vistas ao saneamento e eventual instrução, conforme o caso. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol