Nayana Cristina Do Nascimento Brito De Sousa
Nayana Cristina Do Nascimento Brito De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayana Cristina Do Nascimento Brito De Sousa possui 87 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001555-18.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO BITTENCOURT SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo APS Parnaíba - PI e outros Destinatários: CEZAR AUGUSTO BITTENCOURT SOUZA NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085497-15.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308 e NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO DE JESUS PEREIRA NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - (OAB: PI9257) TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5308) FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - (OAB: PI20613) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800523-91.2018.8.18.0059 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA Procuradoria Geral do Município de Luís Correia Apelado: OLÍVIA DE ARAÚJO MATOS Advogado: Tiago Bruno Pereira de Carvalho (OAB/PI 5308) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia contra sentença que reconheceu parcialmente o direito de servidora contratada sem concurso público à percepção de salários não pagos referentes aos últimos quatro meses do vínculo e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao período trabalhado, bem como fixou honorários advocatícios em 10% do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação sem concurso público afasta o direito ao recebimento de FGTS; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios mesmo diante da alegada ausência de resistência ao mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da autora, sem concurso público, para exercer função permanente no serviço público, viola o art. 37, II, da CF/1988, configurando nulidade absoluta do vínculo. 4. Ainda que nulo o contrato, subsiste o direito à contraprestação pelos serviços prestados, inclusive ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do STF em regime de repercussão geral (RE 596.478 e RE 765.320 RG). 5. A inexistência de comprovação por parte do Município quanto ao pagamento do FGTS impede a exclusão da condenação imposta na sentença. 6. A contestação apresentada pelo Município configura resistência mínima suficiente à pretensão autoral, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 3º, I, do CPC/2015. 7. É devida a majoração dos honorários em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, mas gera direito à remuneração pelos serviços prestados e ao FGTS proporcional ao tempo de serviço. 2. A existência de contestação configura resistência suficiente à pretensão autoral, legitimando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive com majoração em grau recursal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.06.2012, DJe 01.03.2013; STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016; TJPI, Súmula nº 09. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Id. 22032276, oriunda da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por OLÍVIA DE ARAÚJO MATOS em face de MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. Na inicial, a autora relata ter sido admitida, sem concurso público, pelo ente municipal para exercer a função de Auxiliar de Assistente Social, a partir de 02/01/2008, sendo dispensada sem justa causa em 30/12/2012, percebendo, durante o vínculo, salário mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Fundamenta o pedido com base nos artigos 467 e 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anexando à inicial cópias dos recibos de salários (contracheques) referentes ao período trabalhado. Após remessa dos autos à Justiça Comum, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito ao pagamento dos salários correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2012, bem como ao FGTS proporcional ao período trabalhado, nos termos da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ademais, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor devido. Inconformado, o apelante MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA interpôs Apelação (Id. 22032278), alegando que a contratação foi realizada de forma precária e nula, motivo pelo qual não seriam devidos os direitos trabalhistas e previdenciários pleiteados. Sustentou, ainda, que não haveria fundamento para a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não resistiu ao mérito dos pedidos formulados pela autora. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 22273644). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 22559225). Este o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada. III. MÉRITO A análise dos autos demonstra que a parte autora exerceu a função de auxiliar de assistente social para o ente público sem vínculo estatutário formal, no período de 02/01/2008 a 30/12/2012. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”. De logo, observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário. Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público. Como consequência, reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente. Esse entendimento está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de julgamento de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 e art. 1.036 do CPC/2015), segundo a qual a nulidade do contrato não gera direito a verbas rescisórias, sendo devidas apenas a contraprestação pactuada e a liberação do saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, conforme se segue: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) A matéria está, inclusive, sumulada neste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 09 DO TJPI. A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Desse modo, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. Diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, ainda que se alegue ausência de resistência por parte do Município, observa-se que houve contestação no feito, sendo manifestada pretensão de improcedência dos pedidos autorais. Portanto, houve resistência mínima suficiente a configurar a sucumbência. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, unicamente para reconhecer o direito da reclamante quanto ao recebimento dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano 2012, referente a salário não pago, bem como do direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho no período comprovadamente trabalhado, em valor a ser identificado em sede de liquidação de sentença. Portanto, extingo o presente feito com a resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO o deferimento da justiça gratuita à parte autora. CONDENO o Município de Luís Correia(PI) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor devido ao autor à título de FGTS”. A fixação do percentual em 10% sobre o valor devido a título de FGTS mostra-se razoável e proporcional, estando de acordo com os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801692-95.2021.8.18.0031 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18906049) interposto nos autos do Processo nº 0801692-95.2021.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15305915), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). O Apelante, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CP). 3. Conhecimento e improvimento.”. Contra o acórdão, a parte Recorrente opôs Embargos de Declaração (ID nº 15962310), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 18689574). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, art. 6º, V, do CDC e art. 422, do CC. Devidamente intimado (ID nº 20226182), o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (ID nº 20360063). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De início, incabível o recurso especial para análise de suposta violação ao art. 42, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, visto que lei estadual não está compreendida como lei federal, nos termos previstos no rol do art. 105, III, da CF, caracterizando deficiência de fundamentação, atraindo, portanto, a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, além disso, foge à competência da Corte Superior, consoante o enunciado da Súm. nº 280, do STF, por analogia. Adiante, aduziu violação ao art. 6º, V, do CDC, sustentando ter direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas. Sustentou, ainda, violação aos Princípios da Probidade e boa-fé contratual, nos termos do art. 422, do CC. Entretanto, a 2ª Câmara Especializada Cível não se manifestou sobre as referidas normas, razão pela qual o Recorrente opôs Embargos de declaração. Ocorre que, ainda assim, o acórdão continuou silente sobre a matéria impugnada, e, nas razões do presente Recurso, o Recorrente não indicou violação ao art. 1.022, do CPC, assim, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 do STF, por analogia, e 211, do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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