Ycaro Jose Gomes De Sousa
Ycaro Jose Gomes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009239
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJPI, TRT16, TJSP
Nome:
YCARO JOSE GOMES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800906-77.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDAREU: HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos etc. A parte autora requereu a produção de prova oral (id. 53253628). A discussão versada nos autos diz respeito à cobrança de dívida decorrente de contrato avençado entre as partes, de modo que toda a questão cinge-se à prova documental. Desse modo, a prova oral é totalmente desnecessária, razão pela qual a INDEFIRO. CONCLUSO para SENTENÇA. I e cumpra-se. PICOS-PI, 14 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ITAU UNIBANCO S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por instituições financeiras contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre o autor e os réus, declarando a ilegalidade dos descontos realizados em conta de pagamento, condenando-os à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizada por descontos indevidos sem autorização do titular da conta; e (ii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos realizados na conta do autor, sob a rubrica “garantia redirecionada”, não possuem respaldo contratual, sendo ônus das instituições financeiras comprovarem a existência de autorização para tais débitos, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes torna indevida a retenção dos valores, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O desconto indevido e reiterado na conta bancária do autor, sem sua anuência, caracteriza dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a confiança na segurança dos serviços bancários. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pelo juízo recursal, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos bancários sem comprovação de relação contratual válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro. 2. A prática de descontos indevidos reiterados sem anuência do consumidor caracteriza dano moral indenizável. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801630-40.2023.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA - PI9239-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que é proprietário de uma loja na cidade de Valença; que utiliza uma conta do Mercado Pago para receber pagamentos via pix; que no mês de junho de 2022 percebeu que sua conta sofria descontos referentes a “GARANTIA REDIRECIONADA”; que entrou em contato com o Mercado Pago e a atendente informou que se refere a um empréstimo junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, ao qual foi repassado valores até a data 02/05/2023; que depois os valores descontados foram repassados ao BANCO SANTANDER; que o Mercado pago não requereu autorização para realizar os descontos; que lhe foi repassado que não possui operação de crédito e/ou contrato com o ITAU UNIBANCO S/A; e que houve 51 descontos, de 01/06/2022 a 30/06/2023, totalizando R$ 2.008,83 (dois mil e oito reais e oitenta e três centavos), os quais não foram restituídos. Por esta razão, requer: concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência da relação contratual; repetição do indébito em dobro; e danos morais. O Autor ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em contestação, o Réu, ITAU UNIBANCO S/A, alegou: ilegitimidade passiva; inexistência de dano material; ausência de dano moral; impugnação ao quantum indenizatório pretendido; não cabimento da inversão do ônus da prova; e dos honorários advocatícios e custas processuais. Em contestação, o Réu, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegou: do funcionamento da plataforma Mercado livre e Mercado pago; ilegitimidade passiva do Mercado Pago; que o Autor possui conta cadastrada na plataforma e que se encontra sem restrição; que existe uma trava bancária solicitada pelo Itaú Unibanco S.A.; da regular prestação do serviço e da ausência de ato ilícito praticado pela empresa demandada; da ausência do dever de restituição; da inexistência dos danos morais; da declaração de inexistência da relação contratual; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e do pagamento dos honorários advocatícios. Em contestação, o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegou: da ilegitimidade passiva ad causam – carência de ação; da ausência de responsabilidade da casa bancária – inexistência de contrato; ausência de danos morais; do valor do dano moral; ausência de dano material; eventual condenação em repetição de indébito deve ser de forma simples; ausência dos requisitos da obrigação de indenizar – ausência de culpa; e que para a caracterização da inversão do ônus da prova é necessário o cumprimento de requisitos: hipossuficiência do requerente e verossimilhança das alegações Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso sob exame, o excerto de consulta de ID 43579473 e 43579471 indica a efetiva ocorrência de deduções na conta do demandante denominada “garantia redirecionada”, onde os descontos são dos mais variados valores. [...] As partes demandadas, sobre a alegação da parte autora, não provam a efetiva ocorrência de um fato impeditivo, constitutivo ou modificativo do direito violado, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, ressalta-se que a escusa das partes promovidas na presente ação somente poderiam ser verificadas caso as mesmas apresentassem a cópia do contrato que a parte promovente afirma não ter celebrado. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: A) CONDENAR os bancos ITAU UNIBANCO e SANTANDER com relação aos descontos de cada período relacionado aos requeridos respectivamente à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro até a presente data; B) CONDENAR ao pagamento de danos morais, os bancos ITAU UNIBANCO e SANTANDER pelos descontos indevidos (sem contratação) e em relação ao MERCADO PAGO por autorizar desconto na conta sem a anuência do cliente, no qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a cada instituição financeira, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei N° 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita.” O Réu, ITAU UNIBANCO S/A, ora Recorrente, em suas razões, suscita: que não há responsabilidade do banco, tendo em vista que não foi identificado nenhum empréstimo junto ao CPF; inexistência de dano material; que os pagamentos são decorrentes de obrigação preexistente amparada na lei e na vontade das partes; que não é cabível dano moral, pois o Recorrido não demonstrou o dano; e que o valor dos danos morais é desproporcional. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora Recorrente, em suas razões, suscita: que não possui vínculo com o caso referido; que o Recorrido não indica quais teriam sido redirecionados ao banco; que pela documentação apresentadas pelo Recorrido os descontos foram realizados pelo MERCADO PAGO devendo ser o único responsável pelos valores descontados; que a condenação deve ser de forma simples; ausência de dano moral; que a valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. Apesar de devidamente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões aos recursos inominados (ID22431448) O Réu, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e o Autor, CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA se manifestaram nos autos com proposta de acordo no valor de R$ 1.000 (mil reais), a título de indenização. O juízo a quo, por meio de sentença, homologou o acordo (ID22431448). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno os Recorrentes, ITAU UNIBANCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009957-28.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA - PI9239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PEDRO DA SILVA YCARO JOSE GOMES DE SOUSA - (OAB: PI9239) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017084-96.2024.5.16.0003 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. José Evandro de Souza na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300153500000010540592?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001288-87.2023.8.24.0052/SC (Pauta: 49) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: NELCI SCHUCK WEIL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA JULIA CARVALHO DE ANDRADE (OAB PR114801) ADVOGADO(A): RODRIGO BRANCO GUERIN (OAB PR093659) RECORRENTE: HENRIQUE GUILHERME WEIL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA JULIA CARVALHO DE ANDRADE (OAB PR114801) ADVOGADO(A): RODRIGO BRANCO GUERIN (OAB PR093659) RECORRIDO: HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): YCARO JOSE GOMES DE SOUSA (OAB PI009239) RECORRIDO: GERONIMO PEDRO DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): YCARO JOSE GOMES DE SOUSA (OAB PI009239) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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