Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 009228
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TJAL, TJGO, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP
Nome:
NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006891-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803424-80.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WELLINGTON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A e NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES - PI9228-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006891-54.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por WELLINGTON JOSE DA SILVA em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, a fim de determinar à autarquia ré que promova a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário ao promovente WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, tendo como início do benefício 22.01.2019 (data do requerimento administrativo) e DCB (10.06.2023 - prazo estipulado por este Juízo, contagem de 120 dias a partir da realização da perícia), bem como que pague todas as parcelas mensais devidas, acrescida de juros de mora e correção monetária. O INSS interpõe recurso de apelação, requerendo que seja anulada a sentença e determinado o exame do pedido de esclarecimento solicitadona petição ID37110951 e, quanto ao mérito, que seja julgado improcedente, pois ou a incapacidade é preexistente à aquisição da própria condição de segurado especial, ou então inexiste incapacidade para o desempenho da suposta atividade. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006891-54.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por WELLINGTON JOSE DA SILVA contra o INSS. A sentença foi de procedência do pedido. O INSS interpõe recurso de apelação requerendo que seja anulada a sentença e determinado o exame do pedido de esclarecimento solicitado pelo INSS na petição ID37110951 e, quanto ao mérito, que seja julgado improcedente, pois ou a incapacidade é preexistente à aquisição da própria condição de segurado especial, ou então inexiste incapacidade para o desempenho da suposta atividade. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia judicial informou que a parte autora apresenta deformidade grave em pé direito, que limita para marcha, para ficar em posição ortostática por longo período, além de gerar dor. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente, desde 23/06/2018, decorrente de progressão/agravamento de sua doença congênita e que o autor poderá exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos do pé direito, posição ortostática por longo período, carga axial e deambular por longos percursos. Ocorre que a autarquia apresentou quesitos complementares pertinentes, que sequer foram apreciados pelo juiz sentenciante, o que configurou cerceamento de defesa, tendo em vista a sua pertinência com o julgamento da lide. É que o magistrado reconheceu que o autor é portador de doença congênita e deveria ficar bem esclarecida a questão atinente à DII, para afastar a alegação de preexistência ao ingresso no RGPS. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que o perito responda aos quesitos complementares apresentados pelo réu. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006891-54.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELLINGTON JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES - PI16214-A, NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES - PI9228-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA CONGÊNITA. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS COMPLEMENTARES À PERÍCIA. PERTINÊNCIA DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, requerendo que seja anulada a sentença e determinado o exame do pedido de esclarecimento solicitado na petição ID37110951 e, quanto ao mérito, que seja julgado improcedente o pedido, pois, ou a incapacidade é preexistente à aquisição da própria condição de segurado especial, ou então inexiste incapacidade para o desempenho da suposta atividade. 2. A controvérsia reside na existência de incapacidade anterior ao ingresso no regime e/ou na existência de progressão da doença. 3. No caso dos autos, a perícia judicial informou que a parte autora apresenta deformidade grave em pé direito, que limita para marcha, para ficar em posição ortostática por longo período, além de gerar dor. Concluiu que há incapacidade parcial e permanente, desde 23/06/2018, decorrente de progressão/agravamento de sua doença congênita e que o autor poderá exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos do pé direito, posição ortostática por longo período, carga axial e deambular por longos percursos. 4. Ocorre que a autarquia apresentou quesitos complementares pertinentes, que sequer foram apreciados pelo juiz sentenciante, o que configurou cerceamento de defesa, tendo em vista a sua pertinência com o julgamento da lide. É que o magistrado reconheceu que o autor é portador de doença congênita e deveria ficar bem esclarecida a questão atinente à DII, para afastar a alegação de preexistência ao ingresso no RGPD. 5. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0009828-43.2017.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de processo que estava suspenso, nos termos do art. 366 do CPP. No entanto, com a constituição de Advogado nos autos, por meio de procuração (ID 223795495), o réu demonstrou ter plena ciência da presente ação penal instaurada contra si. Sendo assim, determino a retomada da marcha processual. Intime-se a Defesa constituída para apresentar resposta escrita no prazo máximo de 10 dias, devendo-se atentar que houve produção antecipada de provas, com oitiva de duas testemunhas (ID’s 120815513 e 138424805). Sendo assim, resta pendente apenas a oitiva de Hilária Priscila Santos Pereira, cuja audiência já está designada para ocorrer em 4/9/2025, às 14h – ID 221669614. Portanto, na resposta escrita, deve o Advogado informar se possui novas testemunhas a serem ouvidas, informando, em caso positivo, os endereços e telefones para intimação. Não havendo novas testemunhas, ou novos requerimentos, a audiência do dia 4/9/2025 será para oitiva de Hilária Priscila Santos Pereira e interrogatório do réu. Cumpra-se. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5086766-85.2023.8.09.0018RÉU: FRANCISCO SOARES DE SOUSADECISÃOIntime-se a defesa do réu, pela derradeira vez, para a referida apresentar alegações finais no prazo legal.Não apresentada a referida peça processual, intime-se o acusado, pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, constitua novo defensor para prosseguir com sua defesa. Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus de Goiás, data da inclusão.assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015605-92.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Francerlandia Lopes Macedo Ltda - Vistos. Observo que a parte requerida apresentou reconvenção. Anote-se, pois, a reconvenção apresentada. Manifeste-se a parte reconvinda no prazo de 15 dias, prazo em que a parte reconvinte deverá recolher as custas pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito da reconvenção. Na sequência, intime-se a reconvinte para manifestação em réplica no mesmo prazo supra, tornando oportunamente conclusos. Intime-se. - ADV: NÉLIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES (OAB 9228/PI), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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