Murilo Marcones Alves Veloso
Murilo Marcones Alves Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 009226
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Marcones Alves Veloso possui 79 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
MURILO MARCONES ALVES VELOSO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001246-45.2024.5.22.0004 RECORRENTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8edb7a6 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001246-45.2024.5.22.0004 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS ADVOGADO: MARIANA FARIAS DIAS, OAB: 0020047 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS, OAB: 0016339 RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI ADVOGADO: MURILO MARCONES ALVES VELOSO, OAB: 0009226 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. Considerando que o sindicato recorrente está a defender direito coletivo da categoria (CF/88, art. 8º, III) e não interesse particular (CF/88, art. 8º, IV; CLT, art. 548, a) falece competência da 1ª Turma (TRT22, RI, art. 24, II), emergindo competência funcional do Tribunal Pleno (TRT22, RI,art. 16, II,f). Assim, proceda-se à alteração do órgão julgador, nestes autos, o Tribunal Pleno. Publique-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016541-45.2024.5.16.0019 AUTOR: FERNANDA MARIA FELIPE DOS SANTOS RÉU: H URSULINO DE MORAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29a145 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se a reclamante, por seu patrono, para dizer da satisfação do seu crédito e do cumprimento da obrigação de fazer, considerando seu silêncio como de quitação integral. Prazo de 5(cinco) dias. TIMON/MA, 09 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARIA FELIPE DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803330-90.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ERICK RICCELY PEREIRA DO O, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: JESSICA PEREIRA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA - PI7547-A, ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA - PI7417-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000457-46.2024.5.22.0004 RECORRENTE: FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051912360941100000008670395?instancia=2 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000457-46.2024.5.22.0004 RECORRENTE: FRANCISCO CELIO BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051912360941100000008670395?instancia=2 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LIVIA ALMEIDA MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801332-04.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SANDRA MARIA DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora alega que possui cartão de crédito, fornecido pelo BRADESCO e desconhece algumas compras presentes na fatura de novembro de 2023. Aduz ainda que recebeu notificação do SERASA por uma dívida com vencimento em 18/11/2024, no valor de R$ 210,98 e que está sendo cobrada pelo BRADESCO. Tutela antecipada não analisada. Em contestação, a parte requerida BRADESCO alegou que estornou as compras contestadas pela parte autora em 2023 e que a dívida possui vencimento de 18/08/2024, sendo, portanto, outra situação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Em contestação, a parte requerida MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que somente o BRADESCO deveria ser responsabilizada por ter emitido o cartão de crédito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, há compras no cartão de crédito da parte autora do mês de novembro de 2023 pelo MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e contestadas pela parte autora, integrando a cadeia de fornecedores que prestaram serviço naquele período. Desse modo, rejeito esta preliminar. Superadas as preliminares. Passo ao mérito. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço. A parte autora pretende a repetição de indébito e indenização por danos morais referentes ao valor de R$ 210,98 (duzentos e dez reais e noventa e oito centavos), cobrado no SERASA, bem como a declaração de inexistência de débito. Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório. Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso. Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova, ou melhor, presumir como verdadeiros os fatos alegados. Ademais, a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova que comprove o direito alegado, não juntou aos autos comprovantes de pagamentos do valor do boleto com vencimento em 18/11/2024, que alegou terem sido cobradas indevidamente pelo SERASA, no valor de R$ 210,98 (duzentos e dez reais e noventa e oito centavos) e que alega merecer receber repetição de indébito. Além disso, a parte ré BRADESCO juntou na contestação (ID 76772316, página 4) estornos das compras supostamente não realizadas pela parte autora e juntou fatura de cartão de crédito com vencimento em 18/08/2024, no valor de R$ 210,98 (duzentos e dez reais e noventa e oito centavos), demonstrando que os fatos, na realidade, são diferentes. Assim, mesmo que tivesse havido fraude em novembro de 2023, já foram estornados os valores e a parte autora recebeu cartão novo, onde poderia não ter mais utilizado o mesmo, porém, continuou utilizando o cartão de crédito fornecido pela parte ré. É nítida a falta de lealdade processual e boa fé manifestados pela parte autora, ao utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegítimo. A parte autora, flagrantemente, narrou os fatos omitindo a inexistência de pagamentos à parte ré. Não foram juntados à petição inicial nenhum comprovante de pagamento de nenhuma fatura do cartão de crédito, mesmo existindo afirmações na petição inicial de que a parte autora ainda utilizava o cartão de crédito para seu trabalho diário. Como é cediço, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ( art. 333, I, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, I, CPC); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado ( art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, CPC). Cumpre-se observar a importância da prova no processo civil, na forma preceituada no artigo 333, do CPC, verbis: “Artigo 333 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”; Vale destacar a interpretação feita pelo Mestre Luiz Guilherme Marinoni, acerca do predito dispositivo legal: “O artigo 333, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado”; (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 3ªed. pág.336. Edt Revista dos Tribunais). Desta maneira, outra alternativa não há, senão, reconhecer o improvimento dos pedidos da parte autora na petição inicial, em decorrência da ausência de provas quanto ao alegado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte requerente e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Intime-se. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000797-62.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300098800000015503390?instancia=1