Mara Raylane De Sousa Reis

Mara Raylane De Sousa Reis

Número da OAB: OAB/PI 009224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Raylane De Sousa Reis possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1005463-14.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLICIO DE SOUSA VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 2193442367, na qual a parte autora informa que o benefício concedido nos presentes autos foi implantado, mas consta como cessado antes de possibilitar a solicitação de prorrogação administrativa, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reativação do benefício pelo tempo necessário à regular formalização do pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU. Intime-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801284-54.2019.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JOSE EDUARDO RIBEIROEXECUTADO: JOAO DA COSTA PASSOS NETO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE EDUARDO RIBEIRO em face de JOAO DA COSTA PASSOS NETO, ambos devidamente qualificados. O exequente por meio de petição de Id nº 7090968, requereu o cumprimento de sentença acostando aos autos planilha de cálculo demonstrando que o valor original da condenação, fixado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), havia sido atualizado para R$ 21.171,57 (vinte e um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com incidência de correção monetária pela tabela JF-Condenatórias em Geral e juros de 1% ao mês. Em seguida, determinou-se por meio do despacho- mandado a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e acréscimo de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Contudo, o executado se manteve inerte. Diante da inércia do devedor, foi determinada a intimação do autor para atualizar o valor da execução, conforme despacho de Id nº 25866768. Em cumprimento ao referido despacho, o exequente apresentou nova planilha de cálculo, demonstrando que o débito havia sido atualizado para R$ 34.828,43 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), considerando correção monetária pelo índice JF-Condenatórias em Geral no período de novembro de 2019 a outubro de 2022, e juros de 1% ao mês simples no período de 01 de novembro de 2019 a 18 de outubro de 2022. Subsequentemente, foi proferida decisão determinando a penhora online via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, de acordo com os valores apresentados na planilha de débito atualizada. A decisão estabeleceu que, após a juntada do relatório do SISBAJUD, caso frutífera a penhora, seria o executado intimado para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução no prazo de 05 dias, conforme preconiza o art. 854, §§2º e 3º do CPC. O relatório do SISBAJUD, juntado aos autos, demonstrou que a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, tendo sido bloqueado apenas o valor de R$ 1.304,83 (um mil, trezentos e quatro reais e oitenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal, enquanto no Banco Bradesco S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil S.A. não foram encontrados saldos positivos. É o relatório. Decido. Considerando o resultado parcial da penhora online e o significativo período decorrido desde a última atualização do débito, impõe-se a necessidade de nova atualização do valor executado, bem como a adoção de medidas para dar prosseguimento ao feito executivo, uma vez que o montante bloqueado mostra-se insuficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente. Ademais, verifica-se que a execução encontra-se sem movimentação há considerável lapso temporal, sendo imperioso imprimir-lhe o necessário impulso processual para que alcance sua finalidade precípua, qual seja, a satisfação do direito do credor. Diante do exposto, e considerando os elementos constantes dos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização do valor do débito, considerando o montante de R$ 1.304,83 já bloqueado via SISBAJUD, apresentando nova planilha de cálculo discriminada, bem como para que informe outros bens passíveis de penhora em nome do executado ou requeira as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. Após a manifestação do exequente, e havendo a indicação de novos bens ou a solicitação de outras medidas executivas, proceda-se conforme requerido. Caso o exequente não se manifeste no prazo assinado ou não indique meios para o prosseguimento da execução, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1001210-46.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDINER OLIVEIRA SILVA COELHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADAO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010286-93.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1006259-05.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL RUBENS AVELINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificada a inércia contumaz do INSS no tocante às determinações deste Juízo, fora aplicada punição pecuniária a contar de 10/06/2025, com termo final no dia em que o réu implantasse o benefício da parte autora. O benefício foi implantado no dia 02/07/2025. Assim, considerado o lapso temporal entre o iníco do prazo supracitado e a implantação por parte da autarquia, temos o total de 10 dias úteis. Liquido, portanto, o valor da multa em R$ 2.000,00 (dois mil e reais), a ser paga mediante RPV. Intime-se o INSS/CEAB. Expeça-se a RPV de multa. Expeça-se também a RPV relativas aos valores pretéritos, conforme cálculo apresentado ao ID 2182984751. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1001814-07.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NETO BRUNO DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 06/01/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2025 c) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): 100% dos valores devidos A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800359-37.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GINALDO AMORIM SANTOS REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GINALDO AMORIM SANTOS em face de BANCO CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRA – CSF S/A. Aduz a parte autora que, desconhece e não possui qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito por parte do Requerido. Que, está indevidamente inscrito junto ao SPC, eis que, a pretensa dívida alegada pela Requerida inexiste, não havendo fato gerador que redunde na inclusão do nome do Requerente em tal banco de dados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da legalidade ou não da inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência bem como a legitimidade na cobrança e na inscrição. O requerido logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação por meio da juntada de extratos de faturas do cartão de crédito, cessão de dívida devidamente reconhecida em cartório e envio de notificação de inscrição no Serasa. PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a requerida que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência de recursos. Ao contrário do que sustenta a parte ré, presume-se verdadeira a declaração da parte autora sobre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O CPC/15 confirmou esse entendimento: Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Nesse caso, repise-se, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Como a parte demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a situação financeira da parte autora, capaz de gerar a revogação da medida, e o simples fato de estar representada por advogado particular não é causa, por si só, para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa. Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa. Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação. Assim, afasto a preliminar arguida. MÉRITO Esta demanda envolve alegação da parte autora de que não reconhece o débito com o requerido, seguida da ilegitimidade das cobranças efetuadas e da inscrição no cadastro de inadimplentes. No polo contrário, o requerido afirma que a parte autora aderiu ao Cartão Carrefour na data de 29/03/2021, mediante solicitação via internet, através de captura de biometria facial. Que, desde a data de adesão o cartão foi utilizado em compras e pagamentos, evidenciando, assim, que a parte autora recebia as faturas em seu endereço. Na inicial, a parte autora demonstra que existe inscrição em seu nome no cadastro de inadimplentes. Afirma que não reconhece o débito. A parte requerida, por sua vez, trouxe cópia dos extratos das faturas com solicitação de cartão de crédito, inclusive com captura de biometria facial, presumindo-se que a parte autora reconhece a obrigação de pagar. Não observando, portanto, qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a idoneidade das cobranças das faturas e inscrição em cadastro de devedores por ausência de pagamento. Nisso, a inscrição no SPC/SERASA representa um exercício regular de direito. Assim, ausentes quaisquer ilegalidades ou vícios de validade do contrato e na inscrição, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada, sendo legítima a inscrição no cadastro de devedores, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcede o pedido de indenização por danos morais. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Concedo o beneficio de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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