Joao Paraiba De Oliveira

Joao Paraiba De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paraiba De Oliveira possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TRT16, TJPI, TRT22
Nome: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0805610-71.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO DE NAZARE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212, OTONIEL OLIVEIRA DA MATA - PI11848 Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE VIEIRA DA MATA - MA26286, JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 REU: TERESINHA DE JESUS FALCAO DE ASSUNCAO COSTA DESPACHO Defiro pedido de expedição de nova Carta Precatória para citação da parte ré, Sra. TERESINHA DE JESUS FALCAO DE ASSUNCAO COSTA, no endereço localizado na R. Antônia Myrian Eduardo Pereira, nº 4855, apto 204, Saturno-Campestre, CEP 64053-550, Teresina-PI. Informe-se ao Oficial de Justiça que a parte ré reside no apartamento de sua filha, Sra. Maria do Perpetuo Socorro Costa Neves. Sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, expeça-se Carta Precatória citatória, nos termos da decisão de ID 98995823. Anexem-se cópias. Intimem-se. Timon/MA, 13 de maio de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016800-50.2018.5.16.0019 AUTOR: MARIA ELISANDRA DE MORAIS OLIVEIRA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 857842d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e apreciados. 1. Até a promulgação da Lei n. 13.467/17, que introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43), havia uma grande divergência se no processo do trabalho se aplicaria a prescrição intercorrente e quais seriam as hipóteses possíveis de acolhimento dessa modalidade de prescrição. 2. O STF posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente seria aplicável ao processo do trabalho, conforme disciplinou em sua Súmula 327, in verbis: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A súmula tinha como fundamento o art. 884, § 1º da CLT, que prevê que a prescrição da dívida poderia ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. 3. No entanto, o TST não aceitou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito laboral, conforme entendimento descrito na Súmula 114, in verbis: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Fundamentava seu entendimento na ausência de determinação legal, bem como no princípio do impulso oficial do Juiz, que impõe ao magistrado dar seguimento ao processo, inclusive, dando início de ofício à execução. 4. Para alguns juristas, antes da Súmula 114 do TST, a prescrição intercorrente somente seria aplicável se a paralisação do feito tivesse como causa única a inércia do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Caso a paralisação do processo se devesse aos órgãos judiciários, não se aplicaria o princípio. 5. O art. 11-A da CLT veio para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo. É o que se constata no presente processo, sem qualquer manifestação da parte autora desde fevereiro de 2023(24/02/2023), com indicação de atos executórios efetivos para a constrição de bens em nome da executada. 6. Com a nova legislação ficou superada a jurisprudência sedimentada na súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ainda que a paralisação do processo se desse por culpa das partes, visto que cabia ao juízo zelar pela rapidez processual. 7. Com a nova regra da prescrição intercorrente na execução trabalhista (art. 11-A da CLT) deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 40 da lei 6.830/80, por força do que determina o artigo 889 da CLT, de modo que, decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos contados da inércia da parte exequente em se manifestar nos autos em face da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser declarada a prescrição e consequentemente a extinção dos atos executórios. 8. Portanto, trata-se de regra introduzida no processo do trabalho para assegurar o regular trâmite das execuções trabalhistas, a celeridade processual, impedindo a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente, em detrimento da administração da justiça e da segurança das relações jurídicas. 9. Diante do acima exposto, haja vista o decurso de mais de dois anos sem manifestação da parte exequente, decreta-se a prescrição intercorrente dos créditos em apreço, extinguindo-se a execução, na forma do art. 924, inc. V, do CPC, c/c art. 769 da CLT. 10. Intimações necessárias. 11. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISANDRA DE MORAIS OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0004473-68.2015.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PEDRO FARIAS MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 EXECUTADO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A, KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, LUZINEIDE SOARES FALCAO - MA16438 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Diante de todo o exposto, considerando que houve excesso de execução, com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, porém HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 125157067). Honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo exequente, ora impugnado, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, na forma do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba por um prazo de 05 (cinco) anos, somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo na forma do art. 98, §3° do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: PEDRO FARIAS MONTEIRO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 22/05/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016379-55.2021.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCO MARQUES FILHO RÉU: F M DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1ab5b6 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Trata-se de autos de execução trabalhista, em que se busca a satisfação do crédito trabalhista reconhecido na sentença. Verifico que o feito encontra-se paralisado em razão da impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos. Consta dos autos a existência de veículos objeto de restrição judicial (Id 249e4c2), porém não há informações precisas quanto à localização atual dos bens. 2. Ante o exposto, considerando que cabe à parte exequente subsidiar o juízo com informações necessárias à efetivação da execução, e diante da ausência de indicação do paradeiro dos bens citados, determino a notificação da parte exequente para que, no prazo de 20(vinte) dias, indique o endereço onde poderão ser localizados os veículos automotores para fins de penhora e apreensão.   3. Intime-se. TIMON/MA, 22 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARQUES FILHO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016730-33.2018.5.16.0019 AUTOR: ALAN CARDECK SARMENTO CHAVES RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc223c proferido nos autos. Vistos, etc. 1.   Em atendimento aos termos do despacho de #id:45033ad, trouxe a parte autora certidão emitida pelo INSS informando da inexistência de dependentes cadastrados em nome do trabalhador falecido. 2.    Desse modo, notifique-se o Município executado para, querendo, contestar a habilitação dos herdeiros da de cujus, no prazo de cinco dias, conforme disciplina o art. 690 do NCPC, de aplicação subsidiária. 3.   Suspenda-se o processo de execução, até o deslinde da presente matéria (art. 689 do NCPC).  TIMON/MA, 22 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CARDECK SARMENTO CHAVES
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804759-42.2017.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA, MARIA JOSE FURTADO LEITE DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 REU: JOSÉ ANTONIO REIS, ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO REIS, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária interposta por JOÃO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA e MARIA JOSÉ FURTADO LEITE DE SANTANA, em face de JOSÉ ANTONIO REIS, ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO REIS e CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS, sob a alegação de que exercem posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 (quinze) anos sobre o lote n. 08 e parte do lote n.10, quadra n. 147, localizado no bairro Parque Piauí, no município de Timon/MA. Aduzem os autores que o imóvel foi adquirido por meio de contrato simples de compra e venda de cessão de direitos, sobre o qual foi edificada sua residência, passando a exercer a posse como se proprietários fossem. Pleitearam a citação dos confrontantes, de eventuais interessados e dos herdeiros do proprietário registral do imóvel, bem como a procedência do pedido para fins de reconhecimento da propriedade por usucapião. Foram juntados à inicial documentos comprobatórios da posse e identificação do imóvel, incluindo escritura pública (ID 9025658) croqui e memorial descritivo (ID 10747055), além de certidões de registros de imóveis (IDs 9379971 e 9379951). Após o cumprimento de determinações de emenda à exordial, o feito prosseguiu com o despacho de Id. 15533904, que determinou a citação dos réus e a notificação dos confrontantes e de terceiros interessados, bem como das Fazendas Públicas da União, Estado e Município. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, foi estipulada a expedição de edital de citação, na forma do art. 259, inciso II, do CPC (ID 16467848). Constatado o decurso do prazo sem manifestação dos demandados e confrontantes, foi decretada a revelia destes, conforme decisão de ID 23174432. Posteriormente, a Defensoria Pública, nomeada para atuar como curadora especial dos réus reveis citados por edital e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, apresentou contestação genérica em ID 23317679, na qual impugnou os fatos narrados na exordial. Na sequência, União (ID 19020261), Estado do Maranhão (ID 17041923) e o Município de Timon (ID 16778384) manifestaram-se nos autos, informando não possuírem interesse jurídico na demanda. Durante a instrução, sobreveio despacho (ID 99396664) que apontou incongruência entre os registros dominiais dos lotes 08 e 10, constando em um deles o nome “Raimunda Reis” e, no outro, “Bernarda Raimunda Reis”, o que motivou a expedição de ofícios ao Cartório 2º Ofício Extrajudicial de Timon e à Secretaria Municipal de Planejamento de Timon (SEMPLAN). Em resposta, foi juntado aos autos o Registro de Aforamento nº 683, datado de 12 de setembro de 1961 (ID 102130360), que confirmou Bernarda Raimunda Reis como a titular dominial do lote 08. Diante disso, foi proferida decisão (ID 142280115), determinando a retificação do proprietário registral do imóvel indicado, perante a Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, com a presença dos autores e de suas testemunhas Ana Rosa Bastos da Silva e José Antônio Barbosa (ID 145840424). Os réus não compareceram. As testemunhas ouvidas confirmaram que os postulantes exercem, de forma contínua e com ânimo de dono, a posse do imóvel há muitos anos, sem oposição ou interrupção. Ao final da audiência, o patrono dos requerentes apresentou alegações finais remissivas à exordial. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo tem por escopo a declaração de domínio dos suplicantes sobre o imóvel descrito na exordial, em face da observância de alegada prescrição aquisitiva. A usucapião é conceituada pela doutrina como forma de aquisição da propriedade mediante posse suficientemente prolongada sob determinadas condições. O instituto em comento tem o condão de transformar a situação de fato da posse, suscetível a vicissitudes mais diversas, em propriedade, situação jurídica definida. No caso sub judice, verifica-se que a causa gira em torno de usucapião extraordinária, proposta com fundamento na posse exercida pelos autores, pretendendo a aquisição de domínio de um terreno com base numa posse que teria iniciado há mais de 20 (vinte) anos. Em se tratando de usucapião extraordinária, como a lei não cogita da boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso), para fins de deferimento do pedido faz-se necessário tão somente a comprovação da posse e o decurso de tempo. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Neste diapasão, como maneira de se chegar à solução desta demanda, deve ser observado o prazo estatuído no referido diploma, ou seja, deve ser comprovada, nos autos, a posse do bem imóvel descrito na inicial por, pelo menos, dez anos ininterruptos, vez que os requerentes, como dito pelas testemunhas, construíram no referido imóvel sua moradia. Para ratificar o aduzido, trago trechos dos depoimentos das testemunhas; senão, vejamos: Depoimento da testemunha Ana Rosa Bastos: “Que o imóvel fica localizado no Parque Piauí I. Que reside na rua desde 1980 e que os autores chegaram em 1990. Que sabe que os requerentes compraram o imóvel. Que em 1980 o imóvel era de dona Bernarda. Que após dois anos residindo na rua do imóvel em questão a sra. Bernada faleceu. Que os requeridos são filhos da dona Bernarda. Que os requerentes não compraram o imóvel da Bernarda, mas dos filhos. Que não sabe dizer se houve a transferência do imóvel em cartório. Que os requerentes sempre moraram lá como sendo donos do imóvel. Que até onde tem conhecimento ninguém questiona a posse dos requerentes. Que os herdeiros de dona Bernarda a maioria já faleceram. Que não sabe a dimensão do terreno, mas que os requerentes usam como moradia”. Depoimento testemunha José Antônio Barbosa: “Que os requerentes moram no imóvel desde 1990. Que começou a morar na rua do imóvel em questão no ano de 1982. Que sabe que os requerentes compraram o imóvel, mas que não sabe de quem. Que todos os vizinhos conhecem os requerentes como donos do imóvel. Que os requerentes zelam pelo imóvel. Que os requerentes nunca abandonaram o imóvel. Que os requerentes usam para moradia. Que não sabe precisar quantos metros quadrados possui o imóvel. Que até onde sabe ninguém questiona a posse dos requerentes”. Pois bem. No que tange ao requisito temporal da usucapião, restou plenamente demonstrado, a partir dos depoimentos colhidos em audiência, que os autores exercem posse sobre o imóvel objeto da presente ação há mais de vinte anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que os postulantes residem no local desde a década de 1990, tendo, inclusive, nele edificado sua moradia familiar. Corroborando tal alegação, os demandantes juntaram aos autos cópia da Procuração Pública (Id 9025778), cuja finalidade era a transferência do referido bem, demonstrando a intenção clara de regularização da posse, que não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade. Este elemento documental fortalece a versão apresentada pelos suplicantes e converge com os testemunhos colhidos, no sentido de que a posse dos autores vem sendo exercida de forma ostensiva e incontestada desde a década de noventa. Ademais, verifica-se a incidência do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, uma vez que os promoventes utilizam o imóvel como sua residência habitual, sendo notória a função social da posse. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer elemento probatório que infirme tal realidade. A própria ausência de impugnação específica ou de qualquer prova contrária por parte dos réus revéis, durante todo o extenso lapso temporal, evidencia a inexistência de disputa possessória. A robustez da prova testemunhal, aliada à documentação juntada, é suficiente para firmar a convicção deste Juízo quanto à existência de posse qualificada, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária, nos termos do dispositivo legal acima citado. À propósito, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO in Curso de Direito Civil, 2ª ed, p. 119, que: “A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de ser exercida com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim o autor, que pretende o reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida com animus donimi, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja.” Desta maneira, em razão da situação fática se subsumir à hipótese do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, demonstrado está que, desde 1990, a posse dos requerentes não foi contestada pelos requeridos, tendo os autores exercido a posse mansa e pacífica. Deste modo, os requisitos para o deferimento do pedido restaram preenchidos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DA POSSE. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada do bem. Busca este instituto a consolidação da propriedade, dando-se juridicidade a uma situação de fato, em que o prejudicado concorre com sua inércia para a consumação de seu prejuízo. Se nos autos da ação de usucapião extraordinário, restaram comprovados os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.043850-7/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017) No tocante à delimitação da área objeto da presente demanda, cumpre esclarecer que, em razão de inconsistência identificada no registro imobiliário, houve momentânea dúvida quanto ao exato perímetro da pretensão possessória. Todavia, em atendimento à determinação deste Juízo, os suplicantes procederam aos esclarecimentos necessários, informando que se trata do lote n. 08, em sua integralidade, e parte do lote n. 10. Com efeito, após a apresentação de documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Timon (ID 102130360) e pelo Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta Comarca (IDS 128100480, 128100481) restou definitivamente sanada qualquer divergência quanto à área usucapienda, inclusive com a determinação da retificação da Matrícula nº 13.745, correspondente ao lote 08. Portanto, cumpre destacar que o imóvel efetivamente ocupado pelos autores corresponde à área indicada na petição de ID 81789542 e documentos anexos, qual seja: lote n. 08 da Quadra 147, situado à Avenida Dois, Bairro Parque Piauí, no município de Timon/MA, com 15 metros de frente por 40 metros de fundo, acrescido de parcela do lote n. 10 da Quadra 147, correspondente a 5 metros de frente por 40 metros de fundo, totalizando uma área de 800m², com 20 metros de frente e 40 metros de fundo. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido autoral, declarando adquirido por JOÃO RAIMUNDO VIEIRA DE SANTANA e MARIA JOSÉ FURTADO LEITE DE SANTANA o domínio útil do imóvel usucapiendo descrito na inicial, conforme limites e confrontações descritos na Matrícula n. 13.745, lote 08, quadra n. 147, Parque Piauí, em Timon/MA e parte do lote 10, sob Matrícula n. 13.744, situado na quadra n. 147, Parque Piauí, servindo esta sentença como título hábil para o registro, desde que acompanhada de cópias dos documentos pertinentes (IDs 81789542, 81789544, 81789545, 81789547 e 142280115). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Considerando que o presente feito se trata de Meta do CNJ, reputo aplicável à espécie o art. 153, §2º, inciso II, do CPC/2015, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 24/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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