Diego Maradones Pires Ribeiro
Diego Maradones Pires Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 009206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Maradones Pires Ribeiro possui 84 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT8, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004527-52.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - PI23601, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206 e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALMIR LOPES DA SILVA MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759) DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206) REINALDO MANOEL DE SOUSA FILHO - (OAB: PI23601) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009553-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000192-87.2016.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA PEREIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009553-30.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para reconhecer a qualidade de segurado especial da parte autora e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) fixada em 30/09/2015. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, embora não conteste a concessão do benefício, a DIB deve ser alterada para 04/05/2018, data da perícia judicial, haja vista que, segundo o perito, a incapacidade teve início em 11/2017, não havendo elementos técnicos para retroagir seus efeitos à data do requerimento administrativo. Por sua vez, a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a incapacidade é total e permanente, conforme laudo pericial, preenchendo assim os requisitos legais para o benefício mais gravoso. Requer também a manutenção da DIB fixada na sentença, qual seja, 30/09/2015. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009553-30.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a qualidade de segurado especial do autor e conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 30/09/2015, data do requerimento administrativo. Em suas razões, o INSS pleiteia a alteração da DIB para 04/05/2018, data da perícia judicial, sob o argumento de que não há nos autos elementos técnicos que permitam a fixação retroativa. A parte autora, por sua vez, requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, diante da conclusão do laudo pericial quanto à incapacidade total e definitiva para o trabalho. I – Mérito 1. Da fixação da DIB O laudo pericial constante dos autos é categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início em novembro de 2017, sendo a data da perícia médica judicial realizada em 04/05/2018 o primeiro marco objetivo de comprovação técnica da inaptidão laboral. Não obstante a DER ter sido protocolada em 30/09/2015, inexiste nos autos documentação médica contemporânea àquela data capaz de evidenciar a presença da incapacidade laboral naquela oportunidade. A jurisprudência consolidada orienta no sentido de que, na ausência de elementos clínicos contemporâneos ao requerimento administrativo, deve prevalecer a data da perícia como marco inicial do benefício. Assim, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de alteração da DIB para 04/05/2018, data da perícia judicial. 2. Da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez Por outro lado, razão assiste à parte autora ao pleitear a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O laudo pericial judicial, documento imparcial e produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Essa condição, somada à impossibilidade de reabilitação profissional e à natureza definitiva da inaptidão, autoriza a concessão do benefício mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação da parte autora para que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da nova DIB fixada neste voto. II – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento de ambas as apelações, para reformar parcialmente a sentença, e fixar a data de início do benefício em 04/05/2018, conforme requerido pelo INSS; e, ainda, converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido pela parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1009553-30.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000192-87.2016.8.18.0100 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Comprovada a condição de segurado especial por meio de documentação idônea e prova oral consistente, é de se reconhecer o direito à proteção previdenciária. Laudo pericial judicial que atesta incapacidade total e permanente para o trabalho autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Inexistindo nos autos elementos médicos contemporâneos à DER que demonstrem a presença da incapacidade, a data de início do benefício deve ser fixada na data da realização da perícia judicial. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimentos aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800674-84.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: I. D. S. Q., JOSENITA PEREIRA DE QUEIROZREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação[...] Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. {...]
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000352-48.2024.5.22.0108 AUTOR: ALEKSANDRO SANTOS SILVA RÉU: SARAIVANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2933e15 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não houve modificação à sentença de conhecimento, em sede recursal (Ids bf14580 e 4bc2f6a). Considerando que a sentença condenou o reclamado a obrigação de pagar as verbas rescisórias deferidas na fundamentação (saldo salarial de 20 dias, aviso de 39 dias, férias vencidas, décimo integral do período, FGTS mais 40% do período, e multas do arts. 477 e 467 da CLT, descontados os valores pagos quando da rescisão sub-reptícia de jul/23, conforme fundamentação), mais 4h extraordinárias por semana, por todo o período do vínculo, com adicional de 50% e reflexos legais. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 22/05/2025, conforme Certidão de Id 4d3b912; Isso posto, remeto os autos ao SCLJ para a liquidação da Sentença Id 5335989. Após o retorno dos autos, de pronto, intimem-se as partes para impugnação fundamentada acerca da planilha de cálculos a ser elaborada pelo SCLJ, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. Voltem conclusos. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEKSANDRO SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000352-48.2024.5.22.0108 AUTOR: ALEKSANDRO SANTOS SILVA RÉU: SARAIVANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2933e15 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não houve modificação à sentença de conhecimento, em sede recursal (Ids bf14580 e 4bc2f6a). Considerando que a sentença condenou o reclamado a obrigação de pagar as verbas rescisórias deferidas na fundamentação (saldo salarial de 20 dias, aviso de 39 dias, férias vencidas, décimo integral do período, FGTS mais 40% do período, e multas do arts. 477 e 467 da CLT, descontados os valores pagos quando da rescisão sub-reptícia de jul/23, conforme fundamentação), mais 4h extraordinárias por semana, por todo o período do vínculo, com adicional de 50% e reflexos legais. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 22/05/2025, conforme Certidão de Id 4d3b912; Isso posto, remeto os autos ao SCLJ para a liquidação da Sentença Id 5335989. Após o retorno dos autos, de pronto, intimem-se as partes para impugnação fundamentada acerca da planilha de cálculos a ser elaborada pelo SCLJ, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. Voltem conclusos. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARAIVANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ETCiv 0000345-28.2025.5.22.0106 EMBARGANTE: CLEUSA MASCARELLO CORADI E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE ODAIR MACHADO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ODAIR MACHADO