Diego Maradones Pires Ribeiro
Diego Maradones Pires Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 009206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Maradones Pires Ribeiro possui 83 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TRT8
Nome:
DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000352-48.2024.5.22.0108 AUTOR: ALEKSANDRO SANTOS SILVA RÉU: SARAIVANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CITAÇÃO Fica a parte reclamada SARAIVANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA intimada, através de seu patrono (art. 513, §2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 48 horas, PAGAR a dívida ou GARANTIR a execução, no valor de R$ 43.814,54 (quarenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Sentença e Acórdão juntados aos autos sob o Id 5335989 e Planilha de Cálculos Id 49050c0, sob pena de execução. Ficando ciente, ainda, de que, em caso de insucesso na primeira medida executória, haverá inclusão imediata do CPF/CNPJ no BNDT, SERASA e CNIB. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SARAIVANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801503-36.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. CERTIDÃO Certifico a inviabilidade da realização da audiência designada nos autos, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências. Informo ainda que, a audiência designada será realizada em data posterior a ser determinada pelo MM Juiz. O referido é verdade e dou fé. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de junho de 2025. ARLLA REGO GOMES DA SILVA Secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801325-53.2024.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: KAILA ANDRESSA GOMES DE ALBUQUERQUE, KELCI GOMES MIGUEL REQUERIDO: INSS ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 6.348,01 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavo), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3300128335812, na agência n°. 4200 do Banco o Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: KAILA ANDRESSA GOMES DE ALBUQUERQUE, brasileira, menor púbere, solteira, trabalhadora rural/pescadora, CPF nº 076.037.333-75, residente e domiciliada no Assentamento Nossa Senhora de Fátima, s/nº, Colônia do Gurgueia – Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, 1 de julho de 2025 (01/07/2025). Eu, ALONCIO DE SOUSA BRITO, Analista Judicial, digitei. MANOEL EMÍDIO, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800816-88.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Invalidez Permanente] AUTOR: ERONILTON JOSE DE SOUSA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800813-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDIO MOREIRA DE ARAUJO REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800104-98.2025.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: GEOVANNA PEREIRA DE MORAIS DA SILVA REQUERIDO: INSS ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 6.288,27 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais, vinte e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3300128335811, na agência n°. 4200 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: GEOVANNA PEREIRA DE MORAIS DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, CPF nº 623.856.333-88, residente e domiciliada no Residencial Pôr do Sol, Quadra 02, Casa 06, bairro Altamira, Manoel Emídio/Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de MANOEL EMÍDIO, Estado do Piauí, 1 de julho de 2025 (01/07/2025). Eu, ALONCIO DE SOUSA BRITO, Analista Judicial, digitei. MANOEL EMÍDIO, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042513-34.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800332-83.2019.8.18.0100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DELI FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042513-34.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão (Id 37544520 – fls. 02/04) que, em ação de conhecimento, em que se discute a concessão de aposentadoria por idade urbana, deferiu a tutela de urgência. Sustenta o INSS (Id 37544518), em síntese, que não demonstrados os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), deve ser reformada a decisão agravada, uma vez que o período em que recebeu benefício por invalidez, segundo sua ótica, não pode ser considerado para o cômputo da carência exigida para concessão da aposentadoria. Intimada a parte agravada para contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1042513-34.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu ao segurado do RGPS a tutela antecipada de urgência, em ação de conhecimento, em que se discute a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade urbana). Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário que o postulante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. O benefício de aposentadoria por idade urbana pressupõe: a) idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher; e b) cumprimento do período de carência (arts. 25 e 48 da Lei 8.213/1991). Discute-se no presente recurso, no entanto, apenas o período de carência exigido pelo benefício. Alega o INSS que o período em que o segurado recebeu benefício por invalidez não pode ser computado com a finalidade de se comprovar a carência da aposentadoria por idade. No presente caso, conforme bem assinalou o Juízo singular, para comprovar os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar (art. 300 do CPC), a parte autora apresentou os seguintes aspectos fáticos e jurídicos: “Para concessão da tutela de urgência vindicada, exige o art. 300 do CPC a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a analisar a alegada probabilidade do direito. Primeiramente, cumpre destacar que o requerente contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade, por ocasião da DER, 07/06/2019, conforme documento, tendo ID. 6472516 como data de nascimento 09/01/1950, documento ID. 6472502. Analisando as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte autora, constam informações sobre os seguintes vínculos: a) CIA LEGO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS de 16/12/1974 até 20/08/1983; b) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS de 28/12/1983 até 14/05/1985; c) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA de 01/09/1988 até 12/11/1996; d) AUTÔNOMO de 01/02/1997 até 28/02/1997; e) APOSENTADORIA POR IDADE de 15/01/2015 até 29/05/2018; f) RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL de 01/08/2018 até 31/03/2019. Nas razões do indeferimento administrativo, a requerida aduz que só se apurou 135 contribuições, número aquém do período de carência estabelecido para o benefício (id. 6472516). Deste modo, em análise perfunctória, o ponto de divergência entre as partes diz respeito ao aproveitamento do período de gozo da aposentadoria por invalidez para fins de carência. De início, calha ponderar que nos termos da Súmula n.73 da Turma Nacional de Uniformização: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”. Posto isso, verificando o CNIS do demandante, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, ser possível o cômputo do benefício por incapacidade como prazo de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade. Constato que antes do período em que esteve o autor em gozo do benefício nº 795610793 (entre 01/09/1988 e 12/11/1996), já vertera em favor do RGPS contribuições decorrentes de seu vínculo com as empresas CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, entre 1974 e 1985, conforme consta de seu CNIS. Após a cessação do benefício, houve período contribuições: autônomo em fevereiro de 1997 e como contribuinte individual com recolhimento no plano simplificado de previdência social entre 01/08/2018 e 31/03/2019. Releva ponderar que entre 15/01/2015 a 29/05/2018 esteve o autor em gozo de aposentadoria por idade (NB 181614276-7). Os elementos constantes dos autos indicam que o autor já gozou por determinado período de benefício da mesma espécie do que pleiteia, tendo cessado em razão de alguma irregularidade constatada, razões que ainda não constam dos autos. Nessa toada, revela-se prudente que o tempo do processo seja suportado pelo requerido, na medida em que durante a instrução processual, apta a esclarecer os fatos postos em discussão, deve estar acautelado o direito à percepção do benefício alimentar, já que demonstrada a probabilidade do direito, conforme articulado acima. Ademais, por se tratar de benefício de natureza alimentar, sua não concessão neste momento traria prejuízos enormes à parte autora, estando aqui evidenciado o perigo do dano. Portanto, pelo que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade NB. 193.469.607-0, até que sobrevenha sentença que por ventura modifique esta decisão, ratifique seus efeitos.” Quanto ao período de carência, “nos termos dos arts. 55, II, da Lei 8.213/91 e 60 do Decreto nº 3.048/99 considera-se tempo de contribuição aquele em que houve o recebimento de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos de atividade. 5. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, ao admitir o cômputo do período de gozo de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez como carência, desde que o afastamento tenha sido intercalado por períodos contributivos, tem sido amplamente admitido pela jurisprudência. Confira-se, ad exemplum: STF, ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, DIAS TOFFOLI; STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1709917 2017.03.01300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018.” (AC 1017685-47.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.). No caso dos autos, portanto, tendo em vista que houve a comprovação dos requisitos ensejadores da concessão do benefício buscado (Aposentadoria por Idade Urbana), está demonstrado da plausibilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero também demonstrado, dada a natureza alimentícia dos valores decorrente dos benefícios previdenciários. Dessa forma, presentes os requisitos doa art. 300 do CPC, e estando em consonância coma a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1042513-34.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DELI FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ARTS. 25 e 48 da LEI 8.213/1991). UTILIZAÇAO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DOS ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu ao segurado do RGPS a tutela antecipada de urgência em ação de conhecimento em que se discute a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por idade urbana). 2. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário que o postulante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 3. O benefício de aposentadoria por idade urbana pressupõe: a) idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher; e b) cumprimento do período de carência (arts. 25 e 48 da Lei 8.213/1991). 4. Discute-se no presente recurso, no entanto, apenas o período de carência exigido para a concessão do benefício. Alega o INSS que o período em que o segurado recebeu benefício por invalidez não pode ser computado com a finalidade de se comprovar a carência da aposentadoria por idade. 5. Quanto a tal ponto, “nos termos dos arts. 55, II, da Lei 8.213/91 e 60 do Decreto nº 3.048/99 considera-se tempo de contribuição aquele em que houve o recebimento de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos de atividade. 5. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, ao admitir o cômputo do período de gozo de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez como carência, desde que o afastamento tenha sido intercalado por períodos contributivos, tem sido amplamente admitido pela jurisprudência. Confira-se, ad exemplum: STF, ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, DIAS TOFFOLI; STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1709917 2017.03.01300-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018.” (AC 1017685-47.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.) 6. Conforme bem assinalou o Juízo singular: “(...) verificando o CNIS do demandante, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, ser possível o cômputo do benefício por incapacidade como prazo de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade. Constato que antes do período em que esteve o autor em gozo do benefício nº 795610793 (entre 01/09/1988 e 12/11/1996), já vertera em favor do RGPS contribuições decorrentes de seu vínculo com as empresas CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, entre 1974 e 1985, conforme consta de seu CNIS. Após a cessação do benefício, houve período contribuições: autônomo em fevereiro de 1997 e como contribuinte individual com recolhimento no plano simplificado de previdência social entre 01/08/2018 e 31/03/2019. Releva ponderar que entre 15/01/2015 a 29/05/2018 esteve o autor em gozo de aposentadoria por idade (NB 181614276-7). Os elementos constantes dos autos indicam que o autor já gozou por determinado período de benefício da mesma espécie do que pleiteia, tendo cessado em razão de alguma irregularidade constatada, razões que ainda não constam dos autos. Nessa toada, revela-se prudente que o tempo do processo seja suportado pelo requerido, na medida em que durante a instrução processual, apta a esclarecer os fatos postos em discussão, deve estar acautelado o direito à percepção do benefício alimentar, já que demonstrada a probabilidade do direito, conforme articulado acima.” 7. No caso dos autos, portanto, tendo em vista que houve a comprovação dos requisitos ensejadores da concessão do benefício buscado, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado. 8. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considera-se também demonstrado, dada a natureza alimentícia dos valores decorrente dos benefícios previdenciários. 9. Agravo de instrumento do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator