Diego Maradones Pires Ribeiro
Diego Maradones Pires Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 009206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Maradones Pires Ribeiro possui 83 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT8, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800335-28.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNA TELES DA SILVA REU: INSTITUTO EDUCACIONAL MAESTRIA LTDA DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da demanda e da possibilidade de acordo, designo audiência de conciliação para o dia 08/09/2025, às 10h00, a ser realizada de forma híbrida (presencial/virtual), devendo as partes e advogados fornecerem endereços de e-mails e telefones com DDD. CITEM-SE as partes requeridas. As partes devem comparecer à audiência supracitada com seus respectivos advogados, ficando advertidas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, na forma do art. 334, § 8º, do CPC. Caso haja conciliação na audiência designada, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Advirta-se ao réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição, ou com início nas demais hipóteses previstas nos incisos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela. No entanto, é cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação tutela, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Após a audiência, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023049-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002618-51.2020.4.01.4003 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:LUIZ CESAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A e DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ CESAR DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos. Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada. Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor. A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado. ID 63757009. Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000812-31.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito proposta por Patrícia dos Santos Sousa em face de Avon Cosméticos Ltda., na qual a autora alega que teve seu cadastro indevidamente bloqueado, impedindo-a de exercer sua atividade como revendedora, fato que lhe causou prejuízos materiais e morais. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 393,63 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi regularmente processado, tendo sido deferido à autora o benefício da justiça gratuita (ID 24320034) e designada audiência de conciliação, a qual foi realizada em 28/01/2019, sem êxito (ID 24320041). As partes não apresentaram manifestação após a decisão de saneamento e organização do processo, mesmo devidamente intimadas, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita concedido à autora, tendo em vista a ausência de impugnação e a permanência dos requisitos legais. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que não houve requerimento de provas após a fase de saneamento. A relação jurídica entre as partes se encontram sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se, portanto, de relativização da teoria finalista, com interpretação trazida pela mais recente doutrina e jurisprudência, admitindo a aplicação do CDC em casos em que se verifica a disparidade técnica, jurídica e até econômica nas relações jurídicas em comento. Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, constata-se que assiste razão à autora. Verifica-se que a controvérsia se resume ao seguinte ponto: se o pedido enviado pela ré foi evidentemente diverso do requerido pela autora; sendo que o ônus probatório competia a ré, sendo que não o fez. Ademais, a ré não impugnou especificamente a alegação de que teria bloqueado o cadastro da autora de forma indevida, tampouco justificou a origem do débito impugnado de R$ 393,63. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a ausência de comprovação da relação obrigacional, bem como da regularidade da cobrança, torna a exigência inexigível, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que tange aos danos morais, a autora demonstrou que o bloqueio de seu cadastro implicou na suspensão de sua principal fonte de renda, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, circunstância que configura violação a direitos da personalidade, com repercussão extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora resta evidenciado. O bloqueio injustificado do cadastro comprometeu o sustento da autora, afetando sua dignidade e sua integridade psíquica. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a reparação dos danos morais decorrentes de violação à honra, imagem e integridade pessoal. Já o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, deve reparar o prejuízo. Assim, reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a repercussão dos fatos na vida da autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Patrícia dos Santos Sousa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 393,63 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), imputado pela ré à autora; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art.406 do CC Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos. Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada. Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor. A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado. ID 63757009. Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000812-31.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito proposta por Patrícia dos Santos Sousa em face de Avon Cosméticos Ltda., na qual a autora alega que teve seu cadastro indevidamente bloqueado, impedindo-a de exercer sua atividade como revendedora, fato que lhe causou prejuízos materiais e morais. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 393,63 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi regularmente processado, tendo sido deferido à autora o benefício da justiça gratuita (ID 24320034) e designada audiência de conciliação, a qual foi realizada em 28/01/2019, sem êxito (ID 24320041). As partes não apresentaram manifestação após a decisão de saneamento e organização do processo, mesmo devidamente intimadas, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita concedido à autora, tendo em vista a ausência de impugnação e a permanência dos requisitos legais. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que não houve requerimento de provas após a fase de saneamento. A relação jurídica entre as partes se encontram sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se, portanto, de relativização da teoria finalista, com interpretação trazida pela mais recente doutrina e jurisprudência, admitindo a aplicação do CDC em casos em que se verifica a disparidade técnica, jurídica e até econômica nas relações jurídicas em comento. Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, constata-se que assiste razão à autora. Verifica-se que a controvérsia se resume ao seguinte ponto: se o pedido enviado pela ré foi evidentemente diverso do requerido pela autora; sendo que o ônus probatório competia a ré, sendo que não o fez. Ademais, a ré não impugnou especificamente a alegação de que teria bloqueado o cadastro da autora de forma indevida, tampouco justificou a origem do débito impugnado de R$ 393,63. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a ausência de comprovação da relação obrigacional, bem como da regularidade da cobrança, torna a exigência inexigível, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que tange aos danos morais, a autora demonstrou que o bloqueio de seu cadastro implicou na suspensão de sua principal fonte de renda, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia, circunstância que configura violação a direitos da personalidade, com repercussão extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora resta evidenciado. O bloqueio injustificado do cadastro comprometeu o sustento da autora, afetando sua dignidade e sua integridade psíquica. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a reparação dos danos morais decorrentes de violação à honra, imagem e integridade pessoal. Já o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, deve reparar o prejuízo. Assim, reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a repercussão dos fatos na vida da autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Patrícia dos Santos Sousa, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 393,63 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), imputado pela ré à autora; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art.406 do CC Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801824-08.2022.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: WILLIAMS DE SOUSA CORREIA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual consta quitação do contrato. É o relatório. Havendo quitação do contrato, inexiste dívida, e consequentemente, o objeto da demanda se esvaiu após o tempo. Assim sendo, extingo o feito sem resolução do merito pela perda superveniente do objeto. initmem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio