Diego Maradones Pires Ribeiro

Diego Maradones Pires Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 009206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Maradones Pires Ribeiro possui 81 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT8, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000352-48.2024.5.22.0108 AUTOR: ALEKSANDRO SANTOS SILVA RÉU: SARAIVANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V.S.ª, ALEKSANDRO SANTOS SILVA, por seu advogado, INTIMADO nos termos do §1º do art. 916/CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais da proposta de parcelamento feita pela reclamada. BOM JESUS/PI, 17 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEKSANDRO SANTOS SILVA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006235-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000303-71.2016.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO MEDEIROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A e DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006235-73.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO MEDEIROS DE SOUSA, reconhecendo-lhe o direito à pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira ANA MARIA DA SILVA, ocorrida em 14/03/2013. A sentença também condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não restou comprovada a condição de segurada especial da falecida, bem como não se demonstrou a existência de união estável com o autor, tampouco sua dependência econômica. Alega, ainda, que os documentos acostados não satisfazem os requisitos legais para concessão do benefício. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido FRANCISCO MEDEIROS DE SOUSA defende a manutenção integral da sentença, sustentando que juntou provas suficientes da qualidade de segurada especial da falecida, inclusive documentos administrativos do próprio INSS, além de demonstrar, por meio de certidões e depoimentos, a existência de união estável por mais de 25 anos com a falecida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006235-73.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Quanto a qualidade de rural, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). No caso concreto, o INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, com fundamento na condição de dependente em relação à falecida, reconhecendo-lhe, ainda, a qualidade de segurada especial. A autarquia sustenta, em síntese, a ausência de comprovação tanto da atividade rural quanto da união estável entre o autor e a de cujus. Requereu, ainda, a reforma da sentença com a consequente revogação da tutela antecipada e a inversão da sucumbência. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que foram devidamente comprovadas a união estável e a atividade rural da falecida, bem como a dependência econômica A análise dos autos revela que a falecida ANA MARIA DA SILVA desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar. A documentação acostada aos autos, como ficha de matrícula de filhos, nota fiscal de compra de ferramentas agrícolas, ficha hospitalar, além da certidão emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), comprova de forma idônea o exercício da atividade rural. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram de forma coerente e harmônica que a falecida exercia sua atividade no campo, em conjunto com o autor, de maneira contínua e com caráter de subsistência. Nesse contexto, afasta-se a alegação recursal de insuficiência probatória quanto à qualidade de segurada especial. A união estável entre o autor e a falecida restou amplamente demonstrada por meio de certidão de casamento religioso, certidões de nascimento de filhos em comum, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, a qual confirmou a convivência marital. Nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica entre os companheiros é presumida, dispensando prova adicional, bastando a comprovação da união estável. O conjunto probatório, portanto, revela a existência da referida união de forma contínua, pública e duradoura, sendo legítima a concessão do benefício pleiteado. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade na concessão do benefício sob esse aspecto. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1006235-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000303-71.2016.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO MEDEIROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A e DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. Comprovada a qualidade de segurada especial da falecida mediante início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal revela-se legítima a concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro sobrevivente. A existência de união estável restando devidamente comprovada por documentos e testemunhos, presume-se a dependência econômica do companheiro sobrevivente. Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem para a imediata implantação do benefício, diante do caráter alimentar da prestação. Diante do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, arbitrados em mais 1% sobre o valor da causa. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800151-82.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MAGNOLIA ALVES MOREIRA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia a revisão de valores relacionados ao PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.300, fixou tese jurídica com repercussão obrigatória. No referido precedente qualificado, o STJ determinou a necessidade de suspensão dos processos que tratem de questões relacionadas ao PASEP até o trânsito em julgado do paradigma. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.300 do STJ. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000490-11.2018.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: OCIMAR ALVES DE SOUSA, MARLENE ALVES DE MIRANDA DESPACHO No caso, a parte autora apresentou APELAÇÃO/id 76358182. Assim, sem juízo de admissibilidade nesse juízo, INTIMO a parte contrária, para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso de tal diligência, REMESSA DOS AUTOS AO TJ/PI. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800151-82.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MAGNOLIA ALVES MOREIRA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora pleiteia a revisão de valores relacionados ao PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.300, fixou tese jurídica com repercussão obrigatória. No referido precedente qualificado, o STJ determinou a necessidade de suspensão dos processos que tratem de questões relacionadas ao PASEP até o trânsito em julgado do paradigma. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e visando garantir a observância do sistema de precedentes obrigatórios previsto no ordenamento jurídico, impõe-se a suspensão do presente feito, haja vista que a matéria nele discutida constitui objeto do Tema 1.300 do STJ. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000009-48.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: EMERSON DE SOUSA VELOSO REU: ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato social cumulada com pedido de cancelamento de inscrição empresarial, indenização por danos materiais e morais, proposta por Emerson de Sousa Veloso em face do Estado de São Paulo, alegando a existência de fraude na constituição de empresa individual em seu nome, registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), sem seu conhecimento ou consentimento. Alega o autor ser pessoa simples, residente no município de Sebastião Leal/PI, e que jamais esteve no Estado de São Paulo, tampouco firmou qualquer contrato ou autorizou a constituição da referida empresa. Informa que tomou ciência da existência da empresa “Nações Unidas Eletro”, inscrita no CNPJ nº 18.945.800/0001-40, sediada em Guarulhos/SP, ao ser contatado por terceiros a respeito de cobranças indevidas. Juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial e cópia de pedido de providências formulado à JUCESP. A inicial veio instruída com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do registro da empresa perante a JUCESP e exclusão do autor de cadastros de inadimplentes. Em decisão proferida em 02/07/2018 (ID 11930826, págs. 52/57), foi reconhecida, em sede liminar, a legitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo, tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela diante da ausência de prova mínima da probabilidade do direito alegado, sendo determinada a intimação da parte autora para apresentação dos atos constitutivos da empresa com os documentos assinados pelo suposto fraudador. Ainda na mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré. O autor apresentou manifestação informando que, por se tratar de empresa constituída por meio eletrônico, não havia documentos físicos ou assinaturas disponíveis, reiterando o pedido liminar e relatando as dificuldades enfrentadas, inclusive com juntada de prints de reclamações registradas por consumidores no site “Reclame Aqui” em face da empresa (ID 11930826, págs. 63/70). É o relatório. Decido. A presente demanda foi ajuizada perante o Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI em face do Estado de São Paulo, ente federativo com foro na capital do respectivo Estado. A jurisprudência firmada em precedente obrigatório de observância vinculante, estabelece que é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país, com fulcro no art. 52 do CPC: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1 . Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2 . A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts . 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4 . O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC . 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais . Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art . 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art . 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.(STF - ADI: 5492 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Nessas condições, revela-se manifesta a incompetência absoluta deste juízo, o que impede o regular processamento do feito. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar demanda movida em face do Estado de São Paulo. Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000009-48.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: EMERSON DE SOUSA VELOSO REU: ESTADO DE SAO PAULO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a conclusão do presente processo para Despacho. MANOEL EMÍDIO, 11 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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