Cleilton Macedo Santos

Cleilton Macedo Santos

Número da OAB: OAB/PI 009201

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleilton Macedo Santos possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA
Nome: CLEILTON MACEDO SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0801185-81.2023.8.10.0098 Requerente: ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de mérito (ID 143321245), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por ANTONIO DA LUZ DOS SANTOS. A parte embargante alega que a sentença, ao condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, contradiz o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Aponta, ainda, que a condenação à repetição do indébito foi proferida de forma ilíquida, sem a especificação do valor a ser restituído, o que violaria o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso e passo à análise do mérito. Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, de fato, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil. Ocorre que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95, que possui norma específica sobre a matéria. O art. 55, caput, do referido diploma legal é taxativo ao dispor: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Tal dispositivo visa concretizar os princípios da simplicidade, informalidade e acesso à justiça, desonerando as partes dos encargos sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição. No caso concreto, não houve condenação por litigância de má-fé, única hipótese que autorizaria, excepcionalmente, a imposição de tal ônus. A aplicação da regra geral do Código de Processo Civil em detrimento da norma especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais configura manifesta contradição. O vício, portanto, deve ser sanado para decotar a referida condenação do julgado. Quanto à iliquidez da sentença, também assiste razão à parte embargante. A decisão condenou a parte ré à "REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora", sem, contudo, liquidar o montante devido, tornando a decisão ilíquida e violando o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A omissão, no entanto, é sanável, pois o valor pode ser aferido por simples cálculo aritmético a partir dos documentos constantes nos autos, em especial o histórico de consignações do INSS e as alegações da própria petição inicial. A parte autora afirma que foram descontadas 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) de seu benefício previdenciário (ID 6624). Assim, o valor total indevidamente descontado perfaz a quantia de R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais). Como a sentença determinou a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor da condenação a título de dano material corresponde a R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais). Dessa forma, a omissão deve ser suprida para integrar o dispositivo da sentença com o valor líquido da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, com efeitos infringentes, sanar os vícios apontados e integrar a sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato de n° 0229015144052; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, o valor de R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a título de juros, incidirá a diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil , com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes" Após a intimação desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para as partes, interrompido com a interposição do presente recurso. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Processo n.º 0800749-38.2022.8.10.0105 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: DENILSON SANTOS DA SILVA Advogado: CLEILTON MACEDO SANTOS OAB: PI9201-S Endereço: desconhecido RÉU: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Sheila Silva Cunha, Titular da Comarca de Parnarama, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0800749-38.2022.8.10.0105 - INTERDIÇÃO/CURATELA , no dia 30 de Janeiro de 2025, foi proferida sentença decretando a interdição de PAULO DE TARSO SILVA SANTOS , brasileiro(a), solteiro, incapaz, portador do CPF 008.228.3573-07, com a nomeação de curadora na pessoa de DENILSON SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG Nº 022417722002-3 SSP/MA, CPF: 621.975.083-77, residente na Povoado Brejo, Zona Rural de Parnarama/MA. Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil. Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Parnarama, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da Vara Única, aos 4 de junho de 2025. Eu, RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800604-64.2024.8.10.0152 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de LUIZ JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 329, caput, (resistência), 330 (desobediência), e 331 (desacato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, eis que, no dia 29/02/2024, por volta das 22:40 h, no município de Matões, teria se negado a retirar um veículo da rua local, proferido xingamentos contra os policiais e resistido ao ato de busca pessoal. Narra a denúncia que, na mencionada data horário, polícia militar recebeu denúncia sobre a existência de carros estacionados em uma rua, bloqueando o trânsito local. No local, constaram que um dos veículos pertencia ao denunciado. Na circunstância, solicitaram que desbloqueasse a via. No entanto, teria se recusado a retirar o veículo, pois veículo estaria estacionado corretamente. Ao insistirem na desobstrução da via, denunciado teria desacatado os policiais, proferindo insultos de “otários” e “bando de porra”. Em seguida, ao realizarem busca pessoal no denunciado, este teria resistido ao ato, tendo sido necessário o uso progressivo de força e de algemas. Distribuído sob o procedimento sumaríssimo, foi designada audiência (Id. 123298692). Apresentada defesa prévia por advogado constituído nos autos, Dr. Cleilton Macedo Santos (Id. 140339435). Realizada a audiência de instrução, foi recebida a denúncia em 05/02/2025, e determinado a aplicação do rito comum, em razão do somatório das penas aplicadas (Id. 140376860). Em audiência, o advogado ratificou os termos da defesa prévia apresentada. Ouvidas testemunhas. Não houve pedido de diligências. Alegações finais ministeriais orais, pretendendo pela procedência parcial, pelos crimes dos art. 329 e 331, ambos do Código Penal, ante a consunção do art. 329 com art. 320, ambos do CP. A defesa apresentou alegações finais orais, pretendendo a improcedência do pedido, por ausência de provas. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pesa contra o denunciado a prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, (resistência), 330 (desobediência), e 331 (desacato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, eis que, no dia 29/02/2024, por volta das 22h40, teria se negado a retirar um veículo da rua local, proferido insultos contra os policiais e resistido ao ato de busca pessoal. Passa-se, pois, à análise dos delitos atribuídos. DAS DECLARAÇÕES FABRÍCIO JOSÉ ANTÃO MACHADO Policial militar lotado na 4ª CIA do 11º BPM/MA - Timon, declarou que: "Que recorda de terem recebido uma denúncia, de que havia dois veículos bloqueando a via, e foram até o local para desbloqueio da rua. Foram recebidos com desacato à guarnição, mas não recorda os insultos proferidos. Já desacatou os policiais em outras ocorrências. Denunciado estava em um bar na praça, com aparência de embriaguez. Apresentou resistência no ato do desbloqueio, afirmando que não tiraria o carro. Ao saírem em busca do proprietário do outro veículo, acusado passou a proferir palavras de baixo calão contra a guarnição. Foi necessária utilizar algemas, pois ao ser dado voz de prisão, acusado apresentou resistência. Não tirou o carro. Foi levado à delegacia sem tirar o carro. Veículo estava estacionado do lado direito. Carro do lado direito estava irregular (propriedade do acusado). A ordem de retirada do carro, foi dada porque veículo estava estacionado de forma irregular, porém, a causa da condução não foi a não retirada do veículo, foi o desacato, e a resistência. Busca pessoal foi realizada em decorrência do acusado andar armado. Rua estava movimentada. Presenciado por outras pessoas. Não sabe de um comércio perto". FRANCISCO DOS SANTOS FREITAS FILHO Policial militar lotado na 4ª CIA do 11º BPM/MA - Timon, afirmou: "Estavam fazendo ronda na cidade, quando receberam a notícia de que havia dois veículos obstruindo a via pública (lado esquerdo e direito da rua). Foram até o local e acusado estava do lado do seu veículo. Pediram para que retirasse, mas houve recusa. Foram até o outro proprietário, o qual retirou o carro. No momento da abordagem do outro proprietário, acusado passou a insultar a guarnição, resistindo ao ato de abordagem, em seguida, levado à delegacia. Recorda do desacato por meio de xingamentos. Quanto à resistência, precisou ser algemado. Ato de busca foi motivado porque costuma andar armado. Acusado resistiu ao ato. Aparentemente estava sob efeito de álcool. Rua é movimentada. Havia outras pessoas no local. Não foram arroladas outras testemunhas porque ofensas foram direcionadas à polícia militar. Não recorda especificamente quais os xingamentos. A revista pessoal foi motivada pela prática do autor andar armado. Quando denunciado começou a proferir os insultos, este estava sentando, e guarnição já havia embarcado na viatura. Desceram para a abordagem, e pediram para que levantasse, recusando-se, e oferecendo resistência, tendo havido a necessidade do uso de algemas. Ofensas foram dirigidas aos policiais. Carro estava estacionado de forma irregular". ANTÔNIO FRANCISCO MADEIRA DO NASCIMENTO NETO Ouvido em juízo, a testemunha disse que: "Estava presente no local do fato, no comércio da mãe do acusado, quando o Naldo chegou buzinando para tirar o carro. Como o Naldo chegou com ignorância, o acusado resolveu não tirar o carro. Naldo chamou a polícia. Quando a polícia chegou, quem tirou o carro foi quem estava com o carro estacionado errado. Os policiais desceram com ignorância, acusado não disse nada. Chegaram pegando o denunciado, algemando-o. Não ameaçou os policiais. Acusado não tinha arma". MARIA ALVES DA SILVA NASCIMENTO Mãe do acusado, ouvida sem compromisso legal, declarou que recorda que na situação, acusado estava sentado com ela, e seu carro estava estacionado do lado certo e o carro do seu genro estava no local errado. Naldo buzinou para retirar o carro. Polícia chegou ao local e levou o acusado. Antes disso, acusado falou que Naldo era um "otário", mas polícia achou que o insulto teria se direcionado à guarnição. Acusado não proferiu xingamentos contra os policiais. Não houve busca pessoal. Não estava armado. Não sabe se estava embriagado. Não ameaçou ninguém. Sabe de 03 ou 04 policiais no local. Rua estava movimentada. LUIZ JOSÉ DO NASCIMENTO NETO - RÉU Interrogado em juízo, denunciado negou que tenha praticado resistido ao ato da prisão. Não teria desobedecido, porque seu carro estava na mão certa. Não desacatou os policiais. Na ocasião dos fatos, declarou que estava no comércio de sua mãe, local onde seu carro estava estacionado no lugar certo. Havia dois carros do outro lado, os quais estavam estacionados irregularmente. O rapaz (Naldo) chamou a guarnição. Buzinou. Seu carro estava estacionado na mão certa, do lado direito. Não estava obstruindo a passagem. Local era próprio para estacionar, pois rua é estreita. Em nenhum momento xingou os policiais. Havia bebida suas latinhas de cerveja. O carro que estava obstruindo a passagem é de se cunhado (tem um bar na praça). Não resistiu ao ato da prisão, policiais chegaram lhe algemando. Dirigiu palavras injuriosas ao rapaz, não tendo sido direcionadas aos policiais. Lhe algemaram sem fazer revista. Xingamentos foram em direção ao rapaz (Naldo), chamando-o de "otário". Veículo continuou no mesmo lugar. Não tinha arma. Havia outras pessoas no local. Não foi revistado. DO CRIME DE DESACATO Dispõe o Código Penal acerca do crime de desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Em se tratando da prática do crime de desacato, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO n.º 009/2024, assim como pelos depoimentos testemunhais dos policiais prestados em juízo. Inequívoca a autoria delitiva pelo acusado. Isso porque os depoimentos transcritos, colhidos em juízo, e as provas colhidas na lavratura do TCO, convergem para comprovar a autoria do delito em questão. O delito de desacato tem como objeto jurídico a própria Administração Pública, a norma protege o prestígio dos agentes do Poder Público no exercício da função pública. O Estado, assim, é o sujeito passivo principal, e o funcionário, ofendido em sua honra profissional, o sujeito passivo secundário. O núcleo do tipo penal é o verbo “desacatar”, que significa desprestigiar, ofender, humilhar o funcionário público, tendo forma livre de execução, ou seja, palavras, gritos, gestos, etc., o que foi observado no caso dos autos. Conforme depoimentos colhidos na fase judicial, acusado insultou os policiais em atividade, o que foi declarado pelas duas testemunhas. Ambos foram contundentes na afirmativa para os insultos proferidos e direcionados à guarnição. A despeito da alegação da defesa, no sentido de que testemunhas não teriam nominado as ofensas proferidas, tem-se que, embora não nominadas, a simples falta de menção às ofensas especificamente proferidas, não tem o condão de tornar a conduta atípica, pois ambos foram contundentes na afirmação para a prática do xingamento. Lado outro, é necessário sopesar que a própria atividade exercida, em decorrência da quantidade de ocorrências atendidas, pode comprometer informações detalhadas, o que não significa não recordar do fato, mas, em verdade, de listar os insultos proferidos. A narrativa fática está amparada pela prova oral. As palavras dos policiais militares vitimados revelam-se suficientes para a elucidação dos fatos, porquanto são convincentes, harmônicas e verossímeis, não se permitindo cogitar a intenção de tais agentes do Estado incriminar pessoa inocente. Quanto ao depoimento das testemunhas de defesa, Maria Alves da Silva Nascimento, ouvida sem compromisso legal, e Antônio Francisco do Nascimento Neto, embora tenham afirmado pela negativa dos insultos aos policiais, dado o conjunto probatório, não vislumbra-se a não ocorrência. Importa mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os policiais, civis ou militares e demais agentes de segurança, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DEDROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO PORTRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIAESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAPENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA ÀATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃOATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O pleito relativo ao reconhecimento da nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, por alegada ausência de intimação pessoal do defensor dativo do paciente sobre o acórdão de apelação não foisubmetido à apreciação e, tampouco analisado pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matérianova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta CorteSuperior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. – O habeas corpus não é a viaadequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, parase desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dosfatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. – A condenação do pacientepor tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias emque ocorreram sua prisão em flagrante – em local conhecido como ponto de venda de drogas, apósdenúncias anônimas relatando à polícia que havia uma pessoa traficando na travessa Paloma Carolina, razãopela qual, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram um indivíduo com as mesmas característicasindicadas nas denúncias e, ao abordá-lo, apreenderam as drogas e numerário em uma sacola que ele haviadispensado ao ver os policiais (e-STJ, fl. 226) –, sendo, portanto, pouco crível a tese de que a drogaencontrada em seu poder fosse apenas para uso próprio. – Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, oque não ocorreu no presente caso. Precedentes. – Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, oscondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando foremreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ouintegrarem organização criminosa. – Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimentodo tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente sededicava à atividade criminosa, haja vista ele haver sido preso em flagrante, após ter sido solto, sendobeneficiado com o privilégio, nos autos n. 0000686-88.2018.8.26.0542 - 2ª Vara da Comarca de Jandira, ondeestá sendo processado também por tráfico de entorpecentes(e-STJ, fl. 288), o que denota sua dedicação àatividade criminosa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que ao julgar o EREsp n.1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que épossível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de queo Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lein. 11.343/2006, exatamente como na espécie. Precedentes.– Inalterado o montante da pena privativa deliberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da penaprivativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, §2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 672.359 - SP (2021/0175979-4). Os depoimentos dos agentes de segurança merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral. Somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as suas palavras servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador. Existem, portanto, elementos suficientes nos autos aptos à formação de um juízo de convencimento quanto à efetiva ocorrência do evento e a responsabilização do réu. DO CRIME DE RESISTÊNCIA Dispõe o artigo 329 do Código Penal acerca do crime de resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. No caso dos autos materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO n.º 009/2024, assim como pelos depoimentos testemunhais dos policiais prestados em juízo. De igual modo, também inequívoca a autoria delitiva pelo acusado. Isso porque os depoimentos transcritos colhidos em juízo, e provas colhidas na lavratura do TCO, convergem para comprovar a autoria do delito praticado pelo denunciado. Para a incidência do tipo penal em apreço, deve o agente agir na intenção de impedir ou obstruir a execução de ato legal, cuja ação deve ser realizada mediante o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente ou a quem lhe preste auxílio. E este é o caso dos autos. Conforme ficou delineado, ao ser instado a submeter-se ao procedimento de revista pessoal, denunciado recusou-se a obedecer a ordem legal, inclusive, havendo a necessidade do uso de força moderada e a utilização de algemas. O delito praticado alcançou a sua consumação, porquanto se trata de crime formal, ou seja, consuma-se com o mero emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para o ato legal ou a quem lhe esteja auxiliando, não sendo necessário que o agente consiga impedir a atuação do servidor, situação esta que se amoldaria ao exaurimento do delito e incidência da sua qualificadora prevista no § 1º do artigo 329 do Código. No caso em questão, pela narrativa fática constante dos autos, as quais foram corroboradas em juízo pelos policiais, após a prática do desacato, ao realizarem a busca pessoal, acusado teria resistido ao ato, fazendo-se necessário o uso moderado de força e o emprego de algemas. Apesar de a defesa alegar que inexistiam motivos para a busca pessoal, tem-se que a busca não se mostrou desmotivada, dado que a prática sucedeu ao crime de desacato, em que também suscitada ocorrências anteriores da prática de porte de arma de fogo pelo denunciado. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresenta orientação no sentido que a existência de antecedentes criminais, não autoriza, por si só, a realização de revista pessoal. Todavia, pondera-se que, as peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos, sobretudo pela prática do delito anterior, não evidencia subjetivismos, ou motivos escusos, a descaraterizar a legalidade da abordagem. Ainda nesse sentindo, cabe decisão do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que fundamentaram a busca realizada.3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.6. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.7. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas (796,24 g de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se deslocar pelo interior paulista, utilizando um automóvel especialmente modificado para a ocultação e o transporte de entorpecentes, que teriam sido adquiridos por R$ 12.000,00, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa.8. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual correta a incidência, no caso, do enunciado 83 da Súmula do STJ.9. As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o transporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo adaptado para a ocultação do entorpecente.10. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). Dessa forma, confrontando a prova produzida na fase de TCO, é perfeitamente possível afirmar que estão convalidadas com as produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista as declarações prestadas pelos policiais militares em juízo. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Prevê o Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O crime em questão pode ser cometido na forma comissiva (quando a ordem é para não agir) ou omissiva (quando a ordem é para agir). Trata-se de conduta de deliberadamente descumprir a ordem legal de funcionário público competente para cumprir a medida, apresentando-se como uma resistência pacífica do agente. Tem como sujeito passivo primário o Estado, enquanto o sujeito passivo secundário é o funcionário público que teve a ordem desobedecida. Resta configurado quando demonstrada a clara intenção do agente de não cumprir ordem emanada da autoridade pública. Quanto ao delito ora em análise, nas alegações finais orais, o Ministério Público suscitou a aplicação do princípio da consunção com art. 329 (resistência), ambos do CP. O princípio da consunção visa a solução de conflito aparente de normas e pressupõe a existência de ilícitos penais chamados consuntos que servem de fases preparatórias ou de execução, anteriores ou posteriores, de outro delito mais grave consuntivo, ficando por este absorvido. Tem-se que, pelo princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas, quando estas constituam meramente partes de um fim único. Quanto ao cabimento da consunção no presente caso, infere-se dos autos uma sucessão de atos, no mesmo contexto fático temporal, em que evidenciadas condutas praticadas por particular contra a administração pública, a fim de opor-se ao cumprimento de ordem legal. Observa-se um nexo de interdependência entre as ações perpetradas, em que possível a aplicação do princípio da consunção, devendo prevalecer somente o delito previsto no art. 329 do Código Penal, em detrimento do crime de desobediência. Isso porque o denunciado, após não atendimento à ordem de retirada do veículo, para desobstrução da via, no mesmo contexto fático e temporal, em progressão criminosa, praticou os delitos de desacato e resistência, os quais estão bem delineados. Portanto, considerando que a desobediência precedeu ao delito de resistência, apresentando-se como mero desdobramento da abordagem policial, aplica-se o princípio da consunção, motivando a absolvição quanto ao delito de desobediência. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o réu LUIZ JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, pela prática apenas dos crimes previstos no artigos 329, caput, (resistência), e 331 (desacato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESACATO No tocante à culpabilidade, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado. Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente. O motivo do delito é próprio do tipo. Quanto às circunstâncias, encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal. Assim, observada a previsão de pena em abstrato, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Não há agravantes. Não há atenuantes. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 06 meses de detenção. DO CRIME DE RESISTÊNCIA No tocante à culpabilidade, é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação de sentença condenatória transitada em julgado. Para a conduta social e para a personalidade, não há informações colhidas, que possam ser sopesadas negativamente. O motivo do delito é próprio do tipo. Quanto às circunstâncias, encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal. Assim, observada a previsão de pena em abstrato, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção. Não há agravantes. Não há atenuantes. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 02 meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que as infrações penais são autônomas, mas no mesmo contexto fático, mediante condutas diversas, motivo pelo qual perfeitamente possível a aplicação do concurso material, nos termos do art. 69 do CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Dessa forma, fixada pena de 06 (seis) meses de detenção, e de 02 (dois) meses de detenção, resta PENA DEFINITIVA de 08 (oito) meses de detenção. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida, qual seja, 08 (oito) meses de detenção, deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O artigo 44 do Código Penal, prevê como uma das condições para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é a de que o crime não seja cometido mediante violência ou grave ameaça. No caso específico do delito de resistência, não se observou conduta praticada mediante grave ameaça, não prejudicando a substituição. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritivas de direito, precisamente prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Prejudicado sursis. DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, por não ter período de prisão provisória. Ademais, o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre eis que já estabelecido regime inicial aberto. DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada como princípio da inércia da jurisdição. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja reforma: 1. PROCEDA-SE à suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF), junto ao INFODIP. 2. PREENCHA-SE o BI (Boletim Individual), enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; 3. EXPEÇA-SE guia de execução/recolhimento; 4. PROCEDA-SE à baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos, certificando as providências adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800870-24.2021.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MONICA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) REQUERENTE: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S PARTE DEMANDADA: ADVOGADO (A): DESPACHO CERTIFIQUE se tramita ação de exoneração da alimentos e, em caso positivo, se há sentença lançada nos autos, bem como data e eventual trânsito em julgado. DEFIRO o pedido de habilitação (id 141833413), já estando o advogado cadastrado nos autos. INTIMEM-SE parte autora e Ministério Público, para que se manifestem a respeito do ofício de id 140137886. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016172-51.2024.5.16.0019 AUTOR: ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb778f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. DINAMO ENGENHARIA LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradição na sentença diante das normas vigentes e entendimento jurisprudencial quanto a ausência de responsabilidade subsidiária/solidária da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já que esta não teve qualquer vínculo empregatício com o reclamante. Embora notificada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da primeira reclamada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Cabe recordar-se à parte embargante que a omissão e a contradição que autorizam a correção da sentença pela via estreita dos Embargos Declaratória é a correspondente à falta de apreciação de um dos pontos controvertidos da demanda, não a ausência de concordância do Juízo com as teses de qualquer das partes. Com efeito, os itens 24, 25, 26 e 27 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pelos débitos oriundos da condenação, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por DINAMO ENGENHARIA LTDA em face de ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016172-51.2024.5.16.0019 AUTOR: ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb778f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. DINAMO ENGENHARIA LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradição na sentença diante das normas vigentes e entendimento jurisprudencial quanto a ausência de responsabilidade subsidiária/solidária da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já que esta não teve qualquer vínculo empregatício com o reclamante. Embora notificada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da primeira reclamada. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Cabe recordar-se à parte embargante que a omissão e a contradição que autorizam a correção da sentença pela via estreita dos Embargos Declaratória é a correspondente à falta de apreciação de um dos pontos controvertidos da demanda, não a ausência de concordância do Juízo com as teses de qualquer das partes. Com efeito, os itens 24, 25, 26 e 27 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pelos débitos oriundos da condenação, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou contradição que acometa dita decisão. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por DINAMO ENGENHARIA LTDA em face de ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO RAMIRES LIMA PEREIRA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800578-39.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO XIMENES DE SOUZA ADVOGADO: CLEILTON MACEDO SANTOS, OAB/MA 13297-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou