Miguel Sales De Lima

Miguel Sales De Lima

Número da OAB: OAB/PI 009189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Sales De Lima possui 143 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome: MIGUEL SALES DE LIMA

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000774-19.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000804-45.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000777-71.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000743-37.2018.5.22.0003 AUTOR: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) RÉU: AUGUSTO CESAR DE MELO INTIMAÇÃO Fica AUGUSTO CESAR DE MELO intimado, através de seu patrono, para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR DE MELO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0861661-85.2023.8.10.0001 AUTOR: RONALDO MONTEIRO CALAND e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL SALES DE LIMA - PI9189 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por RONALDO MONTEIRO CALAND e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA. O Estado do Maranhão ofertou impugnação (ID 107048466), alegando a prescrição da pretensão executória e excesso de execução, por conta da necessidade de aplicação da tese fixada no IAC n. 18.193/2018. Apresentada resposta à impugnação (ID 110755474). Foi proferido despacho (ID 129075093), determinando que o exequente BERNARDO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO juntasse seu termo de posse, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o que não ocorreu, de acordo com a certidão de Id 135764079. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o exequente BERNARDO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO não instruiu sua inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Embora tenha sido intimado para emendar a inicial, por mais de uma oportunidade, verifico que não foram juntados aos autos cópia do termo de posse ou histórico funcional do referido exequente, documento essencial para a comprovação da sua legitimidade para execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 14.440/2005, pois informam a data de ingresso no cargo público. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o magistrado verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). É exatamente essa a hipótese aplicável no caso concreto, uma vez que o mesmo exequente se manteve inerte à determinação de promover a juntada do seu termo de posse. Quanto aos demais exequentes, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença. Verifico que o Estado do Maranhão alegou prescrição da pretensão executória e excesso de execução, por conta da necessidade de aplicação da tese fixada no IAC n. 18.193/2018. Em relação a tese de prescrição, estabelece o art. 1° do Decreto n° 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O Enunciado da Súmula n.º 150, dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso dos presentes autos, o prazo prescricional somente teve início quando proferida a decisão homologatória da liquidação nos autos principais, em 09/12/2013. A presente ação foi ajuizada em 29/11/2017 (data do ajuizamento do processo n.º 0846021-52.2017.8.10.0001, onde foi determinado o desmembramento com fulcro no art. 113 do CPC), e, por conta disso, está afastada a prescrição da pretensão executória. Nesse sentido o TJMA (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Apelação conhecida e provida (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0812136-47.2017.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. 26.11.2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. I – [...] Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – apelação provida (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0808723-89.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, j. 30.4.2020) A impugnação se ampara, ainda, na existência de excesso de execução fundada na incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes, quanto ao período considerado. Insta observar que a sentença proferida na Ação Coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (14.440/2000), confirmada através do Acórdão nº 102.861/2011, resultado da Remessa Necessária, e objeto do presente cumprimento de sentença, restou a controvérsia quanto a se saber qual seria o termo final a ser cobrado, posto que o título judicial referido somente fixou parâmetro quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto, não estipulou a data final. Nesse viés, a referida matéria foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência – IAC, Processo nº 18.193/2018, no qual houve limitação dos efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000, formando-se a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, bem como estabelecendo que "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”. Ressalte-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. […] Nesse sentido, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme inteligência do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e ementa do IAC, ora transcrita: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019). Desse modo, o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é fevereiro de 1998, data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98, e o prazo final é novembro de 2004, vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004. Nesse sentido, aplicando o entendimento fixado no IAC nº 18.193/2018 ao caso concreto, tem-se que os exequentes HENRY JONY SAMPAIO MENESES e ALLAN NEWMAN FEITOSA DE ALENCAR foram admitidos no serviço público no ano de 2010, e que o exequente RONALDO MONTEIRO CALAND foi admitido no serviço público no ano de 2012, todos após o marco final estabelecido, conforme termos de posse juntados os IDs n 103420620, 103420615 e 103420614, portanto, não possuem valores a receber pretéritos a essa data, resultando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004. Assim, a extinção por falta de condições da ação é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação ao exequente BERNARDO JOSÉ ARAÚJO DE CARVALHO com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código Processual Civil. Condeno-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004), JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo EXTINTO DO PROCESSO em relação aos exequentes HENRY JONY SAMPAIO MENESES, ALLAN NEWMAN FEITOSA DE ALENCAR e RONALDO MONTEIRO CALAND, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar à exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhes. Registro que não há sucumbência destes últimos exequentes, eis que o excesso de execução somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do mencionado IAC, não havendo se falar em sucumbência recíproca, conforme entendimento do TJMA (AI n.º 0805758-39.2021.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Julgado em 20/9/2021; AI n. 0802773-29.2023.8.10.0000, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Julgado em 03/05/2023). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/raf/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS referentes ao período de 2006 a 2010 e a presente ação foi proposta em 28/10/2019. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta última contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro - na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). II. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/10/2019 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há de se falar em prescrição da pretensão da parte Autora em relação a esse período. III. Assim, a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010, foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II). IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1521-67.2019.5.22.0004, em que é Recorrente(s) CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE ALEXANDRINO e é Recorrido(s) EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRO. O Tribunal Regional do Trabalho da 22° Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, ora Recorrente, quanto ao tema "prescrição do FGTS", por vislumbrar possível contrariedade à súmula 362, II do TST. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte Reclamante em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, quanto ao tema "prescrição do FGTS", sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2020 - seq.(s)/Id(s).e7ee64e; recurso apresentado em 15/06/2020 - seq.(s)/Id(s).799b0a6)). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 95812b8. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A. .......................................................... § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Prescrição / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o julgado Turmário violou o art. 7º, XXIX da CF, contrariou a Súmula 362 do TST e divergiu de julgados do TST, quando declarou a prescrição quinquenal das parcelas requeridas do FGTS. Sustenta que deve ser aplicada ao presente caso a prescrição trintenária, conforme entendimento do STF sobre a matéria, no julgamento do ARE 709.212 e item II da Súmula 362 do TST. Afirma que a decisão recorrida deixou de observar o efeito modulador aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, o que contrariou afrontosamente o entendimento esposado no referido verbete de sumula. Requer provimento do recurso, de modo a que seja afastada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362 do TST, haja vista que não houve prescrição da pretensão de depósitos de FGTS, e, por conseguinte, seja a recorrida condenada a pagar as parcelas fundiárias requeridas no pedido inicial. Transcreve arestos para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. Consta da decisão recorrida sobre o tema prescrição do FGTS: "(...) PRESCRIÇÃO. A sentença de mérito declarou a incidência da prescrição trintenária do FGTS. A Equatorial se insurge contra a decisão, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento no art. 7º, XXIX da CRFB/1988 e na súmula 308, I, do TST. Invoca, ainda, em seu favor, o entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212, que teve repercussão geral. Passo ao exame. A prescrição é a extinção da pretensão de direito, causada pela inércia do titular em demandar o Poder Judiciário dentro do prazo fixado pelo ordenamento jurídico. A decisão do Excelso STF, com repercussão geral reconhecida no ARE n. 709.212/DF, segundo a qual a prescrição aplicável em caso de não recolhimento do FGTS é quinquenal, teve modulação temporal, com efeitos ex nunc, e serviu de base à edição da Súmula 362 do C. TST, in verbis: "FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." In casu, o reclamante trabalhou para a reclamada de 01/12/1977 a 07/02/2019 (TRCT ID. acc6d8d) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010. Logo, o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF (13/11/2014). Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal (cinco anos, a partir de 13.11.2014), em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária se consumaria somente em 2036 (trinta anos, contados do termo inicial). Dito isso, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 28/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resta prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 25/07/2014 (período de 2006 a 2010) Acerca da matéria, vide recente julgado do C. TST em caso análogo, de processo oriundo deste Regional, in verbis: "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para os casos em que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie, o reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS relativas ao auxílio alimentação do período de 2006 a 2010, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, que se dará em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2036, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 23/5/2016, está prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 23/5/2011 (período de 2006 a 2010) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST, 4ª Turma, RR 1403-05.2016.5.22.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 5/4/2019, grifo nosso). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da Equatorial, para reformar a sentença de mérito, declarando a incidência da prescrição quinquenal do FGTS e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (...)" Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo No caso vertente a Turma Revisora reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento na súmula 362, II do TST. A parte recorrente alega, em resumo, que a decisão recorrida deixou de observar o efeito modulador aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, o que resultou em afronta ao entendimento esposado na referida súmula 362 do TST. O recorrente indica, também, para fundamentar sua insurgência arestos oriundos de Turmas do TST. Vejamos. Os julgados de Turmas são inservíveis para caracterizar o dissenso jurisprudencial, uma vez que Turmas do TST, são órgãos judiciais não abarcados pela previsão do art. 896, "a" da CLT. A revista, contudo, parece ter incidido em potencial ofensa à súmula 362 do TST, como se depreende das recentes decisões do TST, que elucidam a modulação dos efeitos da decisão do STF acerca da prescrição do FGTS: RECURSO DE REVISTA. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdura desde 2011. 4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 7 . 2.2018, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Recurso de revista não conhecido. (RR-70-88.2018.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020.) "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A ré pleiteia a inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Ocorre que o Tribunal Regional, ao proferir novo acórdão em juízo de adequação ao entendimento desta Corte acerca da matéria, determinou a inaplicabilidade da referida multa e excluiu a respectiva condenação, no particular. Assim, é imperioso se reconhecer que a agravante carece de interesse recursal quanto à matéria, razão pela qual não há como se verificar as alegadas violações da Constituição da República e da legislação federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. DESCONTO NO SALÁRIO. Discute-se a natureza do vale-alimentação para os efeitos de integração da remuneração do empregado e, consequentemente, da incidência dos reflexos legais. D o quadro fático delineado pelo acórdão regional observa-se que o autor foi admitido antes da adesão da ré ao PAT, bem como que a parcela vale-alimentação j á havia sido incorporada ao salário-base, razão pela qual a modificação da natureza da referida verba, seja por ulterior norma coletiva, seja por adesão da empregadora ao PAT, alcança apenas os empregados posteriormente admitidos, mormente por revelar nítida alteração lesiva, em ofensa ao artigo 458 da CLT. Esse é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. Quanto ao desconto de R$ 0,10 efetuado no salário do empregado a título de contrapartida, o TRT registrou que essa participação somente foi implementada em janeiro de 2010. Nesse contexto, se o autor já percebia o auxílio-alimentação com habitualidade, por força do contrato do trabalho, a posterior alteração da sua natureza jurídica de salarial para indenizatória não lhe alcança, ainda que tenha ocorrido adesão da ré ao PAT ou que seja prevista em norma coletiva a participação do empregado no custeio do benefício , por configurar alteração contratual lesiva ao trabalhador. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . No caso em tela, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e aplicou a prescrição trintenária. É evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado ao seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 22/10/2015, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo a período anterior a 13/11/2014 , sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte. Portanto, a referida decisão do STF não atinge a presente ação, uma vez que o prazo prescricional trintenário já estava em curso, pois o contrato de trabalho do reclamante ainda está em vigor . Diante desse contexto, quanto ao pedido dos reflexos do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade, sobre o FGTS, incide a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido" (AIRR-1241-74.2015.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709.212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia "ex nunc". Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdura desde 1991. 4. Ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 10.11.2017, a prescrição aplicável à pretensão de recolhimento do FGTS, quanto ao período ora questionado, é a trintenária. Recurso de revista não conhecido" (RR-1668-14.2017.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019). Destarte, acolho as arguições da parte recorrente, para admitir o recurso de revista por potencial contrariedade à súmula 362, II do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. A parte Recorrente se insurge quanto ao tema "Prescrição do FGTS", apontando contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, violação do inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido marca o termo a quo da prescrição como sendo o da data do não recolhimento (2006), enquanto a súmula estabelece que deverá ter como termo inicial a data da modulação dos efeitos pelo STF (11.2014). Entender de modo diverso seria aplicar a prescrição quinquenal em indistintamente, proibindo que os trabalhadores pudessem alcançar o direito pretendido". Com razão o Reclamante. No presente feito, a corte regional decretou a prescrição quinquenal do FGTS, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse: PRESCRIÇÃO. A sentença de mérito declarou a incidência da prescrição trintenária do FGTS. A Equatorial se insurge contra a decisão, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS, com fundamento no art. 7º, XXIX da CRFB/1988 e na súmula 308, I, do TST. Invoca, ainda, em seu favor, o entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 709.212, que teve repercussão geral. Passo ao exame. A prescrição é a extinção da pretensão de direito, causada pela inércia do titular em demandar o Poder Judiciário dentro do prazo fixado pelo ordenamento jurídico. A decisão do Excelso STF, com repercussão geral reconhecida no ARE n. 709.212/DF, segundo a qual a prescrição aplicável em caso de não recolhimento do FGTS é quinquenal, teve modulação temporal, com efeitos ex nunc, e serviu de base à edição da Súmula 362 do C. TST, in verbis: "FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." In casu, o reclamante trabalhou para a reclamada de 01/12/1977 a 07/02/2019 (TRCT ID. acc6d8d) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010. Logo, o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF (13/11/2014). Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal (cinco anos, a partir de 13.11.2014), em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária se consumaria somente em 2036 (trinta anos, contados do termo inicial). Dito isso, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 28/10/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resta prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 25/07/2014 (período de 2006 a 2010). Acerca da matéria, vide recente julgado do C. TST em caso análogo, de processo oriundo deste Regional, in verbis: "AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidouse, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para os casos em que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie, o reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS relativas ao auxílio alimentação do período de 2006 a 2010, tratando-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, que se dará em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária ocorreria somente em 2036, portanto, depois da quinquenal. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 23/5/2016, está prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS, porque estes são anteriores a 23/5/2011 (período de 2006 a 2010) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(TST, 4ª Turma, RR 1403- 05.2016.5.22.0002, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 5/4/2019, grifo nosso). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da Equatorial, para reformar a sentença de mérito, declarando a incidência da prescrição quinquenal do FGTS e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. A prescrição do FGTS trata-se de questão objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Discute-se nos autos a prescrição aplicável ao FGTS, questão que foi objeto de análise pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No presente caso, como se observa, a Corte Regional reformou a sentença e determinou a incidência da prescrição quinquenal quanto à pretensão referente aos depósitos do FGTS não recolhidos no período de 2006 a 2010. Por ocasião do julgamento do ARE 709.212-DF, ocorrido em 13/11/2014, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (prescrição quinquenal, observada a prescrição bienal). No julgado acima mencionado, foram atribuídos efeitos ex nunc à referida decisão e fixados os seguintes parâmetros para sua modulação: (a) nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação (13/11/2014), aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos; e (b) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão. Constam dessa decisão os seguintes fundamentos: "(...) também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar. Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento". Em consequência do julgamento do ARE 709.212-DF, acima mencionado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior alterou a redação da Súmula nº 362, que passou a vigorar com a seguinte redação: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte Superior: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição do FGTS, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 362, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se que a decisão do STF no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc. Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. Na presente hipótese, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 09.11.17, e o Reclamante pleiteou o pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 2006 a 2011 e de 2013 a 2016. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002025-23.2017.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência de recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362 do TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Além disso, na mencionada decisão da Suprema Corte, foi estabelecida a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Desse modo, considerando-se que não há falar em prescrição bienal, porque a autor ajuizou a presente reclamação em 30/4/2015, e que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e na diretriz contida no item II da Súmula 362 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10586-72.2015.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula nº 362, II, do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. 1 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e conferiu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 2 - Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)" (grifo nosso). 3 - Embora o Tribunal Regional tenha asseverado que a sua decisão está em conformidade com a súmula nº 362 do TST e, assim, declarado a prescrição quinquenal, verifica-se que a Suprema Corte determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica, de modo que o referido verbete foi mal aplicado. É esse o sentido da atual redação da Súmula nº 362 do TST. 4 - No caso dos autos, o contrato de trabalho corresponde ao período de 02/01/2001 a 15/12/2015. Até o ajuizamento da reclamação trabalhista em exame (14/12/2017), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento do ARE nº 709212/DF pelo STF, nem de 30 anos a contar do início da alegada lesão ao direito . 5- Assim, a declaração da prescrição dos depósitos do FGTS em relação ao período anterior aos cinco anos que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista contrariou o item II da Súmula nº 362 do TST, que diz ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS, observados os efeitos da modulação determinado na decisão do STF. Portanto, não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1807-88.2017.5.08.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). Ressalte-se que o fato de a parte Autora ter ajuizado a reclamação trabalhista após a decisão do STF no ARE 709.212-DF não afeta a contagem do prazo prescricional, uma vez que o dado relevante para tal contagem não é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, e sim o termo inicial da prescrição, o qual se caracteriza com a ausência de depósito do FGTS ou seu recolhimento a menor. No presente caso, o Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS referentes ao período de 2006 a 2010 e a presente ação foi proposta em 28/10/2019. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta última contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro - na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/10/2019 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte Autora em relação a esse período. Assim, a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010, foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II). Nesse contexto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. 2. MÉRITO 2.1 PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Pelas razões expostas acima, demonstrada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, para afastar a prescrição pronunciada da pretensão de recebimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010 e determinar o recolhimento do FGTS do referido período, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista do Reclamante,  por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada da pretensão de recebimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010 e determinar o recolhimento do FGTS do referido período, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828507-93.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO e outros (3) REQUERIDO: ABIGAIL COELHO ROSADO e outros DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em petição de id 75883851, a inventariante alega que existe necessidade de processo administrativo autônomo para revisão de lançamento de tributo, por isso pede que este Juízo indefira o pedido da Fazenda Pública Estadual formulado no id 71105622, onde o ente público pediu a reavaliação do imposto, com nova declaração de bens. Ocorre que compete à Fazenda Pública manifestar-se sobre a correta avaliação dos tributos, inclusive sua intervenção nos autos é fiscalizatória, não podendo o Juízo dispensar a avaliação ou reavaliação do tributo devido, ainda mais quando nos autos existe avaliação do bem em valor superior ao calculado pela SEFAZ. Ressalte-se que a Lei estadual n. 4.261/89, em seu artigo 9º prevê que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da avaliação, atualizada até a data do pagamento. Portanto, se o inventariante pretende questionar a exigência da Fazenda Pública, que o faça administrativamente, não competindo ao Juízo do inventário dispensar a reavaliação do tributo, inclusive porque a lei exige que o ITCMD seja corretamente calculado e quitado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 75883851, determinando que a inventariante proceda a reavaliação do imóvel junto à SEFAZ, a fim de que o ITCMD seja apurado corretamente. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Anterior Página 9 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou