Miguel Sales De Lima
Miguel Sales De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 009189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Sales De Lima possui 139 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TST, TJMA
Nome:
MIGUEL SALES DE LIMA
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822063-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Câmbio] AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO DE ARAUJO NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 59840716). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 63778207). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 70308943). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável. Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma total de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial, que retrata a soma total daquilo que ela persegue, foi corretamente atribuído à causa. 1.3. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 13.06.2019 e a demanda foi ajuizada em 15.05.2024, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 57376847). Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000462-37.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO DE BARROS E SILVA FILHO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2825b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/04/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar a AGESPISA e, subsidiariamente, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão. Tudo nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devido ao patrono do autor. Liquidação por cálculos. Utilizar como índice de correção monetária, o IPCA-E em relação à fase pré-judicial dos débitos trabalhistas e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1000,00 calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013333-64.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DA ROCHA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL SALES DE LIMA - PI9189-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE DA ROCHA NETO MIGUEL SALES DE LIMA - (OAB: PI9189-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439003224) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000792-74.2024.5.22.0001 AUTOR: ANA MARIA DE SALES RÉU: DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6affc proferido nos autos. Vistos, etc., Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 dias, comprovar o devido comprovante de pagamento da primeira parcela das contribuições previdenciárias. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA