Miguel Sales De Lima
Miguel Sales De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 009189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Sales De Lima possui 133 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TST, TJPI
Nome:
MIGUEL SALES DE LIMA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000564-50.2025.5.22.0006 AUTOR: JULIO CESAR ANDRADE RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b141c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JULIO CESAR ANDRADE em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 83.292,84. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 4.164,64, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 1.749,15, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 87.457,48), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000593-03.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SOUSA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115365d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 25/06/2025, alegando que se encontrava sozinha em casa e não conseguiu acessar o link da videoconferência por não possuir prática com o manuseio da internet. Contudo, eventual desconhecimento de tecnologia ou dificuldade de acesso à plataforma virtual não configura motivo legalmente justificável para os fins do art. 844, §2º, da CLT, especialmente quando não demonstrada a adoção de qualquer providência prévia para viabilizar o comparecimento, como contato com a secretaria da Vara, solicitação de apoio técnico ou comunicação com seu patrono. Ressalte-se que, em se tratando de audiência por videoconferência, é dever da parte organizar-se previamente para garantir sua participação, inclusive com apoio de terceiros, se necessário, não sendo admissível a alegação genérica de limitação técnica como escusa para a ausência. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada, por ausência de motivo legalmente justificável, mantendo-se o arquivamento da ação, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §2º do art. 844 da CLT. O pagamento das custas constitui, nos termos do §3º do mesmo artigo, pressuposto para o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000593-03.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SOUSA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115365d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 25/06/2025, alegando que se encontrava sozinha em casa e não conseguiu acessar o link da videoconferência por não possuir prática com o manuseio da internet. Contudo, eventual desconhecimento de tecnologia ou dificuldade de acesso à plataforma virtual não configura motivo legalmente justificável para os fins do art. 844, §2º, da CLT, especialmente quando não demonstrada a adoção de qualquer providência prévia para viabilizar o comparecimento, como contato com a secretaria da Vara, solicitação de apoio técnico ou comunicação com seu patrono. Ressalte-se que, em se tratando de audiência por videoconferência, é dever da parte organizar-se previamente para garantir sua participação, inclusive com apoio de terceiros, se necessário, não sendo admissível a alegação genérica de limitação técnica como escusa para a ausência. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada, por ausência de motivo legalmente justificável, mantendo-se o arquivamento da ação, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §2º do art. 844 da CLT. O pagamento das custas constitui, nos termos do §3º do mesmo artigo, pressuposto para o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000593-03.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SOUSA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115365d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO A parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência realizada em 25/06/2025, alegando que se encontrava sozinha em casa e não conseguiu acessar o link da videoconferência por não possuir prática com o manuseio da internet. Contudo, eventual desconhecimento de tecnologia ou dificuldade de acesso à plataforma virtual não configura motivo legalmente justificável para os fins do art. 844, §2º, da CLT, especialmente quando não demonstrada a adoção de qualquer providência prévia para viabilizar o comparecimento, como contato com a secretaria da Vara, solicitação de apoio técnico ou comunicação com seu patrono. Ressalte-se que, em se tratando de audiência por videoconferência, é dever da parte organizar-se previamente para garantir sua participação, inclusive com apoio de terceiros, se necessário, não sendo admissível a alegação genérica de limitação técnica como escusa para a ausência. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada, por ausência de motivo legalmente justificável, mantendo-se o arquivamento da ação, nos termos do art. 844, §2º, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §2º do art. 844 da CLT. O pagamento das custas constitui, nos termos do §3º do mesmo artigo, pressuposto para o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000452-81.2025.5.22.0006 AUTOR: JOSE RODRIGUES MARTINS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf1de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE RODRIGUES MARTINS em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.474,12. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.423,71, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.277,96, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 113.897,83), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000452-81.2025.5.22.0006 AUTOR: JOSE RODRIGUES MARTINS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf1de5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE RODRIGUES MARTINS em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.474,12. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.423,71, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.277,96, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 113.897,83), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000443-22.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28b63f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 70.862,51. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 3.543,13, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 1.488,11, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 74.405,64), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.