Miguel Sales De Lima

Miguel Sales De Lima

Número da OAB: OAB/PI 009189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Sales De Lima possui 204 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJMA, TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome: MIGUEL SALES DE LIMA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800137-11.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Separação de Corpos] AUTOR: ANTONIO DE ARIMATEA SANTOS AZEVEDO REU: ANTONIA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA Processo em segredo de justiça, a teor do art. 189, II, do CPC. Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por ANTÔNIO DE ARIMATEIA SANTOS AZEVEDO e ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO, aduzindo, em síntese que se relacionaram durante um período de 32 anos, tiveram quatro filhos, todos de maiores, assim, resolveram se separar em definitivo, e divorciar-se. Durante o casamento, o casal não amealhou bens imóveis, nem bens móveis. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 66, de 13.07.2010, que alterou o §6º do art. 226 da Constituição da República, não mais subsiste a exigência de lapso temporal mínimo para a decretação do divórcio, passando a dissolução do vínculo matrimonial a depender tão somente, e sem quaisquer ressalvas, dá vontade de qualquer dos cônjuges, justo por cuidar de um direito potestativo incondicionado, o que, in casu, conduz a decretação do divórcio. Ante o exposto, tenho por HOMOLOGAR o presente acordo, porque atende os interesses das partes, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o divórcio de ANTÔNIO DE ARIMATEIA SANTOS AZEVEDO e ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas por estarem as partes sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o Transitado em julgado, a cópia da presente Sentença, devidamente selada, servirá como mandado para que a(s) partes(s) interessada (s) possa (m), junto ao cartório competente, proceder a averbação do divórcio. Após, arquive-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. Cumpra-se como ato de urgência sem a preferência da ordem cronológica, conforme capitulada no inciso I, do parágrafo do art. 153, do NCPC. MIGUEL ALVES-PI, data registrada no sistema. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800179-60.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: EDITE RICARDO ALVES REU: DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA EDITE RICARDO ALVES DIAS ajuizou a presente ação para o fim de obter o suprimento do assento de óbito de seu filho DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, que não foi realizado no tempo oportuno. Faz a requerente juntada de declaração de óbito e demais documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Os fatos narrados na inicial são corroborados pelos documentos carreados aos autos. Resta efetivamente comprovado o óbito afirmado na inicial (ID 73070239). Despicienda se demonstra maior instrução, eis que com o documento mencionado, estando no prazo legal, o registro poderia ser lavrado sem interferência judicial. Como bem registrou o Parquet, a declaração de óbito juntada pela parte requerente está devidamente assinada por médico habilitado, Dr. José Luiz Castelo Branco de Siqueira (ID nº 73070239), atendendo, portanto, ao requisito específico contido no art. 83 da lei nº 6.015/73. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 79 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido inicial, para que se registre o óbito de DITIMAR CORAGEM ALVES DE OLIVEIRA, nele fazendo-se constar como dados do óbito aqueles contidos no documento de ID 73070239. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado ao cartório de registro civil competente, com as cautelas de praxe. Em seguida, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800903-98.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ISAIAS BORGES DE OLIVEIRA REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de registro tardio de óbito, procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por Isaias Borges de Oliveira, visando registrar o óbito de Alberto Borges de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser sobrinho do de cujus, cujo falecimento se deu em 12/05/2024, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, CID J96 e pneumonia, CID J15, mas que deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para registrar o óbito. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 63499704). O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 65537980, requereu a intimação da parte autora para comprovar o vínculo alegado com o falecido, atendendo-se, assim, ao requisito da legitimidade para o presente feito. Petição de ID 66353090, na qual, a parte autora juntou cópias da sua certidão de nascimento e certidão de óbito do seu genitor, que era irmão do de cujus. Instado a se manifestar novamente (ID 70631371), a representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pleito inicial. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para o julgamento antecipado do mérito. Para reforçar esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS - AC: 70054012810 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013). APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA. SENTENÇA REFORMADA. Impõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069085959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - AC: 70069085959 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/09/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2016). Observo, no caso sub examine, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que o requerente era sobrinho do falecido, conforme documentos anexados no ID 66353893 e 66353894, restando atendida, portanto, a previsão legal elencada no artigo 79 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: § 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente. O artigo 78 da Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do falecimento. Na impossibilidade de realização do registro dentro desse prazo, seja pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento deverá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência, respeitando os prazos fixados no artigo 50 da mesma lei, a saber, 03 (três) meses. Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado mediante autorização judicial. Ainda que o registro do óbito não tenha sido realizado no prazo legal, o artigo 109 da Lei de Registros Públicos permite que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil. Para tanto, é necessária petição fundamentada, instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, cabendo ao Juiz determinar a medida, após a oitiva do Ministério Público e dos interessados, no prazo legal. Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos assim prevê: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Trata-se, portanto, do direito ao suprimento do Registro Civil por simples cumprimento à previsão legal, em especial por se tratar de documento essencial para o reconhecimento formal do óbito e a regularização de seus efeitos jurídicos. Com efeito, pelos documentos que constam nos autos, restam comprovados a identidade do falecido, a causa mortis, a data do falecimento, a data de nascimento, entre outros elementos (ID 62602485). Além disso, a declaração de óbito firmada por médico, juntamente com os documentos pessoais do de cujus, corroboram a pretensão (art. 373, inciso I, do CPC). Por não haver óbice e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 70631371), este juízo entende que o pleito em questão merece ser acolhido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto fundamento nos artigos, 78, 79, 80 e 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que seja lavrado o registro de óbito de Alberto Borges de Oliveira, nos termos da declaração de óbito em ID 62602485. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes (ID 62602485). Sem custas e honorários. Cientifique-se o Ministério Público. Proceda-se com a retificação correta da classe e, após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000804-45.2025.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA ALVES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO DA DILIGÊNCIA: ANTONIO CARLOS DA COSTA ALVES Expediente enviado por outro meio -  AUDIÊNCIA: 06/08/2025 08:40 Ficam as partes notificadas acerca da data e horário da audiência INICIAL do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, devendo seguir os seguintes parâmetros:  As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. O Link deverá ser acessado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência. Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09  Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764  Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ). Em audiência será realizada tentativa de acordo e, em caso de insucesso, será recebida a defesa e marcada nova audiência para instrução completa (oitiva de partes, testemunhas e produção de outras provas). Caso a parte reclamante pessoalmente não se apresente para participação na audiência inaugural designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA COSTA ALVES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000804-45.2025.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA ALVES RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO DA DILIGÊNCIA: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Expediente enviado por outro meio -  AUDIÊNCIA: 06/08/2025 08:40 Ficam as partes notificadas acerca da data e horário da audiência INICIAL do presente feito, a qual ocorrerá no formato telepresencial, por meio da plataforma Zoom, devendo seguir os seguintes parâmetros:  As partes e advogados deverão utilizar equipamento que deverá possuir dispositivo para captura de imagens e de som (câmera e microfone), podendo ser utilizado um laptop, um smartphone ou um desktop equipado com tais dispositivos. O Link deverá ser acessado com 10 minutos de antecedência do horário designado para a audiência. Em caso de laptop, desktop ou tablet, deverão acessar no navegador de internet (preferencialmente Google Chrome) o link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/87853046464?pwd=WWtJajducTVzQVJkSzIxM0xuc01zUT09  Caso use o smartphone, deverá inicialmente baixar o aplicativo Zoom e, ao abrir o app, deverá clicar em “Ingressar em uma reunião”, seguindo os passos: ID: 878 5304 6464 Ingressar Senha da reunião: 209764  Após a autorização de ingresso, as partes permanecerão numa sala virtual de espera, já que serão inseridas na sala de audiência apenas no momento de início da sua audiência. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através de um dos canais de comunicação desta 4ª Vara (Mensagem de texto através do Whatsapp 86 99445-5480; ligação no telefone 86 2106-9490; ou por meio do balcão virtual - https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4874767544?pwd=RXBPL2tSUk1zdFc1WUFEK09ibERIUT09 ). Em audiência será realizada tentativa de acordo e, em caso de insucesso, será recebida a defesa e marcada nova audiência para instrução completa (oitiva de partes, testemunhas e produção de outras provas). Caso a parte reclamante pessoalmente não se apresente para participação na audiência inaugural designada, o processo será arquivado. Até a data de realização da audiência deverá a parte reclamada, por intermédio de seu advogado, apresentar sua defesa e documentos, considerando-se os efeitos da revelia. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001033-09.2019.5.22.0006 AUTOR: MARIA LUCINETE MENEZES DA SILVA RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ANA CRISTINA DE MORAES KIMURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000774-19.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300049400000015483753?instancia=1
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