Miguel Sales De Lima
Miguel Sales De Lima
Número da OAB:
OAB/PI 009189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Sales De Lima possui 124 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TST
Nome:
MIGUEL SALES DE LIMA
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000438-97.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25a705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.874,97. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.184,52, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.177,50, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 108.874,97), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000624-23.2025.5.22.0006 AUTOR: SOLANGE COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd94fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SOLANGE COSTA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 93.669,03. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 4.683,45, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 1.967,05, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 98.352,48), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000547-14.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ACUNHA MANOEL MESTRE RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e81d0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS ACUNHA MANOEL MESTRE em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 122.556,06. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 6.127,80, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.573,68, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 128.683,86), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000438-97.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25a705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.874,97. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.184,52, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.177,50, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 108.874,97), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000469-20.2025.5.22.0006 AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801658f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL GOMES DA SILVA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 111.973,37. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.598,67, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.351,44, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 117.572,03), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000438-97.2025.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25a705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 108.874,97. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.184,52, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.177,50, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 108.874,97), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000469-20.2025.5.22.0006 AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801658f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MANOEL GOMES DA SILVA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, para condenar a primeira reclamada no pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS, desde já liquidada em R$ 111.973,37. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante em R$ 5.598,67, equivalentes a 5% sobre o valor da condenação, desde já liquidados em . Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., por afastar qualquer responsabilidade subsidiária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à segunda reclamada no valor de 5% sobre o valor da causa quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais em R$ 2.351,44, no importe de 2% do valor da condenação (R$ 117.572,03), dispensadas em face das prerrogativas da Fazenda Pública. Não há incidência de tributos quanto ao principal, por ser indenizatória a parcela. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL E HONORÁRIOS, ficando pendente a atualização. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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