Ian Samitrius Lima Cavalcante
Ian Samitrius Lima Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 009186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Samitrius Lima Cavalcante possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT7, TJPE, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT7, TJPE, TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJRJ, TJPI, TST, TJMG
Nome:
IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803912-75.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: NOSSER IGOR LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803912-75.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: NOSSER IGOR LIMA CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022681-32.2015.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA REU: CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA, ELTON JOHN SOARES PORTELA, ANTONIO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA LTDA, alegando que é legítima possuidora de imóvel rural situado no bairro Socopo, zona leste da cidade de Teresina, constante no livro de Registro Geral 3-Q, às fls. 95v/96, sob nº 16.363 com área total de 257 hectares, 55 ares e 90 centiares, conforme certidão exarada pelo 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis – 2ª Circunscrição. Segundo a inicial, a autora adquiriu o imóvel em 07/06/1951, assim detém a posse do bem de forma mansa e pacífica há mais de 60 anos. Aduz que deste então vem promovendo atividades agropecuárias contínuas. Entretanto, em 22 de setembro de 2015, tomou conhecimento que parte do imóvel foi objeto de turbação pelos requeridos, os quais adentraram indevidamente e clandestinamente na propriedade, configurando verdadeiro esbulho possessório. Diante da perturbação de sua posse, requereu a liminar inaudita altera parte para os réus não pratiquem nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse exercida pela autora. Juntou documentos (Boletim de Ocorrência) e procuração. A tutela liminar foi concedida, conforme Id. 28926701 – pág.30/32 e cumprida em Id. 28926703 – pág.22/23. A requerida apresentou contestação, no Id.28926703 – pág.29/35, que veio acompanhada de documentos, na qual, preliminarmente, impugnou a ausência de interesse processual. No mérito, alega que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. Em manifestação a INTERPI afirma que a área é de propriedade da parte autora, conforme Id.28927114 - pág. 09. Réplica à contestação em Id. 28926727- pág.25/32. Foi proferida decisão interlocutória em Id.28926731-pág.28/29, informando que o INTERPI apresentou cópia do relatório de vistoria e georreferenciamento realizado por equipe técnica. Na conclusão do referido relatório o órgão estadual pontuou que em consonância ao processo administrativo n. 1685/2015 a área de 245,3912 ha aproximadamente é atualmente da SOCOPO AGROPECUÁRIA LTDA. A parte autora apresentou petição (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0022681-32.2015.8.18.0140.5001) informando que no dia 19/09/2020 os requeridos invadiram novamente a área, juntou documentos (Boletim de Ocorrência). Assim, requereu a expedição de nova ordem de manutenção/reintegração de posse para cumprimento imediato e com auxílio de força policial, constando ainda a prática de crime de desobediência. Considerando que foram reiteradas as ordens de reintegração de posse, este juízo determinou nova ordem de reintegração de posse para a desocupação do bem imóvel, ficando de logo autorizado o uso de força policial acaso não desocupado o imóvel no prazo fixado, além das partes requeridas incorrerem no crime de desobediência. Na oportunidade, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da viabilidade técnica em participar de uma audiência de conciliação, por meio de videoconferência e intimadas para produção de provas (Id.28926731 – 28/29). Mandado devidamente cumprido (Id. 28926731 – pág.44). Audiência de Instrução e Julgamento designada e realizada, conforme Id. 53155052 e Id. 67857016. Razões finais apresentadas pela autora em Id.69253036, conforme determinado em instrução. Houve manifestações da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – UAPP-PI, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, ausência de saneamento do processo, cerceamento do direito de defesa, imprescindibilidade da realização de perícia técnica e da essencial intervenção como assistente litisconsorcial (Id.68277121 e Id.69938895). Decisão de Id. 72278152 determinou a intimação da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ para que procedesse com a juntada dos documentos necessários para comprovar sua legítima representação (Estatuto Social e as respectivas autorizações dos associados). Em ato contínuo, foi determinado que a serventia procedesse com a certificação da intimação dos requeridos indicados na exordial, CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA, ELTON JOHN SOARES PORTELA e ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, do despacho que intima as partes para apresentarem interesse na produção de provas e do despacho que designa audiência de instrução e julgamento. Certidão de Id. 75908516 informando que houveram as devidas intimações dos requeridos, bem como a manifestação da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO PROPRIETÁRIA A preliminar é improcedente, pois o imóvel é registrado em nome da autora. Tal alegação resta claramente comprovada pelo documento de Id. 28926701-pág.15. Embora os requeridos aleguem a existência de processo administrativo no INTERPI (nº 1685/2015), tal procedimento foi provocado por uma associação de agricultores sem qualquer legitimidade, de que a área seria do Estado do Piauí e estaria ocupada por famílias há anos. A documentação juntada aos autos comprova que a área, localizada na Data Covas, com 257,55 hectares, foi adquirida do Estado pelo Sr. Durval de Castro por meio de hasta pública em 1943. Posteriormente, foi vendida em 1951 à Sociedade Construtora Poty Ltda, hoje SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, constando tudo nos registros de imóveis (matrícula nº 16.363). O INTERPI jamais questionou judicial ou administrativamente essa propriedade e, após análise da documentação apresentada pela Autora, arquivou o processo administrativo, reconhecendo a titularidade da Socopo (Id.74083714). Ressalte-se que, em outro processo judicial (ação discriminatória nº 0007121-65.2006.8.18.0140), também foi reconhecida a natureza particular de imóvel similar (matrícula nº 16.361), pertencente à mesma empresa. Por fim, verifica-se que a Associação que provocou o procedimento junto ao INTERPI não tem qualquer relação jurídica ou estatutária com o imóvel ou com terceiros supostamente vinculados a ele, sendo suas alegações infundadas e ilegítimas, com claro intuito de justificar invasão a imóvel privado. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA E DA REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -UAPP-PI Conforme se verifica nos autos, de fato no dia 18/07/2024, após concessão de nova ordem e mandado de manutenção/reintegração de posse (Id.59715559), foi protocolado petição de Id. 60549235, na qual a UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ UAPP-PI requer a revogação da decisão liminar, sob o argumento de que os Réus originários e primeiros invasores não mais estariam ocupando a área e que os novos invasores, no caso, membros dessa Associação, não teriam sido citados para se defender. Destarte, em nenhum momento é solicitada a habilitação nos autos como terceiro interessado/assistente, ao tempo em que não juntam nenhum documento ou comprovação de que teriam tal condição. Logo, além de não ter instauração para o procedimento de habilitação como Assistente, nos termos do Código de Processo Civil, não comprovaram em nenhum momento seu interesse jurídico nesse sentido, razão pela qual não há que se falar em ausência de intimação para comparecimento na audiência, vez que sequer houve seu pedido para habilitação nos autos. Além de não juntarem qualquer comprovação de seu interesse jurídico no feito, deixaram de juntar também os atos constitutivos da Associação, bem como a procuração devidamente assinada, pelo que carecem de capacidade processual e regularidade de representação, não devendo seus pedidos sequer serem analisados. E no mesmo sentido é a petição protocolada em 12/12/2024 por causídico substabelecido nos autos por outro causídico sem procuração válida. Destarte, mesmo depois de intimados para suprir tal vício, ao juntarem unicamente uma Ata de Assembleia sem firma reconhecida de seus signatários, não supriram os vícios de representação, não devendo suas manifestações serem consideradas. Ademais, não fora acostado nos autos o Estatuto Social da entidade com seu devido registro no órgão competente. Assim, diante da ausência de interesse jurídico da parte em ser habilitada como terceira interessada, bem como da sua incapacidade processual e irregularidade de representação, não acolho os pedidos da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -UAPP-PI. E como já destacado a autora demostrou sempre ter tido a posse da área desde a sua aquisição até a primeira invasão por parte dos requeridos, por meio de atos possessórios físicos, como cultivos e retirada de material, a feitura de cerca, muro e portões, a manutenção de preposto ou funcionários, as medidas judiciais de proteção da posse dentre outros, conforme fartamente comprovado no feito. Quanto ao esbulho, data de esbulho e perda da posse, tudo restou amplamente demonstrado e comprovado pelas fotos, boletins de ocorrência, imagens via satélite, autos de reintegração, dentre outros documentos anexados ao feito. Dessa forma, não acolho a preliminar de ausência de interesse da parte autora. Por fim, não há que se falar em necessidade de saneamento do processo, produção de prova pericial na área objeto do imóvel e remarcação de nova audiência de instrução, uma vez que a audiência estava designada desde 2023, tendo sido oportunizado as partes a produção de todas as provas em direito admitidas, e mesmo devidamente intimados os requeridos se quedaram inertes e não compareceram a audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO A reintegração de posse é o instituto processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo, essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens visam a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do CC, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Dispõe o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O requerente juntou aos autos documentos que comprovam a entrada no imóvel além do boletim de ocorrência. O requerido, entretanto, não anexou provas suficientes a atestarem a alegação de ilegitimidade da parte autora e falta de interesse processual, de modo a afastar a postulação inicial, sendo insuficientes a desconstruir a posse do autor, evidenciando o esbulho. Resta assim, que o autor, comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196). Na ação de manutenção/reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561). As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e, para que o autor obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos comprovados pelo autor conforme as provas acostadas aos autos. Assim, o autor faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos. Com efeito, denota-se da prova produzida que a posse do autor relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho. Assim, comprovado o esbulho praticado pelo requerido, considero procedente a reintegração de posse. O autor faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos e dão conta de que houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide. O requerente anexou documentação robusta como certidão atualizada do imóvel (Id. 59588022), parecer do INTERPI (Id.59588026), Ofício do INTERPI que trata acerca da titularidade das Glebas 07 e 17 (Id.59588032), manifestação da INTERPI (Id. 59588031). Assim, comprovado o esbulho praticado pelo requerido, entendo pela procedência da ação. Ademais, foram expedidas reiteradas ordens de mandados de reintegração de posse ao longo da ação, sendo a última em determinada em Id.59715559 e cumprida em Id.61615957 e Id. 61615959. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ratificando a liminar deferida, pela suficiência de provas carreadas aos autos, tornando definitiva a reintegração de posse requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000846-84.2020.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f0607 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o patrono informa no id:5e111ba o falecimento do reclamante José Cavalcante da Silva em 21/01/2025 , bem como, requer a inclusão dos filhos do reclamante falecido: JOSÉ AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE, JULIO CESAR GONÇALVES CAVALCANTE, ANTONIA JAQUELINE GONÇALVES CAVALCANTE e MARIA JULIETE GONCALVES CAVALCANTE, como sucessores processuais do espólio. Anexa os seguintes documentos: certidão de óbito (id:7e70ac9), certidão de casamento do reclamante e da Sra. MARIA IRENE GONÇALVES MOREIRA e sua certidão de óbito certidão de óbito (id:9adb3f ), documento pessoal do filho JOSÉ AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE (id: 0046c94) , documentos pessoais e novas procurações dos filhos JOSÉ AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE, JULIO CESAR GONÇALVES CAVALCANTE, ANTONIA JAQUELINE GONÇALVES CAVALCANTE e MARIA JULIETE GONCALVES CAVALCANTE ao advogado IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE OAB/PI 9186 (id: edb18d6 e id: 90ad471 ). Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores constitui fato determinante para a suspensão do processo até a regularização, nos termos dos art. 313, inciso I, parágrafo 1º, do CPC. Confira-se: [...] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [...] Conforme o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 do CPC, cujo parágrafo 2º estipula que, na hipótese de morte de uma das partes, caso não ajuizada ação de habilitação pelos sucessores competentes, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Assim, a sucessão processual é admitida no caso de morte da parte, consoante previsão do art. 110 do CPC , podendo a parte ser substituída por seu espólio ou por seus sucessores, devendo, todavia, haver a suspensão do processo até a regularização da representação processual, segundo observação do disposto no art. 313 , I , do mesmo diploma legal. O Decreto-Lei nº 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, é de caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. Em seu art. 2º, §2º, vaticina que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". À luz dessa norma principiológica, é de se aplicar no caso em tela as disposições da Lei nº 6.858/80, em detrimento da disciplina geral do Código Civil que trata da sucessão, tendo em vista sua especificidade ao dispor sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º e § 1º da norma em comento disciplinam a questão que se põe a exame, então vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Sendo especial, deve prevalecer a Lei nº 6.858/80 sobre o disposto no artigo nº 1829 do CCB, restando aferir, de forma conclusiva, a qualidade de dependentes dos pretensos sucessores do de cujus, na forma prevista pela Previdência Social, conforme jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA CRÉDITOS TRABALHISTAS. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. Em razão da especialidade da Lei nº 6.858/80, sua aplicação deve prevalecer sobre a lei civil, cuja aplicação apenas deve ocorrer de forma subsidiária. Conforme preceitua o art. 1º da Lei 6.858/80, a habilitação da sucessão deve ocorrer na pessoa dos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, apenas na sua falta, ser destinada aos sucessores previstos na lei civil. Recurso ordinário provido.(TRT-4 - ROT: 0020248-47.2021.5.04.0023, Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL, Data de Julgamento: 12/12/2023, 11ª Turma) EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 6.858/80. A despeito de o artigo 75, inciso VII, do NCPC prever que o espólio é quem possui legitimidade ativa para requerer direitos do "de cujus", no âmbito desta Justiça Especializada os valores devidos aos empregados falecidos serão adimplidos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento, consoante previsão contida no artigo 1º da Lei 6.580/80. Sucede que, no caso dos autos, inexistem elementos que comprovem que a Autora é dependente habilitada perante a Previdência Social, tal como exige a norma retrocitada. Desse modo, não havendo prova acerca da habilitação da Vindicante como dependente do Empregado falecido, perante a Previdência Social, não resta configurada a sua legitimidade para constar como parte na presente demanda. Precedentes da Corte Superior Trabalhista. Apelo improvido. (TRT-23 - ROT: 00001547920225230002, Relator: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma) Assim, a sucessão processual advinda do falecimento da parte na esfera trabalhista é, a princípio, disposta pela Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, cujos termos afastam a necessidade de representação através do inventariante, caso inexistente o inventário. Outrossim, havendo inventário ou partilha, caberá o inventariante ser o sucessor processual (art. 618, I do CPC/2015). Em complemento, a matéria também observa os aspectos processuais do capítulo "Da Habilitação" do CPC/2015 (arts. 687 a 692), aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da CLT. Deste modo, a habilitação dos sucessores trabalhistas observa a seguinte ordem inicialmente: a condição de dependente econômico oriunda de certidão expedida pelo INSS ou a condição de inventariante. No caso dos autos, ainda não foi anexada certidão do INSS informando a existência de dependentes econômicos. Sendo assim, realize-se pesquisa no sistema PREVJUD para fins de obtenção dos dependentes do falecido. Caso não logre êxito, expeça-se ofício, COM URGÊNCIA ao INSS para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de dependentes habilitados na Previdência Social do Sr. JOSE CAVALCANTE DA SILVA - CPF: 448.716.193-20. Compareceram nos autos os filhos do de cujus, , requerendo a habilitação como sucessores JOSÉ AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE, JULIO CESAR GONÇALVES CAVALCANTE, ANTONIA JAQUELINE GONÇALVES CAVALCANTE e MARIA JULIETE GONCALVES CAVALCANTE. Ocorre que os documentos apresentados pelos peticionantes não se prestam para demonstrar que são os únicos herdeiros. Portanto, intimem-se os peticionantes para, no prazo de 60 dias, apresentar nos autos o processo de inventário, formal de partilha por escritura pública ou declaração negativa de inventário da reclamante no fórum cível ou de cartório ou declaração com firma reconhecida em cartório que são os únicos herdeiros do reclamante falecido. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAVALCANTE DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0080542-14.2013.5.22.0001 AUTOR: JOSE LUIS DE SOUSA RÉU: M M DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78d23c proferido nos autos. Vistos, etc., Recebo os embargos à execução opostos, vez que preenchidos os requisitos legais. Notifique-se a parte exequente para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0843303-21.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA APELADO: FRANCELUCIA DOS SANTOS COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Em cumprimento do acórdão de id. 24573662 (Agravo Interno Cível), Remeta-se os autos à Coordenadoria Judiciária para juntada das guias de pagamento referentes ao parcelamento das custas processuais em 12 prestações. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do mérito do recurso de Apelação. Intime-se. Cumpra-se. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830562-51.2020.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: V. A. DE C. REQUERIDO: A. M. R. L., A. VI. A. A., A P. D. B. R. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO(s) intimada(s), via ADVOGADOS, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de id 78689021 Teresina-PI, 8 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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